Bruno Lima Rocha

Bruno Lima Rocha

Número da OAB: OAB/DF 052237

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT10, TJSC, TJDFT, TJRN, TRF3
Nome: BRUNO LIMA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000625-51.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: JUSCIMARA DE SOUZA BORGES RECLAMADO: FERNANDES & TEIXEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar o cálculo RETIFICADO de ID.43d2824 em formato/extensão PJC diretamente ao PJe. Para tanto, no sistema PJe-Calc Cidadão, deverá o usuário clicar na tarefa Operações, escolher a opção Exportar, salvar o arquivo em formato PJC para anexá-lo ao PJe. Em seguida, deverá acessar o sistema PJe, pesquisar o processo para anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc Cidadão. Na sua impossibilidade, enviar o arquivo no formato PJC para o e-mail da Vara (svt14.brasilia@trt10.jus.br). BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. LUCIE BARROS GUEDES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JUSCIMARA DE SOUZA BORGES
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731421-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS FRANCISCO COUTINHO RECONVINTE: RENATO BORGES REZENDE REU: RENATO BORGES REZENDE RECONVINDO: JOSE ELIAS FRANCISCO COUTINHO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao requerido/reconvinte a fim de que se manifeste sobre a contestação reconvencional (ID 241372703, pag 9 em diante), no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:07:04. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0028760-33.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARCIA REZENDE EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade de id. 230739473 uma vez que, compulsando os autos, observa-se que a parte credora jamais deixou de promover o andamento do feito buscando bens do executado passíveis de penhora. Verifica-se, ademais, que, depois da decisão de id. 32500299, que suspendeu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 921, III, do CPC, houve a efetivação de penhora no rosto dos autos de n.º 0037675-03.2015.8.07.0001, que tramitam na 2ª VETECA-BSB (id. 32500321), circunstância que interrompeu a fluência da prescrição intercorrente (§ 4º-A do artigo 921 do CPC), não tendo ocorrido novo arquivamento provisório depois de tal interrupção. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 7. O entendimento consolidado nesta Corte e no STJ reconhece que a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de crédito em processo diverso demonstram a diligência do credor e impedem a fluência da prescrição intercorrente. (...)" (Acórdão 1978129, 0009504-26.2012.8.07.0006, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Lado outro, segue auto de arrematação assinado digitalmente pelo Juízo conforme rodapé, ficando inaugurado o prazo para eventual impugnação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 EDITAL DE CITAÇÃO - 15 (quinze) dias Processo n. 0866730-23.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações de Natal (DEFD/Natal) e outros Réu: FRANCISCO JOAO DA SILVA e outros (9) De ordem do Órgão Colegiado desta Unidade Judiciária, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc. FAÇO SABER a quem, pelo presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias, vir a ter, ou dele tiverem, conhecimento que, por esta Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, se processam os termos da Ação Penal n. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta pelo Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações de Natal (DEFD/Natal) e outros, em desfavor de ANDERSON BIANCHI COSTA DE LUCA MONTENEGRO, brasileiro, nascido em 20/12/1982, filho de Mariza Montenegro Bianchi e Pietro Bianchi Costa Luca, inscrito no CPF sob o n.º 638.014.493-51, residente e domiciliado na Rua de Apipucos, n.º 685, Apto, 101, bairro Monteiro, Recife/PE ou Rua Paulo Mafra, n.º 36, JD Beira Rio, Pina, Recife/PE. E, como esteja o(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, cita-o(a) pelo presente, de acordo com o do art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo do UJUDOCRIM, situado à Rua Dr. Lauro Pinto, n º 315, 2º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 29 do CP, art. 2º da lei 12.850/13, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (dez megabytes), para arquivos em formato "PDF". OBSERVAÇÃO: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, da Lei n. 11.719/2008). Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (dez megabytes), para arquivos em formato "PDF". ADVERTÊNCIA: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos, na forma do artigo 366, do CPP. Dado e passado nesta Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, aos 30 de junho de 2025. O servidor Isaac da Silva Araújo, chefe de secretaria unificada, o fiz digitar, conferi e subscrevo. ISAAC DA SILVA ARAÚJO chefe de secretaria unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725167-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R.D.M.P. e outros em face da r. decisão (ID 237465379, na origem) que, nos autos da Ação de Anulação de Partilha ajuizada por Claudhia Cristhina de Araújo Begy, proferiu a seguinte decisão: “Ainda que não transitada em julgado a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília/DF nos autos de n.