Bernardo Roberio Faria Menezes
Bernardo Roberio Faria Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 052234
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome:
BERNARDO ROBERIO FARIA MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL CIVIL. DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. PERÍODO DE FOLGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privados prestadoras de serviços públicos, exigindo-se, para configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência do nexo de causalidade apto a conectar o resultado lesivo efetivamente verificado à conduta daquele a quem se atribui a condição de agente causador.2. A Administração deve ser responsabilizada pela ínsita presunção de culpa na má escolha do agente público, tendo-lhe atribuído a guarda de um bem seu que poderia causar dano a outrem, assumindo com isso um risco de mau uso do mesmo.3. O Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções.4. A perda injustificada e violenta de ente familiar, causada por disparo de arma de fogo efetuado por agente público, configura dano moral presumido, sendo devida a reparação. 5. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor sofrida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. No caso, deve ser majorado o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5501994-33.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAPRIMEIRO APELANTE: ESTADO DE GOIÁSPRIMEIRO APELADO: LUCINEIA MARIA MOTA SOARESSEGUNDA APELANTE: LUCINEIA MARIA MOTA SOARESSEGUNDO APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL a primeira interposta Pelo ESTADO DE GOIÁS e a segunda por LUCINEIA MARIA MOTA SOARES, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCINEIA MARIA MOTA SOARES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, em razão da sentença (movimentação 30) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido verberado na inicial, para o fim de CONDENAR o réu ESTADO DE GOIAS a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais decorrentes da morte do seu filho Gustavo Gero Soares por policial civil, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujas importâncias deverão ser acrescidas de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da publicação do presente ato sentencial (Súmula 362, STJ), com base no IPCA-E e os juros calculados conforme os índices aplicados à caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sendo para o advogado da autora sobre o valor da condenação e para o procurador estadual sobre o proveito econômico (R$ 21.313,76). Contudo, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, por ser o ente público isento de tal verba. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, conforme preconiza o artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.” 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Dupla Apelação Cível. 2. Mérito Recursal Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lucineia Maria Mota Soares, em razão do falecimento de seu filho, Gustavo Gero Soares, vítima de homicídio praticado por policial civil do Estado de Goiás, fora do horário de serviço, utilizando arma de fogo funcional pertencente à corporação. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil objetiva do Estado, diante da conduta do agente público, em tese desvinculada de sua atividade funcional por ter ocorrido fora do expediente, mas envolvendo uso de arma institucional e exercício abusivo da autoridade estatal. Tendo em vista a similitude das teses suscitadas nas Apelações Cível e considerando que versam sobre a mesma relação contratual, passo a análise conjunta dos recursos. 2.1 Da Responsabilidade Civil A Constituição Federal expressamente prevê, no artigo 37, parágrafo 6º, a responsabilidade civil do Estado que, em regra, é fundada na teoria do risco administrativo, respondendo objetivamente pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa. Veja-se: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade objetiva, conforme esclarece Hely Lopes Meirelles, não exige a comprovação de culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima comprove o fato danoso e o nexo causal, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude da conduta administrativa. A teoria do risco administrativo considera que a atividade estatal impõe ônus à coletividade, e o dano excepcional causado a um indivíduo deve ser reparado pela coletividade por meio do erário público. “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso lesado. (…) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal Teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., Malheiros, 2005, p. 645). Na responsabilidade objetiva, o dever de indenizar é configurado pela conduta omissiva (específica) ou comissiva da pessoa jurídica de direito público, na ocorrência de dano e pelo nexo de causalidade existente entre o dano e o ato lesivo. A responsabilidade do Estado não se limita aos atos praticados em serviço, bastando que o dano tenha sido causado em razão da função pública, isto é, que haja nexo funcional entre a conduta do agente e o cargo que ocupa. Na hipótese em julgamento, extrai-se dos autos que o filho da Autora, Gustavo Gero Soares, foi vítima de homicídio praticado por policial civil do Estado de Goiás, fora do horário de serviço, após discussão em uma conveniência, ocasião em que o agente, utilizando-se de arma de fogo da corporação, efetuou disparos que resultaram na morte do jovem, conforme registrado em boletim de ocorrência, laudo cadavérico e demais provas documentais acostadas aos autos. Segundo os autos, o autor do disparo, servidor público estadual vinculado à Polícia Civil de Goiás, mesmo estando fora do horário de expediente, utilizou arma de fogo – presumivelmente de uso funcional – para, após um desentendimento pessoal, efetuar disparos que culminaram no homicídio da vítima, evidenciando que a conduta guarda relação direta com a função pública que exercia, não sendo possível dissociar a ação lesiva da condição oficial do agente Conforme se extrai da denúncia do Ministério Público, nos autos da Ação Penal nº 2018.07.1.002352-4, o policial civil foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, após efetuar disparos de arma de fogo contra Gustavo Gero Soares, em razão de desentendimento banal ocorrido em estabelecimento comercial, evidenciando o uso desproporcional da força e o abuso decorrente de sua condição funcional. Vejamos (movimentação 01, arquivo 11, fl. 70-PDF): “No dia 12/05/2018, entre 14 e 14 horas, na EQNL 09/11, Bloco C, via pública, em frente à Padaria Recanto de Minas, Taguatinga Norte, o denunciado, voluntária e conscientemente, com intenção de matar e podendo agir de modo diverso, efetuou disparos de fogo contra GUSTAVO GERO SOARES causando nele as lesões descritas no laudo cadavérico, as quais foram causa efetiva da sua morte, laudo este que será juntado aos autos posteriormente. Na mesma situação fática, o denunciado, voluntária e conscientemente, com intenção de matar e podendo agir de modo diverso, efetuou disparo de arma de fogo contra CARLOS AUGUSTO MOREIRA GALVÃO, causando-lhe nele as lesões descritas no laudo de fls. 35/36. (…) Consta dos autos que momentos antes da prática dos crimes, o denunciado e as vítimas tiveram um desentendimento motivado pelo fato de que as vítimas teriam urinado em via pública e, por isso, teriam sido advertidas pelo denunciado. Após a advertência feita pelo denunciado, as vítimas justificaram o ato delas e pediram desculpas pelo ocorrido. Ato contínuo, eles efetuaram a compra de bebidas na distribuidora onde o denunciado e terceiras pessoas estavam consumindo bebida alcoólica e, no momento em que deixavam o local em direção ao veículo, as vítimas ouviram o denunciado se referir a Carlos Augusto como “olha a cara daquele neguinho ali, olha a cara dele, raça ruim”. Indignados com as palavras ofensivas do denunciado, ambas as vítimas o questionaram tendo o denunciado respondido e se insinuado para Gustavo “eu falo o que eu quiser”. Ao ouvir tal ofensa, Gustavo, nervoso, foi na direção do denunciado e desferiu nele um soco no rosto que fez o denunciado cair, porém ele se levantou em seguida. Em seguida, as vítimas resolveram deixar o local com as compras e foram em direção ao veículo que estavam. Não satisfeito, o denunciado foi até o seu veículo, pegou uma arma de fogo e partiu em direção às vítimas. Diante da cena, Carlos Augusto questionou o denunciado se ele iria mesmo atirar, momento em que o denunciado efetuou um disparo na direção de Carlos Augusto que não chegou a atingi-lo. No entanto, após desferir esse disparo, o denunciado apontou a arma na direção de Gustavo e disparou atingindo-o. Após presenciar a ação do denunciado, Carlos Augusto foi na direção dele na intenção de desarmá-lo, mas durante essa tentativa Carlos Augusto foi atingido por uma coronhada. Ainda na luta com o denunciado, Carlos Augusto conseguiu derrubá-lo, porém, mais uma vez o denunciado efetuou um disparo em sua direção, dessa vez atingindo- o. Mesmo ferido, Carlos Augusto conseguiu desarmar o denunciado. Em seguida, Carlos Augusto foi em direção ao seu amigo GUSTAVO na tentativa de socorrê-lo. Os crimes são de uma futilidade evidente, pois decorrente de entrevero entre as vítimas e o denunciado que se iniciou em razão de as vítimas terem urinado em via pública, revelando imensa desproporção entre causa moral e a violência com que o denunciado agiu. Os crimes foram praticados de forma a, quando menos, dificultar a defesa das vítimas, tendo em vista que, desarmadas, foram atingidas mesmo quando os ânimos pareciam apaziguados, momento em que se dirigiam tranquilamente para o veículo em que estavam, sem motivos para esperarem tamanha agressão por parte do denunciado. Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia PAULO ROBERTO GOMES BANDEIRA, como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima GUSTAVO), e artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima CARLOS AUGUSTO)” Segundo depoimento do próprio agente, colhido em sede de inquérito, o disparo foi efetuado com arma funcional da Polícia Civil do Estado de Goiás, que se encontrava em seu veículo particular. Ou seja, mesmo fora do serviço, o agente portava arma institucional e agiu com a autoridade e meios que lhe foram conferidos pelo cargo, o que demonstra clara relação funcional com o fato. Vejamos (movimentação 01, arquivo 11, fl. 82-PDF): “(…) Quanto aos fatos que lhe são imputados, interrogado pela Autoridade Policial, RESPONDEU QUE: Nesta data, estava na EQNL 09/10, no boteco ESQUINA DO PEIXE, no meio da tarde, acreditando se tratar de umas 16:00h; QUE estava desacompanhado; QUE estava fazendo ingestão de cerveja no referido estabelecimento; QUE dois homens desconhecidos chegaram e passaram a urinar na porta de uma casa vizinha ao estabelecimento; QUE os frequentadores do bar reclamaram da conduta desses dois homens; QUE um desses homens era moreno e baixo e o outro era branco e alto; QUE esses dois homens retrucaram os reclamantes, dizendo "foi mal, a gente já fez já"; QUE o declarante falou: "vocês estão errados, tem um monte de banheiro por aqui, um monte de barzinhos"; QUE esses dois homens foram para um bar em frente e compraram cerveja; QUE esses dois homens saíram do bar e o de cor de pele mais morena ficou encarando o declarante e os demais frequentadores, ao mesmo tempo em que gesticulava; QUE o declarante falou para um outro frequentador do bar: "olha lá o neguinho encarando a gente"; QUE esse homem escutou o comentário do declarante e ambos se aproximaram e passaram a discutir com o interrogando; QUE, em certo momento, levou um soco no olho esquerdo do homem branco e alto e cai no chão; QUE o autuado levantou para revidar, mas os demais frequentadores do bar apartaram os envolvidos; QUE continuou a discussão verbal, sendo que esses dois homens ameaçaram de "quebrar" o interrogando; QUE o declarante foi até o seu veículo, um VW/Voyage, placa EZF695Z0F, cinza, que estava próximo e pegou a pistola funcional, da polícia civil do estado do Goiás, que estava em seu interior, e a colocou na cintura; QUE, quando saiu do veículo, os dois homens perceberam que o interrogando havia se armado e questionaram "vai atirar, é?" e partiram para cima do interrogando; QUE esses dois homens tentaram tomar arma do interrogando; QUE o homem branco e alto passou a agredir fisicamente o interrogando enquanto o homem moreno e baixo tentava lhe tomar pistola; QUE recebeu vários socos na cabeça, pescoço e tórax perpetrado pelo homem branco e alto; QUE, nessa confusão, não intencionalmente, arma de fogo acabou disparando, os quais atingiram os agressores; e acredita que tenham sido efetuados dois disparos; QUE não sabe indicar onde os agressores foram atingidos; QUE, depois do segundo disparos recebeu um golpe muito forte na cabeça e ficou atordoado, não vendo mais nada" (...)”. (destaque em negrito) Ressalte-se que o acusado foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, conforme consta na ata de julgamento do Tribunal do Júri (movimentação 01, arquivo 14, fl. 718-PDF). O Estado, no intento de não ser responsabilizado pelos danos postulados nesta ação, serve-se do argumento de que o agente público precisaria estar no exercício de suas funções para que fosse configurado o vínculo da causalidade entre a atividade do Estado e o dano causado. Todavia, é inviável desvincular a conduta do agente de sua condição de policial civil, ainda que fora do horário de expediente, uma vez que foi justamente o cargo que lhe proporcionou os meios e a autoridade utilizados na ação que culminou no dano. Tal circunstância caracteriza o nexo de causalidade funcional, suficiente para ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, à luz da teoria do risco administrativo. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL DE FOLGA UTILIZANDO ARMA DA CORPORAÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE O ATO OMISSIVO DO ESTADO E O ILÍCITO. DECISÃO EMBARGADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PRECEDENTES. ART. 332, RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (...)É, pois, entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que "há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STF. RE 603626 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 14-08-2018 PUBLIC 15-08-2018). Com efeito, a alegação de que o agente não estava em serviço no momento do fato não afasta a responsabilidade estatal, pois o critério determinante não é o horário, mas o vínculo entre o ato lesivo e a condição funcional do agente, sobretudo quando o meio empregado (arma funcional) pertence à estrutura estatal. Como bem sintetiza a doutrina e a jurisprudência, para configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado é necessária a presença de três elementos: a) conduta do agente público, ainda que fora de serviço, mas relacionada à sua função; b) dano causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso concreto, todos os requisitos estão configurados. A conduta foi praticada por agente público, com uso de arma da corporação, resultando na morte de um civil desarmado, sem justa causa. O nexo causal é direto, e a conduta do Estado, ao permitir o porte da arma sem controle efetivo de sua utilização, materializa a falha na vigilância sobre os meios institucionais de que dispõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. FOLGA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE DA ARMA. PROVA. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)3. Na hipótese, o acórdão estabeleceu que o Estado não comprovou a alegação de que a arma, utilizada pelo policial militar para vitimar o recorrido, era particular . Para desconstituir as premissas firmadas na origem seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas disposições da Súmula 7/STJ.4. A revisão do quantum estabelecido a título de indenização demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos vedada na via especial, não sendo, também, hipótese de valor exorbitante ou irrisório.5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1314185/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013) (g.n.) Em outro julgado, em que houve morte da vítima por disparo de arma de fogo da corporação por policial militar de folga, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a existência de responsabilidade objetiva do Estado de Goiás. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA EM AÇÃO PENAL QUE RECONHECEU A LEGÍTIMA DEFESA DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. TESE SUSCITADA SOMENTE QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DE UM ENTE FAMILIAR. DANO MORAL PRESUMIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.960/09. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5o. DA LEI 11.960/09. PENSÃO POR MORTE FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA RENDA MENSAL DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções do policial. 2- Evidenciados os requisitos da responsabilidade objetiva, e não havendo nenhuma excludente a eximir a Administração Pública do dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6o. da CF/88, o Estado responde pelos danos causados pelo disparo de arma de fogo efetuado por policial, independente deste não ter agido no horário do expediente ou no exercício da função. 3- O dano moral, no caso de morte de um ente familiar é presumido, sendo prescindíveis provas da ocorrência do dano efetivo, uma vez que se está diante de dano moral in re ipsa, isto é, o dano ínsito à própria ofensa. 4- A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade, sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, diante do falecimento de ente familiar imperiosa a majoração do valor para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5- Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deve incidir a correção monetária calculada em todo o período com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5o. da Lei 11.960/09, e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei 11.960/09. Antes desta data, deverá ser observado o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. 6- Na falta de comprovação efetiva de qual era a renda mensal da vítima, é devido o pensionamento equivalente a 2/3 do salário-mínimo aos familiares. 7- Merece ser majorado o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, quando não observados os preceitos elencados no artigo 20, §§ 3o. e 4o. do Código de Processo Civil. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELOS CONHECIDOS. REEXAME NECESSÁRIO, 1a. APELAÇÃO E 2a. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS (fls. 561/563). 2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. 3. No Recurso Especial alegou-se ofensa ao art. 535, II do CPC/19873, apontando suposta omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios. 4. Aduziu-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o fundamento da excludente da responsabilidade civil baseada na culpa exclusiva da vítima, reconhecida em sentença definitiva em Ação Penal, que tem o condão de romper o nexo causal e afastar o dever de indenização por parte do Estado. 5. Afirma-se que a Corte local entendeu que não há nenhuma causa excludente de responsabilidade civil do Estado, mesmo havendo nos autos às fls. 113/356 cópia da Ação Penal que reconheceu a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, tendo em vista que o Policial agiu em legítima defesa própria (fls. 341/348). 6. Inadmitido o Recurso Especial às fls. 678/681, sobreveio o Agravo de fls. 689/721 7. É o relatório do essencial. 8. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou: Compulsando os autos, vejo que as autoras, na petição inicial, pugnam pela condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral e material, por força do falecimento de seu esposo e pai, no dia 12.12.2009, decorrente de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação da Polícia Militar do Estado de Goiás, e utilizada pelo policial militar FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA. (...). A responsabilidade civil do Estado pela reparação de danos, excepcionada a situação em que o dano é decorrente de omissão, é objetiva, não exigindo, para sua configuração, a existência de culpa, mas, tão somente, o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido. (...). É de se destacar, ainda, que tal responsabilidade pode ser afastada ou abrandada conquanto reste comprovada a culpa exclusiva ou concorrente, respectivamente, da vítima, e também nos casos em que o evento danoso tenha decorrido de caso fortuito ou de força maior, sendo que, em tais casos, o ônus da prova é invertido, ou seja, ao ente compete provar a existência de uma das referidas causas de exclusão de sua responsabilidade. (...). Como afirmado pelo magistrado a quo, o desate da lide está na possibilidade ou não do ESTADO DE GOIÁS responder por ato de agente público fora do horário normal de expediente e, acaso positiva a primeira, mesmo diante de legítima defesa sedimentada na esfera criminal. Ora, de acordo com o acervo probatório, não pairam dúvidas que José Divino da Fé foi alvejado por disparo da arma de fogo, da marca Taurus, calibre 38 especial, número 2022543 pertencente à corporação da Polícia Militar do Estado de Goiás que se encontrava em poder do policial militar Francisco Cristiano da Silva. Ao que se vê, ficou plenamente caracterizado que o policial militar, ainda que não estivesse no exercício de sua função pública, utilizou para o crime uma arma da corporação. Desta feita, ficou estabelecido o liame entre o fato e o Estado, qual seja: o agente policial, utilizando arma da corporação a ele confiada, desferiu tiros contra um cidadão, matando-o. Por outro lado, não há nos autos qualquer causa de exclusão da responsabilidade do Estado (culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior), ao que ressai o dever de indenização. (...). Evidenciados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil da Administração Pública, e não havendo nenhuma excludente a eximir o ESTADO DE GOIÁS do dever de indenizar as autoras/apelantes, entendo que a sentença deve ser mantida neste ponto (fls. 539/546). 9. Não merece provimento o Recurso Especial, tendo em vista a inexistência de ofensa ao art. 535, II do CPC/73. 10. Constata-se que o Tribunal de origem apreciou expressa e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 11. Assim, tem-se que os Embargos de Declaração opostos perante a instância de origem pleitearam a reapreciação do mérito da demanda, pretensão essa que não autoriza o manejo do Recurso Aclaratório. 12. Ademais, verifica-se que a tese de excludente da responsabilidade civil baseada na culpa exclusiva da vítima, por ter sido reconhecida em sentença definitiva em Ação Penal a legítima defesa do agente, não foi suscitada pela parte ora Recorrente quando da interposição da Apelação (fls. 424/444), tendo se limitado a questionar a responsabilidade objetiva em virtude do fato de que o agente estava fora do horário de trabalho e em trajes civis. 13. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame de acordo com as alegações até então apresentadas e que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia, tendo então trazido a nova tese nos Embargos de Declaração, o que não configura vício da prestação jurisdicional. 14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo do ESTADO DE GOIÁS. 15. Publique-se. 16. Intimações necessárias. Brasília, 26 de abril de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - AREsp: 1054387 GO 2017/0029079-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/05/2017) No mesmo sentido o aresto deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR. DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. PERÍODO DE FOLGA. LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 260 do CPC, além de os documentos que acompanham a inicial não serem peças obrigatórias na instrução da carta precatória, deve o juiz analisar cada caso e decidir quais peças são necessárias para o envio, como também a parte ré pode consultar o processo a qualquer momento no sistema e tomar conhecimento de toda documentação juntada pelo autor nos autos, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa por ausências de peças na instrução da carta precatória. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 3. O Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções. 4. Evidenciados os requisitos da responsabilidade objetiva, e não havendo nenhuma excludente a eximir a Administração Pública do dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos causados pelo disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, efetuado por policial, independente deste não ter agido no horário do expediente ou no exercício da função. 5. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor causada e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. O valor fixado na origem mostra-se inadequado, devendo, por isso, ser majorado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6. Resta evidenciada a ocorrência e configuração do dano estético quando este baseia-se no constrangimento sofrido pela parte autora por ter sofrido lesão em seu cotovelo do braço direito e ficado com cicatriz, em decorrência dos tiros lançados pelo Policial Militar, produzindo danos em sua imagem física. 7. No que se refere ao quantum indenizatório a título de danos estéticos, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados na sentença, não encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo este ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8. Em relação ao dano material, o autor deve comprová-lo, caso contrário, não há falar em condenação pelos danos patrimoniais. 9. No que concerne aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), ressalta-se que sobre os valores das indenizações devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento ( RE 870.947 e súmula nº 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ. 10. Tendo o autor decaído de parte mínima de seus pedidos, deve o réu/ente estatal arcar com a integralidade da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 11. Ante ao parcial provimento do apelo, não há falar em majoração da verba honorária, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, sendo esta cabível apenas quando o recurso não for conhecido ou for desprovido. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJ-GO - APL: 02272738620168090129 PONTALINA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, encontra-se plenamente evidenciado que o Policial Civil, mesmo não estando no exercício de sua função pública, efetuou o disparo utilizando-se de arma de fogo pertencente ao Estado, contra o Autor, praticado o crime de homicídio. Desse modo, o contexto aponta explicitamente para o cometimento de ato ilícito que causou dano a outrem e, consequentemente, o dever de reparar do Estado de Goiás, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.2 Dos danos morais A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação desses direitos fundamentais. Vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação O dano moral configura-se quando há lesão a direitos de natureza extrapatrimonial, especialmente à dignidade humana, à integridade psíquica e à paz interior. Trata-se de abalo que incide diretamente na esfera íntima do indivíduo, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto, bastando a comprovação da violação a direitos personalíssimos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . SENTENÇA MODIFICADA. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF, e art . 43, CC). 2. O Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções do policial. 3 . Evidenciados os requisitos da responsabilidade objetiva, e não havendo nenhuma excludente a eximir a Administração Pública do dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos causados pelo disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, efetuado por policial, independente deste não ter agido no horário do expediente ou no exercício da função. 4. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. No caso, o valor fixado na origem mostra-se inadequado, devendo, por isso, ser minorado . 5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil . 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04264810820118090103, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018) No presente caso, a perda brutal e injustificada do filho da autora, vítima de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil com arma funcional da corporação, fora do horário de serviço, é suficiente, por si só, para configurar o dano moral. A dor e o sofrimento enfrentados pela genitora da vítima não representam mero dissabor, mas ofensa grave à dignidade da pessoa humana, que merece reparação. O homicídio em questão, motivado por desentendimento banal e praticado com instrumento pertencente ao Estado, revela conduta marcada por desprezo à vida e manifesta desproporcionalidade. Tais circunstâncias, reconhecidamente traumáticas, ensejam abalo psíquico profundo, cuja extensão é presumida, nos termos da jurisprudência consolidada. A análise minuciosa dos elementos constantes dos autos evidencia que a atuação abusiva do agente público resultou em violação grave aos direitos fundamentais da vítima e de seus familiares, especialmente da autora, que se viu diante da irreparável perda de seu filho, com reflexos emocionais intensos e duradouros. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dano moral, com base não apenas na dimensão objetiva do fato, mas também no sofrimento presumido da parte autora, legitimando a devida compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. 3.3 Quantum indenizatório Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório, que o Primeiro Apelante afirma excessivo, e a segunda Apelante alega ser simbólico. No tocante ao montante indenizatório, insta frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. A indenização por danos morais, nesse contexto, não se presta apenas a compensar a dor vivida, mas também a cumprir uma função pedagógica e preventiva. Deve ser fixada em valor capaz de representar resposta estatal efetiva à conduta ilícita e de desestimular práticas semelhantes, sem, contudo, se converter em fonte de enriquecimento sem causa, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Considerando a gravidade do ato ilícito, o uso de arma institucional, a irreversibilidade do dano e o grau de sofrimento imposto à autora, entendo que o valor arbitrado na sentença deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados. A propósito: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. ACIDENTE AÉREO . MORTE DE AGENTE PÚBLICO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À VIÚVA E À FILHA . CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9 .494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, COM ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS . 1- Para a caracterização do dever de indenizar, basta que fiquem demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano experimentado, sendo despiciendo tecer comentários acerca de dolo ou culpa, de modo que, tratando-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado, em decorrência de acidente fatal em serviço a bordo de helicóptero da Polícia Civil do Estado de Goiás, a responsabilidade civil é objetiva consoante estabelece a Constituição da Republica. 2- A indenização pelo dano moral experimentado deve ser mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada uma das autoras, posto que adequada e de acordo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3- Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada segundo o critério da equidade, devendo o julgador avaliar as circunstâncias defluentes dos autos, como o grau de zelo, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, consoante estatuído no art . 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, no período entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação, continua em pleno vigor o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997. Assim, quanto as condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os índices oficiais de atualização monetária e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art . 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009. 5- PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 00040171220148090051 GOIANIA, Relator.: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 1967) Tal quantia revela-se adequada e justa, dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria para casos de homicídio praticado por agentes estatais, especialmente em situações de abuso de autoridade. O valor também observa a capacidade financeira do Estado, o grau de reprovação da conduta e a dor suportada pela autora. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. À vista do desprovimento da Primeira Apelação Cível, majoram-se os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em obediência ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5501994-33.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAPRIMEIRO APELANTE: ESTADO DE GOIÁSPRIMEIRO APELADO: LUCINEIA MARIA MOTA SOARESSEGUNDA APELANTE: LUCINEIA MARIA MOTA SOARESSEGUNDO APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL CIVIL. DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. PERÍODO DE FOLGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privados prestadoras de serviços públicos, exigindo-se, para configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência do nexo de causalidade apto a conectar o resultado lesivo efetivamente verificado à conduta daquele a quem se atribui a condição de agente causador.2. A Administração deve ser responsabilizada pela ínsita presunção de culpa na má escolha do agente público, tendo-lhe atribuído a guarda de um bem seu que poderia causar dano a outrem, assumindo com isso um risco de mau uso do mesmo.3. O Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções.4. A perda injustificada e violenta de ente familiar, causada por disparo de arma de fogo efetuado por agente público, configura dano moral presumido, sendo devida a reparação. 5. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor sofrida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. No caso, deve ser majorado o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E PROVER A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França).Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002807-92.2022.8.26.0296 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - P.E.S.S.C. - - R.M.S.S.C. - - T.S.S.C. - T.E.S.C.S. - Ciência ao interessado de sua habilitação nos presentes autos. - ADV: OZIRES NASCIMENTO DE SOUSA FILHO (OAB 442457/SP), OZIRES NASCIMENTO DE SOUSA FILHO (OAB 442457/SP), BERNARDO ROBERIO FARIA MENEZES (OAB 52234/DF), CASSIUS LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 63599/DF), OZIRES NASCIMENTO DE SOUSA FILHO (OAB 442457/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL CIVIL. DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. PERÍODO DE FOLGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privados prestadoras de serviços públicos, exigindo-se, para configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência do nexo de causalidade apto a conectar o resultado lesivo efetivamente verificado à conduta daquele a quem se atribui a condição de agente causador.2. A Administração deve ser responsabilizada pela ínsita presunção de culpa na má escolha do agente público, tendo-lhe atribuído a guarda de um bem seu que poderia causar dano a outrem, assumindo com isso um risco de mau uso do mesmo.3. O Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções.4. A perda injustificada e violenta de ente familiar, causada por disparo de arma de fogo efetuado por agente público, configura dano moral presumido, sendo devida a reparação. 5. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor sofrida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. No caso, deve ser majorado o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5501994-33.