Emilio Mucio De Melo Rosa
Emilio Mucio De Melo Rosa
Número da OAB:
OAB/DF 052355
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
EMILIO MUCIO DE MELO ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1105549-59.2024.4.01.3400 AUTOR: ALESSANDRA MACHADO FILGUEIRAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2192144365) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2190191391), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 9) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744194-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L G M - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: EDILENE DOS SANTOS LEITE SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 11 de outubro de 2024, por L G M - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de EDILENE DOS SANTOS LEITE SOARES. A parte autora busca a declaração de validade e a plena eficácia da cessão de direitos creditórios de precatório, incluindo um precatório complementar, no valor de R$ 212.651,07 (duzentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sete centavos), ao argumento de ter adquirido os direitos creditórios do Sr. Flávio Soares da Silva, por meio de um contrato de cessão datado de 06 de agosto de 2020. Assevera ser o crédito oriundo do processo judicial nº 0037880-60.2011.4.01.3400, que tramitou na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que o Sr. Flávio Soares da Silva, falecido em 24 de março de 2023, cedeu a totalidade de seus créditos referentes a essa ação, incluindo acessórios, pretensões e privilégios e que a cessão foi registrada no 2º Tabelião de Notas e Protestos de Brasília-DF. A autora sustenta que, em 26 de março de 2024, um precatório complementar (nº 257-2024, autuado sob 0180918-45.2024.4.01.9198) foi emitido em nome da ré, EDILENE DOS SANTOS LEITE SOARES, como herdeira do cedente, mas que este valor também seria objeto da cessão original. Concluiu requerendo, inicialmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para bloquear o precatório e comunicar a cessão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No mérito, pugnou pela procedência da ação para que seja declarada a validade do negócio jurídico de cessão de créditos e que todos os seus efeitos jurídicos sejam produzidos, inclusive para a ré. Em 15 de outubro de 2024, este Juízo se declarou incompetente para reexpedição de precatórios, mas ressaltou que a parte autora deveria adequar seus pedidos para a ação se ater à declaração de validade do contrato de cessão de créditos. Após nova emenda à inicial (ID 218090093), o feito foi recebido para conhecimento e julgamento em 21 de novembro de 2024. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Citada, a ré apresentou a contestação de ID 224276484. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o falecido deixou bens a inventariar e outros herdeiros, de modo que o espólio, e não a viúva, deveria figurar no polo passivo da ação. No mérito, impugnou a pretensão da autora, argumentando que o contrato de cessão se referia apenas ao primeiro precatório expedido (576/2019), não abrangendo o segundo precatório (257-2024), emitido em seu nome. Afirmou que a cessão não foi formalizada por escritura pública e que o INSS não foi devidamente comunicado, em desacordo com o artigo 100, §14, da Constituição Federal e a Resolução CJF 822/2023. Alegou que a cessão é "leonina" (abusiva), pois o valor pago ao falecido (R$ 141.500,00) era desproporcional ao crédito total. Por fim, sustentou que o contrato não a obriga como "viúva meeira", pois não anuiu à cessão. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica, ID 226821940 /226821940, a autora impugnou as teses da defesa. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentou que a ré é a única beneficiária habilitada à pensão por morte e que o precatório foi emitido em seu nome. Reiterou que o crédito cedido pertencia ao falecido antes do casamento com a ré, ocorrido em 2019, tornando-o bem particular e dispensando a anuência da viúva. No mérito, defendeu a legalidade e a abrangência da cessão, afirmando que o contrato inclui todos os direitos creditórios oriundos da ação judicial federal, não se limitando ao primeiro precatório. Sustentou que a jurisprudência dispensa a escritura pública para cessão de precatórios e que a comunicação ao juízo federal foi suficiente. Rechaçou a alegação de onerosidade excessiva, afirmando que o deságio é prática comum devido à morosidade no pagamento de precatórios. Por fim, impugnou a alegação de litigância de má-fé, acusando a ré de agir de forma contraditória ao tentar anular um negócio jurídico válido. Em nova manifestação, ID 228153380, a ré reitera a intempestividade de documentos juntados pela autora e a ilegitimidade passiva, bem como a ausência de comunicação da cessão ao TRF e ao INSS. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas, eminentemente documentais, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o espólio do falecido Flávio Soares da Silva deveria figurar no polo passivo, e não ela, por existirem outros herdeiros e bens a inventariar. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação tem como objeto a declaração de validade e eficácia de um contrato de cessão de direitos creditórios. O precatório complementar (nº 257-2024), cuja validade da cessão é discutida, foi emitido especificamente em nome da ré, Edilene dos Santos Leite Soares, como beneficiária, conforme se verifica no documento ID 2104741668. Portanto, ela é a parte diretamente afetada pela discussão sobre a titularidade e a validade da cessão desse crédito. Ademais, a cessão do crédito se deu em 06 de agosto de 2020, ao passo que o falecimento do Sr. Flávio Soares da Silva ocorreu em 24 de março de 2023 (ID 1719598469). A autora, em réplica, trouxe a informação de que o casamento entre o cedente e a ré ocorreu em 2019 e que o crédito originário da ação judicial federal datava de 2011. Este fato, se comprovado, implica que o direito ao crédito foi adquirido pelo falecido antes do casamento, configurando bem particular e não bem comum do casal. Assim, a cessão deste bem não dependeria da anuência da meeira, e a discussão da validade da cessão é direcionada àquele em cujo nome o crédito foi emitido, a ré. Portanto, a ré possui pertinência subjetiva com a demanda, sendo a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Verifica-se que foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, conforme será demonstrado. Do mérito A questão central do mérito consiste em determinar a validade e a abrangência da cessão de direitos creditórios celebrada entre o falecido Flávio Soares da Silva e a autora, L G M - Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda, especialmente no que tange à inclusão do precatório complementar nº 257-2024. A ré levanta diversos argumentos para invalidar ou limitar a cessão, a saber: que a cessão se limitava ao primeiro precatório; a ausência de escritura pública; a falta de comunicação ao INSS e ao Tribunal Regional Federal; o caráter "leonino" (abusivo) da transação; e a falta de anuência da viúva meeira. Analisemos cada um desses pontos. Primeiramente, quanto à abrangência da cessão, o contrato de cessão de direitos, juntado aos autos pela autora (ID 2127390566, petição inicial, p. 2), é expresso ao dispor que o cedente “cede totalmente os créditos oriundos desta ação, inclusive, in verbis, ‘os valores acessórios, pretensões, ações e privilégios, preferências e tudo mais que o outorgante cedente teria direito a receber, usar, ceder, leiloar ou onerar’” (ID 214219353, petição inicial, p. 2). A cláusula primeira do contrato, citada na petição inicial, especifica a cessão dos direitos creditórios “oriundos da ação judicial Nº 00378806020114013400” e, em seguida, menciona “e PRECÁTORIO: 0383979-03.2019.4.01.9198” (ID 214219353, petição inicial, p. 5). Embora mencione um precatório específico, a redação da cessão indica que aquele era parte de uma cessão mais ampla de todos os créditos advindos daquela ação judicial. A intenção contratual de ceder a “totalidade” dos créditos decorrentes da ação não pode ser restringida a um único precatório, especialmente quando um segundo precatório é meramente um complemento do mesmo crédito originário. Em relação à necessidade de escritura pública e comunicação aos órgãos, a ré argumenta que a cessão não foi formalizada por escritura pública e que o INSS e o Tribunal Regional Federal não foram devidamente comunicados. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cessão de precatórios pode ser realizada por instrumento particular, conforme entendimento consolidado no RMS 67.005/DF, citado pela autora (ID 214219353, petição inicial, p. 5). Além disso, o documento prova que a cessão foi registrada no 2º Tabelião de Notas e Protestos de Brasília-DF (ID 214219353, petição inicial, p. 3). Quanto à comunicação, o artigo 100, §14, da Constituição Federal, exige a comunicação ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. A autora demonstrou ter protocolado petição no processo federal (nº 0037880-60.2011.4.01.3400), informando a cessão (ID 2127390566, petição terceiro interessado), e o próprio Juízo Federal reconheceu a necessidade de dirimir a controvérsia em instância cível (ID 2142772539, despacho). Dessa forma, a comunicação foi efetivada nos termos legais. No tocante ao caráter "leonino" ou abusivo da transação, a ré alega que o valor pago pela cessão seria desproporcional ao crédito total. A autora, por sua vez, demonstrou que a cessão de precatórios com deságio é uma prática comum no mercado, justificada