º 0709852-50.2024.8.07.0016, que ali tramitam, reputo suficiente, ao menos por ora, aquele reconhecimento da união estável havida entre a autora e o extinto Antonio Fonseca Pimentel Júnior para deferir a antecipação de tutela de sustação dos efeitos da escritura pública de inventário e partilha reproduzida no id. 196921016. Da mesma forma, porque também reconhecido no feito em questão que a autora residia com o falecido, e ainda reside, no imóvel sito na SQSW 101, Bloco K, aptº 203, Brasília/DF, e considerando que, conforme se depreende dos elementos de convicção que instruem os autos, tal bem é o único de tal natureza a inventariar, reconheço com fundamento no artigo 1.831 do Código Civil, também em sede de antecipação de tutela, o direito real de habitação daquela parte sobre o imóvel mencionado. Considerando, ainda, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se, COM URGÊNCIA, aos cartórios do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal dando-lhes ciência deste decisório, bem como solicitando ao segundo que promova a respectiva averbação na matrícula de n.º 82600 de seu Livro 2 do Registro Geral, uma vez que irradia efeitos em relação ao R.9 ali lançado. Após, retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de id. 222642002 até que sobrevenha o trânsito em julgado do "supra" aludido feito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.” Os Agravantes afirmam que à Agravada, suposta companheira do falecido, não assiste o direito real de habitação, pois o imóvel em que a recorrida atualmente reside foi adquirido pela mãe dos recorrentes, Maria Terezinha de Melo Pimentel, em 1994, que, por sua vez, esteve casada com o pai deles, Antônio Fonseca Pimentel Junior, até o momento em que faleceu – 26/5/2022. E, após o inventário, o imóvel foi partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Sr. Antônio, meeiro, e a quota-parte restante, de 50% (cinquenta por cento), foi transmitida aos filhos do casal, ora recorrentes. Sustentam, em síntese, que o imóvel nunca pertenceu exclusivamente ao autor da herança, o Sr. Antônio Fonseca, pois adquirido pela ex-esposa dele. Alegam, ainda, que a Agravada manteve união estável com pessoa casada, em período que coincide com o casamento do suposto companheiro e que os herdeiros tampouco não podem sofrer limitações ao direito de propriedade, especialmente sobre o imóvel que herdaram da genitora. Aduzem que a decisão impugnada ignorou a tese firmada no tema de Repercussão Geral n.º 529 do STF, pois o senhor Antônio Fonseca Pimentel Júnior foi casado até a morte da esposa dele, em 26/5/2022, e, conforme o referido entendimento, não seria possível reconhecer uma união estável supostamente iniciada em 2018, em concomitância com o casamento. Salientam que o Sr. Antônio Carlos, ao tempo do início da suposta união estável em 2018, contava com mais de 70 (setenta) anos, impondo-se, nos termos do art. 1.641, II, do CC/02 e do enunciado da Súmula n.º 555 do c. STJ, a aplicação do regime de separação obrigatória de bens e, por consequência, só se comunicariam os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum. Acrescentam que inexiste patrimônio adquirido após o início da alegada união estável em 2018, seja porque o imóvel fora adquirido pela esposa do falecido, antes da suposta convivência, seja porque todos os demais bens do Sr. Antônio foram adquiridos antes de 2021. Reiteram que a Agravada sequer comprovou esforço comum na aquisição dos bens, após 2018, e que, na disciplina do art. 1829, I, do CC/02, o cônjuge ou convivente sobrevivente, quando o regime aplicado é o da separação obrigatória de bens, não é herdeiro concorrente nos bens particulares Pedem a tutela de urgência para que seja deferida a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a cassação, por ausência de fundamentação ou, sucessivamente, a reforma da decisão agravada. Preparo comprovado (ID 73188945) É relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos. A r. sentença proferida nos autos nº 0709852-50.2024.8.07.016, em 17/4/2025, julgou parcialmente procedente o pedido da Agravada e reconheceu a união estável havida entre ela e o falecido, Sr. Antônio Fonseca, no período compreendido entre 2018 e 6/2/2024, data de falecimento do suposto companheiro. (ID 233098178, na origem) O d. magistrado decidiu que o julgamento da referida Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável era prejudicial à presente Ação Anulatória e, em decisão anterior à ora atacada, determinou a suspensão desta ação (ID 222642002, na origem), até a conclusão do julgamento daquela. No entanto, por considerar a probabilidade de manutenção da r. sentença, reconheceu, com fundamento no art. 1.831 do CC/02, em sede de antecipação de tutela, o direito real de habitação da companheira, ora Agravada. No entanto, num juízo de cognição sumária, não se evidenciam fundamentos legais para o deferimento da medida antecipatória na origem. Conforme o art. 1.831 do CC/02, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Segundo entendimento do c. STJ, “A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito constitucional à moradia (...) o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe 14/9/2018). A despeito da importância, o referido Tribunal também ponderou que o direito real de habitação não é absoluto, devendo o art. 1.831 do CC/02 ser interpretado da seguinte maneira: “(I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família; e (II) é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente supérstite.” (REsp n. 2.151.