Rayane Sitonio Velasco
Rayane Sitonio Velasco
Número da OAB:
OAB/DF 052402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayane Sitonio Velasco possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
STJ, TRT10, TJDFT, TJMG
Nome:
RAYANE SITONIO VELASCO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO ESPECIAL (3)
IMISSãO NA POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001016-93.2025.5.10.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300398900000047697531?instancia=1
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, e outro(a)(s), ; OSMAR BRINA CORREA LIMA - ADVOGADOS; Agravado(a)(s) - HELIO GOMES DA SILVA; Relator - Des(a). Baeta Neves Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 23/07/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã. Adv - ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO, BRUNO FERNANDES MORAIS, CARLOS ANTONIO ALVARENGA, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DANIELA TEIXEIRA FONSECA, FABIANA AGUIAR DIAS, GEORGE FERREIRA DE BRITO, MARCUS VINICIUS SOARES, RICARDO FERREIRA BAROUCH, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0454137-62.2017.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção passiva, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Corrupção ativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO CLAUDIO GODINHO CPF: 323.166.586-87 e outros DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do GAECO, em desfavor de ANTONIO CLAUDIO GODINHO, RAMON MORAES DO CARMO, RODRIGO RIBEIRO PEREIRA, FERNANDA MACEDO SILVA, RAFAEL TAVARES DA SILVA, FLAVIO ROBERTO SILVA e CARLOS AUGUSTO COSTA NEVES, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 317, 332 e 333, todos do Código Penal, e art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A denúncia foi parcialmente recebida em 11/05/2017. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de prisão preventiva (ID 9728396917 – págs. 06/14). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi recebido (ID 9728396918 – pág. 07). Posteriormente, foi proferida decisão rejeitando integralmente a denúncia (ID 9728410525 – págs. 07/11). O Ministério Público formulou pedido de reconsideração (ID 9728410525 – págs. 17/18 e ID 9728410526 – págs. 01/04). Foi determinado que se aguardasse o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 9728410526). A Defesa pugnou pela certificação do trânsito em julgado, sob o argumento de que não foi interposto recurso contra a decisão que rejeitou a denúncia (ID 10358126862). O E. TJMG decidiu pela perda do objeto do recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 10362161599). Na sequência, proferida decisão indeferindo os pedidos de reconsideração do MINISTÉRIO PÚBLICO e para que fosse certificado o trânsito em julgado, formulado pela Defesa (ID 10362586216). Interposto novo recurso em sentido estrito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 10366428282), recebido por este Juízo (ID 10380280457). A Defesa suscitou a intempestividade do recurso ministerial (ID 10383490817). Instado a se manifestar, o Ministério Público defendeu a tempestividade de seu recurso (ID 10396086916). Vieram os autos conclusos. Decido. Após análise de todo o processado, de rigor o não recebimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, porquanto já ocorrido o trânsito em julgado. Consoante relatado, foi proferida decisão rejeitando integralmente a denúncia (ID 9728410525 – págs. 07/11), não tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO interposto o recurso próprio à época. Importante pontuar que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, na medida em que tal figura sequer possui previsão legal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento nesse sentido (AgRg no HC 843.142/SP; AgRg no REsp 2.046.111/SP; AgRg no HC 648.168/AC). Portanto, a não interposição de recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO atraiu o trânsito em julgado da decisão que rejeitou integralmente a denúncia. E nem se diga que o recurso em sentido estrito anteriormente interposto tem qualquer influência no trânsito em julgado, porquanto o E. TJMG decidiu pela perda de seu objeto. Ademais, proferida nova decisão rejeitando integralmente a denúncia, ainda que pendente julgamento de recurso anterior pelo E. TJMG, nasceu para a acusação novo e potencial interesse recursal, tanto que formulou pedido de reconsideração. Contudo, a ausência de interposição de recurso próprio trouxe o inexorável trânsito em julgado. Ante todo o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 10380280457 e NÃO CONHEÇO o recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em ID 10366428282. Sem prejuízo, determino que seja certificado o trânsito em julgado, considerando-se o término do prazo legal para a interposição de recurso contra a decisão de ID 9728410525 (págs. 07/11). Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA REGIA SANTOS CHAGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6028857-20.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI CPF: 33.564.543/0001-90 RÉU: MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A CPF: 22.196.430/0001-63 DECISÃO A controvérsia central, conforme apontado pela Contadoria Judicial (ID 10436739532), reside na questão jurídica da decadência da competência de novembro/2007, e não em meros cálculos aritméticos. A resolução desta questão é imperativa para que a liquidação de sentença possa prosseguir de forma precisa e em conformidade com o título executivo judicial. Para dirimir a divergência, é fundamental analisar o teor do último acórdão proferido nos autos, que constitui o título executivo judicial em sua forma definitiva. O acórdão de ID 8710643020, proferido em 24/02/2022, ao acolher os embargos de declaração da Massa Falida e alterar o julgamento do acórdão da apelação, foi explícito ao dar parcial provimento à apelação do SENAI tão somente para rejeitar a prejudicial de mérito de decadência e determinar a incidência da taxa SELIC para a correção do crédito perseguido, mantidos os demais termos da sentença. A clareza da decisão colegiada é inquestionável: a prejudicial de decadência foi expressamente rejeitada. Isso significa que a tese da Massa Falida de que os débitos anteriores a 03/01/2008 estariam decaídos não prevaleceu. Consequentemente, a competência de novembro/2007, que a Massa Falida insiste em excluir com base na sentença de primeiro grau, deve ser integralmente considerada no cálculo do débito, uma vez que a decisão de segundo grau, que afastou a decadência, é a que prevalece. Ademais, o mesmo acórdão (ID 8710643020) determinou que fossem mantidos os demais termos da sentença. A sentença de primeiro grau (ID 3010558) havia estabelecido que a contribuição adicional deveria incidir exclusivamente sobre as verbas de natureza remuneratória. Portanto, a base de cálculo para a apuração do quantum debeatur deve observar esta limitação, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório. No que concerne à data de atualização do débito, a Lei nº 11.101/2005, que rege os processos de recuperação judicial e falência, é clara em seu art. 9º, inciso II, ao dispor que a habilitação de crédito deve conter o valor atualizado até a data da decretação da falência. A falência da HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A foi decretada em 29/11/2018 (ID 59748184). Assim, qualquer cálculo de liquidação deve ter como termo final de atualização esta data, sendo vedada a incidência de juros e correção monetária após a decretação da quebra, salvo as exceções previstas na própria Lei de Falências, que não se aplicam à fase de liquidação de sentença para fins de habilitação de crédito. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão de ID 8710643020 fixou-os em 15% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. Este percentual e a distribuição da sucumbência devem ser rigorosamente observados na apuração final. Por fim, o pedido de justiça gratuita formulado pela Massa Falida foi deferido pelo acórdão de ID 9835651592, com efeitos ex nunc a partir do recurso de apelação, suspendendo a exigibilidade das custas recursais. Este benefício deve ser mantido e considerado na distribuição dos ônus sucumbenciais. Diante do exposto, a divergência apontada pela Contadoria Judicial é de fato uma questão jurídica já resolvida pelo Tribunal de Justiça, cujo entendimento deve ser estritamente seguido para a correta apuração do valor devido. Não há necessidade de nomeação de perito contábil para dirimir uma questão de direito já pacificada no âmbito deste processo. A Contadoria Judicial possui a expertise necessária para aplicar as diretrizes jurídicas estabelecidas e realizar os cálculos correspondentes. Considerando a manifestação da Contadoria Judicial (ID 10436739532) e a análise do título executivo judicial, qual seja, o acórdão de ID 8710643020, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração do quantum debeatur, observando-se as seguintes diretrizes: Inclusão da Competência de Novembro/2007: A competência de novembro/2007 e todas as demais competências objeto da cobrança deverão ser integralmente incluídas no cálculo, uma vez que a prejudicial de decadência foi expressamente rejeitada pelo acórdão de ID 8710643020. Base de Cálculo: A contribuição adicional deverá incidir exclusivamente sobre as verbas de natureza remuneratória, conforme determinado pela sentença de primeiro grau (ID 3010558) e mantido pelo acórdão de ID 8710643020. Correção Monetária e Juros: A atualização do débito deverá ser realizada pela taxa SELIC, conforme determinado pelo acórdão de ID 8710643020. Termo Final de Atualização: O valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência da Ré, ou seja, 29/11/2018, em conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Honorários Advocatícios e Custas Processuais: Os honorários advocatícios deverão ser calculados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a distribuição da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Autor e 50% (cinquenta por cento) para a Ré, conforme o acórdão de ID 8710643020. As custas processuais deverão seguir a mesma proporção, ressalvada a suspensão da exigibilidade das custas recursais em relação à Massa Falida, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido (ID 9835651592). Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os cálculos elaborados em estrita observância às diretrizes acima, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2166818/MG (2024/0320433-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO EMBARGANTE : LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA ADVOGADOS : LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097 REYNALDO XIMENES CARNEIRO - MG010136 CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402 RICARDO FERREIRA BAROUCH - MG097853 ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO - MG134467 EMBARGADO : DECIO BRUXEL EMBARGADO : ASTRIT HÜBNER BRUXEL EMBARGADO : CRISTINA BRUXEL RAMOS EMBARGADO : DANIEL BRUXEL EMBARGADO : MARCOS BRUXEL ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011 RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251 BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG096380 HENRIQUE SCHAPER - MG101885 FELIPE PADRÃO MIRANDA - MG150995 INTERESSADO : MESSIAS AFONSO VELOSO INTERESSADO : ZELU DA SILVA VELOSO INTERESSADO : EUGENIO PEREIRA LIMA INTERESSADO : LUCIANA DE CASSIA CONCEICAO LIMA Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECONVENÇÃO PARA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. FIXAÇÃO ADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de revisão de alimentos proposta pelo genitor com pedido de redução da pensão alimentícia fixada em 45% do salário-mínimo, sob alegação de diminuição de sua capacidade financeira em razão de desemprego e da existência de outros dois filhos. O alimentando, representado por sua genitora, apresentou contestação com reconvenção, pleiteando a majoração dos alimentos para 80% do salário-mínimo, acrescido de 50% das despesas escolares, em razão do aumento dos custos mensais e de suposta melhoria na situação financeira do genitor. A sentença julgou improcedentes ambos os pedidos. As partes interpuseram recursos de apelação reiterando suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da alegada modificação da capacidade financeira do alimentante; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para revisão do valor dos alimentos anteriormente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que os alimentos estão submetidos a controle judicial quanto à extensão, conteúdo e forma de prestação, devendo ser fixados com observância do trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade, atendendo às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, respeitando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao artigo 1.694 do Código Civil. 4. O dever de manutenção dos filhos é responsabilidade solidária de ambos os pais, de modo que, de acordo com o princípio da paternidade responsável, previsto no artigo 226, §7º, da Constituição Federal, não se admite que seja transferido aos filhos o sacrifício de arcar com os prejuízos advindos de alimentos fixados em patamar reduzido. 5. Constatado que os alimentos foram fixados em patamar adequado e proporcional à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentando, assim como ante a ausência de provas capazes de demonstrar qualquer alteração na situação financeira do apelante, não há razão para que seja reduzido ou majorado o valor fixado a título de alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação cível conhecidos e não providos. Honorários sucumbenciais majorados, suspensa a exigibilidade. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos deve atender ao trinômio necessidade-capacidade-proporcionalidade, considerando o padrão de vida ofertado ao alimentando e as possibilidades do alimentante. 2. A revisão do valor dos alimentos depende da comprovação objetiva de alteração na capacidade financeira do alimentante e das necessidades do alimentando, de modo que alegações genéricas não são suficientes para justificar a modificação da obrigação alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226, § 7º, e 229; CC/2002, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, arts. 85, § 2º, e 292, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1985770, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1980041, Relator(a): Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - INFRATER ENGENHARIA LTDA; MUNICÍPIO DE IGARAPÉ; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; MUNICÍPIO DE IGARAPÉ; Interessado(s) - LUIS EDUARDO RIBEIRO GIULIANETTI; Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi Autos distribuídos e conclusos ao Des. LUÍS CARLOS GAMBOGI em 24/06/2025 Adv - ALECIO MARTINS SENA, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, CAMILA TAIS AGUIAR FAGUNDES, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE, GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, LAURITA VIEIRA LIMA LARA, LIVIA RODRIGUES DA SILVA, LUCIANO LUIZ DE CAMPOS, MARCOS JOSE SILVA DE CARVALHO, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, RAUL LYCURGO LEITE, REYNALDO XIMENES CARNEIRO, RICARDO FERREIRA BAROUCH, RITA MARIA CORDEIRO LEONCIO.
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