Bernardo Felisberto Corrieri
Bernardo Felisberto Corrieri
Número da OAB:
OAB/DF 052477
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJES, TJGO
Nome:
BERNARDO FELISBERTO CORRIERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704699-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NATALLYA ALVES DE SOUSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Verônica Torres Suaiden, designei o dia 11 de setembro de 2025, às 15h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS. As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador. Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso). Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392. Ao MP e defesa para ciência da Audiência. GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705610-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. D. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: H. K. D. R. D. A., B. F. C. EXECUTADO: A. A. M. I. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 240463625), conforme determinação de ID 237311704. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0012110-28.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFFERSON LUIS FLORENCO, GRAZIELLE CRISTINA PEREIRA Advogados do(a) REU: ANELIZE FLOR ZIMERMANN - SC52940, BERNARDO FELISBERTO CORRIERI - DF52477, GLAUBER RAPHAEL CARVALHO REIS - ES20229 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) BERNARDO FELISBERTO CORRIERI - DF52477 intimado(a/s) para ciência da Certidão - ID 71396143. VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025. MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719885-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO SILVA FELISBERTO FILHO, PAULA ALVES PEIXOTO EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre as petições de Ids 238287474 e 239010187 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 16:09:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803520-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DE SOUZA RODRIGUES REU: NILCE RENNO RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré: a) indenização moral de R$ 20.000,00. As partes são vizinhas no Condomínio do Bloco A da SCLN 410. Em 30/03/2024, a ré, dentro das escadas do condomínio, olhou rispidamente para o autor que a questionou se havia algum problema. Em resposta, a ré o chamou de "viado", "bicha". Em seguida, foi até o seu apartamento e voltou portando uma faca. Nesse instante, a ré o ameaçou, dizendo "“sobe aqui pra você ver o que eu tenho pra você...”, “Essa situação só vai se resolver na faca”. Tal fato gerou termo circunstanciado e transação penal nos autos n°: 0726062-79.2024.8.07.0016 e 0784356-27.2024.8.07.0016. Em 05/10/2024, a ré "jogou água no requerente e nos demais acompanhantes próximos, além das demais pessoas que se encontravam no Estabelecimento (clientes e moradores). Inclusive, água essa com resíduos e sujeiras". A ré também já praticou atos ilícitos contra outros condôminos, tendo sido imputado a requerida por diversas pessoas, o crime de perturbação ao sossego/trabalho alheio, tendo sido gerado o TCO n°: 0729981-76.2024.8.07.0016. A ré reiteradamente demonstra difícil convívio com os demais condôminos, passando a proferir "ofensas, palavrões, ameaças e jogar líquidos pela janela", conforme consta dos procedimentos "TCO n°: 0729981-76"; "TCO de n°: 0770102-83.2023.8.07.001"; "TCO n°. 0700398-46.2024.8.07.0016". A ré contestou, requerendo a improcedência do pedido inicial. Mora no primeiro andar do mesmo condomínio do autor, onde sofre "com barulhos e arruaças realizadas dos frequentadores do bar “SOBORA”, sendo o autor justamente um desse frequentadores. Frequentemente, há "constantes provocações e atos de desrespeito por parte dos frequentadores desse estabelecimento, nisso inclui som alto até a madrugada, conversas e gritos de toda sorte". A ré e outros condôminos já repreenderam "verbalmente os arruaceiros que insistem em turbar a convivência dos que ali residem". O autor não é inocente, pois "é assíduo frequentador do bar supramencionado, promovendo gritarias, bebedeiras e em especial muitas provocações não somente à requerente, como de outros moradores". Houve réplica, instrução oral e alegações finais, ocasiões em que repetidas as versões trazidas pelas partes na inicial e na contestação. Analiso o pedido inicial. Tratam-se de partes moradoras do Condomínio Edilício situado no Bloco A da SCLN 410, Asa Norte, local onde, salvo prova em contrário, tem destinação híbrida com apartamento residencial nos andares de cima e lojas comerciais no andar térreo, como sói acontecer, em geral, nas entrequadras comerciais de Brasília. As entrequadras são áreas destinadas a atividades de comércio, serviços, lazer e outros complementares, como escolas, clubes e templos. Assim, lá não há destinação exclusivamente residencial. Há, por isso, a necessidade de compulsória da convivência minimamente harmônica entre aqueles que destinam seu imóvel para residência e aqueles que destinam seu imóvel para atividade comercial. No condomínio em geral, mesmo no caso de condomínio edilício de apartamentos e lojas comerciais, cada condômino pode usar do seu imóvel conforme a sua destinação e sobre ele exercer direitos compatíveis com a indivisão da coisa e da comunhão dos sujeitos, consistentes em direitos iguais, concorrentes e