Daniel De Oliveira Atta

Daniel De Oliveira Atta

Número da OAB: OAB/DF 052242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Oliveira Atta possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJTO, TRF1, TJSP, TJGO, TRF4, TJRJ, TJPE, TJPR, TJDFT
Nome: DANIEL DE OLIVEIRA ATTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0007103-98.2005.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido do Ministério Público. Retornem os autos ao arquivo. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000029-36.2020.8.17.3450 ARROLANTE: POLLYANNA CAVALCANTI PADILHA COSTA, PATRICIA CAVALCANTI PADILHA COSTA ESTEVAO, THYAGO MEDEIROS GUIMARAES, BARBARA VITORIA MEDEIROS GUIMARAES, CRISTIANE MEDEIROS SILVA ARROLADO(A): MARIA ROSA GUIMARAES COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, ficam as partes Autoras, por meio dos seus patronos constituídos, intimadas do inteiro teor da Decisão de ID 202701036, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Arrolamento por requerimento de POLLYANNA CAVALCANTI PADILHA COSTA, PATRÍCIA CAVALCANTI PADILHA COSTA ESTEVÃO, THYAGO MEDEIROS GUIMARÃES e BARBARA VITÓRIA MEDEIROS GUIMARÃES, essa última representada legalmente por CRISTIANE MEDEIROS SILVA, em relação aos bens deixados pelo falecimento de MARIA ROSA GUIMARÃES COSTA, falecida em 20 de dezembro de 2019. Posteriormente, as herdeiras MIRIAN ROSELE GUIMARÃES COSTA e MÁRCIA ROSANGELA GUIMARÃES COSTA SILVA apresentaram contestação, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foi incluído o de cujus MÁRIO FERREIRA DA COSTA, esposo da inventariada, falecido em 16/08/2015. As partes, em sede de acordo, estipularam que os filhos/herdeiros do falecido MÁRIO ROGÉRIO GUIMARÃES COSTA ficariam com a casa localizada na Rua 1º de maio, nº 55614, Condomínio Geminy II, nº 20, na cidade de Tamandaré/PE, enquanto as herdeiras MIRIAN ROSELE GUIMARÃES COSTA e MARCIA ROSANGELA GUIMARÃES COSTA SILVA ficariam com a casa localizada na Rua Major Capiti, nº 36, Bairro Centro, na cidade de Lajedo/PE. Sentença homologando o acordo foi proferida, sendo-lhe atribuída força executiva, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Após diversas controvérsias envolvendo o pagamento do ITCMD, o Estado de Pernambuco interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará em favor da Fazenda Estadual para pagamento do imposto. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso, determinando a expedição de alvará em nome dos herdeiros para que estes realizem o pagamento do ITCMD devido, mantendo-se o valor originário do tributo e os descontos concedidos. Em 19/12/2023, o CONDOMÍNIO GEMINY II requereu habilitação nos autos como terceiro interessado, alegando ser credor de dívidas condominiais referentes à unidade 0020, situada no Condomínio Geminy II, que pertencia à de cujus, no valor de R$ 13.265,45 (treze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Os herdeiros POLLYANNA CAVALCANTI PADILHA COSTA, PATRÍCIA CAVALCANTI PADILHA COSTA ESTEVÃO, THYAGO MEDEIROS GUIMARÃES e BARBARA VITÓRIA MEDEIROS GUIMARÃES manifestaram-se contrariamente ao pedido de habilitação, argumentando que o mesmo é intempestivo, pois apresentado após a homologação da partilha, o que não seria mais possível nos termos do art. 642 do CPC. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido de habilitação, requerendo, contudo, que o débito da Fazenda fosse quitado prioritariamente em relação ao débito habilitando. O Ministério Público requereu a devolução do prazo processual para se manifestar nos autos, em virtude da recente assunção da Promotora de Justiça titular na Promotoria de Justiça de Tamandaré. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de devolução de prazo ao Ministério Público, considerando a justificativa apresentada e a comprovação de grande volume de processos em carga encontrados na Promotoria, o que configura justa causa para a devolução do prazo, nos termos do art. 223 do CPC. Quanto ao pedido de habilitação do CONDOMÍNIO GEMINY II como terceiro interessado, verifico que o art. 642 do CPC estabelece que "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." No caso em tela, a partilha foi homologada em 30/04/2021, conforme sentença de ID nº 79504151, e o pedido de habilitação foi apresentado somente em 19/12/2023, portanto, após a homologação da partilha. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, após a homologação da partilha, os credores do espólio devem buscar a satisfação de seus créditos pelas vias ordinárias. Ademais, no caso concreto, verifica-se que o próprio CONDOMÍNIO GEMINY II já ajuizou ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0000884-81.2023.8.17.3200) em face dos herdeiros para cobrança das taxas condominiais em atraso, o que demonstra que já buscou a via adequada para satisfação de seu crédito. Portanto, INDEFIRO o pedido de habilitação do CONDOMÍNIO GEMINY II como terceiro interessado, por ser intempestivo, tendo em vista que foi apresentado após a homologação da partilha. Por fim, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0009099-72.2024.8.17.9000, determino a expedição de alvará em nome dos herdeiros para que estes realizem o pagamento do ITCMD devido, mantendo-se o valor originário do tributo e os descontos inicialmente concedidos. Intime-se. Cumpra-se. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO" TAMANDARÉ, 10 de junho de 2025. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708389-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARAIZA DA COSTA FEITURIA REQUERIDO: ALEXANDRE VASCONCELOS MARTINS SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que trabalhava junto com a esposa do réu, Josileide de Jesus Barbosa, bem como que ela lhe informou que seu marido, ora demandado, era contador e que ele tinha experiência em Declaração de Imposto de Renda. Informa que por possuir pendências com a Receita Federal, contratou os serviços do requerido através da aludida cônjuge, tendo transferido a ela o valor total de R$ 4.359,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais) em pagamento, não apenas aos honorários dele de contador, como para fins de regularização de sua situação perante o Fisco. Aduz, contudo, que a esposa do demandado faleceu e, posteriormente, passou a receber cobranças da Receita Federal justamente quanto à dívida que o demandado se comprometeu a intermediar a quitação. Acrescenta ter buscado solucionar amigavelmente o impasse junto ao demandado, mas sem êxito. Requer, desse modo, seja ele condenado a lhes restituir a quantia de R$ 4.359,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita. Em sua defesa (ID 236199408), o requerido argui, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que não celebrou qualquer negócio jurídico com a autora, tampouco teve contato com ela. No mérito, nega que tenha se beneficiado do montante adimplido pela demandante, ressaltando que sequer tinha conhecimento que sua falecida esposa fazia suposta captação de clientes em seu nome no ambiente de trabalho dela. Esclarece que é administrador e apenas auxilia amigos e conhecidos a realizarem suas respectivas Declarações de Imposto de Renda, mas que jamais teve contato com a requerente, nem mesmo a conhece, tendo a visto uma única vez, no dia do sepultamento de sua esposa. Finaliza, então, que eventual responsabilidade pelos prejuízos dito suportados pela autora deve ser atribuído exclusivamente à sua falecida esposa. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir. No caso dos autos, verifica-se que o requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito. Isso porque, as tratativas noticiadas pela autora foram realizadas exclusivamente entre ela e a esposa falecida do réu, SRA. JOSILEIDE DE JESUS BARBOSA, CPF: 936.269.161-20, não havendo nos autos elementos mínimos que vinculem o demandando, de forma direta, clara, precisa e inequívoca, à suposta prestação de serviços contratada. É o que se depreende, inclusive, das conversas de aplicativo de mensagens apresentadas pela autora, cujos diálogos a própria demandante reconhece que eram travados apenas com a esposa falecida do requerido, bem como de todos os comprovantes de pagamento por ela anexados, os quais atestam que as quantias que adimpliu foram integral e exclusivamente destinadas em prol da de cujus, inexistindo indícios de que tenham sido posteriormente revertidas em proveito do réu. Frisa-se que, o fato do requerido ter se proposto a auxiliar outras pessoas conhecidas da autora na elaboração e envio de Declaração Imposto de Renda não é circunstância suficiente a atrair a responsabilidade dele pelo descumprimento contratual alegado, tampouco a comprovar que ele, nesse caso, se utilizou de sua esposa para captação da demandante como cliente. Desse modo, restando ausente o nexo causal entre o descumprimento noticiado pela requerente e eventual conduta praticada pelo demandado, tem-se que a responsabilidade pelos danos materiais e morais que requerente alega ter suportado deve ser atribuída, exclusivamente, ao espólio da SRA. JOSILEIDE DE JESUS BARBOSA, CPF: 936.269.161-20, que foi com quem ela entabulou o negócio verbal objeto da controvérsia. Por tais fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo réu para RECONHECER A ILEGITIMIDADE dele para figurar no polo passivo da presente demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  S E N T E N Ç A Processo n.º 5344289-32.2023.8.09.0128Polo Ativo: Vilma Fonseca Da SilvaPolo Passivo: Layete Nunes DuarteTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LAYETE NUNES DUARTE em face de VILMA FONSECA DA SILVA, atualmente com nome social PEDRO FONSECA DA SILVA, todos qualificados. As partes convencionaram acordo ao movimento 92, nos termos seguintes:1. Do ObjetoO acordo tem por finalidade a resolução das tratativas relacionadas ao presente feito executivo, cujo valor atribuído à parte exequente é de R$ 61.503,06 (sessenta e um mil, quinhentos e três reais e seis centavos).2. Dos Ajustes MonetáriosPara fins de conciliação, acordaram as partes que: Serão desconsiderados do valor original os bens sob posse da parte executada (com exceção dos itens 49 – cozinha planejada; 50 – coifa de vidro; e 51 – fogão cooktop, 5 bocas); E ainda será abatido 50% do débito