Mayara Ferreira Teodoro Schroeder

Mayara Ferreira Teodoro Schroeder

Número da OAB: OAB/DF 052322

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: MAYARA FERREIRA TEODORO SCHROEDER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0713952-75.2020.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748991-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO FERREIRA DE SOUSA Despacho Intime-se o credor para juntar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado nos presentes autos, na qual conste o gravame da aludida penhora. Após, cumpra o CJU o que ficou determinado na decisão de ID 233919908. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5011722-46.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PEDRO ALVES DA SILVA CPF: 185.020.086-68 MUNICIPIO DE ESTIVA CPF: 18.675.918/0001-04 Fica a parte autora/recorrida intimada para apresentar contrarrazões ao recurso ID 10483444448, no prazo de 10 (dez) dias. KLEBSON LUCAS DIAS Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o exequente para atualizar o débito de forma a anexar duas planilhas de cálculo: em uma deverão constar todos os valores devidos no período objeto desta demanda; na outra, todos os valores eventualmente pagos no mesmo período. Ambas as planilhas deverão ser elaboradas mediante a utilização da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT, no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Ao final, deverá subtrair os valores eventualmente pagos dos valores devidos. DEVERÁ, ainda, anexar em formato PDF, os extratos bancários da conta na qual devem ser depositados o valor relativo aos alimentos a partir de SETEMBRO/2024 até os dias atuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717058-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEVAM FREGAPANI EXECUTADO: M3 SOLUCAO EM ENERGIA E TECNOLOGIA LTDA, BRANCO MOTORES LTDA DESPACHO Diga a parte requerida, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de ID 240396593. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5011722-46.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA CPF: 185.020.086-68 RÉU: MUNICIPIO DE ESTIVA CPF: 18.675.918/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a relatar os fatos mais importantes: O requerente, PEDRO ALVES DA SILVA, na busca da prestação jurisdicional, ajuizou a demanda contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA, alegando que era esposo de Joana Maria Dias, falecida em 29/05/2023, professora integrante do quadro de servidores municipais e aposentada por invalidez desde 02/01/1980, o que faz prova certidão de casamento e processo de aposentadoria. Narra que após o falecimento de sua esposa solicitou por meios administrativos junto ao requerido pensão por morte, entretanto, foi negado administrativamente, com o fundamento de que a Lei 62/94 instituiu o regime Celetista para os servidores do Município de Estiva e que por inexistir lei autorizativa de concessão do pedido seria impossível, o que não merece prosperar, uma vez que a falecida já era aposentada por invalidez anteriormente a referida Lei. Aduz que até o momento da morte da falecida, a sua aposentadoria era paga diretamente dos cofres do Município de Estiva, sendo cristalino que a obrigação de pagar a pensão por morte da servidora estatutária aposentada em 1980, a qual não se enquadrou no regime celetista adotado somente em 1994. Pugna pelo reconhecimento de seu direito, tendo em vista que o processo de aposentadoria da servidora falecida se deu baseado na Lei nº04- A de 1968 e recebia mensalmente sua aposentadoria desde o ano de 1980 até o dia do seu falecimento diretamente dos cofres do Município. Requer seja julgado procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento da pensão por morte ao Requerente desde a data do falecimento da servidora em 29/05/2023. Pede os benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita deferida no ID 10253159589. O requerido contestou afirmando que desde a promulgação da Lei nº 62/94, que instituiu o regime celetista para os servidores públicos do Município de Estiva, não há qualquer previsão legal vigente que contemple a concessão de pensão por morte, nos moldes pretendidos pelo autor. Discorre sobre a mudança de regime jurídico. Alega que ainda que se admitisse a possibilidade de manutenção dos direitos estatutários, a prescrição teria operado seus efeitos, extinguindo a pretensão de qualquer direito a pensão por morte, conforme pedido na inicial. Discorre sobre a impossibilidade de comparação a casos análogos. Pugna: a) seja reconhecida a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de pensão por morte, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pelo autor; b) eeja reconhecida a inexistência de lei autorizativa que ampare o pedido de pensão por morte, sendo a administração pública vinculada ao princípio da legalidade estrita e c) seja reconhecida a prescrição do direito invocado pelo autor, na hipótese de se admitir a possibilidade de manutenção de direitos estatutários. A parte autora impugnou. Intimados para especificar provas, somente a parte ré manifestou. A parte autora no ID 10318715269 juntou documentos e a parte ré manifestou em ID 10334101823. Os autos foram remetidos ao Juizado por decisão de ID 10345894351. A parte ré requereu o julgamento da lide (ID 10468122324) e a parte autora a realização de audiência de instrução (ID 10473855997). É o breve relato. Fundamento e decido. Do requerimento de cancelamento da audiência Verifica-se dos autos que intimados para especificar provas, somente a parte ré manifestou (IDs 10305571211/ 10314688734). Além disso, trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a oitiva de testemunha. Assim, defiro o requerimento de ID 10468122324 e determino o cancelamento da audiência de instrução. Da prejudicial da prescrição Rejeito a prejudicial. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. Mérito No mérito, busca o autor o recebimento de pensão por morte alegando que era esposo de Joana Maria Dias, falecida em 29/05/2023, professora integrante do quadro de servidores municipais e aposentada por invalidez desde 02/01/1980. O pedido é procedente. Verifica-se do parecer juntado no ID 10318712082, emitido pela Secretaria de Interior e Justiça, em caso similar de pensão por morte, que: “Se o Município não contribuía para nenhum Instituto de Previdência, com relação aos seus funcionários, ele deverá arcar com o ônus da pensão às viúvas, nos moldes do instituto da previdência que deveria ser filiado”. Por outro lado, importa destacar não ser possível inferir do processo de aposentadoria da falecida Joana Maria Dias a existência de vínculo do instituidor como contribuinte do RGPS (ID 10252150145) e os contracheques de ID 10252150177 comprovam o recebimento da aposentadoria pelo Município requerido. A propósito, conforme dispõe o art. 12, caput, da Lei nº 8.213/91, os servidores civis ocupantes de cargo efetivo dos Municípios com regime próprio de previdência são excluídos do RGPS, verbis: "Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social." Na espécie, infere-se da leitura dos autos que a de cujus aposentou-se antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 62/94 (ID 10252154178). Tanto isso é verdade que até seu falecimento, ocorrido em 29/05/2023, o Município réu lhe pagou todos os proventos de aposentadoria, o que não teria ocorrido se as obrigações do Município para com seu servidor aposentado tivessem sido transferidas ao INSS em decorrência da extinção do regime próprio de previdência. Assim, sendo inequívoco que a instituidora era servidora pública aposentado do Município réu, percebendo até o seu óbito benefício pelo regime próprio de previdência, não há falar na concessão de benefício pelo RGPS, visto que ausente a qualidade de segurado deste último. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O marco temporal a ser considerado na avaliação dos requisitos para a concessão da pensão é a data do óbito do segurado, momento em que, caso preenchidos os requisitos, os dependentes adquirem o direito ao benefício. 2. Por outro lado, o art. 99 da Lei 8.213/1991 prevê que o benefício será "concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação." 3. Se o servidor estava vinculado a regime próprio de previdência no momento do óbito, é do ente instituidor a responsabilidade pela concessão e a manutenção da pensão, ainda que à época do requerimento o regime já estivesse extinto e seus participantes tivessem migrado para o RGPS. 4. Dando-se a relação previdenciária direta e exclusivamente com o ente municipal, tem-se a ilegitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação de concessão do benefício e, por consequência, a incompetência do Juízo Federal para o julgamento da causa, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. (TRF4 5066562-34.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 1. Na análise da qualidade de segurado, verifica-se que se trata de situação atípica, em que o falecido contribuía para regime próprio da previdência (IPSEC). 3. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de pensão por morte em que o de cujus estava vinculado a regime próprio de previdência e não ao RGPS. 4. Declarada a incompetência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5002251-86.2013.4.04.7214, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 27/01/2017) EMENTA: PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. É indevida pensão por morte, a cargo do INSS, quando o instituidor do benefício se aposentou por regime próprio de previdência municipal, tendo os proventos respectivos sido pagos pelo Município até sua morte, mesmo depois de extinto o regime próprio de previdência. (TRF4, AC 2005.72.10.000886-4, QUINTA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 17/12/2009) Diante disso, o benefício de pensão por morte deve ser postulado junto ao regime ao qual o de cujus estava vinculado e para o qual foram vertidas contribuições. Ademais, para concessão do benefício de pensão por morte, é necessária a satisfação dos requisitos consistentes em (a) óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991), (b) a qualidade de segurado do falecido (arts. 11 a 13 da Lei n. 8.213/1991), e (c) comprovação da qualidade de dependentes ao tempo do óbito (arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça orienta que "a pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido" (STJ, RESP 414600, 06.11.2008). A Lei n. 8.213/1991, elenca, no art. 16, aqueles que são considerados dependentes previdenciários: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Inclusive, a Constituição Federal, ao cuidar da Previdência Social, assegura, em seu art. 201, V, "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes". O valor da pensão, correspondente a 100% da aposentadoria a que o de cujus teria direito (art. 75 da Lei n. 8.213/1991), será rateada igualmente entre os dependentes. Cabe destacar que o rateio é feito entre os dependentes devidamente habilitados, não sendo necessária reserva da cota-parte de eventuais outros, os quais terão direito somente a partir de sua habilitação, consoante interpretação do art. 76, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. No caso dos autos, verifica-se que o requerente era casada com Joana Maria Dias, o qual recebia aposentadoria do Município requerido e veio a falecer em 29/05/2023 (ID 10252148590). Assim, ao direito da parte autora encontra-se bem evidenciada pela prova documental que instruiu o processo, a qual comprova o óbito de sua esposa, a qualidade de segurada na data do falecimento, em razão da aposentadoria que percebia, e ainda restou demonstrada a condição de dependente do autor, por tratar-se de cônjuge, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, a qual aplico por analogia ante a ausência de Lei Municipal, como explicado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na concessão da pensão por morte e pagamento dos atrasados, a contar do óbito (29/05/2023- art. 74 da Lei 8.213/1991.). Em relação aos consectários da condenação, nos termos da EC 113/21, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, nos termos do estabelecido em seu art. 3º"ipsis litteris": "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Dessa forma, à luz do princípio da irretroatividade, deve ser observada a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional supramencionada. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Deixo o pedido de justiça gratuita para análise da Turma Recursal, ante o juízo de admissibilidade. Cancele-se a audiência. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717058-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEVAM FREGAPANI EXECUTADO: M3 SOLUCAO EM ENERGIA E TECNOLOGIA LTDA, BRANCO MOTORES LTDA DESPACHO Não obstante conste do acordo multa de 10% sobre a obrigação de pagar/fazer, tenho que esta somente se mostra devida no caso de descumprimento de obrigação de pagar, o que não foi o caso dos autos. Na obrigação de fazer incidente a multa diária, tal como determina na decisão de ID 236633231. Assim aguarde-se a incidência da multa em sua integralidade. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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