simultâneos (CC, artigo 1314, "caput"). No condomínio edilício, como no caso, o condômino tem os direitos de usar, fruir, dispor e reaver o seu imóvel, contanto que não exclua a utilização dos demais moradores (CC, artigo 1335, incisos I e II). É dever de cada condômino, no condomínio edilício, não utilizar o seu imóvel de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores do condomínio e aos bons costumes (CC, 1336, inciso IV). O condômino tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais á segurança, ao sossego e á saúde dos demais moradores da vizinhança, devendo ser avaliado tal direito, considerando-se a natureza do imóvel, a sua localização, as normas que dividem as edificações em zonas e especialmente os limites ordinários de tolerância dos demais moradores da vizinhança (CC, artigo 1277, "caput" e parágrafo único). O condômino ou vizinho tem ao seu dispor remédios judiciais para protegê-lo de eventuais danos advindos de imóveis vizinhos, como, exemplificativamente, as ações de dano infecto, nunciação de obra nova, cominatórias de obrigação de fazer e de não fazer, demolitória e até indenizatória. Daí, mesmo se verdadeiras as alegações de que havia barulho perturbador do sossego praticado pela parte autora ao lado de outras pessoas no bar do andar térreo do condomínio, a parte ré jamais deveria ter praticado contra a parte autora condutas ilícitas e reprováveis, pois tinha ao seu dispor inúmeros remédios jurídicos, conforme citado acima. Constata-se, inclusive, não terem sido provadas as alegadas interferências prejudiciais á segurança, á saúde e ao sossego da parte ré, conforme aventado na contestação. Por outro lado, a parte ré optou por atuar ilicitamente contra a parte autora, xingando-o de "bicha" e de outros nomes correlatos, além de ameaçá-lo com uma faca. A parte ré conforme outros condôminos, inclusive uma lojista da parte térrea da edificação condominial, reiteradamente, jogava, contra os demais condôminos e seus estabelecimentos e demais transeuntes do edifício, água sanitária, atingindo-os e danificando bens que guarneciam as lojas comerciais do térreo do condomínio. Cuida-se claramente a parte ré de condômina que pratica atos emulativos contra os seus vizinhos e demais frequentadores da parte térrea do seu condomínio. Os atos emulativos são atos de vindita, de vingança, não trazem proveito a quem os pratica, mas gera prejuízo a quem experimenta os seus efeitos. Os atos emulativos são ilícitos e proibidos por lei (CC, artigo 1228, parágrafo 2º). No caso dos autos, a parte ré para além de praticar atos emulativos, contrários aos bons costumes e perturbados do sossego, segurança e saúde de outros moradores e frequentadores do seu condomínio, acabou por lesar a moral da parte autora, mediante xingamentos e até ameaças com uma faca. Esse fatos ficaram provados com procedimentos policiais, ações judiciais e declarações dos vizinhos na instrução, tudo conforme o contido documentalmente nos autos e corroborado na instrução oral (ids. 217498519, 217500811, 232229446, 232401274). Ficou provado, portanto, ter a parte ré, em 30/03/2024, xingado e ameaçado com uma faca a parte autora e, em 05/10/2024, jogado água com resíduos na parte autora, tendo com isso lesado a sua integridade moral, na dimensão da sua dignidade (CF, artigo 5º, inciso X e CC, artigo 186). Observados os pressupostos da censura á ofensora e compensação ao ofendido, sem se permitir o seu enriquecimento indevido, fixa-a a indenização moral em R$ 3.600,00, valor compatível, com o fixado nesses casos, nos órgãos recursais, desta Justiça Especial. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR Á PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL, A QUANTIA DE R$ 3.600,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do último fato (05/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24; Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706926-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade (10386) REQUERENTE: CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO 60281472149 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial ainda padece de irregularidades: (1) o polo passivo é composto por órgão público, o qual não detém personalidade jurídica, e, portanto, não pode figurar como parte em processo judicial; (2) o valor atribuído à causa no importe de R$ 100,00 não reflete a pretensão deduzida em juízo; e (3) os autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça. Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da petição inicial, proceder à emenda da inicial, corrigindo os vícios acima apontados. A diligência deverá ser cumprida por meio da juntada de nova petição inicial. Após, retornem-me conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0035378-39.2014.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS REU: DIEGO DA SILVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, o processo físico 36192-9/2024 foi digitalizado e distribuído no número do processo: 0035378-39.2014.8.07.0007 e ficará disponível para as partes, prazo de 10 dias. Após, se não houver manifestação, será arquivado novamente, conforme ordem da MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. MARYANNE ABREU. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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