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAPRIMEIRO APELANTE: ESTADO DE GOIÁSPRIMEIRO APELADO: LUCINEIA MARIA MOTA SOARESSEGUNDA APELANTE: LUCINEIA MARIA MOTA SOARESSEGUNDO APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL a primeira interposta Pelo ESTADO DE GOIÁS e a segunda por LUCINEIA MARIA MOTA SOARES, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCINEIA MARIA MOTA SOARES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, em razão da sentença (movimentação 30) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido verberado na inicial, para o fim de CONDENAR o réu ESTADO DE GOIAS a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais decorrentes da morte do seu filho Gustavo Gero Soares por policial civil, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujas importâncias deverão ser acrescidas de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da publicação do presente ato sentencial (Súmula 362, STJ), com base no IPCA-E e os juros calculados conforme os índices aplicados à caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sendo para o advogado da autora sobre o valor da condenação e para o procurador estadual sobre o proveito econômico (R$ 21.313,76). Contudo, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, por ser o ente público isento de tal verba. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, conforme preconiza o artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.” 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Dupla Apelação Cível. 2. Mérito Recursal Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lucineia Maria Mota Soares, em razão do falecimento de seu filho, Gustavo Gero Soares, vítima de homicídio praticado por policial civil do Estado de Goiás, fora do horário de serviço, utilizando arma de fogo funcional pertencente à corporação. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil objetiva do Estado, diante da conduta do agente público, em tese desvinculada de sua atividade funcional por ter ocorrido fora do expediente, mas envolvendo uso de arma institucional e exercício abusivo da autoridade estatal. Tendo em vista a similitude das teses suscitadas nas Apelações Cível e considerando que versam sobre a mesma relação contratual, passo a análise conjunta dos recursos. 2.1 Da Responsabilidade Civil A Constituição Federal expressamente prevê, no artigo 37, parágrafo 6º, a responsabilidade civil do Estado que, em regra, é fundada na teoria do risco administrativo, respondendo objetivamente pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa. Veja-se: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade objetiva, conforme esclarece Hely Lopes Meirelles, não exige a comprovação de culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima comprove o fato danoso e o nexo causal, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude da conduta administrativa. A teoria do risco administrativo considera que a atividade estatal impõe ônus à coletividade, e o dano excepcional causado a um indivíduo deve ser reparado pela coletividade por meio do erário público. “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso lesado. (…) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal Teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., Malheiros, 2005, p. 645). Na responsabilidade objetiva, o dever de indenizar é configurado pela conduta omissiva (específica) ou comissiva da pessoa jurídica de direito público, na ocorrência de dano e pelo nexo de causalidade existente entre o dano e o ato lesivo. A responsabilidade do Estado não se limita aos atos praticados em serviço, bastando que o dano tenha sido causado em razão da função pública, isto é, que haja nexo funcional entre a conduta do agente e o cargo que ocupa. Na hipótese em julgamento, extrai-se dos autos que o filho da Autora, Gustavo Gero Soares, foi vítima de homicídio praticado por policial civil do Estado de Goiás, fora do horário de serviço, após discussão em uma conveniência, ocasião em que o agente, utilizando-se de arma de fogo da corporação, efetuou disparos que resultaram na morte do jovem, conforme registrado em boletim de ocorrência, laudo cadavérico e demais provas documentais acostadas aos autos. Segundo os autos, o autor do disparo, servidor público estadual vinculado à Polícia Civil de Goiás, mesmo estando fora do horário de expediente, utilizou arma de fogo – presumivelmente de uso funcional – para, após um desentendimento pessoal, efetuar disparos que culminaram no homicídio da vítima, evidenciando que a conduta guarda relação direta com a função pública que exercia, não sendo possível dissociar a ação lesiva da condição oficial do agente Conforme se extrai da denúncia do Ministério Público, nos autos da Ação Penal nº 2018.07.1.002352-4, o policial civil foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, após efetuar disparos de arma de fogo contra Gustavo Gero Soares, em razão de desentendimento banal ocorrido em estabelecimento comercial, evidenciando o uso desproporcional da força e o abuso decorrente de sua condição funcional. Vejamos (movimentação 01, arquivo 11, fl. 70-PDF): “No dia 12/05/2018, entre 14 e 14 horas, na EQNL 09/11, Bloco C, via pública, em frente à Padaria Recanto de Minas, Taguatinga Norte, o denunciado, voluntária e conscientemente, com intenção de matar e podendo agir de modo diverso, efetuou disparos de fogo contra GUSTAVO GERO SOARES causando nele as lesões descritas no laudo cadavérico, as quais foram causa efetiva da sua morte, laudo este que será juntado aos autos posteriormente. Na mesma situação fática, o denunciado, voluntária e conscientemente, com intenção de matar e podendo agir de modo diverso, efetuou disparo de arma de fogo contra CARLOS AUGUSTO MOREIRA GALVÃO, causando-lhe nele as lesões descritas no laudo de fls. 35/36. (…) Consta dos autos que momentos antes da prática dos crimes, o denunciado e as vítimas tiveram um desentendimento motivado pelo fato de que as vítimas teriam urinado em via pública e, por isso, teriam sido advertidas pelo denunciado. Após a advertência feita pelo denunciado, as vítimas justificaram o ato delas e pediram desculpas pelo ocorrido. Ato contínuo, eles efetuaram a compra de bebidas na distribuidora onde o denunciado e terceiras pessoas estavam consumindo bebida alcoólica e, no momento em que deixavam o local em direção ao veículo, as vítimas ouviram o denunciado se referir a Carlos Augusto como “olha a cara daquele neguinho ali, olha a cara dele, raça ruim”. Indignados com as palavras ofensivas do denunciado, ambas as vítimas o questionaram tendo o denunciado respondido e se insinuado para Gustavo “eu falo o que eu quiser”. Ao ouvir tal ofensa, Gustavo, nervoso, foi na direção do denunciado e desferiu nele um soco no rosto que fez o denunciado cair, porém ele se levantou em seguida. Em seguida, as vítimas resolveram deixar o local com as compras e foram em direção ao veículo que estavam. Não satisfeito, o denunciado foi até o seu veículo, pegou uma arma de fogo e partiu em direção às vítimas. Diante da cena, Carlos Augusto questionou o denunciado se ele iria mesmo atirar, momento em que o denunciado efetuou um disparo na direção de Carlos Augusto que não chegou a atingi-lo. No entanto, após desferir esse disparo, o denunciado apontou a arma na direção de Gustavo e disparou atingindo-o. Após presenciar a ação do denunciado, Carlos Augusto foi na direção dele na intenção de desarmá-lo, mas durante essa tentativa Carlos Augusto foi atingido por uma coronhada. Ainda na luta com o denunciado, Carlos Augusto conseguiu derrubá-lo, porém, mais uma vez o denunciado efetuou um disparo em sua direção, dessa vez atingindo- o. Mesmo ferido, Carlos Augusto conseguiu desarmar o denunciado. Em seguida, Carlos Augusto foi em direção ao seu amigo GUSTAVO na tentativa de socorrê-lo. Os crimes são de uma futilidade evidente, pois decorrente de entrevero entre as vítimas e o denunciado que se iniciou em razão de as vítimas terem urinado em via pública, revelando imensa desproporção entre causa moral e a violência com que o denunciado agiu. Os crimes foram praticados de forma a, quando menos, dificultar a defesa das vítimas, tendo em vista que, desarmadas, foram atingidas mesmo quando os ânimos pareciam apaziguados, momento em que se dirigiam tranquilamente para o veículo em que estavam, sem motivos para esperarem tamanha agressão por parte do denunciado. Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia PAULO ROBERTO GOMES BANDEIRA, como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima GUSTAVO), e artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima CARLOS AUGUSTO)” Segundo depoimento do próprio agente, colhido em sede de inquérito, o disparo foi efetuado com arma funcional da Polícia Civil do Estado de Goiás, que se encontrava em seu veículo particular. Ou seja, mesmo fora do serviço, o agente portava arma institucional e agiu com a autoridade e meios que lhe foram conferidos pelo cargo, o que demonstra clara relação funcional com o fato. Vejamos (movimentação 01, arquivo 11, fl. 82-PDF): “(…) Quanto aos fatos que lhe são imputados, interrogado pela Autoridade Policial, RESPONDEU QUE: Nesta data, estava na EQNL 09/10, no boteco ESQUINA DO PEIXE, no meio da tarde, acreditando se tratar de umas 16:00h; QUE estava desacompanhado; QUE estava fazendo ingestão de cerveja no referido estabelecimento; QUE dois homens desconhecidos chegaram e passaram a urinar na porta de uma casa vizinha ao estabelecimento; QUE os frequentadores do bar reclamaram da conduta desses dois homens; QUE um desses homens era moreno e baixo e o outro era branco e alto; QUE esses dois homens retrucaram os reclamantes, dizendo "foi mal, a gente já fez já"; QUE o declarante falou: "vocês estão errados, tem um monte de banheiro por aqui, um monte de barzinhos"; QUE esses dois homens foram para um bar em frente e compraram cerveja; QUE esses dois homens saíram do bar e o de cor de pele mais morena ficou encarando o declarante e os demais frequentadores, ao mesmo tempo em que gesticulava; QUE o declarante falou para um outro frequentador do bar: "olha lá o neguinho encarando a gente"; QUE esse homem escutou o comentário do declarante e ambos se aproximaram e passaram a discutir com o interrogando; QUE, em certo momento, levou um soco no olho esquerdo do homem branco e alto e cai no chão; QUE o autuado levantou para revidar, mas os demais frequentadores do bar apartaram os envolvidos; QUE continuou a discussão verbal, sendo que esses dois homens ameaçaram de "quebrar" o interrogando; QUE o declarante foi até o seu veículo, um VW/Voyage, placa EZF695Z0F, cinza, que estava próximo e pegou a pistola funcional, da polícia civil do estado do Goiás, que estava em seu interior, e a colocou na cintura; QUE, quando saiu do veículo, os dois homens perceberam que o interrogando havia se armado e questionaram "vai atirar, é?" e partiram para cima do interrogando; QUE esses dois homens tentaram tomar arma do interrogando; QUE o homem branco e alto passou a agredir fisicamente o interrogando enquanto o homem moreno e baixo tentava lhe tomar pistola; QUE recebeu vários socos na cabeça, pescoço e tórax perpetrado pelo homem branco e alto; QUE, nessa confusão, não intencionalmente, arma de fogo acabou disparando, os quais atingiram os agressores; e acredita que tenham sido efetuados dois disparos; QUE não sabe indicar onde os agressores foram atingidos; QUE, depois do segundo disparos recebeu um golpe muito forte na cabeça e ficou atordoado, não vendo mais nada" (...)”. (destaque em negrito) Ressalte-se que o acusado foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, conforme consta na ata de julgamento do Tribunal do Júri (movimentação 01, arquivo 14, fl. 718-PDF). O Estado, no intento de não ser responsabilizado pelos danos postulados nesta ação, serve-se do argumento de que o agente público precisaria estar no exercício de suas funções para que fosse configurado o vínculo da causalidade entre a atividade do Estado e o dano causado. Todavia, é inviável desvincular a conduta do agente de sua condição de policial civil, ainda que fora do horário de expediente, uma vez que foi justamente o cargo que lhe proporcionou os meios e a autoridade utilizados na ação que culminou no dano. Tal circunstância caracteriza o nexo de causalidade funcional, suficiente para ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, à luz da teoria do risco administrativo. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL DE FOLGA UTILIZANDO ARMA DA CORPORAÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE O ATO OMISSIVO DO ESTADO E O ILÍCITO. DECISÃO EMBARGADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PRECEDENTES. ART. 332, RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (...)É, pois, entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que "há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STF. RE 603626 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 14-08-2018 PUBLIC 15-08-2018). Com efeito, a alegação de que o agente não estava em serviço no momento do fato não afasta a responsabilidade estatal, pois o critério determinante não é o horário, mas o vínculo entre o ato lesivo e a condição funcional do agente, sobretudo quando o meio empregado (arma funcional) pertence à estrutura estatal. Como bem sintetiza a doutrina e a jurisprudência, para configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado é necessária a presença de três elementos: a) conduta do agente público, ainda que fora de serviço, mas relacionada à sua função; b) dano causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso concreto, todos os requisitos estão configurados. A conduta foi praticada por agente público, com uso de arma da corporação, resultando na morte de um civil desarmado, sem justa causa. O nexo causal é direto, e a conduta do Estado, ao permitir o porte da arma sem controle efetivo de sua utilização, materializa a falha na vigilância sobre os meios institucionais de que dispõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. FOLGA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE DA ARMA. PROVA. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)3. Na hipótese, o acórdão estabeleceu que o Estado não comprovou a alegação de que a arma, utilizada pelo policial militar para vitimar o recorrido, era particular . Para desconstituir as premissas firmadas na origem seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas disposições da Súmula 7/STJ.4. A revisão do quantum estabelecido a título de indenização demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos vedada na via especial, não sendo, também, hipótese de valor exorbitante ou irrisório.5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1314185/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013) (g.n.) Em outro julgado, em que houve morte da vítima por disparo de arma de fogo da corporação por policial militar de folga, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a existência de responsabilidade objetiva do Estado de Goiás. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA EM AÇÃO PENAL QUE RECONHECEU A LEGÍTIMA DEFESA DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. TESE SUSCITADA SOMENTE QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DE UM ENTE FAMILIAR. DANO MORAL PRESUMIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.960/09. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5o. DA LEI 11.960/09. PENSÃO POR MORTE FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA RENDA MENSAL DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções do policial. 2- Evidenciados os requisitos da responsabilidade objetiva, e não havendo nenhuma excludente a eximir a Administração Pública do dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6o. da CF/88, o Estado responde pelos danos causados pelo disparo de arma de fogo efetuado por policial, independente deste não ter agido no horário do expediente ou no exercício da função. 3- O dano moral, no caso de morte de um ente familiar é presumido, sendo prescindíveis provas da ocorrência do dano efetivo, uma vez que se está diante de dano moral in re ipsa, isto é, o dano ínsito à própria ofensa. 4- A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade, sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, diante do falecimento de ente familiar imperiosa a majoração do valor para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5- Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deve incidir a correção monetária calculada em todo o período com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5o. da Lei 11.960/09, e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei 11.960/09. Antes desta data, deverá ser observado o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. 6- Na falta de comprovação efetiva de qual era a renda mensal da vítima, é devido o pensionamento equivalente a 2/3 do salário-mínimo aos familiares. 7- Merece ser majorado o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, quando não observados os preceitos elencados no artigo 20, §§ 3o. e 4o. do Código de Processo Civil. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELOS CONHECIDOS. REEXAME NECESSÁRIO, 1a. APELAÇÃO E 2a. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS (fls. 561/563). 2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. 3. No Recurso Especial alegou-se ofensa ao art. 535, II do CPC/19873, apontando suposta omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios. 4. Aduziu-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o fundamento da excludente da responsabilidade civil baseada na culpa exclusiva da vítima, reconhecida em sentença definitiva em Ação Penal, que tem o condão de romper o nexo causal e afastar o dever de indenização por parte do Estado. 5. Afirma-se que a Corte local entendeu que não há nenhuma causa excludente de responsabilidade civil do Estado, mesmo havendo nos autos às fls. 113/356 cópia da Ação Penal que reconheceu a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, tendo em vista que o Policial agiu em legítima defesa própria (fls. 341/348). 6. Inadmitido o Recurso Especial às fls. 678/681, sobreveio o Agravo de fls. 689/721 7. É o relatório do essencial. 8. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou: Compulsando os autos, vejo que as autoras, na petição inicial, pugnam pela condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral e material, por força do falecimento de seu esposo e pai, no dia 12.12.2009, decorrente de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação da Polícia Militar do Estado de Goiás, e utilizada pelo policial militar FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA. (...). A responsabilidade civil do Estado pela reparação de danos, excepcionada a situação em que o dano é decorrente de omissão, é objetiva, não exigindo, para sua configuração, a existência de culpa, mas, tão somente, o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido. (...). É de se destacar, ainda, que tal responsabilidade pode ser afastada ou abrandada conquanto reste comprovada a culpa exclusiva ou concorrente, respectivamente, da vítima, e também nos casos em que o evento danoso tenha decorrido de caso fortuito ou de força maior, sendo que, em tais casos, o ônus da prova é invertido, ou seja, ao ente compete provar a existência de uma das referidas causas de exclusão de sua responsabilidade. (...). Como afirmado pelo magistrado a quo, o desate da lide está na possibilidade ou não do ESTADO DE GOIÁS responder por ato de agente público fora do horário normal de expediente e, acaso positiva a primeira, mesmo diante de legítima defesa sedimentada na esfera criminal. Ora, de acordo com o acervo probatório, não pairam dúvidas que José Divino da Fé foi alvejado por disparo da arma de fogo, da marca Taurus, calibre 38 especial, número 2022543 pertencente à corporação da Polícia Militar do Estado de Goiás que se encontrava em poder do policial militar Francisco Cristiano da Silva. Ao que se vê, ficou plenamente caracterizado que o policial militar, ainda que não estivesse no exercício de sua função pública, utilizou para o crime uma arma da corporação. Desta feita, ficou estabelecido o liame entre o fato e o Estado, qual seja: o agente policial, utilizando arma da corporação a ele confiada, desferiu tiros contra um cidadão, matando-o. Por outro lado, não há nos autos qualquer causa de exclusão da responsabilidade do Estado (culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior), ao que ressai o dever de indenização. (...). Evidenciados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil da Administração Pública, e não havendo nenhuma excludente a eximir o ESTADO DE GOIÁS do dever de indenizar as autoras/apelantes, entendo que a sentença deve ser mantida neste ponto (fls. 539/546). 9. Não merece provimento o Recurso Especial, tendo em vista a inexistência de ofensa ao art. 535, II do CPC/73. 10. Constata-se que o Tribunal de origem apreciou expressa e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 11. Assim, tem-se que os Embargos de Declaração opostos perante a instância de origem pleitearam a reapreciação do mérito da demanda, pretensão essa que não autoriza o manejo do Recurso Aclaratório. 12. Ademais, verifica-se que a tese de excludente da responsabilidade civil baseada na culpa exclusiva da vítima, por ter sido reconhecida em sentença definitiva em Ação Penal a legítima defesa do agente, não foi suscitada pela parte ora Recorrente quando da interposição da Apelação (fls. 424/444), tendo se limitado a questionar a responsabilidade objetiva em virtude do fato de que o agente estava fora do horário de trabalho e em trajes civis. 13. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame de acordo com as alegações até então apresentadas e que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia, tendo então trazido a nova tese nos Embargos de Declaração, o que não configura vício da prestação jurisdicional. 14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo do ESTADO DE GOIÁS. 15. Publique-se. 16. Intimações necessárias. Brasília, 26 de abril de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - AREsp: 1054387 GO 2017/0029079-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/05/2017) No mesmo sentido o aresto deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR. DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. PERÍODO DE FOLGA. LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 260 do CPC, além de os documentos que acompanham a inicial não serem peças obrigatórias na instrução da carta precatória, deve o juiz analisar cada caso e decidir quais peças são necessárias para o envio, como também a parte ré pode consultar o processo a qualquer momento no sistema e tomar conhecimento de toda documentação juntada pelo autor nos autos, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa por ausências de peças na instrução da carta precatória. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 3. O Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções. 4. Evidenciados os requisitos da responsabilidade objetiva, e não havendo nenhuma excludente a eximir a Administração Pública do dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos causados pelo disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, efetuado por policial, independente deste não ter agido no horário do expediente ou no exercício da função. 5. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor causada e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. O valor fixado na origem mostra-se inadequado, devendo, por isso, ser majorado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6. Resta evidenciada a ocorrência e configuração do dano estético quando este baseia-se no constrangimento sofrido pela parte autora por ter sofrido lesão em seu cotovelo do braço direito e ficado com cicatriz, em decorrência dos tiros lançados pelo Policial Militar, produzindo danos em sua imagem física. 7. No que se refere ao quantum indenizatório a título de danos estéticos, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados na sentença, não encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo este ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8. Em relação ao dano material, o autor deve comprová-lo, caso contrário, não há falar em condenação pelos danos patrimoniais. 9. No que concerne aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), ressalta-se que sobre os valores das indenizações devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento ( RE 870.947 e súmula nº 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ. 10. Tendo o autor decaído de parte mínima de seus pedidos, deve o réu/ente estatal arcar com a integralidade da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 11. Ante ao parcial provimento do apelo, não há falar em majoração da verba honorária, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, sendo esta cabível apenas quando o recurso não for conhecido ou for desprovido. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJ-GO - APL: 02272738620168090129 PONTALINA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, encontra-se plenamente evidenciado que o Policial Civil, mesmo não estando no exercício de sua função pública, efetuou o disparo utilizando-se de arma de fogo pertencente ao Estado, contra o Autor, praticado o crime de homicídio. Desse modo, o contexto aponta explicitamente para o cometimento de ato ilícito que causou dano a outrem e, consequentemente, o dever de reparar do Estado de Goiás, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.2 Dos danos morais A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação desses direitos fundamentais. Vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação O dano moral configura-se quando há lesão a direitos de natureza extrapatrimonial, especialmente à dignidade humana, à integridade psíquica e à paz interior. Trata-se de abalo que incide diretamente na esfera íntima do indivíduo, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto, bastando a comprovação da violação a direitos personalíssimos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . SENTENÇA MODIFICADA. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF, e art . 43, CC). 2. O Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções do policial. 3 . Evidenciados os requisitos da responsabilidade objetiva, e não havendo nenhuma excludente a eximir a Administração Pública do dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos causados pelo disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, efetuado por policial, independente deste não ter agido no horário do expediente ou no exercício da função. 4. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. No caso, o valor fixado na origem mostra-se inadequado, devendo, por isso, ser minorado . 5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil . 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04264810820118090103, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018) No presente caso, a perda brutal e injustificada do filho da autora, vítima de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil com arma funcional da corporação, fora do horário de serviço, é suficiente, por si só, para configurar o dano moral. A dor e o sofrimento enfrentados pela genitora da vítima não representam mero dissabor, mas ofensa grave à dignidade da pessoa humana, que merece reparação. O homicídio em questão, motivado por desentendimento banal e praticado com instrumento pertencente ao Estado, revela conduta marcada por desprezo à vida e manifesta desproporcionalidade. Tais circunstâncias, reconhecidamente traumáticas, ensejam abalo psíquico profundo, cuja extensão é presumida, nos termos da jurisprudência consolidada. A análise minuciosa dos elementos constantes dos autos evidencia que a atuação abusiva do agente público resultou em violação grave aos direitos fundamentais da vítima e de seus familiares, especialmente da autora, que se viu diante da irreparável perda de seu filho, com reflexos emocionais intensos e duradouros. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dano moral, com base não apenas na dimensão objetiva do fato, mas também no sofrimento presumido da parte autora, legitimando a devida compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. 3.3 Quantum indenizatório Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório, que o Primeiro Apelante afirma excessivo, e a segunda Apelante alega ser simbólico. No tocante ao montante indenizatório, insta frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. A indenização por danos morais, nesse contexto, não se presta apenas a compensar a dor vivida, mas também a cumprir uma função pedagógica e preventiva. Deve ser fixada em valor capaz de representar resposta estatal efetiva à conduta ilícita e de desestimular práticas semelhantes, sem, contudo, se converter em fonte de enriquecimento sem causa, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Considerando a gravidade do ato ilícito, o uso de arma institucional, a irreversibilidade do dano e o grau de sofrimento imposto à autora, entendo que o valor arbitrado na sentença deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados. A propósito: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. ACIDENTE AÉREO . MORTE DE AGENTE PÚBLICO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À VIÚVA E À FILHA . CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9 .494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, COM ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS . 1- Para a caracterização do dever de indenizar, basta que fiquem demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano experimentado, sendo despiciendo tecer comentários acerca de dolo ou culpa, de modo que, tratando-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado, em decorrência de acidente fatal em serviço a bordo de helicóptero da Polícia Civil do Estado de Goiás, a responsabilidade civil é objetiva consoante estabelece a Constituição da Republica. 2- A indenização pelo dano moral experimentado deve ser mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada uma das autoras, posto que adequada e de acordo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3- Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada segundo o critério da equidade, devendo o julgador avaliar as circunstâncias defluentes dos autos, como o grau de zelo, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, consoante estatuído no art . 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, no período entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação, continua em pleno vigor o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997. Assim, quanto as condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os índices oficiais de atualização monetária e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art . 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009. 5- PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 00040171220148090051 GOIANIA, Relator.: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 1967) Tal quantia revela-se adequada e justa, dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria para casos de homicídio praticado por agentes estatais, especialmente em situações de abuso de autoridade. O valor também observa a capacidade financeira do Estado, o grau de reprovação da conduta e a dor suportada pela autora. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. À vista do desprovimento da Primeira Apelação Cível, majoram-se os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em obediência ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5501994-33.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAPRIMEIRO APELANTE: ESTADO DE GOIÁSPRIMEIRO APELADO: LUCINEIA MARIA MOTA SOARESSEGUNDA APELANTE: LUCINEIA MARIA MOTA SOARESSEGUNDO APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL CIVIL. DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. PERÍODO DE FOLGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privados prestadoras de serviços públicos, exigindo-se, para configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência do nexo de causalidade apto a conectar o resultado lesivo efetivamente verificado à conduta daquele a quem se atribui a condição de agente causador.2. A Administração deve ser responsabilizada pela ínsita presunção de culpa na má escolha do agente público, tendo-lhe atribuído a guarda de um bem seu que poderia causar dano a outrem, assumindo com isso um risco de mau uso do mesmo.3. O Estado tem o dever de selecionar os policiais que integrarão os seus quadros e, ao entregar ao policial uma arma, deverá fiscalizar o seu uso, assegurando que não lhe seja dada destinação diversa ao regular exercício das funções.4. A perda injustificada e violenta de ente familiar, causada por disparo de arma de fogo efetuado por agente público, configura dano moral presumido, sendo devida a reparação. 5. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor sofrida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. No caso, deve ser majorado o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E PROVER A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França).Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles - Santa Maria/DF Telefones: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 - Whatsapp: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 / 5746 - E-mail: 1vcrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0712524-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADRIAN KAUAN FERREIRA LIRA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DUARTE VISTA À DEFESA Em vista do decurso do prazo, de ordem do MM. Juiz, REITERO a intimação da defesa de PEDRO HENRIQUE SOUSA DUARTE para apresentação das alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDO BORGES RIBEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPelo exposto,DECLARO EXTINTOo processoPELO PAGAMENTO, nos termos artigo 924, II do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0709231-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Grave (5556) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WENDER DANIEL DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade (Termo de Apelação no ID 240049375). Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando estiver solto ou, sendo a infração afiançável, tiver prestado fiança. Assim, considerando que a norma confere alternatividade quanto à forma de intimação da sentença, esta poderá ocorrer tanto pessoalmente ao réu quanto ao seu defensor constituído, quando o réu estiver em liberdade. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. nulidade no reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. COMPROVADA. ARTIGO 392, II DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Da sentença penal foi realizada intimação dupla à defesa constituída pelo ora Paciente na ação penal, sendo uma por expediente eletrônico em 13/12/2019 e outra por publicação no Diário Eletrônico de Justiça em 01/01/2020, tendo a defesa registrado ciência em ambos os casos (ID Num. 24491149), razão pela qual está correto o registro do trânsito em julgado da sentença em 28/01/2020. 2. De acordo com o artigo 392, inciso II, do CPP, é dispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, bastando que seu defensor seja dela intimado. 3. Tendo sido a defesa pré-constituída pelo réu devidamente intimada da sentença condenatória, não que se falar em nulidade nos autos de origem, sendo correto o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a consequente prisão do sentenciado para o início do cumprimento da pena. 4. Habeas corpus admitido e ordem denegada.” (Acórdão 1335153, 07078185820218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a Defesa manifestou interesse em apresentar as razões recursais diretamente no Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sem necessidade de nova conclusão neste juízo. Intimem-se Samambaia-DF, segunda-feira, 23 de junho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708379-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA GOMES DE SALLES REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME DESPACHO Os termos do acordo de ID 239635276 são passíveis de homologação. Compulsando os autos, observo que a parte CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA não cumpriu integralmente o compromisso assumido na audiência de ID 239635276, uma vez que o instrumento de mandato colacionado (ID 239801450) não está assinado física ou virtualmente. Assim, intime-se a parte CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA para indicar a regularidade de sua representação processual ou ajustá-la, juntando procuração em nome do doutor Bernardo Roberio Faria Menezes, presente à sessão de conciliação, devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica. Prazo: 24 (vinte e quatro) horas (Portaria GSVP nº 81/2016, art. 11, inciso I). Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, deixo, desde logo, de homologar o acordo, devendo os autos permanecer no insigne Juízo de origem para o prosseguimento que reputar adequado. Assinado e datado digitalmente.