pela morosidade no pagamento dos créditos pela Fazenda Pública. No caso em tela, a cessão ocorreu em 2020, com expectativa de pagamento apenas para 2025 (ID 214219353, Petição inicial, p. 11), um intervalo de tempo considerável que justifica o deságio. Não há nos autos elementos que comprovem vício de consentimento do cedente, como "premente necessidade ou inexperiência", que configurariam a lesão prevista no artigo 157 do Código Civil. A petição inicial, ao abordar o tema, afirma que "o processo de assinatura foi conduzido de forma voluntária, e não há indícios de dolo por parte do cessionário" (ID 214219353, petição inicial, p. 12). A mera desproporção do valor, sem a comprovação dos elementos subjetivos da lesão, não invalida o negócio jurídico. Quanto à anuência da viúva meeira, a ré argumentou que a cessão não a obrigaria por não ter sido partícipe ou ter dado sua anuência. Contudo, conforme já analisado na preliminar, a autora argumenta que o crédito que deu origem aos precatórios foi adquirido pelo falecido em 2011 (ID 214219353, petição inicial, p. 2), ou seja, antes do casamento com a ré, que ocorreu em 2019 (ID 224276494, certidão de casamento Edilene e Flávio). Em regimes de comunhão parcial de bens, como o alegado pela ré, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam e são considerados particulares. Desse modo, o crédito não integra a meação da ré, e a cessão não dependia de sua anuência. Por fim, no que diz respeito à litigância de má-fé, ambas as partes a alegam. No entanto, o embate travado nos autos, embora intenso, restringe-se ao legítimo exercício do direito de defesa e da busca pela tutela jurisdicional. A complexidade do caso e a existência de teses jurídicas razoáveis por ambas as partes afastam a configuração da má-fé processual. Assim, as provas e os argumentos jurídicos apresentados pela autora demonstram que a cessão de direitos creditórios foi realizada de forma válida, eficaz e abrangente, englobando todos os créditos decorrentes da ação judicial federal, incluindo o precatório complementar. As teses de defesa da ré, embora relevantes, foram devidamente refutadas pela prova documental e pela legislação e jurisprudência aplicáveis. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a validade e a plena eficácia da cessão de direitos creditórios oriundos do processo judicial nº 0037880-60.2011.4.01.3400, incluindo o precatório complementar nº 257-2024, em favor da autora. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à ré Edilene dos Santos Leite Soares, em razão da comprovação de sua hipossuficiência financeira, com base na documentação apresentada (ID 224276487). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, desde que a ré mantenha a condição de beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5422037-90.2017.8.09.0051.Natureza: Recuperação Judicial.Polo ativo: Incorporação Boulevard LTDA.Polo passivo: Rosângela Anastácio Machado.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Recuperação Judicial proposta por Incorporação Boulevard LTDA em face de Rosângela Anastácio Machado, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 13358, deliberou-se sobres os aclaratórios de evento 12352 e 12790 e sobre a manifestação da administração judicial em evento 13306; determinou-se providencias à escrivania, credores e recuperanda e a substituição do auxiliar contábil da administração judicial. No curso do cumprimento das determinações exaradas, vieram aos autos novos requerimentos e solicitações, os quais passo a analisar.Em evento 13558, manifestação do auxiliar contábil substituído nos termos da decisão 13358. Em evento 13545, ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA e JHENNIFFER MARIA DA SILVA requer intimação da recuperanda para comprovação de cumprimento da decisão contante no evento 12574 no que se refere a proceder com a baixa da indisponibilidade de bens e cancelamento de anotação de existência da ação ou abstenção de atos nas matriculas dos imóveis apresentados pelos requerentes em eventos 12027, 12336, 12341, 12349 e 12360. Requer ainda a manifestação da serventia quanto ao retorno do malote digital.Em evento 13546, JOSEANE PEIXOTO DOS SANTOS anexa ofício expedido pela Central de Cumprimento de Sentença Cível, solicitando informações, referente ao crédito que a autora possui no processo sob nº 0252205-86.2013.8.09.0051.Em evento 13547, juntada de oficio oriundo da 1ª UPJ desta Comarca, encaminhando cópia de decisão proferida nos autos nº 0051579-51.2013.8.09.0051, informando ao juízo proferimento de decisão em cumprimento de sentença. Em evento 13550, MIRTENIA FEITOSA GOMES junta cópia de oficio originado nos autos 0218003.78.2015, emitido ela 1ª UPJ desta Comarca, solicitando seu cumprimento em relação ao pedido de pagamento de