Abelardo Gomes Da Silva Junior
Abelardo Gomes Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 052328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abelardo Gomes Da Silva Junior possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TJBA, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJBA, TRT10, TJDFT, TJCE
Nome:
ABELARDO GOMES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ACESSO REMOTO (“PHISHING”). FRAUDE. FALHA DA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DEMONSTRADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários. 2. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais estão o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, §1°, inc. II, do CDC). 3. Revela-se manifesta a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada, de contratação de empréstimo de grande monta e envio de PIX, em curto período de tempo. 4. A despeito da fraude perpetrada, não incide a regra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, porquanto a contratação do empréstimo a partir do dispositivo móvel do consumidor configura o engano justificável da instituição financeira em efetivar os descontos atinentes à contratação em questão. 5. consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 6. Recursos conhecidos e não providos.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação de Guarda Unilateral proposta por M. S. S., com relação à filha menor Maria Nicole de Souza Sena, em face de A. G. D. S. S., já qualificadas nos autos. Em decisão de Id nº 143715938, foi concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de guarda unilateral provisória, determinando-se a permanência da menor sob a guarda compartilhada das litigantes. A requerida apresentou contestação com reconvenção em Id nº 143715954, peça em que requer a fixação de alimentos. Instada a se manifestar sobre a peça de defesa, a requerente transcorrer o prazo legal em silêncio (Id nº 143715969). Despacho saneador em Id nº 143715972. Em audiência de instrução em Id nº 143718016, as partes requereram, a suspensão do processo para tratativas de acordo, o que foi deferido pelo juízo. Em seguida, a parte autora juntou termo de acordo extrajudicial celebrado com a requerida, no qual dispuseram sobre o objeto desta demanda, pugnando, assim, pela pertinente homologação judicial (Id's nº 143718018 a 143718020). Instado a se manifestar, o douto Representante Ministerial pugnou pela homologação da avença firmada pelas partes, consoante parecer de Id nº 150150703. Vieram-me conclusos. II- Fundamentação O Código de Processo Civil em seu art. 487, III, "b", é expresso em permitir o julgamento do feito com a resolução de seu mérito quando as partes transigirem. No caso dos autos, verifico que os requisitos do artigo 104 do Código Civil foram atendidos, isto é, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo, o objeto é lícito, possível e determinado, e não há forma prescrita em lei para a sua realização. Além disso, considerando os termos do acordo formulado, não vejo óbice à homologação judicial, haja vista que o interesses da menor estão assegurados. A guarda será exercida de forma compartilhada e o direito de visitação foi regulamentado. Em relação às despesas da menor, as partes informaram que serão efetivadas em acordo. III- Dispositivo Diante do exposto, homologo o acordo realizado entre as partes em Id nº 143718020, conferindo-lhe força de título executivo judicial, ao tempo que julgo o presente processo com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes, a teor do § 3º do art. 90 do CPC. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, imediatamente, o seu trânsito em julgado. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Trairi, 14 de abril de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito