Camila De Melo Neves
Camila De Melo Neves
Número da OAB:
OAB/DF 052238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila De Melo Neves possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
CAMILA DE MELO NEVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760455-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 4 de julho de 2025 15:05:46. HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição quanto aos aluguéis de janeiro a abril de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a estes, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702381-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: VALMIR GUISARDI RECONVINDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALMIR GUISARDI em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. Consta nos autos comprovante de pagamento da RPV expedida ao ID 234924361. Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Transfira-se o valor depositado ao ID 241516599 para a conta bancária indicada na petição de ID 241562389. Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas remanescentes. Ao CJU: Retifiquem-se os polos para "exequente" e "executado". Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Transfira-se o valor depositado ao ID 241516599 para a conta bancária indicada na petição de ID 241562389. Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO FAMILIAR EXTRAORDINÁRIA. BEM MÓVEL NÃO COMPROVADO. USUCAPIÃO DE VEÍCULO. RECURSOS DESPROVIDOS. I – Caso em exame 1. A ação - Reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e dívidas. 2. Decisão anterior – A sentença declarou a existência de união estável de janeiro de 1994 a junho de 2016, determinou a partilha de automóvel e de dívidas de IPTU/TLP e reconheceu como exclusiva da ré a dívida com a CAESB. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) se o imóvel concedido pela CODHAB/DF deve ser partilhado, mesmo após sentença de usucapião familiar extraordinária em favor da ré; (ii) se há comprovação da existência e propriedade da motocicleta Honda Biz para fins de partilha; (iii) se a ré adquiriu a propriedade do veículo VW/Gol por usucapião após a separação de fato. III – Razões de decidir 4. A usucapião familiar reconhecida em sentença transitada em julgado exclui a meação do ex-companheiro. 5. A tradição é suficiente para aquisição de bens móveis, mas, para fins de partilha, é exigida prova da existência e da individualização da motocicleta, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 6. A opção do autor por deixar o lar após o término do relacionamento afetivo não pode ser interpretada como renúncia ao domínio dos bens móveis adquiridos pelo casal na constância da união estável, portanto a ré não exerce posse sobre o automóvel, mas detenção, o qual deve ser partilhado. IV – Dispositivo 7. Recursos conhecidos. Apelações do autor e da ré desprovidas. Dispositivos legais citados: CC, arts. 120-A, 1.208, 1.261 e 1.262; CPC, arts. 373, I, e 502.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715953-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHAELQUYSON LOURENCO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0702137-53.2025.8.07.0005 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de guarda em que a requerida apresentou contestação na qual requer a elaboração de estudo psicossocial e autorização para mudar a sua residência para outra comarca. Aduz que obteve proposta de emprego. Em réplica de ID 239839270 requereu o indeferimento do pedido de mudança da residência formulada pela requerida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de mudança de domicílio formulado pela requerida e pela elaboração de estudo psicossocial (ID 240907437). A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da proposta de emprego alegada para justificar a mudança de domicílio para outra comarca. Ademais, tal mudança iria retardar a elaboração do estudo psicossocial requerido e necessário para a busca do atendimento do melhor interesse da criança, face à discordância das partes acerca da guarda e do regime de convivência dos genitores com a menor, devendo ser indeferido o pedido de autorização para a mudança de domicílio da criança.. Considerando a divergência das partes quanto ao modelo de guarda da filha em comum e tendo em vista a necessidade de elementos probatórios para subsidiar o julgamento do mérito da demanda, acolho o parecer do Ministério Público e DETERMINO a realização de perícia psicossocial, a ser executada por meio de psicólogo(a) cadastrado(a) neste Juízo (artigo 156, § 1º do CPC), o(a) qual deverá indicar de forma conclusiva o modelo de guarda e convivência que melhor se adequem às necessidades do(s) menor(es). Acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de autorização para mudança de domicílio da criança, sem prejuízo de reavaliação posterior após a conclusão do estudo psicossocial. Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Proceda a serventia a indicação do nome do(a) perito(a) de acordo com o disposto no artigo 157, § 2º do CPC, certificando-se nos autos, o(a) qual deverá realizar a perícia e indicar de forma conclusiva o modelo de guarda e convivência que melhor se adequem às necessidades do(s) menor(es). Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta n.º 116/2024. Para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo o valor dos honorários periciais no teto previsto na Portaria Conjunta n.º 116/2024, com fundamento no parágrafo único, do artigo 3º, da aludida norma. Intime-se o(a) perito(a) nomead(o)a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cronograma da realização da perícia, com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Vindo o cronograma contendo o local e data para produção de prova pericial, dê-se ciência às partes mediante certidão. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias, a contar da aceitação do encargo, ressalvada excepcional necessidade de prorrogação Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0760455-30.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019. Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor. Caso se pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Brasília - DF, 2 de julho de 2025 14:11:59. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
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