Patricia Luiza Moutinho Zapponi

Patricia Luiza Moutinho Zapponi

Número da OAB: OAB/DF 052281

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJBA, TJGO, TRF3, TRT10, TRF1, TJSP
Nome: PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICO QUE: Em 29/11/2024 foi publicado o ACÓRDÃO pela OITAVA CÂMARA CRIMINAL (fls. 1553 a 1564): ...Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso defensivo, a fim de absolver o recorrente da prática do crime tipificado no artigo 140 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em 11/04/2025 foi publicado o RECURSO ESPECIAL pelo Gabinete da Segunda Vice-Presidência: ..À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Trânsito em julgado: 07 de maio de 2025 (fls. 1641). Certifico , ainda, que os patronos das partes foram devidamente intimados, conforme fls. 1640, fls. 1644 e fls. 1655 e o Ministério Público manifestou ciência às fls. 1657. Encaminho os autos para a digitação dos OFÍCIOS DE ARQUIVAMENTO/DIGOF.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747576-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DANJUMED SAUDE OCUPACIONAL LTDA EXECUTADO: SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela terceira em face da decisão de ID 239449099, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1. O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2. Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4. Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1. Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2. Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Veja-se que a terceira em momento algum fora chamada ao feito, apontando expressamente o mandado de IDs 232443960 e 232206598 que a destinatária da intimação era pessoa jurídica distinta e deveria a embargante, de imediato, esclarecer o fato evidente e recusar o recebimento da diligência, pois é seu dever mitigar as próprias perdas e não concorrer para a sua ocorrência ou agravamento (duty to mitigate the loss), sob pena de configurar comportamento contraditório. Logo, o comparecimento da terceira neste feito é voluntário e impróprio, de modo que as suas razões sequer comportam conhecimento. Aliás, o que a terceira pretende, na verdade, é obter tutela condenatória em face da credora (dano material e moral), o que também não se cogita em sede de cognição limitada da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, não há vícios a serem sanados, sendo que a embargante busca tão somente a reforma do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Já transcorreu o prazo para pagamento voluntário. Intime-se a credora para que instrua o feito com planilha atualizada do debito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo em termos, cumpra-se a determinação de ID 232206598 (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0555084-86.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DAIANE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): IVANA MASCARENHAS QUEIROZ (OAB:BA32635), CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR (OAB:BA21650) INTERESSADO: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA DRA DEISE MONTEIRO e outros (2) Advogado(s): PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI (OAB:DF52281), ALISSON CARDOSO SILVA (OAB:BA21451) DESPACHO Vistos. Intime-se o perito Júlio Monteiro para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a proposta de honorários periciais, sobre a qual a parte demandada deverá manifestar-se, no prazo comum também de 10 (dez) dias. Arbitrado o valor dos honorários, este deverá ser suportado pela parte ré em virtude da inversão do ônus da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 10 de setembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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