crédito extraconcursal pela devedora naqueles autos (honorários sucumbenciais) no valor de R$5.671,66 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta centavos) ou para que informe acerca da possibilidade de penhora ou depósito naquele feito.Certidão de prática jurídica em evento 13551.Ofício colacionado em evento 13352, expedido pela 3ª UPJ da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, solicitando informações sobre o pedido de reserva de crédito para pagamento de valores nos autos 0261929-40.2013.8.09.0011.Manifestação da auxiliar contábil, em evento 13558, com aceite da nomeação. Em evento 13559, MARIA DA GUIA LEITE informa conta bancária para pagamento de seus créditos. Em evento 13560, a RECUPERANDA anexa documentação em atendimento ao evento 11997, conforme solicitado pela administração judicial, destacando que os imóveis que foram afetados pela medida constritiva referida no evento são essenciais ao presente processo recuperacional e, por isso, reiteram pedido de imediata baixa da penhora imóveis de matrícula 1.875, 2.464, 2.469 e 20.298 (matrícula antiga nº 4.209), que correspondem aos imóveis FAZENDA CAMAÇARI, FAZENDA SANTA ANITA, FAZENDA TAMARANA e FAZENDA CAMAÇARI 1. Manifesta-se ainda sobre o evento 13204, prestando informações ao credor JEREMIAS SIMÃO DE JESUS.Em evento 13564, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos 13547 e 13552, destacando que o juízo já reiteradamente, manifestou expressa proibição a realização de todo e qualquer ato de penhora e de expropriação de quaisquer bens em nome das Recuperandas. Requereu o indeferimento das solicitações neles contidas.Em evento 13565, comprovante de solicitação de resposta ao oficio enviado ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca em 26/02/2025.Em evento 13567, ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA, requer manifestação da administração judicial e envio de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília - TJDFT – autos 002538349.2016.8.07.0001, que trata de valor extraconcursal, visando informar sobre pagamento dos seus créditos. Em evento 13568, colacionado oficio nº 217/2025 em resposta quanto ao cumprimento das ordens relacionadas às matriculas 89.5174 e 89.770, pelo Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO.Em evento 13572, ADAM RITZMANN comparece aos autos para requerer seja oficiado o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que seja cancelada a Av-27/38.502, de abstenção de atos, na matrícula nº 38.502, conforme decisão proferida em evento 265, que determinou a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis das Comarcas de Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO, São Paulo/SP, Brasília/DF, São Félix do Araguaia/MT, Porto Alegre do Norte/MT e Vila Rica/MT, Comarcas estas que as empresas recuperandas possuem bens de sua propriedade, bem como a todos os entes, órgãos e agências públicas em todas esferas para que haja o levantamento e cancelamento das indisponibilidades dos bens das empresas recuperandas em relação a estes autos de recuperação judicial. Em evento 13574, certidão de cumprimento em relação à movimentação 11184, relatando que foi encaminhada a Decisão resposta (ev. 10991) para a 11ª Vara de Brasília.Em evento 13575, oficio comunicatório sobre decisão proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6122085-20.2024.8.09.0000.Em evento 13576, SIDNEI LOPES DE OLIVEIRA, requer o cancelamento da anotação de abstenção de atos constante da Av-21/39.038, da matrícula nº 39.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao apartamento número 1301, do “RESIDENCIAL VERSAILLES”, conjunto IV, Edifício JASMIM – Torre E, e Box de Garagem número 105, anexando documentos de quitação do preço do imóvel. Em evento 13577, a RECUPERANDA tece considerações sobre o decurso de tempo e o cumprimento do plano de recuperação judicial, requerendo que se conceda a recuperação judicial às devedoras e se confira estabilidade ao Plano de Recuperação Judicial.Em evento 13578, comprovante de envio de malote digital ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca. Em evento 13579, resposta ao ofício colacionado no evento 13568, onde a oficiala informa que, sobre os imóveis objetos das matrículas nº 89.517 e 89.770, desta Circunscrição, não existe nenhuma indisponibilidade ou ônus que pese sobre os mencionados imóveis, conforme comprovam certidões anexadas.Em evento 13580, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos listados e requer: Sobre o evento 13188: apresenta respostas aos credores referidos no evento, sobre o pagamento e informações relacionados aos seus créditos. Sobre o evento 13203: requer o indeferimento dos pedidos para designação de audiência de gestão democrática em relação aos mencionados credores e de realização