Daniel De Oliveira Atta
Daniel De Oliveira Atta
Número da OAB:
OAB/DF 052242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel De Oliveira Atta possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJGO, TJTO, TRF1, TJSP, TJPE, TJDFT
Nome:
DANIEL DE OLIVEIRA ATTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045992-32.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ROGERIO HERCULANO DE FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A) : MONICA DE FREITAS ADLER (OAB RJ087285) INTERESSADO : ATTA, JACOB E TIESENHAUSEN - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ERICSON JACOB DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE OLIVEIRA ATTA INTERESSADO : CLAUDETE MARIA MATTE ADVOGADO(A) : SIMONE FORMIGLI DE OLIVIERA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, o Provimento nº 82 de 27/06/2019 e do art. 3º da Portaria nº 393/2024 deste Juízo, bem como observados os arts. 180, 183 e 186 do CPC (prazo em dobro quando aplicável). Em razão da baixa dos autos de agravo de instrumento do E. TRF da 4ª Região, intimam-se as partes para que requeiram o que lhes couber, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742243-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSANE DURAES COUTINHO REU: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Por meio da decisão de ID 209776856, proferida em 4 de setembro de 2024, este juízo determinou a retificação do polo ativo da relação processual para que fosse incluído o espólio de Maria Emídia Arrais da Silva e os espólios dos filhos de Maria Emídia Arrias da Silva, ou os seus herdeiros. Desde então, passados mais de 10 (dez) meses, a autora não conseguiu regularizar o polo ativo conforme determinações deste juízo, sendo que agora, por meio da petição de ID 241657613, ela pugnou pela suspensão do feito com fundamento no art. 313, I e V, "a", do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Sem razão a autora. Deveras, o caso não comporta a suspensão da marcha processual. Nesse sentido, a morte da possuidora originária do imóvel e de alguns de seus herdeiros ocorreu anos antes da própria celebração do negócio jurídico objeto do litígio. Ademais, o julgamento deste feito não depende do desfecho de outras ações. Por outro lado, conforme este juízo vem alertando há bastante tempo à autora, o caso comporta a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isso porque passados mais de 10 (dez) meses após a decisão de ID 209776856, que determinou a formação de um litisconsórcio ativo necessário, a autora não conseguiu regularizar de maneira correta o polo ativo da relação processual, de modo que o litígio não pode se eternizar indefinidamente. A correta composição do polo ativo constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sendo que sua falta enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Verifica-se no caso concreto que o processo está aguardando há meses uma providência ao cargo da autora, o que vai de encontro aos princípios da celeridade processual, da boa-fé, da colaboração, da efetividade, entre outros. Assim, sem mais delongas, faz-se imperiosa a extinção do feito, pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Nestes termos, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a autora a suportar as custas processuais incidentes no feito, bem como a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, notadamente porque a ré já contestou a ação. Transitada em julgado a sentença e adotadas as providências de praxe, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 18:00:16. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701752-25.2018.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos, aguardando a comprovação da alienação do imóvel, conforme decisão de (ID 161792795). Após o prazo, intime-se a inventariante a cumprir integralmente as determinações pendentes. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705096-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAYNARA CASTRO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora requer o cumprimento do título judicial dos autos nº 0032331-53.2016.8.07.0018. Decisão de ID nº 235221040 recebeu o pedido executivo e determinou a intimação do Distrito Federal. Ao ID nº 241523973, o Executado vindicou a suspensão do feito, diante da determinação constante nos autos da Ação Rescisória, autuada sob o nº 0714419-75.2024.8.07.0000. No dia 18/04/20024, a relatora do caso, Desembargadora Vera Lucia Andrighi, acolheu o pedido do Distrito Federal a fim de "(...) suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória." Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do feito, até que se opera o trânsito em julgado da suso indicada Ação Rescisória. Publique-se. Intime-se. CARLOS FERNADO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que, no bojo de ação indenizatória, condenou o ora autor (réu na origem) ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico fatal. Alegação de nulidade da citação por edital na origem por existir endereço certo, com consequente cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, determinada após tentativas infrutíferas de localização do réu, incluindo diligência no endereço constante dos autos e pesquisas adicionais, viola manifestamente o art. 256 do CPC, de modo a justificar a rescisão da sentença com base no art. 966, inciso V, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. As tentativas de citação pessoal foram devidamente realizadas no endereço o qual o ora autor confirma como seu, nesta ação rescisória, sendo todas infrutíferas. 3. Foram realizadas pesquisas adicionais de endereços, igualmente sem êxito. 4. Assim, preenchidos os requisitos legais, a citação editalícia observou o disposto art. 256, § 3º, do CPC, o que afasta a alegação autoral de violação manifesta à norma jurídica. 5. Não fica caracterizada litigância de má-fé ante a inexistência de dolo processual. Precedentes deste Eg. TJDFT. 6. A ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos (art. 975, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Pedido rescisório julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A citação por edital, precedida de tentativas pessoais infrutíferas e pesquisa de endereços, é válida nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 2. Não há violação manifesta a norma jurídica quando observadas as condições legais da citação por edital.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º; 966, V; 975; 355, I; 487, I; 85, § 2º; 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1919304, 0744801-85.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2024, DJe 20.09.2024; TJDFT, Acórdão 1989613, 0720641-33.2023.8.07.0020, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 22.04.2025, DJe 29.04.2025.
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