Vinicius Pereira Barbosa
Vinicius Pereira Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 052216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Pereira Barbosa possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF4, TJSP
Nome:
VINICIUS PEREIRA BARBOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5006995-18.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE : ANA PAULA BONGIOLO ADVOGADO(A) : VINICIUS PEREIRA BARBOSA (OAB DF052216) AGRAVADO : FUNDAÇÃO INOVERSASUL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA. ALTERAÇÃO DO EDITAL. ERRATA. SUPRESSÃO DE VAGAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento consolidado por esta Corte é de que as normas contidas nos editais que regem os concursos públicos e processos seletivos correlatos vinculam tanto a entidade que os publica como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, segurança jurídica e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. 2. In casu , a supressão na oferta de vagas de semestre deveria ter se dado por meio de edital de retificação, e não por simples errata, ainda que anterior ao resultado final, tendo em vista tratar-se de critério de participação previamente definido, que somente poderia ser alterado se observadas as formalidades legais. 3. Resta presente o perigo de dano, tendo em vista que o início das aulas estava marcado para o mês de fevereiro, como informa a parte agravante, e a demora na prestação da tutela jurisdicional poderá ensejar a perda de atividades acadêmicas, como aulas, provas e prática profissional, prejudicando o semestre letivo e a formação da impetrante. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021565-40.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : GISELY NOBILE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS PEREIRA BARBOSA (OAB DF052216) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GISELY NOBILE DE OLIVEIRA , qualificada nos autos, em face do Reitor - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Palhoça, também qualificado. A parte impetrante alega, em síntese, que é estudante de Medicina no Centro Universitário Redentor (UniRedentor) e buscou transferência externa para o curso de Medicina da UNISUL, campus Pedra Branca, para ingresso no período letivo de 2025/2, conforme edital de oferta de vagas remanescentes. Todavia, foi reprovada no processo seletivo em 26 de maio de 2025, após sua documentação ter sido indeferida. Aduz que sua desclassificação inicial foi baseada nos itens 7.5 e 7.8 do edital, que tratam da validação e lista de documentos obrigatórios, os quais foram todos enviados, conforme confirmado pelo sistema da UNISUL com uma "tag verde". Além disso, os mesmos documentos foram aceitos pela Universidade Anhembi Morumbi, instituição que pertence ao mesmo Grupo Ânima da UNISUL e possui editais, projetos pedagógicos e grades curriculares idênticos, ademais, a análise documental de ambas as faculdades é realizada pela mesma comissão, a COPEVE, o que, segundo a parte impetrante, demonstra a ausência de critérios razoáveis por parte da instituição impetrada. Refere a impetrante que interpôs recurso contra sua desclassificação, tendo a UNISUL alterado a motivação, passando a fundamentar a reprovação no item 8.1.1 do edital, alegando que a candidata não possuía carga horária suficiente para validar a primeira fase do curso. Argumenta que esta nova motivação é falsa, uma vez que as matrizes curriculares e projetos pedagógicos da UNISUL e da Universidade Anhembi Morumbi são idênticos, inclusive em carga horária. Essa mudança, segundo a parte impetrante, são apresentadas como prova de arbitrariedade e violação dos princípios da isonomia, razoabilidade e boa-fé, além da Teoria da Vinculação aos Motivos Determinantes. Formulou os seguintes pedidos: a) Inicialmente, a concessão da justiça gratuita conforme termos de declaração anexa; b) A concessão de medida liminar "ex vi" do inc. III do art. 7º. da Lei 12.016/09, para determinar de imediato, uma vez que presentes os requisitos legais, a reclassificação da impetrante em conformidade com a regra prevista no item 9.1 do Edital, ou seja, a sua classificação em ordem decrescente dos pontos obtidos da prova objetiva. Com a reclassificação da impetrante, REQUER seja DEFERIDA liminar para autorizar a matrícula da impetrante numa das vagas ofertadas pelo edital, especialmente para o 2º semestre tendo em vista a comprovada preterição de ordema classificatória c) Concedida a liminar, requer seja atribuída à decisão caráter de ofício, para que a Impetrante possa valer-se de título juridicamente válido para exercer os direitos junto à instituição de ensino objeto do mandado de segurança. Não obstante, REQUER a imediata e urgente expedição de ofício à instituição mencionada e autoridade coatora, para fins de promover a reclassificação da impetrante e evitar maiores prejuízos ao certame; [...] f) Que Vossa Excelência se digne conceder em definitivo a segurança, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, confirmando-se a ordem liminar que espera ser deferida; [...] A parte impetrada apresentou informações no evento 9, INF_MSEG2 . Vieram os autos conclusos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris) , e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso concreto, o mandado de segurança tem por objeto " ...a reclassificação da impetrante em conformidade com a regra prevista no item 9.1 do Edital, ou seja, a sua classificação em ordem decrescente dos pontos obtidos da prova objetiva. Com a reclassificação da impetrante, REQUER seja DEFERIDA liminar para autorizar a matrícula da impetrante numa das vagas ofertadas pelo edital, especialmente para o 2º semestre... " Não observo a probabilidade do direito invocado pela impetrante. Interposto recurso em face da decisão que reprovou a impetrante na etapa de análise dos documentos apresentados, referido recurso retificou a causa da reprovação nos seguintes termos ( evento 1, OUT29 ): Consoante item 8.1 do EDITAL Nº MED_COI_001/2025.2, ( evento 1, OUT9 ): Logo, infere-se do Edital que será exigida a adequação de currículo conforme o projeto pedagógico do curso da instituição para fins de enquadramento no semestre com vagas existentes. Assim, consoante resultado do recurso administrativo: "a candidata não possui carga horária suficiente para validar a primeira fase do curso ". Consoante histórico escolar da impetrante, observo que o total da carga horária para primeiro e segundo semestres corresponde a 440 horas ( evento 1, OUT23 ); já o primeiro e segundo semestres da UNISUL ( evento 1, OUT37 ), somadas, encerram carga horária de 520 horas. Ademais, e relevante para apreciação do pleito da impetrante, verifico que não há informações acerca de quais disciplinas nas duas instituições de ensino superior (UNISUL e UniRedentor) são equivalentes ou passíveis de aproveitamento junto à UNISUL, já que não possuem a mesma nomenclatura, bem como, a partir do histórico da parte impetrante junto à UniRedentor, não há como concluir quais são as disciplinas práticas e quais são as teóricas, visto que a grade horária da Unisul exige 180 horas de práticas e 80 de teóricas, não se podendo presumir que a impetrante cumpriu todas as horas exigidas nas disciplinas práticas e teóricas. No que pertine ao argumento de que a impetrante foi aprovada para o segundo período na Universidade Anhembi Morumbi, e que ambas universidades pertencem ao mesmo grupo e possuem em comum a mesma proposta pedagógica e a mesma grade curricular, o que, segundo a impetrante, revelaria desproporcionalidade na reprovação junto à UNISUL, já que as duas universidades adotam os mesmo critérios, existe a possibilidade de que a Anhembi Morumbi não tenha rigorosamente observado a equivalência de carga horária, como fez a UNISUL. Ademais, os critérios de divergência entre o resultado nas duas Universidades demandaria dilação probatória e amplo contraditório, o que não é aceito na estreita via do mandado de segurança. Registro também que não há como compelir a instituição impetrada a efetivar o aproveitamento de disciplinas que são incompatíveis com sua grade curricular, ou aproveitamento de semestre com carga horária inferior nas disciplinas práticas e teóricas. Os requisitos necessários para o aproveitamento de disciplinas são atos discricionários da instituição de ensino superior, tendo em vista que devem ter equivalência de grade horária e curricular, e a autonomia universitária, conforme o disposto no art. 207 da Constituição Federal, garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Quanto à alteração dos motivos que levaram à reprovação da autora, também não verifico ilegalidade, eis que, apresentado recurso, a instituição alterou os motivos pelos quais a impetrante foi reprovada, porquanto nessa fase recursal constatou inadequação no enquadramento curricular no semestre pretendido. No caso, apesar da reprovação da candidata ter ocorrido com base nos itens 7.5 e 7.8 do Edital, a instituição reviu o ato e constou, na realidade, o não atendimento ao item 8 do Edital. A correção, ainda que em grau de recurso, se justifica diante do atendimento ao princípio da isonomia entre os candidatos, do interesse público e da proporcionalidade, porquanto não seria aceitável e legítimo que a instituição constatasse a irregularidade e não a corrigisse, ainda que em grau de recurso administrativo. Destaco que a autotutela constitui a capacidade da Administração Pública corrigir seus próprios atos, seja revogando ou anulando, a fim de garantir a legalidade e o interesse público. Inexistentes os motivos pelos quais a candidata foi reprovada, houve nova análise com a revogação da motivação anterior, com nova análise dos documentos apresentados. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando o conteúdo da petição do evento 9, INF_MSEG2 , retifique-se a autuação substituindo o interessado FUNDAÇÃO INOVERSASUL ( 86.445.293/0001-36 ) pela SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 84.684.182/0001-57. Prestadas as informações pela autoridade impetrada no evento 9, INF_MSEG2 . Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 2009). Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009), retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004000-63.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ANA PAULA BONGIOLO ADVOGADO(A) : VINICIUS PEREIRA BARBOSA (OAB DF052216) INTERESSADO : FUNDAÇÃO INOVERSASUL SENTENÇA Ante o exposto, concedo em parte a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que assegure à impetrante a oferta de vaga no 8º semestre do Curso de Medicina ? campus de Pedra Branca, salvo desatendimento de requisito acadêmico diverso, e também indispensável à sua transferência, matrícula e frequência à vida universitária, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5006995-18.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE: ANA PAULA BONGIOLO ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA BARBOSA (OAB DF052216) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INOVERSASUL PROCURADOR(A): CIRLENE STELZNER JUNG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - PALHOÇA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021565-40.2025.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010933-93.2023.4.04.7209/SC IMPETRANTE : LORENA RITA NUNES SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS MAGALHAES TEIXEIRA (OAB MG126654) ADVOGADO(A) : VINICIUS PEREIRA BARBOSA (OAB DF052216) IMPETRADO : Reitor - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC - Mafra ADVOGADO(A) : VLADEMIR VILANOVA MOREIRA (OAB SC014011) INTERESSADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias , considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão. Nada sendo requerido, arquivem-se.