Luis Gustavo Delgado Barros
Luis Gustavo Delgado Barros
Número da OAB:
OAB/DF 052387
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO, TJRS, TRT10
Nome:
LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719929-31.2022.8.07.0003 0725243-55.2022.8.07.0003 0728778-55.2023.8.07.0003 0703732-67.2023.8.07.0002 0701814-55.2024.8.07.0014 0713732-95.2024.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0709081-15.2023.8.07.0014 0717415-14.2022.8.07.0001 0751419-12.2024.8.07.0000 0709798-26.2024.8.07.0003 0761438-29.2024.8.07.0016 0706198-34.2023.8.07.0002 0710301-38.2024.8.07.0006 0722659-50.2024.8.07.0001 0723576-40.2022.8.07.0001 0706943-93.2023.8.07.0008 0716288-47.2023.8.07.0020 0708638-16.2022.8.07.0009 0702223-37.2024.8.07.0012 0708409-91.2024.8.07.0007 0730364-30.2023.8.07.0003 0708114-88.2023.8.07.0007 0746228-51.2022.8.07.0001 0704705-11.2022.8.07.0017 0704047-76.2020.8.07.0010 0708808-14.2024.8.07.0010 0701844-90.2024.8.07.0014 0704165-77.2024.8.07.0021 0700426-10.2021.8.07.0019 0741605-70.2024.8.07.0001 0720948-20.2023.8.07.0009 0708678-36.2024.8.07.0006 0704596-62.2024.8.07.0005 0730674-13.2021.8.07.0001 0705216-74.2024.8.07.0005 0737493-13.2024.8.07.0016 0717430-34.2023.8.07.0005 0727185-65.2021.8.07.0001 0710005-16.2024.8.07.0006 0705306-51.2021.8.07.0017 0707088-44.2021.8.07.0001 0704656-09.2022.8.07.0004 0701590-05.2019.8.07.0011 0722299-34.2023.8.07.0007 0704252-33.2024.8.07.0021 0719273-28.2023.8.07.0007 0730652-29.2024.8.07.0007 0712913-43.2024.8.07.0007 0707999-20.2025.8.07.0000 0708886-11.2024.8.07.0009 0707402-49.2024.8.07.0012 0709301-84.2025.8.07.0000 0707541-22.2024.8.07.0005 0700649-39.2025.8.07.0013 0710994-06.2025.8.07.0000 0737028-83.2023.8.07.0001 0708537-80.2021.8.07.0019 0705873-62.2023.8.07.0001 0707734-65.2023.8.07.0007 0702658-72.2023.8.07.0003 0737334-18.2024.8.07.0001 0712555-65.2025.8.07.0000 0708217-45.2025.8.07.0001 0701884-49.2022.8.07.0012 0713132-43.2025.8.07.0000 0714334-86.2024.8.07.0001 0739545-21.2024.8.07.0003 0713527-35.2025.8.07.0000 0702791-38.2024.8.07.0017 0709390-98.2025.8.07.0003 0701324-72.2024.8.07.0001 0732249-45.2024.8.07.0003 0719162-38.2023.8.07.0009 0715305-40.2025.8.07.0000 0704831-15.2023.8.07.0021 0718911-44.2023.8.07.0001 0706230-06.2023.8.07.0013 0701851-51.2025.8.07.0013 0715931-59.2025.8.07.0000 0715961-94.2025.8.07.0000 0716262-72.2024.8.07.0001 0700842-21.2024.8.07.0003 0705901-60.2024.8.07.0012 0716169-78.2025.8.07.0000 0737551-61.2024.8.07.0001 0735680-93.2024.8.07.0001 0716288-39.2025.8.07.0000 0714059-50.2023.8.07.0009 0716335-13.2025.8.07.0000 0717256-25.2023.8.07.0005 0720652-61.2024.8.07.0009 0710915-46.2024.8.07.0005 0716595-90.2025.8.07.0000 0716596-75.2025.8.07.0000 0700304-06.2025.8.07.0003 0716646-04.2025.8.07.0000 0717499-44.2024.8.07.0001 0005006-41.2013.8.07.0008 0703301-73.2023.8.07.0021 0716792-45.2025.8.07.0000 0704757-30.2024.8.07.0019 0716310-53.2023.8.07.0005 0003467-61.2018.8.07.0009 0736512-29.2024.8.07.0001 0717121-57.2025.8.07.0000 0706897-52.2024.8.07.0014 0707955-20.2024.8.07.0005 0717193-44.2025.8.07.0000 0705668-63.2024.8.07.0012 0714357-48.2023.8.07.0007 0729433-38.2020.8.07.0001 0715906-65.2024.8.07.0005 0721756-15.2024.8.07.0001 0717416-94.2025.8.07.0000 0717478-37.2025.8.07.0000 0700001-74.2025.8.07.0008 0700761-06.2023.8.07.0004 0717640-32.2025.8.07.0000 0717654-16.2025.8.07.0000 0717744-24.2025.8.07.0000 0717835-17.2025.8.07.0000 0709640-40.2025.8.07.0001 0717990-20.2025.8.07.0000 0700957-22.2023.8.07.0021 0729059-45.2022.8.07.0003 0701672-03.2023.8.07.0009 0718285-57.2025.8.07.0000 0702969-43.2022.8.07.0021 0718346-15.2025.8.07.0000 0718413-77.2025.8.07.0000 0718417-17.2025.8.07.0000 0750270-75.2024.8.07.0001 0710628-83.2024.8.07.0005 0715890-11.2024.8.07.0006 0718708-17.2025.8.07.0000 0732997-77.2024.8.07.0003 0718838-07.2025.8.07.0000 0706842-22.2024.8.07.0008 0702811-61.2021.8.07.0008 0719037-29.2025.8.07.0000 0719040-81.2025.8.07.0000 0719043-36.2025.8.07.0000 0719056-35.2025.8.07.0000 0704155-27.2023.8.07.0002 0719435-73.2025.8.07.0000 0719818-51.2025.8.07.0000 0719885-16.2025.8.07.0000 0719968-32.2025.8.07.0000 0720221-20.2025.8.07.0000 0720408-28.2025.8.07.0000 0720751-24.2025.8.07.0000 0720904-57.2025.8.07.0000 0720937-47.2025.8.07.0000 0721696-11.2025.8.07.0000 0721708-25.2025.8.07.0000 0721830-38.2025.8.07.0000 0721893-63.2025.8.07.0000 0723016-96.2025.8.07.0000 0723157-18.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0718585-19.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0425239-76.2007.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: MARCELO BRANDALIZE SHWEITZERRequerido: MATEUS JOSE DE OLIVEIRAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Escritura Pública de Inventário proposta por Marcelo Brandalize Shweitzer em face de Mateus José de Oliveira, Maria de Lourdes e da denunciada à lide Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA.Na mov. 117, foi determinada a intimação da parte requerida para regularizar a sua representação processual, bem como determinada a realização de perícia documentoscópica com nomeação de perito e especificação da divisão de honorários entre as partes.A perita nomeada apresentou proposta de honorários em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (mov. 121).A parte autora concordou com a proposta de honorários (mov. 125), com apresentação de quesitos na mov. 126.Valor dos honorários periciais depositados pela parte autora (mov. 131).As partes rés vieram aos autos e pugnaram pela extinção da ação por abandono do feito pela parte autora (mov. 133). Ainda, realizou a sua regularização processual (mov. 135).