Josue Gomes Silva De Matos
Josue Gomes Silva De Matos
Número da OAB:
OAB/DF 052261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josue Gomes Silva De Matos possui 186 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome:
JOSUE GOMES SILVA DE MATOS
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (126)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
MONITóRIA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704162-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, bem como para especificar as PROVAS que pretende produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretende provar com elas. Fica também a parte REQUERIDA intimada para especificar as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas. Prazo de 15 dias. Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702916-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: KELSON CAETANO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à parte executada. Manifeste a parte exequente sobre a impugnação ID238538719 em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5525838-90.2025.8.09.01649ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CIDADE OCIDENTALAGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ONIX RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo interposto por MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da ação de execução de taxas condominiais nº 5079159-10.2019.8.09.0164 ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ONIX. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos (mov. 328 dos autos de origem): “(…) Assim, não merece prosperar a tese do executado ante a ausência de provas pertinentes à alegada impenhorabilidade.Ante ao exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora feita pela parte executada, para determinar que seja mantido o bloqueio na conta do Itaú, no percentual de 20%, equivalente a R$ 605,45 (seiscentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos) em favor da parte exequente e seja imediatamente desbloqueado o valor restante em favor da parte executada. Ademais, rejeito a impugnação em relação ao valor bloqueado na conta da NU PAGAMENTOS (R$ 471,14), por ausência de comprovação quanto à sua natureza impenhorável e mantenho a penhora realizada. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (...)” Nas razões recursais, a agravante assevera a incorreção da decisão recorrida, sob o argumento de que os ativos financeiros bloqueados são impenhoráveis, uma vez que se originam de benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC) e o montante constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Aduz, ainda, ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão do risco de dano grave e de difícil reparação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com a consequente determinação de desbloqueio dos valores constritos. Agravante beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, aparentemente, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso. No presente caso, numa análise não exauriente das razões expostas, bem assim dos documentos que formam o instrumento, verifica-se que não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Verifica-se a priori que o juízo a quo observou o disposto no artigo 854, §3º, do CPC, segundo o qual incumbe à executada/agravante comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade integral dos valores constritos. Contudo, a documentação acostada aos autos não permite aferir, com clareza, a origem e a natureza dos valores bloqueados nas demais contas bancárias. Ademais, constata-se que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito do agravo, cuja análise demanda exame mais detido do direito material discutido nos autos de origem. Assim, mostra-se evidente que a questão será melhor apreciada no momento oportuno, por ocasião do julgamento colegiado, após a apresentação das contrarrazões pela parte agravada. Diante do exposto, recebo o presente agravo de instrumento e INDEFIRO, nesse momento, o efeito suspensivo almejado. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao juízo a quo sobre o indeferimento da liminar. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora5
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SISBAJUD. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, COOPERAÇÃO E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD após o decurso de mais de um ano desde a última tentativa infrutífera. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TJDFT admite a reiteração de pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, especialmente quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última diligência. 4. A última pesquisa foi realizada há mais de um ano, o que, por si só, justifica a renovação da medida, diante da possibilidade de alteração na situação patrimonial do devedor. 5. A medida é compatível com os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 6. A ausência de outros meios eficazes para satisfação do crédito reforça a necessidade da diligência requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a renovação da pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa infrutífera, independentemente de demonstração de alteração patrimonial do devedor. 2. A medida visa garantir a efetividade da execução e está em consonância com os princípios da cooperação e da duração razoável do processo.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Código de Processo Civil: arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 798, II, “c” Constituição Federal: art. 5º, LXXVIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA · STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017. · STJ, AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/02/2019. · STJ, AgInt no AREsp 1.494.995/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 03/10/2019. · TJDFT, Acórdão 1847063, 0748739-88.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 10/04/2024, DJE 30/04/2024. · TJDFT, Acórdão 1847012, 0703141-77.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 10/04/2024, DJE 25/04/2024. · TJDFT, Acórdão 1824205, 0743065-32.2023.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 28/02/2024, PJe 20/03/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712099-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: NARA CRISTINA FERREIRA BRAGA DESPACHO Ante a ausência de manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, postulando as medidas constritivas que entender necessárias para persecução do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723665-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: MAICON DOUGLAS TRINDADE DE ALMEIDA SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO 1. Rejeito a produção de efeitos do comparecimento espontâneo do executado (art. 239, §1º, do CPC), pois trata-se de ato jurídica que requer capacidade postulatória e o demandado não possui advogado. 2. Vê-se no ID 241479988 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a suspensão do processo. Ora, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito. Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão. De outra parte, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, caso se cogitasse da homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Em outro giro, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado. Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário, mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável. Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no procedimento executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo. Sem honorários pois não houve citação. Publique-se. Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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