de qualquer aditivo ao acordo firmado e devidamente cumprido. Sobre o evento 13222: reitera as manifestações contidas no evento 13220, atendendo ao solicitado pela administração judicial. Sobre o evento 13284: informa ciência da indicação da conta bancaria do credor e quitação do crédito devido. Sobre o evento 13287: requer a intimação da credora para que apresente em autos apartados o incidente de habilitação de crédito pretendido, atendendo aos requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei 11.101/05. Sobre os ofícios de eventos 13308, 13317, 13.351 e 13352, requer o indeferimento dos pedidos constantes nos ofícios e a revogação das penhoras deferidas por Juízos estranhos ao presente Juízo Recuperacional, com a consequente intimação dos credores neles representados para que promovam o ajuizamento do cabível incidente de habilitação do crédito relativo aos seus créditos concursais. Sobre os eventos 13319, 13350 e 13353: informam concordarem com os pedidos de baixa de averbação nas matriculas neles referidas. Sobre o evento 13331: requer a intimação do credor para apresentar procuração com poderes específicos em nome do favorecido informado ou, que informe novos dados bancários em nome de quem tenha poderes para receber o crédito almejado, a fim de se possibilitar o início dos pagamentos requeridos. Sobre os embargos de declaração do evento 13348: requer a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, além do não conhecimento e consequente rejeição do recurso ora impugnado. Em evento 13582, ofício originado nos autos 5292312-82.2016.8.09.0051 solicitando informações sobre impedimento à liberação dos valores penhorados nos autos, bem como se o crédito em nome de Paulo Esteves Silva Carneiro está sendo submetido ao controle da ordem cronológica de pagamento.Conclusos para decisão em evento 13586.Em evento 13587, ofício originado nos autos nº 0024977-32.2019.8.26.0506, pela UPJ 1ª a 4ª Varas Cíveis de Ribeirão Preto/SP, informando bloqueio judicial e solicitação manifestação do juízo recuperacional.Em evento 13588, JEREMIAS SIMÃO DE JESUS requer a intimação da recuperanda para que esta apresente o comprovante do pagamento integral do valor da habilitação de crédito da parte requerente.Intimações processuais publicadas em eventos 13359 a 13542; 13544; 13548 a 13549; 13553 a 13557; 13561; 13563; 13569 a 13571; 13573; 13581; 13583 a 13585 e 13591.Certidão de bloqueio de evento em evento 13589.Relatório mensal da administração judicial em evento 13592.Manifestação da administração em eventos 13593 e 13594, elencando vários eventos e ao final, em suma requerendo: INDEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216. DEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12769; 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350; 13353. Intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287. Envio de ofícios aos juízes requisitantes, em eventos 13237; 13316(11450); 13338 e 13352, informando que a penhora de bens da recuperanda está condicionada à comprovação de não sujeição do crédito ao quadro geral de credores, conforme decisão constante nos autos 5207600.52. Intimação do BANCO FIBRA (evento 13265), para se manifestar. Não acolhimento dos embargos declaratórios constantes o evento 13321 (13144 e 13348). INTIMAÇÃO da recuperanda visando esclarecer a natureza do crédito de (R$15.101,85) - evento 13290 (13262). DEFERIMENTO do pedido constante no evento 13292, para expedição de oficio à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento). INTIMAÇÃO da recuperanda para apresentar os esclarecimentos solicitados quanto ao evento 13308 (13580). Envio de oficio ao juízo requisitante qualificado nos eventos 13344 e13351, informando que a parte credora deve apresentar o pedido de habilitação de crédito nos termos dos arts. 9º, 10, 13, 14 e 15, da Lei n.º 11.101/2005, em requerimento próprio e adequado, em autos apartados. É o relatório.Decido.a) SOBRE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 13144Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados por IRINEIA MARIA DE MORAIS E OUTROS, em face da decisão proferida em evento 12800, alegando omissão em diversos pontos dos requerimentos constantes do evento 12783: “... 2- falta de pagamento de outros créditos trabalhistas já habilitados que só faltava indicação de contas bancárias (sem liame com a compensação); 3- Comunicou a falta de pagamento atualizado do débito e aplicação da TR, conforme acordo. 