Laercio Machado Antunes De Siqueira

Laercio Machado Antunes De Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 052379

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laercio Machado Antunes De Siqueira possui 23 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT
Nome: LAERCIO MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INTERDIçãO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0747694-30.2025.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Thaisa de Assis Lourenço da Silva em face da genitora, Naudicéa de Assis da Silva. Narra a requerente que a ré foi diagnosticada com a Alzheimer (CID G30) no ano de 2019 e desde o ano passado passou a residir em companhia da requerente, “pois não possui os requisitos mínimos para realizar as atividades básicas do dia a dia, além disso, não apresenta condições para prática dos atos da vida civil”. Informa que a ré não possui “grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores”, razão pela qual a tomada de decisão apoiada não se mostra possível. Acrescenta que a ré recebe benefício previdenciário. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória da ré, e, ao final, o julgamento de procedência do pedido convertendo a curatela provisória em definitiva. Custas recolhidas (ID 236423989) Em atendimento à decisão de ID 239582662, a autora regularizou sua representação processual (ID 241151069) e apresentou a emenda de ID 241151059, esclarecendo que a ré é viúva (ID 241151094) e que conta com a anuência dos demais filhos da ré (Claudio Fabricio de Assis Lourença da Silva e Glenda de Assis Lourença da Silva) ao seu pedido; informando que os rendimentos mensais da ré são de R$13.056,51 (treze mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), provenientes de pensão (IDs 241153854, 241153858 e 241153860) e que ela não possui bens móveis ou imóveis; e juntando relatório médico atualizado no ID 241153848. Posteriormente, juntou anuência dos demais filhos da ré: Claudio Fabricio de Assis Lourença da Silva e Glenda de Assis Lourença da Silva, ao seu pedido (ID 241437406) e cópia dos documentos pessoais daqueles (ID 241155313 e 241437408). O Ministério Público oficiou favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 242841607). É o necessário relato. Decido. Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o). No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque, consta do laudo médico de ID 241153848 que a requerida apresenta diagnóstico de demência mista (Demência de Alzheimer + Demência Vascular) em estágio moderado (CID 10: F00; F01, Estágio CDR2), com alterações comportamentais e cognitivas, tratando de doença degenerativa, progressiva e irreversível e que do ponto de vista cognitiva é considerada totalmente incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Desse modo, a probabilidade do direito resta demonstrada, em conformidade com o artigo 1767, I, do Código Civil. No mesmo sentido, o perigo de dano é inequívoco, uma vez que a interditanda recebe rendimentos provenientes de pensão, necessitando de representante para a prática dos atos da vida civil, em especial, para administrar seus rendimentos. Anoto que a autora é filha da réa e possui legitimidade para assumir o encargo da curatela, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil, e art. 747, inciso II, do CPC. Ademais, conta com a expressa anuência dos demais filhos da requerida, conforme termo de ID 241437406. Ressalto, por fim, que inexistem elementos que denotem conduta temerária por parte da requerente em causar risco aos interesses e patrimônio da pretensa curatelada. Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para colocar Naudicéa de Assis da Silva sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais. Com esse objetivo, nomeio Thaisa de Assis Lourenço da Silva para exercer a curatela provisória da ré. A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pela curatelada dever ser utilizada exclusivamente em benefício dela, vedada a contratação, em nome da interditanda de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo. Tome-se por termo o compromisso. Das disposições finais e demais determinações cartorárias Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais da interditanda. Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental. Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal. Após, venham os autos conclusos. Na hipótese de a interditada não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação. A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726376-39.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LAERCIO MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Concedo gratuidade de justiça ao Agravante. Esclareça se o recurso se relaciona com a decisão Id. 238209256, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0719954-55.2019.8.07.0001, tendo em vista que o número informado, aparentemente, não é correto. Brasília, 5 de julho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO.  Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 0701112-83.2025.8.07.9000 0701134-44.2025.8.07.9000 0777566-27.2024.8.07.0016 0712239-52.2025.8.07.0000 0701174-26.2025.8.07.9000 0708135-97.2024.8.07.0017 0712342-59.2025.8.07.0000 0731648-39.2024.8.07.0003 0723892-64.2024.8.07.0007 0735970-63.2024.8.07.0016 0707607-42.2023.8.07.0003 0717390-58.2023.8.07.0003 0802707-48.2024.8.07.0016 0708808-90.2024.8.07.0017 0786837-60.2024.8.07.0016 0717169-46.2021.8.07.0003 0742367-41.2024.8.07.0016 0769031-12.2024.8.07.0016 0716746-69.2024.8.07.0007 0780589-78.2024.8.07.0016 0701278-18.2025.8.07.9000 0811839-32.2024.8.07.0016 0707606-23.2024.8.07.0003 0701289-47.2025.8.07.9000 0705372-92.2025.8.07.0016 0719970-73.2024.8.07.0020 0722837-90.2024.8.07.0003 0724254-78.2024.8.07.0003 0772381-08.2024.8.07.0016 0711854-26.2024.8.07.0005 0784968-62.2024.8.07.0016 0722621-20.2024.8.07.0007 0709195-47.2024.8.07.0004 0811638-40.2024.8.07.0016 0731482-65.2024.8.07.0016 0788248-41.2024.8.07.0016 0724426-08.2024.8.07.0007 0744252-90.2024.8.07.0016 0701329-54.2025.8.07.0003 0726984-11.2024.8.07.0020 0736237-74.2024.8.07.0003 0726597-93.2024.8.07.0020 0794890-30.2024.8.07.0016 0815095-80.2024.8.07.0016 0707471-60.2024.8.07.0019 0726668-37.2024.8.07.0007 0701387-18.2025.8.07.0016 0736197-92.2024.8.07.0003 0711284-13.2024.8.07.0014 0717010-89.2024.8.07.0006 0708362-87.2024.8.07.0017 0804410-14.2024.8.07.0016 0802616-55.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0720673-04.2024.8.07.0020 0770364-96.2024.8.07.0016 0733518-22.2024.8.07.0003 0701555-50.2025.8.07.0006 0706827-20.2024.8.07.0019 0716263-39.2020.8.07.0020 0709258-33.2024.8.07.0017 0798836-10.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 0771528-96.2024.8.07.0016 0805294-43.2024.8.07.0016 0753115-35.2024.8.07.0016 0810339-28.2024.8.07.0016 0816471-04.2024.8.07.0016 0700017-89.2025.8.07.0020 0789725-02.2024.8.07.0016 0702008-15.2025.8.07.0016 0723145-17.2024.8.07.0007 0703027-56.2025.8.07.0016 0799472-73.2024.8.07.0016 0718005-66.2024.8.07.0018 0717842-80.2024.8.07.0020 0700338-81.2025.8.07.0002 0781359-71.2024.8.07.0016 0709508-66.2024.8.07.0017 0800120-53.2024.8.07.0016 0754682-04.2024.8.07.0016 0706613-29.2024.8.07.0019 0769452-02.2024.8.07.0016 0782687-36.2024.8.07.0016 0726118-42.2024.8.07.0007 0805829-69.2024.8.07.0016 0805639-09.2024.8.07.0016 0712721-83.2024.8.07.0016 0709831-80.2024.8.07.0014 0705921-05.2025.8.07.0016 0767101-90.2023.8.07.0016 0816853-94.2024.8.07.0016 0700309-71.2025.8.07.0021 0710237-31.2024.8.07.0005 0808555-16.2024.8.07.0016 0713666-06.2024.8.07.0005 0705182-51.2024.8.07.0021 0717427-42.2024.8.07.0006 0716749-18.2024.8.07.0009 0701416-82.2025.8.07.9000 0709626-51.2024.8.07.0014 0779028-19.2024.8.07.0016 0719948-48.2024.8.07.0009 0709178-63.2024.8.07.0019 0805609-71.2024.8.07.0016 0709004-29.2025.8.07.0016 0701417-83.2025.8.07.0006 0732173-21.2024.8.07.0003 0700799-31.2022.8.07.0011 0711467-93.2024.8.07.0010 0809737-37.2024.8.07.0016 0794170-63.2024.8.07.0016 0734806-05.2024.8.07.0003 0700718-59.2025.8.07.0017 0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719954-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LAERCIO MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA DESPACHO 1. Diante do interesse e disponibilidade do requerido em resolver a lide de forma consensual, manifeste-se o credor acerca do interesse e disponibilidade em realizar um acordo. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Manifeste-se, ainda, acerca do pedido de levantamento de valores pelo réu antes do trânsito em julgado da decisão de ID 241259432. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0747694-30.2025.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Thaisa de Assis Lourenço da Silva em face da genitora, Naudicéa de Assis da Silva. Narra a requerente que a ré foi diagnosticada com a Alzheimer (CID G30) no ano de 2019 e desde o ano passado passou a residir em companhia da requerente, “pois não possui os requisitos mínimos para realizar as atividades básicas do dia a dia, além disso, não apresenta condições para prática dos atos da vida civil”. Informa que a ré não possui “grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores”, razão pela qual a tomada de decisão apoiada não se mostra possível. Acrescenta que a ré recebe benefício previdenciário. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória da ré, e, ao final, o julgamento de procedência do pedido convertendo a curatela provisória em definitiva. Custas recolhidas (ID 236423989) Em atendimento à decisão de ID 239582662, a autora regularizou sua representação processual (ID 241151069) e apresentou a emenda de ID 241151059, esclarecendo que a ré é viúva (ID 241151094) e que conta com a anuência dos demais filhos da ré (Claudio Fabricio de Assis Lourença da Silva e Glenda de Assis Lourença da Silva) ao seu pedido); informando que os rendimentos mensais da ré são de R$13.056,51 (treze mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), provenientes de pensão (IDs 241153854, 241153858 e 241153860) e que ela não possui bens móveis ou imóveis; e juntando relatório médico atualizado no ID 241153848. Posteriormente, juntou anuência dos demais filhos da ré: Claudio Fabricio de Assis Lourença da Silva e Glenda de Assis Lourença da Silva, ao seu pedido (ID 241437406) e cópia dos documentos pessoais daqueles (ID 241155313 e 241437408). Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial e emendas. Prioridade na tramitação (CPC, 1.048) Determino a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c/c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência. CADASTRE-SE. Do Ministério Público É o caso de intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC. Cadastre-se. Após, dê-se vista para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717442-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LAERCIO MACHADO ANTUNES DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese o esforço argumentativo da parte executada (ID 241380651), esclareço que o processo de execução é feito no interesse do credor, buscando a efetiva realização do seu crédito. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de interrupção da ordem reiterada de constrição de ativos, uma vez que o simples depósito de verba supostamente impenhorável não justifica a medida. Eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser apresentada pelo executado após a efetiva constrição, nos termos da legislação processual vigente. 3. No mais, aguarde-se o prazo previsto na decisão de ID 240533904. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0747694-30.2025.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz. Conquanto a autora afirme contar com a anuência dos demais filhos da ré (Claudio Fabricio de Assis Lourença da Silva e Glenda de Assis Lourença da Silva) ao seu pedido, não juntou tal documentação, trazendo tão-somente cópia do documento pessoal de Claudio no ID 241155313. Assim, concedo novo prazo para que a autora instrua o feito com a respectiva anuência de Claudio Fabricio de Assis Lourença da Silva e Glenda de Assis Lourença da Silva ao seu pedido, juntando cópia do documento pessoal de Glenda, ou, promova a inclusão de tais pessoas no polo passivo, fornecendo os dados qualificadores completos. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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