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No caso concreto, observa-se que o imóvel sobre o qual recairia o alegado direito de habitação foi adquirido por Maria Terezinha de Melo Pimentel, genitora dos Agravantes, por escritura lavrada em 22/9/95, época em que ela era casada com Antônio Fonseca Pimentel pelo regime de comunhão de bens. (ID 73189500, pág. 2) Com o falecimento de Maria Terezinha, em 26/5/2022, o viúvo/meeiro recebeu 50% (cinquenta por cento) do imóvel, e cada um dos Agravantes herdou o quinhão correspondente a 12,5 (doze e meio por cento) do bem. O respectivo registro da partilha ocorreu em 16/8/2022 (ID 73189500) e, com o falecimento do Sr. Antônio, em 6/2/2024, a metade dele foi distribuída entre os herdeiros, nos termos da escritura lavrada e registrada em 14/2/2024. (ID 73189500) De acordo com a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). O Sr. Antônio, portanto, ao tempo da abertura da sucessão, não era o proprietário exclusivo do imóvel, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da ex-esposa (genitora dos recorrentes), inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade destes em relação à suposta companheira do pai a justificar o benefício sucessório. Em relação a esse ponto, tem-se os seguintes precedentes do c. STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO DE CUJUS. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO HEREDITÁRIA ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a viúva faz jus ao direito real de habitação de imóvel objeto de copropriedade preexistente entre o falecido e sua filha exclusiva, adquirida por meação e direito hereditário. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3. Plena aplicabilidade das razões de decidir do precedente da Segunda Seção, considerando que o de cujus já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da recorrente, inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade desta em relação à cônjuge supérstite a justificar o benefício sucessório. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.933.702/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.728.684/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)” “CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16. 1. Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010. 2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido. 3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite. 4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.184.492/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.) O imóvel foi adquirido pela ex-esposa do Sr. Antônio, em 10/8/1994, que era casada com ele sob o regime da comunhão de bens, antes do início da alegada união estável em 2018, e ele foi casado até 26/5/2022, data do falecimento da ex-esposa. No entanto, nos termos do Tema n.º 529 do STF, “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”. Se o falecido Sr. Antônio estava separado de fato da esposa, no período da alegada convivência entre ele e a Agravada, é questão que será resolvida com o trânsito em julgado da r. sentença proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, sendo prematuro, por hora, afirmar a veracidade da referida alegação. Outro ponto que reforça o precoce reconhecimento do aludido direito de habitação em favor da Agravada é que o Sr. Antônio Carlos Fonseca Pimentel, nascido em 10/7/1946, contava com 71 anos de idade ao tempo em que iniciada a alegada convivência, em 2018. Nesses termos, em harmonia com o enunciado da súmula n.º 655 do c. STJ, “aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.”. Cabe acrescentar que, conforme decidido pelo STF no RE nº 878.694/MG (Tema 809), foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02, equiparando cônjuges e companheiros para fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro necessário. Seguindo o referido entendimento, o c. STJ decidiu que “Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de bens, conforme entendimento do STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.343/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Portanto, considerando que ao tempo do suposto início da união estável, em 2018, o imóvel integrava o patrimônio do companheiro/falecido e, ainda que a Agravada tivesse direito aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel, correspondente à meação do falecido, aplicando-se o art. 1.829, I, do CC/02, devido ao regime da separação obrigatória, a Agravada não seria herdeira concorrente nos bens particulares do Sr. Antônio. Assim, revela-se a presença da plausibilidade do direito alegado pelos Agravantes, bem como o periculum in mora com a supressão do pleno direito de propriedade deles, além de prejuízos financeiros cuja reparação é incerta, pois, via de regra, o direito real de habitação é gratuito. Assim, defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para suspender a decisão agravada. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708977-73.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Em vista do teor da petição de ID 237155281, concedo o prazo suplementar de 15 dias para o cumprimento da ordem de ID 237143193. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702180-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA EMBARGADO: JOAO CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os patronos do embargado JOÃO CARDOSO DA SILVA intimados para requererem em autos apartados o cumprimento de sentença dos honorários arbitrados em seu favores, a fim de não tumultuar o cumprimento de sentença já requerido e iniciado pelo patrono do embargante. À secretaria para que: 1) aguarde o decurso do prazo do embargado para o pagamento voluntário; 2) não havendo o pagamento voluntário, intime-se o advogado exequente para juntar planilha com o valor atualizado do crédito, depois, proceda à realização dos atos executivos abaixo deferidos; 2) anote a alteração do procedimento para o cumprimento de sentença, o valor da causa para R$ 16.000,00 e o polo ativo, para constar como exequente o Dr. Renato Borges Rezende CPF 491884961-04, OAB/DF 10700. Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida a ser demonstrado. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo. Dispensada a lavratura do termo de penhora. A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias. Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores e contracheque, se o caso. Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução). Frustradas as diligências ou parcialmente frutífera a penhora pelo SISBAJUD, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD (exclusivamente pessoa natural). Caso não haja vínculo de vínculo empregatício informado nessas pesquisas, fica deferida a pesquisa no PREVJUD - INSS (exclusivamente para pessoa natural). Ficam as partes advertidas de que as informações são sigilosas e somente podem ser usadas para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Após juntada da consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Após essas diligências, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé. Indefiro, desde já, eventual pedido da Curadoria Especial para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da Curadoria no presente caso. De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material. Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo. Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal. Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas. Como a parte executada está pela Curadoria Especial, dispensada a publicação de edital para intimação da penhora pelo SISBAJUD, a contrário sensu dos art. 513, 841, 854 e 889 CPC. Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021. Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021. Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada. Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa. Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC). Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora. Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora. Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes. Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada. Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça). Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado. Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente. Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera. Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento. Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g. CNseg, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre créditos/valores da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis. Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido. Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf. Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”. A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º. A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias. O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso). Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte. Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA. O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Indefiro o pedido de expedição para pesquisa quanto à existência de valores decorrentes de FGTS e de PIS/PASEP, uma vez que a movimentação permitida dessas quantias está restrita às hipóteses normativas específicas desses fundos, dentre as quais não se enquadra a de penhora em processo judicial. Indefiro a pesquisa de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), o qual relacionado à gestão de bens judicializados, cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição, sob a guarda do Poder Judiciário, com registro da cadeia de custódia. Dessa forma, não se trata de sistema em busca de bens passíveis de penhora. Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir. Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC). Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo. Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe. O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente. O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça. A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação. Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento. Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma. A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite. Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo. Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC). Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias. Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC. Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC. Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5020714-69.2021.4.03.6100 EMBARGANTE: CLEVIS DE CASTRO Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO LIMA ROCHA - DF52237, SERGIO FONSECA IANNINI - DF28440 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Promova a parte autora a juntada aos autos dos documentos requeridos pela União Federal em sua petição de id: 370813881. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723921-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CRUZ DE SOUZA LEMOS EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019,De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019 e, considerando o Termo de id 236645988, fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 12:20:32. RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral
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