4- Além disso, a decisão foi omissa ao não considerar a ausência de pagamento por mais de um ano.” SicManifestação da recuperanda em evento 13221, pelo não acatamento dos aclaratórios.Manifestação da administração judicial, em eventos 13593 e 13594, pelo não acolhimento.Como já ponderado em decisões anteriores, ao se analisar o juízo de mérito dos embargos declaratórios, mister a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que elenca os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso. Autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Porém, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão, em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, sendo possível que ocorra alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão, contradição ou mesmo erro material.Escrutinando as ponderações contidas nos embargos declaratórios, observo que a decisão não foi omissa vez que pontou o fato de que a compensação dos valores devidos não configura ausência de pagamento dos créditos pretendidos. Ademais, a recuperanda, em sua impugnação, pontuou que a atualização do débito vem sendo implementada conforme o plano de recuperação judicial, não cabendo ao juízo dispor sobre o tema suscitado. Posto isso, conheço dos aclaratórios, porém NÃO OS ACOLHO, posto que não verificadas as omissões apontadas, em especial por serem temas já suscitados reiteradamente pelos credores e já apreciados nos autos e em incidentes apensos. b) DELIBERAÇÕES SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – EVENTOS 13593 E 13594 Eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216: INDEFIRO os requerimentos, consoante as razões aduzidas pela administração judicial Eventos 12769 (13560, 13293, 13306, 11997 e 12769); 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350 e 13353: DEFIRO o pedido, com envio dos ofícios referidos, considerando as razões expendidas. DEFIRO o pedido de intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287, conforme solicitado no parecer. DEFIRO o pedido de intimação do BANCO FIBRA, para se manifestar sobre o evento 13265. Sobre o evento 13290 (13262), DEFIRO o pedido de INTIMAÇÃO da recuperanda para prestar esclarecimentos como solicitado pela administração judicial. DEFIRO a expedição do oficio solicitado em evento 13292, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como que se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento), em respeito ao principio da preservação da empresa, pois a exigência de que empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de para que a recuperanda possa comercializar imóveis junto ao ente gestor do crédito habitacional desconsidera o interesse público na preservação da atividade econômica e dos empregos. Nesse sentido, destaco a mesma da Lei nº 1.101/2005 pelo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). (grifei).Ademais, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo TJ/PE, caso que tratava da dispensa de apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação de plano de recuperação judicial e renovação de incentivos fiscais. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de flexibilizar a restrição imposta pela norma, dispensando a apresentação de certidões até mesmo para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, com o objetivo de viabilizar a preservação da empresa:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômicofinanceiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. ... 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955325 - PE (2021/0254007-6) MINISTRO Antonio Carlos Ferreira.15/03/2024. (grifei). DEFIRO o pedido de intimação da recuperanda para se manifestar sobre o evento 13308, como requerido. Sobre os eventos 13344 e13351, DEFIRO o pedido de envio de ofício ao juízo requisitante, como requerido. Sobre o evento 13203 INDEFIRO os pedidos para designação de audiência de gestão democrática. c) Determinações para a UPJ:- DETERMINO que os pedidos de Habilitação de Crédito continuem a serem bloqueados, com a devida certificação e intimação pela Serventia, nos termos da decisão proferida no evento n. 1495, bem como a sentença proferida nos autos do processo de n. 5207600-52.2022.8.09.0051 (evento 190).- Considerando os requerimentos em eventos 13237; 13316 (11450); 13338, 13352, 13547 e 13552, PROVIDENCIE a resposta conforme decisão proferida no processo em apenso 5207600-52.- Promovam-se as intimações e envio de ofícios conforme solicitado pela administração judicial, considerando os deferimentos relacionados no item b acima.