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Sustenta a parte ré que houve inércia da parte autora após a mov. 44 para prosseguir com o feito, razão pela qual deve ser extinta a ação sem resolução de mérito (mov. 133).Conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de abandono processual, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias.Ainda que tenha sido determinada a intimação pessoal na mov. 44, restou certificado na mov. 52 o não cumprimento do ato por ausência de endereço completo.Logo em seguida, na mov. 54, a parte autora deu prosseguimento ao feito.Sendo assim, não merece prosperar a alegação de abandono processual, tendo em vista que não houve a intimação pessoal da parte autora.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 133.Proceda-se à habilitação da advogada das partes rés, conforme solicitado na mov. 135.Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem o pagamento de sua parte dos honorários periciais, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos da mov. 117.Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil).Aguarde-se a entrega do laudo pericial no prazo anteriormente fixado e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, retornem os autos conclusos.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS POR PARTE DE MEEIRA VIÚVA. ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A nulidade absoluta de negócio jurídico pode ser declarada a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte interessada, sendo dever do magistrado, uma vez constatada hipótese de nulidade, pronunciá-la, nos termos do art. 168 do CC/02. 2. É ineficaz o negócio jurídico de cessão integral de direitos sobre imóvel integrante de acervo hereditário, celebrado pela meeira viúva por instrumento particular, sem a prévia autorização judicial e sem a anuência dos herdeiros, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, com fulcro no art. 182 do CC/02. 3. Para que a alienação de bens pertencentes ao espólio seja juridicamente admissível, é necessária a prévia autorização judicial e aquiescência dos herdeiros, o que não foi comprovado nos autos. Tal exigência decorre do fato de que o ordenamento jurídico atribui natureza indivisível aos bens do espólio ainda não partilhados, conforme dispõe o art. 1.793 do CC/02. 4. A pretensão de natureza executória deve ser proposta em cumprimento de sentença, não se admitindo condicionar a desocupação do imóvel à satisfação prévia de obrigação condenatória imposta à meeira viúva, uma vez que tal medida impactaria os herdeiros que não participaram da avença, a qual se revela ineficaz. 5. Afasta-se a multa aplicada nos Embargos de Declaração quando não restar nítida a intenção protelatória da parte Embargante, que apenas utilizou-se do direito recursal que lhe cabia, com vistas a sanar os vícios apontados na sentença. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE RUÍDOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERDIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBRAM. MEDIÇÃO NA PRESENÇA DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENALIDADES IMPOSTAS. OBSERVÂNCIA DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do d. Juízo de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. As perturbações sonoras excessivas configuram violação ao sossego, o que autoriza a imposição de restrições ao uso do imóvel, sem que isso implique afronta aos direitos de liberdade econômica. Assim, a exploração da atividade empresarial deve ser exercida de acordo com essa legislação quanto à produção de ruídos nos períodos diurnos e noturnos, submetendo-se às consequências nela previstas quando do descumprimento de seus termos. 3. No âmbito Distrital, vigora a Lei nº 4.092/2008, que proíbe a perturbação do sossego e do bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade nela fixados. 4. Inexiste suporte normativo à pretensão de que as vistorias para medição dos ruídos produzidos no local fiscalizado, efetuadas por servidores do IBRAM, sejam precedidas de intimação para acompanhamento pelos interessados. 5. A penalidade aplicada ao estabelecimento Autor observou os requisitos e a gradação previstos na legislação de regência, considerando-se, ainda, a reincidência do infrator e, especialmente, sua recalcitrância em cumprir os limites de emissão de ruídos estabelecidos na norma. 6. O Auto de Infração, bem como o Termo de Interdição, emitidos em desfavor do estabelecimento comercial Autor, em decorrência da ação de fiscalização realizada no exercício regular do poder de polícia quanto ao controle da poluição sonora e ao respeito aos limites máximos de emissão de sons e ruídos decorrentes de atividades urbanas no Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 4.092/2008, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Não havendo prova em sentido contrário capaz de desconstituí-los, os referidos atos administrativos devem ser mantidos inalterados. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000841-04.2022.5.10.0007 REQUERENTE: EDIVALDO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ad99c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 2c8b028 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios e nos presentes autos já houve penhora de proventos da executada, tendo sido reduzido o percentual para 15%, conforme decisão de id. 6728838. Expeça-se o competente mandado à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL , conforme determinado no despacho de id. 6728838 e aguarde-se o repasse dos valores mensais. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000841-04.2022.5.10.0007 REQUERENTE: EDIVALDO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ad99c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Analiso o estado atual da execução. Restou comprovada nos autos a decretação da falência da devedora principal, CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME (ID. 2c8b028 ), o que, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da massa falida nesta seara especializada. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Por outro lado, verifico que a execução já se encontra direcionada em face dos sócios e nos presentes autos já houve penhora de proventos da executada, tendo sido reduzido o percentual para 15%, conforme decisão de id. 6728838. Expeça-se o competente mandado à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL , conforme determinado no despacho de id. 6728838 e aguarde-se o repasse dos valores mensais. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000665-25.2022.5.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbddd19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 82198f9) por meio da qual a executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME noticia a decretação de sua falência nos autos do Processo nº 0729900-93.2025.8.07.0016, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, pugnando pela suspensão da presente execução. Decido. A decretação da falência instaura o juízo universal, perante o qual devem concorrer todos os credores da massa falida, consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005. A competência da Justiça do Trabalho, em relação à empresa falida, exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no juízo falimentar para observância da ordem de preferência legal. Nesse contexto, impõe-se a suspensão dos atos de constrição patrimonial em face da devedora principal neste feito, a fim de preservar a competência do Juízo Universal. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução, por ora, unicamente em relação à executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, em razão da decretação de sua falência. Determino, contudo, o regular prosseguimento da execução em face dos sócios executados, cujo patrimônio não se confunde com o da massa falida para este fim Considerando a ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida (ID a10f43a) e a notícia de sua efetivação, aguarde-se a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000665-25.2022.5.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbddd19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 82198f9) por meio da qual a executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME noticia a decretação de sua falência nos autos do Processo nº 0729900-93.2025.8.07.0016, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, pugnando pela suspensão da presente execução. Decido. A decretação da falência instaura o juízo universal, perante o qual devem concorrer todos os credores da massa falida, consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005. A competência da Justiça do Trabalho, em relação à empresa falida, exaure-se com a individualização e a quantificação do crédito, que deverá ser habilitado no juízo falimentar para observância da ordem de preferência legal. Nesse contexto, impõe-se a suspensão dos atos de constrição patrimonial em face da devedora principal neste feito, a fim de preservar a competência do Juízo Universal. Todavia, a falência da devedora principal não impede o redirecionamento ou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, incluindo os sócios, no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em suspensão do feito quanto a estes. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução, por ora, unicamente em relação à executada CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, em razão da decretação de sua falência. Determino, contudo, o regular prosseguimento da execução em face dos sócios executados, cujo patrimônio não se confunde com o da massa falida para este fim Considerando a ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida (ID a10f43a) e a notícia de sua efetivação, aguarde-se a transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para ciência e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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