Aylla De Jesus Roriz
Aylla De Jesus Roriz
Número da OAB:
OAB/DF 052470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aylla De Jesus Roriz possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP, TJBA
Nome:
AYLLA DE JESUS RORIZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708482-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO Nos termos do inciso XIII da Portaria nº 3 de 2017 deste Juízo, publicada às fls. 1748/1749 do DJe de 19/10/2017, e considerando a juntada do parecer do Psicossocial Forense, abro vista às partes e, após, ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobradinho, 27 de maio de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5648855-96.2024.8.09.0133Polo ativo: Marcelo CalssonePolo passivo: Costa e Moura Pneus LTDADECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCELO CALSSONE em face de COSTA E MOURA PNEUS LTDA, partes devidamente qualificadas.Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental e oral, colacionando aos autos, na ocasião, documento de evento n.º 32 – arquivo 02, evento n.º 32.A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, evento n.º 33.É o necessário. DECIDO.Conforme preconiza o artigo 357 do Código Processual Civil - CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora.DO PONTO CONTROVERTIDOTrata-se de ação de cobrança de cheque não compensado, em que requer a parte autora a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 17.779,53 (dezessete mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora.Logo, constata-se que resta controvertido o direito da parte autora em receber os valores pleiteados.Desta feita, fixo como ponto controvertido a indagação supracitada. Destaco que o referido ponto controvertido poderá ser esclarecido por meio das provas já produzidas nos autos.DAS PROVASDA PROVA DOCUMENTALRequer a parte autora a produção de prova documental, juntando aos autos a prova documental requerida, consistente em ‘prints’ devidamente registrados em ata notarial, dos quais se extrai a conversa e consequente, a negociação entre as partes.Desse modo, considerando a juntada de novo documento, e a fim de evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova documental, já apresentada no evento n.º 32 – arquivo 02.DA PROVA ORALLado outro, quanto ao pedido de produção de prova oral, verifica-se desnecessária a realização de prova em audiência para a oitiva de testemunhas, uma vez que se trata de questão predominantemente de direito, cuja comprovação se restringe às provas documentais jungidas aos autos e à realização de perícia técnica, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova oral.DOU O FEITO POR SANEADO.Destarte, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar aos autos acerca do documento de evento n.º 32 – arquivo 02, sob pena de preclusão.Com a manifestação da parte ré ou sua inércia, certifique-se eventual preclusão.Após, volvam-me os autos conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)04
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0709916-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: NELITA MARIA DE JESUS, Em segredo de justiça REU: CARLOMAM DOS SANTOS NOGUEIRA, CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em atenção à decisão de ID 234591883 proferida nos autos de número 0700144-92.2023.8.07.0021, promovi o remembramento destes autos e trasladei as peças produzidas (ID: 203927135 ao ID: 231838084) para aqueles. Do que para constar lavrei esta certidão. Planaltina/DF, 22 de maio de 2025. ANGELA LUZIA BOTELHO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0700144-92.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: NELITA MARIA DE JESUS, NUBIA CRISTINA BELCHIOR REU: GIDEON BATISTA DE MENEZES, HORACIO CARLOS FERREIRA BARBOSA, CARLOMAM DOS SANTOS NOGUEIRA, CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em atenção à decisão de ID 234591883, promovi o remembramento dos autos de número 0709916-93.2024.8.07.0005 referente aos réus CARLOMAM DOS SANTOS NOGUEIRA, CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA a estes autos e juntei as peças produzidas do ID: 203927135 ao ID: 231838084. Do que para constar lavrei esta certidão. Planaltina/DF, 22 de maio de 2025. ANGELA LUZIA BOTELHO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706832-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: MATHEUS NUNES PEREIRA REQUERIDO: NIDION MANOEL PEREIRA, DEBORA NUNES DA SILVA DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. Tendo em vista a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel objeto da lide (ID n. 220195324), bem assim que o bem fora avaliado judicialmente nos autos n. 0709900-13.2022.8.07.0005, em trâmite perante a 2.ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, na qual os réus figuram como parte, determino aos réus a juntada da íntegra do referido processo. A íntegra dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os réus também possui relevância para análise das alegações levantadas pelas partes nestes autos. Prazo: 15 dias. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento, observando a ordem cronológica e de preferências legais JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0010364-93.2013.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO, JOSE EDMILSON DOS SANTOS, NATON FLEURI DE JESUS, JOSE FLEURI DE JESUS, VALDIVINO BERNARDES RABELO, MARILENE DIAS DE ARAUJO, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA DOURADO, ELIOMAR DA SILVA SOARES LOBATO, REGINALDO SILVA, ERNESTO PAULO DOS SANTOS, GREICIANE CARDOZO DOS SANTOS, ALBERTO FREIRES ARAUJO, FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS, ROSALINO MOREIRA DA SILVA, SEVERINA PEREIRA ANDRADE, ROBERTO CARLOS MATEUS DOS SANTOS, JOAO JOSE SOARES DE OLIVEIRA APELADO: JAEL ANTONIO DA SILVA, DAYANE FRANCISCA DE SOUSA, JOAO JOSE SOARES DE OLIVEIRA, GREICIANE CARDOZO DOS SANTOS, CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA, MAURO COSTA BARBOSA, OCUPANTES DO IMÓVEL LITIGIOSO, JOSE BATISTA DE ALMEIDA, CLÁUDIO SOUZA DE CARDOSO, ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO, JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA DOURADO, SEVERINA PEREIRA ANDRADE, VALDIVINO BERNARDES RABELO, FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, ALBANIZA NATACHA TEOTONIO FORMIGA BARROS, LAERTE BEZERRA DA COSTA, FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE - FNL, MARIA HELENA SANTOS DA SILVA, ROBERTO CARLOS MATEUS DOS SANTOS, REGINALDO SILVA, ERNESTO PAULO DOS SANTOS, ELIOMAR DA SILVA SOARES LOBATO, ALBERTO FREIRES ARAUJO, MARILENE DIAS DE ARAUJO, NATON FLEURI DE JESUS, KEVIO FERNANDO GUIMARAES ALBERTO ALVES, ROSALINO MOREIRA DA SILVA, CARLOS AMILTON ALVES RODRIGUES, JOSE EDMILSON DOS SANTOS, CARLOS MATEUS DOS SANTOS, JOSE FLEURI DE JESUS D E S P A C H O Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelos Réus JOÃO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA (ID 67437572), ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA FILHO (ID 67437605), JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS E OUTROS (ID 67437606) e recurso adesivo interposto pelo advogado BENJAMIM BARROS MENEGUELLI (ID 67437770) contra a sentença única (ID 67437554) proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF nos autos da ação de reintegração de posse n. 0010364-93.2013.8.07.0005, proposta por JAEL ANTONIO DA SILVA em desfavor de CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA, MARIA HELENA SANTOS DA SILVA, CARLOS AMILTON ALVES RODRIGUES, JOSE BATISTA DE ALMEIDA, ALBANIZA NATACHA TEOTONIO FORMIGA BARROS, KEVIO FERNANDO GUIMARAES ALBERTO ALVES, ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO, MAURO COSTA BARBOSA, LAERTE BEZERRA DA COSTA, JOSE EDMILSON DOS SANTOS, NATON FLEURI DE JESUS, JOSE FLEURI DE JESUS, VALDIVINO BERNARDES RABELO, MARILENE DIAS DE ARAUJO, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA DOURADO, ELIOMAR DA SILVA SOARES LOBATO, REGINALDO SILVA, ERNESTO PAULO DOS SANTOS, GREICIANE CARDOZO DOS SANTOS, DAYANE FRANCISCA DE SOUSA, ALBERTO FREIRES ARAUJO, FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS, ROSALINO MOREIRA DA SILVA, SEVERINA PEREIRA ANDRADE, ROBERTO CARLOS MATEUS DOS SANTOS, OCUPANTES DO IMÓVEL LITIGIOSO, JOAO JOSE SOARES DE OLIVEIRA, CLÁUDIO SOUZA DE CARDOSO, FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE - FNL, CARLOS MATEUS DOS SANTOS, nas quais julgou procedente o pedido de reintegração de posse para, confirmando os efeitos da liminar, deferir ao Autor a reintegração de posse contra os ocupantes Réus e condená-los ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Eis o dispositivo da sentença (ID 67437554): (...) Em face do exposto: (...) b) Julgo procedente o pedido contido nos autos n. 0010364-93.2013.8.07.0005, para, confirmando os efeitos da liminar, deferir ao autor a reintegração de posse contra os seguintes ocupantes: CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA, MARIA HELENA SANTOS DA SILVA, CARLOS AMILTON ALVES RODRIGUES, JOSE BATISTA DE ALMEIDA, ALBANIZA NATACHA TEOTONIO FORMIGA BARROS, KEVIO FERNANDO GUIMARAES ALBERTO ALVES, ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO, JOSE EDMILSON DOS SANTOS, NATON FLEURI DE JESUS, JOSE FLEURI DE JESUS, VALDIVINO BERNARDES RABELO, MARILENE DIAS DE ARAUJO, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA DOURADO, ELIOMAR DA SILVA SOARES LOBATO, REGINALDO SILVA, ERNESTO PAULO DOS SANTOS, GREICIANE CARDOZO DOS SANTOS, DAYANE FRANCISCA DE SOUSA, ALBERTO FREIRES ARAUJO, FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS, ROSALINO MOREIRA DA SILVA, SEVERINA PEREIRA ANDRADE, ROBERTO CARLOS MATEUS DOS SANTOS, OCUPANTES DO IMÓVEL LITIGIOSO, JOAO JOSE SOARES DE OLIVEIRA, CLÁUDIO SOUZA DE CARDOSO, FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE - FNL, CARLOS MATEUS DOS SANTOS. Condeno os réus nestes autos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. O Réu JOÃO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA (ID 67437572) requer a concessão de gratuidade de justiça para que seja isento de recolher o preparo recursal. Colaciona aos autos declaração por si assinada comunicando ser isento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 67437573). O Réu ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA FILHO (ID 67437605) interpõe apelação desacompanhada do preparo recursal, sem ter formulado pedido de concessão de gratuidade de justiça. Os Réus JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS E OUTROS (ID 67437606) interpõem apelação desacompanhada do preparo recursal, sem ter formulado pedido de concessão de gratuidade de justiça. O recurso adesivo interposto pelo advogado BENJAMIM BARROS MENEGUELLI (ID 67437770) não contém preparo recursal, nem mesmo formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça. Inicialmente, convém ressaltar que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o direito à gratuidade diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC. Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do direito pretendido. A declaração de hipossuficiência, analisada de forma isolada, é incapaz de atestar a precariedade financeira do declarante. INTIME-SE o Apelante Réu JOÃO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos comprovantes de renda, ou a declaração de imposto de renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como os extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses, facultada a juntada de outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Observa-se, ainda, que o recurso dos Réus ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA FILHO (ID 67437605), JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS E OUTROS (ID 67437606) e do patrono BENJAMIM BARROS MENEGUELLI (ID 67437770) não estão acompanhados do respectivo comprovante de pagamento do preparo. Não se vislumbra concessão de gratuidade de justiça na origem, não há pedido da benesse em recurso, nem juntada de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência. INTIMEM-SE os Apelantes Réus ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA FILHO, JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS E OUTROS e o Recorrente BENJAMIM BARROS MENEGUELLI para recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2025 16:26:37. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Forum Criminal, Sussuarana, Sussuarana - CEP 40000-000, Fone: 71-3460-8152, Salvador-BA - E-mail: 1vrdpoc@tjba.jus.br Processo nº: 0706324-15.2021.8.05.0001 classe / Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: MARCUS VINICIUS MORAIS FETAL e outros (10) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no Despacho de Id 490005037 pratico o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para apresentarem as razões e/ou as contrarrazões aos recursos interpostos: FLÁVIO SANTOS BARBOSA, CLÉBER SANTOS DA SILVA, CRISTIANO SOUSA DA CRUZ, FÁBIO DOS SANTOS GOMES, MARCUS VINÍCIUS MORAIS FETAL e TÂNIA CRISTINA SANTOS MORAIS para apresentarem as contrarrazões ao apelo do Ministério Público constante no id 469779291. Lindineia Assis de Souza, Edson Silva da Santana, Flávio Santos Barbosa e Tânia Cristina Santos Morais para apresentarem as razões das apelações constantes nos ids 468655701 e 470993389. Salvador, 20 de maio de 2025 FABRICIO M. SOUZA Analista Judiciário
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