- Sobre o teor da manifestação da recuperanda em evento 13580, intime-se os credores relacionados nos eventos 13188, 13284, 13287 e 13331, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Sobre o teor da manifestação da administração judicial em eventos 13593 e 13594, intime-se os credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192 e 13287, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Certifique-se o recebimento da resposta solicitada em evento 13565.d) Intimação das Recuperandas/Administração judicial:- Sobre os eventos 13545, 13550, 13559, 13567, 13572, 13575, 13576, 13588, e parecer da administração judicial em eventos 13593 e 13594, MANIFESTEM-SE no prazo de 15 dias.e) Intimação do Administrador Judicial:- Sobre os eventos 13546, 13357, 13572, 13576, 13580 e 13577, OUÇA-SE a Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.RECEBO o relatório mensal da Administração Judicial, anexado em evento 13592. INTIMEM-SE os credores, a Recuperanda e o Ministério Público, para ciência do relatório.AGUARDE-SE o decurso dos prazos pendentes de manifestação.Após, com ou sem as manifestações, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000251-15.2022.5.10.0011 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: ANDRE LUIZ CARVALHO DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdde7bb proferido nos autos. RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS, CPF: 398.131.181-72 RECLAMADO: ANDRE LUIZ CARVALHO DE MENDONCA, CPF: 417.956.871-34 CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que: Em 09/05/2023, decorreu in albis o prazo para embargos à execução e impugnação à conta de liquidação;Houve bloqueio de valores e o saldo das contas, em 23/05/2025, é de R$1.061,53 (conta n.º 3920.042.22879645-3), R$22,40 (conta n.º 3920.042.22879646-1) e R$108,41 (conta n.º 3920.042.22879647-0), conforme extrato de id. f2fab2e. Nesta data faço conclusos os autos ao Juiz do Trabalho ADRIANA MEIRELES MELONIO. Servidor ANGELICA MARIA ALVES DA COSTA, em 23/05/2025 DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL - PJE/JT Vistos e examinados. Passo à liberação parcial dos valores segundo o resumo de cálculos de id. a738db5. Determino à Agência 3920 da Caixa Econômica Federal, movimentar/ZERAR a(s) conta(s) judicial(is) 3920.042.22879645-3, 3920.042.22879646-1 e 3920.042.22879647-0 (id. f2fab2e), transferindo para o Banco do Brasil - Agência 3129-1 - Conta Corrente 29306-7, de titularidade do escritório de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 22.588.047/0001-50), conforme manifestação de id. bf15932 e procuração de id. 50b8c7a. Para cumprimento, a Secretaria da Vara encaminhará este ALVARÁ eletronicamente ao banco depositário, via e-mail ag3920df02@caixa.gov.br / pso4811.oficios@bb.com.br, o qual deverá enviar os comprovantes para o e-mail institucional svt11.brasilia@trt10.jus.br, em até 10 dias. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente requerer o que entender de direito visando a continuidade da execução, sob pena de suspensão do feito e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. O presente ALVARÁ/OFÍCIO, assinado eletronicamente, terá validade de 30 dias. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ CARVALHO DE MENDONCA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000251-15.2022.5.10.0011 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: ANDRE LUIZ CARVALHO DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdde7bb proferido nos autos. RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS, CPF: 398.131.181-72 RECLAMADO: ANDRE LUIZ CARVALHO DE MENDONCA, CPF: 417.956.871-34 CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que: Em 09/05/2023, decorreu in albis o prazo para embargos à execução e impugnação à conta de liquidação;Houve bloqueio de valores e o saldo das contas, em 23/05/2025, é de R$1.061,53 (conta n.º 3920.042.22879645-3), R$22,40 (conta n.º 3920.042.22879646-1) e R$108,41 (conta n.º 3920.042.22879647-0), conforme extrato de id. f2fab2e. Nesta data faço conclusos os autos ao Juiz do Trabalho ADRIANA MEIRELES MELONIO. Servidor ANGELICA MARIA ALVES DA COSTA, em 23/05/2025 DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL - PJE/JT Vistos e examinados. Passo à liberação parcial dos valores segundo o resumo de cálculos de id. a738db5. Determino à Agência 3920 da Caixa Econômica Federal, movimentar/ZERAR a(s) conta(s) judicial(is) 3920.042.22879645-3, 3920.042.22879646-1 e 3920.042.22879647-0 (id. f2fab2e), transferindo para o Banco do Brasil - Agência 3129-1 - Conta Corrente 29306-7, de titularidade do escritório de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 22.588.047/0001-50), conforme manifestação de id. bf15932 e procuração de id. 50b8c7a. Para cumprimento, a Secretaria da Vara encaminhará este ALVARÁ eletronicamente ao banco depositário, via e-mail ag3920df02@caixa.gov.br / pso4811.oficios@bb.com.br, o qual deverá enviar os comprovantes para o e-mail institucional svt11.brasilia@trt10.jus.br, em até 10 dias. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente requerer o que entender de direito visando a continuidade da execução, sob pena de suspensão do feito e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. O presente ALVARÁ/OFÍCIO, assinado eletronicamente, terá validade de 30 dias. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS