Antonio Marcelio Duraes Goncalves
Antonio Marcelio Duraes Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 052465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Marcelio Duraes Goncalves possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TST, TRF3, TJSC, TRT18, TRT10
Nome:
ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5533207-83.2021.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás Apelantes: Ricardo Gonçalves de Oliveira e Outro Apelado: Condomínio Parque Bello Ciello Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira D E S P A C H O Na petição do movimento 117, a parte apelante informa o seu interesse em realizar sustentação oral na sessão de julgamento virtual designada para o dia 21/07/25 (mov. 109). Nessa situação, o interessado na sustentação oral deve observar as orientações constantes na publicação da respectiva pauta (vide, também, certidão do mov. 118) 1: [...] NOS TERMOS DO ART. 3º E SEUS PARÁGRAFOS, DA RESOLUÇÃO 91/2018, DO ÓRGÃO ESPECIAL TJ/GO, FICAM AS PARTES INTERESSADAS INTIMADAS PARA O JULGAMENTO DOS PRESENTES RECURSOS/AÇÕES ORIGINÁRIAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA [...] FICAM TAMBÉM OS SENHORES ADVOGADOS CIENTES DE QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SOMENTE SERÃO ADMITIDAS DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 937 CPC/2015 E, SE REQUERIDAS, IMPRETERIVELMENTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS, POR MEIO DO ÍCONE “MICROFONE”, DISPONÍVEL NO SISTEMA PJD-TJGO (PJD.TJGO.JUS.BR), NO MÁXIMO, ATÉ AS 10:00 HORAS DO DIA ÚTIL QUE ANTECEDER A DATA DESIGNADA PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL (ART. 150 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS). NO MESMO PRAZO, NOS CASOS EM QUE O ADVOGADO REQUEREU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG), DEVERÁ SER INSERIDO NO PROCESSO NO FORMATO MP3 O (ÁUDIO) OU O MP4(VÍDEO), RESPEITADO O LIMITE DE 25 MB. ADMITIDA A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO PASSARÁ PARA UMA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. O LINK DE ACESSO A REFERIDA SESSÃO SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS. (DECRETO 141/2022, ALTERA OS §§ 1º E 5º DO ART. 4º DO DECRETO JUDICIÁRIO 830/2020). DECRETO JUDICIÁRIO 830/2020) Nesse contexto, cabe ao procurador da parte apelante promover a sua inscrição para a sustentação oral pretendida, no prazo legal e por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD – TJGO. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A 1https://www.tjgo.jus.br/index.php/pauta-de-julgamentos e certidão do mov. 118 /A1
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011855-03.2023.5.18.0241 AGRAVANTE: ASTERI CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA AGRAVADO: ROBERIO BARBOSA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011855-03.2023.5.18.0241 AGRAVANTE: ASTERI CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADA: Dra. LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ZAGO ADVOGADO: Dr. EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADA: Dra. LARA NASCIMENTO LISBOA ADVOGADO: Dr. FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE NUNES VIVEIROS DA COSTA AGRAVADO: ROBERIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ASTERI CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0819e74; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 1b300e5). Representação processual regular (Id aab1e65; a71f9b5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST e o no artigo 896, § 9º, da CLT, no procedimento sumaríssimo, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão Regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados o motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Consta do acórdão (ID. 7ad6ca7 - Págs. 3/8): A Reclamada apresentou, no prazo recursal, a apólice do seguro garantia (fls. 158-163). Todavia, deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade, não atendendo ao disposto nos incisos II e III do art. 5º supracitado. Observo que, em razões recursais, a Reclamada assim consignou: "ante o prazo de 7 (sete) dias para registro da Apólice de Seguro Garantia junto à SUSEP, requer o prazo para juntada posterior, uma vez que a certidão de regularidade da apólice ainda não está disponível" (fl. 143). Tal requerimento não merece prosperar, tendo em vista que a parte que opta pelo seguro garantia judicial deve agir de forma que a oferta de tal garantia atenda, no prazo recursal, o disposto no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de Outubro de 2019. Registre-se que o § 2º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1/2019, ao prever a conferência pelo magistrado da validade da apólice em cotejo com o registro na SUSEP, não afasta a obrigação de a parte apresentar o mencionado comprovante de registro da apólice, bem assim a certidão de regularidade, no prazo recursal. O artigo 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, prevê de forma clara, que: (...) Destaco que a previsão contida no art. 12 do referido Ato Conjunto somente se aplica aos casos de seguro garantia judicial apresentados no período de 11/11/2017 a 16/10/2019, ou seja, no interregno entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a edição do indigitado Ato Conjunto, quando não havia a regulamentação da matéria. O recurso da Reclamada foi interposto no dia 31/10/2024, ou seja, após a publicação do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, que se deu em 16/10/2019, de modo que não é admissível a regularização do preparo, por ausência de previsão legal. Nesse contexto, conclui-se que a Reclamada, mesmo tendo ciência da norma regulamentadora, deixou de trazer aos autos a documentação completa relativa ao seguro garantia, elencada no art. 5º do Ato Conjunto, no prazo recursal. Conforme entendimento contido na Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não foi observado pela Reclamada. Registre-se que no caso não incidem as disposições da OJ 140 da SDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de insuficiência no recolhimento do depósito recursal realizado, mas da inobservância dos critérios necessários para sua substituição por seguro garantia judicial. (...) Assim, diante da apresentação de seguro garantia sem a observância da integralidade dos requisitos do art. 5º do Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não conheço do recurso da Reclamada, por deserção. Como se observa, o entendimento regional está em conformidade com o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com a OJ 140 da SBDI-1/TST, e com a legislação pertinente, tendo sido destacado que a parte "deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade, não atendendo ao disposto nos incisos II e III do art. 5º supracitado" (ID. 7ad6ca7 - Pág. 3), de modo que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal não foram devidamente comprovados no momento da interposição do recurso ordinário da reclamada. Tal como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido afronta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 0222200-02.2005.5.02.0312, 8ª Turma, Ministro Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DEJT: 21/01/2025) Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. CONCLUSÃO Denego seguimento. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ASTERI CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011855-03.2023.5.18.0241 AGRAVANTE: ASTERI CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA AGRAVADO: ROBERIO BARBOSA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011855-03.2023.5.18.0241 AGRAVANTE: ASTERI CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADA: Dra. LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ZAGO ADVOGADO: Dr. EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADA: Dra. LARA NASCIMENTO LISBOA ADVOGADO: Dr. FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE NUNES VIVEIROS DA COSTA AGRAVADO: ROBERIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ASTERI CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0819e74; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 1b300e5). Representação processual regular (Id aab1e65; a71f9b5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST e o no artigo 896, § 9º, da CLT, no procedimento sumaríssimo, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão Regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados o motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Consta do acórdão (ID. 7ad6ca7 - Págs. 3/8): A Reclamada apresentou, no prazo recursal, a apólice do seguro garantia (fls. 158-163). Todavia, deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade, não atendendo ao disposto nos incisos II e III do art. 5º supracitado. Observo que, em razões recursais, a Reclamada assim consignou: "ante o prazo de 7 (sete) dias para registro da Apólice de Seguro Garantia junto à SUSEP, requer o prazo para juntada posterior, uma vez que a certidão de regularidade da apólice ainda não está disponível" (fl. 143). Tal requerimento não merece prosperar, tendo em vista que a parte que opta pelo seguro garantia judicial deve agir de forma que a oferta de tal garantia atenda, no prazo recursal, o disposto no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de Outubro de 2019. Registre-se que o § 2º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1/2019, ao prever a conferência pelo magistrado da validade da apólice em cotejo com o registro na SUSEP, não afasta a obrigação de a parte apresentar o mencionado comprovante de registro da apólice, bem assim a certidão de regularidade, no prazo recursal. O artigo 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, prevê de forma clara, que: (...) Destaco que a previsão contida no art. 12 do referido Ato Conjunto somente se aplica aos casos de seguro garantia judicial apresentados no período de 11/11/2017 a 16/10/2019, ou seja, no interregno entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a edição do indigitado Ato Conjunto, quando não havia a regulamentação da matéria. O recurso da Reclamada foi interposto no dia 31/10/2024, ou seja, após a publicação do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, que se deu em 16/10/2019, de modo que não é admissível a regularização do preparo, por ausência de previsão legal. Nesse contexto, conclui-se que a Reclamada, mesmo tendo ciência da norma regulamentadora, deixou de trazer aos autos a documentação completa relativa ao seguro garantia, elencada no art. 5º do Ato Conjunto, no prazo recursal. Conforme entendimento contido na Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não foi observado pela Reclamada. Registre-se que no caso não incidem as disposições da OJ 140 da SDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de insuficiência no recolhimento do depósito recursal realizado, mas da inobservância dos critérios necessários para sua substituição por seguro garantia judicial. (...) Assim, diante da apresentação de seguro garantia sem a observância da integralidade dos requisitos do art. 5º do Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não conheço do recurso da Reclamada, por deserção. Como se observa, o entendimento regional está em conformidade com o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com a OJ 140 da SBDI-1/TST, e com a legislação pertinente, tendo sido destacado que a parte "deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade, não atendendo ao disposto nos incisos II e III do art. 5º supracitado" (ID. 7ad6ca7 - Pág. 3), de modo que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal não foram devidamente comprovados no momento da interposição do recurso ordinário da reclamada. Tal como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido afronta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 0222200-02.2005.5.02.0312, 8ª Turma, Ministro Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DEJT: 21/01/2025) Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. CONCLUSÃO Denego seguimento. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO BARBOSA DE SOUZA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000682-74.2021.5.10.0111 RECLAMANTE: NOEME GOMES DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: REFEICOES DONA CLE LTDA, CLENIRA MARCIA CARVALHO, QUEZIA MARIA DE LIMA CASSIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4804851 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO COM ORDEM DE PROTESTO Este Juízo realizou consulta às declarações de renda do(a)(s) executado(a)(s), por meio de requerimento eletrônico via sistema INFOJUD. No entanto, as declarações existentes não indicam quaisquer bens passíveis de penhora. Foram infrutíferos os demais atos executórios. Deste modo, e considerando que não houve quitação do débito exequendo (mesmo após exauridas as tentativas executórias), reconhecido em sentença transitada em julgado, o que torna a dívida líquida, certa e exigível, a teor do disposto na Lei nº 9.492/1997 c/c art. 517 e seguintes CPC), DETERMINO o registro do PROTESTO CARTORIAL do título executivo judicial, no valor de R$ 120.069,50, contra as seguintes partes reclamadas: 1) REFEICOES DONA CLE LTDA, CNPJ: 20.840.102/0001-22; CLENIRA MARCIA CARVALHO, CPF: 701.480.401-44; QUEZIA MARIA DE LIMA CASSIANO, CPF: 022.765.161-86. Destaco que após a efetivação do PROTESTO CARTORIAL, o pagamento da respectiva dívida NÃO enseja o cancelamento automático, o qual deverá ser realizado diretamente no tabelionato que o registrou. Para instruir o CANCELAMENTO DO PROTESTO será necessária a apresentação da AUTORIZAÇÃO JUDICIAL específica, expedida por está Vara do Trabalho. Cumpra-se na forma da lei. Considerando que os atos executórias se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT e ordem de Protesto Cartorial, determino o SOBRESTAMENTO dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, por EXECUÇÃO FRUSTRADA - código 276 (art. 8º, § 1º, art. 11-A e art. 889 da CLT, art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 921, § 1º , do CPC). Decorrido in albis o prazo supra, os autos permanecerão SOBRESTADOS (Prescrição intercorrente - 12259) com início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente (art. 8º, § 1º, art. 11-A e art. 889 da CLT, art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, art. 921, § 2º , do CPC e Súmula 327 do STF). Saliento à parte exequente que, no decorrer dos prazos supra, poderá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada. Contudo, os prazos não serão interrompidos nos casos de apresentação de simples manifestação ou manifestação da qual não decorra medidas executivas frutíferas. Intime-se a parte exequente. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLENIRA MARCIA CARVALHO - REFEICOES DONA CLE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000682-74.2021.5.10.0111 RECLAMANTE: NOEME GOMES DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: REFEICOES DONA CLE LTDA, CLENIRA MARCIA CARVALHO, QUEZIA MARIA DE LIMA CASSIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4804851 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO COM ORDEM DE PROTESTO Este Juízo realizou consulta às declarações de renda do(a)(s) executado(a)(s), por meio de requerimento eletrônico via sistema INFOJUD. No entanto, as declarações existentes não indicam quaisquer bens passíveis de penhora. Foram infrutíferos os demais atos executórios. Deste modo, e considerando que não houve quitação do débito exequendo (mesmo após exauridas as tentativas executórias), reconhecido em sentença transitada em julgado, o que torna a dívida líquida, certa e exigível, a teor do disposto na Lei nº 9.492/1997 c/c art. 517 e seguintes CPC), DETERMINO o registro do PROTESTO CARTORIAL do título executivo judicial, no valor de R$ 120.069,50, contra as seguintes partes reclamadas: 1) REFEICOES DONA CLE LTDA, CNPJ: 20.840.102/0001-22; CLENIRA MARCIA CARVALHO, CPF: 701.480.401-44; QUEZIA MARIA DE LIMA CASSIANO, CPF: 022.765.161-86. Destaco que após a efetivação do PROTESTO CARTORIAL, o pagamento da respectiva dívida NÃO enseja o cancelamento automático, o qual deverá ser realizado diretamente no tabelionato que o registrou. Para instruir o CANCELAMENTO DO PROTESTO será necessária a apresentação da AUTORIZAÇÃO JUDICIAL específica, expedida por está Vara do Trabalho. Cumpra-se na forma da lei. Considerando que os atos executórias se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT e ordem de Protesto Cartorial, determino o SOBRESTAMENTO dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, por EXECUÇÃO FRUSTRADA - código 276 (art. 8º, § 1º, art. 11-A e art. 889 da CLT, art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 921, § 1º , do CPC). Decorrido in albis o prazo supra, os autos permanecerão SOBRESTADOS (Prescrição intercorrente - 12259) com início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente (art. 8º, § 1º, art. 11-A e art. 889 da CLT, art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, art. 921, § 2º , do CPC e Súmula 327 do STF). Saliento à parte exequente que, no decorrer dos prazos supra, poderá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada. Contudo, os prazos não serão interrompidos nos casos de apresentação de simples manifestação ou manifestação da qual não decorra medidas executivas frutíferas. Intime-se a parte exequente. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOEME GOMES DOS SANTOS CARVALHO
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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