Camila De Melo Neves

Camila De Melo Neves

Número da OAB: OAB/DF 052238

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila De Melo Neves possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: CAMILA DE MELO NEVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0701505-88.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE MELO BEDA EXECUTADO: IGOR DANIEL RIBAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 240553563, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo. Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025,às 14:35:56. ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720824-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMYLLA CORDEIRO NUNES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Ludmylla Cordeiro Nunes em face de Integra Assistência Médica S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em razão de descredenciamento de hospitais da rede conveniada do plano de saúde contratado, sem a devida comunicação prévia, o que teria comprometido o acompanhamento pré-natal da autora, gestante à época dos fatos. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficiente. LEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece prosperar. A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada na petição inicial, conforme teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. Ademais, a negativa da conduta diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno para tanto. MÉRITO A parte autora comprovou a contratação do plano de saúde Blue Start Enf AD+, com cobertura obstétrica e abrangência nacional, bem como o início do acompanhamento pré-natal com médica de sua confiança em hospital que, posteriormente, foi descredenciado sem aviso prévio. A autora também demonstrou que os demais hospitais próximos à sua residência foram igualmente descredenciados, restando apenas uma unidade hospitalar distante e com perfil cesarista, o que contrariava seu planejamento de parto humanizado. A conduta das rés violou o disposto no art. 17 da Lei 9.656/98, que exige a substituição de prestadores de serviços por outros equivalentes e a comunicação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias. Também infringiu a Resolução Normativa nº 585/2023 da ANS, que regula o redimensionamento da rede assistencial. O Art. 17 da Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece como obrigação da operadora de plano de saúde a comunicação ao consumidor, com 30 dias de antecedência, de descredenciamento da instituição hospitalar. Nesse sentido, o C. STJ “possui entendimento de que, para que a operadora de plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde (em sentido amplo), é necessário que proceda à substituição da entidade excluída por outra com equivalente condições de atendimento, além do envio de comunicação aos consumidores e à Agencia Nacional de Saúde com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.656/98” AgRg no AREsp 631.512/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016). Há que se pontuar que a mera inserção de informação no sítio da demandada não se presta a cumprir o que determina a legislação, pois não é possível precisar o momento em que o consumidor teve acesso a informação, de modo a se verificar o cumprimento da lei no que se refere ao prazo de 30 dias. Nesse caso, a operadora do plano de saúde pode se utilizar de SMS, Whatsapp, correio eletrônico, carta com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio idôneo para comunicar ao beneficiário o descredenciamento, especialmente se o mesmo já havia iniciado tratamento seriado no estabelecimento excluído. A ausência de comunicação prévia e a descontinuidade do atendimento em meio à gestação configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o abalo emocional sofrido pela autora, diante da insegurança e instabilidade no acompanhamento de sua gestação, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Nesse descortino, tem-se que resta patente que a negativa por parte da primeira ré de dar cumprimento ao contrato firmado com a autora, culminou em ocasionar-lhe prejuízos de ordem moral. Conquanto em regra o inadimplemento contratual não seja gerador do dano moral, não há como negar que na hipótese vertente seus efeitos ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, pois no momento em que a consumidora, em estado gestacional, precisou do plano de saúde ele não lhe atendeu. Logo, a negativa das demandadas representou inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da requerente. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mas na hipótese, a conduta abusiva das demandadas e o ferimento à integridade biopsicológica do consumidora legitimam a indenização, dispensada a comprovação do ferimento aos atributos da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a média extensão do dano suportado visto que pode ser atendido pelo convênio da Polícia Militar, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, concedo a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as demandadas a restabelecerem, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, o atendimento da autora junto à rede credenciada originalmente contratada, ou, na impossibilidade, garantir o atendimento com prestadores equivalentes, próximos à sua residência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719579-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA REPRESENTANTE LEGAL: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID 239389481. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705528-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, PATRICIA DA SILVA LEONCIO DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao ERIDF, SREI e IRIB, porquanto a consulta de imóveis pode ser realizada pela própria parte (via sistema SREI), sem necessidade de intervenção judicial. Intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Recanto das Emas/DF, 23 de junho de 2025, 11:46:18. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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