existente junto à Caixa Econômica Federal.Com isso, o valor consolidado para pagamento à parte exequente é de R$ 41.613,86 (quarenta e um mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos).3. Da Forma de PagamentoA parte executada se compromete ao pagamento do valor acima em: 27 (vinte e sete) parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);   E 1 (uma) parcela final no valor de R$ 1.113,86 (mil, cento e treze reais e oitenta e seis centavos).A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de acordo, e as demais até o dia 10 dos meses subsequentes, mediante depósito ou transferência bancária à Instituição Financeira Nu Pagamentos S.A. – NuBank, Agência 0001, Conta nº 75734121-4, Banco 0260, Chave Pix: 00291272118 (CPF).4. Da Desocupação do ImóvelA parte exequente compromete-se a desocupar, de forma voluntária, o imóvel relacionado ao litígio no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir de 03 de junho de 2025, ou seja, até 12 de junho de 2025, impreterivelmente.A desocupação deverá ocorrer de forma pacífica e definitiva, com a entrega das chaves à parte executada ou a pessoa por ela indicada, mediante recibo. A parte exequente obriga-se ainda a deixar o imóvel livre de quaisquer encargos adicionais (tais como contas de água e energia), garantindo inexistência de ônus remanescente à parte executada.5. Da Quitação e EfeitosCumpridas integralmente as obrigações pactuadas (pagamento total e desocupação do imóvel), considerar-se-á o débito quitado em sua totalidade, nada mais podendo ser exigido pelas partes em relação ao presente título executivo.6. Do DescumprimentoO inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 10 (dez) dias ensejará o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, autorizando a parte credora a promover a execução integral do acordo.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.Tendo em vista que a conciliação é princípio basilar do processo civil e que há previsão legal quanto a possibilidade de o Juiz homologar autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, consoante combinação do art. 725, inciso VIII, art. 784, inciso IV e art. 515, inciso III, todos do Código de Processo Civil, ao passo que o presente processo se inclui entre os casos em que é possível a solução da controvérsia por meio de transação, não vejo óbice quanto a homologação do acordo entabulado entre as partes inserto à mov. 92.Outrossim, desnecessária a ciência do ente Ministerial, face à ausência de interesse de incapaz.Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes inserto à mov. 92. Por fim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.Custas conforme pactuado e, não havendo pactuação, serão divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º do CPC), observando-se eventual deferimento do benefício da justiça gratuita. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.P.I.C.Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003399-86.2023.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.L. - - R.Z. - B.J.L. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) Condenar o réu a pagar ao alimentando a pensão alimentícia mensal correspondente a um e meio salário mínimo nacional, com vencimento até o quinto dia útil do mês, valor este a ser depositado em conta informada pela genitora da menor, valendo-se os comprovantes de depósito como recibos de pagamento em favor do alimentante. Em caso de emprego formal e se o produto não for inferior a 1,5 salários mínimos, 40% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto, menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, excluído o FGTS. Consequentemente, confirmo a tutela de urgência de fls. 276/281. b) Fixar a guarda compartilhada de M.J.L aos genitores, mantida a residência base junto à genitora R.Z. c) Fixar regime de convivência de forma livre, seguindo os seguintes parâmetros sugeridos na contestação de fls. 90/108. d) Condenar o requerido B.J.L ao pagamento, à parte autora R.Z, de R$ 10.991,80, com correção monetária a partir 01/07/2023 e com juros de mora a partir da citação Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do requerido (sucumbiu quanto aos alimentos e indenização), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas contratuais, atualizadas desde os desembolsos, na razão de 2/3 para o réu e 1/3 para a autora. Condeno o ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora, o qual fixo em 10% do proveito econômico, sob égide do art. 85, § 2° do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (cobrança afastada no valor de R$ 10.991,80). Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Para o eventual cumprimento de sentença, deverá ser observado o Comunicado CG nº. 438/2016 e o artigo 1.285 e seguintes, dos NSCGJ. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os, após, ao fluxo digital do arquivo. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA ATTA (OAB 52242/DF), ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB 384689/SP), ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB 384689/SP)
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