Celia Maria Ferreira Regis Barbosa
Celia Maria Ferreira Regis Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 052486
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJDFT, TRT5
Nome:
CELIA MARIA FERREIRA REGIS BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Ante a prolação de sentença nos autos de origem, Id. Num. 72495760, o agravo de instrumento restou sem objeto, abrindo-se à parte interessada outra espécie recursal. Transitando em julgado, arquive-se. Intime-se. Brasília, 6 de junho de 2025. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do teor do despacho de id. 398470e, passo a notificar aos Credores ausentes, do adiamento da audiência, conforme segue: "Considerando que as partes não chegaram a um consenso quanto aos valores propostos, o Juiz determinou que seja adiada a audiência para o dia 06/06/2025 às 9h, a fim de que seja viabilizada uma proposta que atenda às partes, a ser realizada pelo Juízo de Execução e Expropriação - JEE, de forma telepresencial, apenas, em face da mudança da nova sede deste Regional, podendo o acesso das partes ser feito pelo aplicativo Zoom, mediante acesso ao link: https://trt5-jus-br.zoom. us/j/3127806971 -sendo o ID da reunião: 312 780 6971. Ficam cientes as Partes presentes da designação de audiência, devendo ser intimados os demais Credores ausentes." SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. EDITHANA DE MACEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701992-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. L. D. A. REU: D. F. SENTENÇA J. L. D. A. ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do D. F., conforme qualificação inicial. Consta da petição inicial substitutiva de id. 228185536 que o autor, servidor da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do D. F., lotado na SEJUS, após mais de uma década de exercício funcional regular e bem avaliado, passou a enfrentar graves problemas de saúde a partir de 2020, os quais se intensificaram após uma remoção de ofício, realizada enquanto ele ainda estava em tratamento médico. O autor diz que, desde então, foi transferido diversas vezes, sem adaptação adequada, o que agravou seu quadro clínico, resultando em mais de 700 dias de afastamentos por motivos psiquiátricos, neurológicos e ortopédicos. Alega que o único local em que conseguiu exercer suas funções com estabilidade e sem necessidade de afastamentos foi a Administração Regional de Taguatinga (RA-III), onde trabalhou em 2024. Apesar disso, a SEJUS indeferiu tanto a redistribuição quanto a renovação da disposição para esse local, mesmo diante de laudos médicos e manifestações favoráveis da RA-III. Afirma que deve permanecer lotado na RA-III, sob risco iminente à sua saúde, inclusive com ideação suicida, caso tenha que retornar à SEJUS. Argumenta que a negativa da Administração viola seu direito à saúde e à dignidade, além de contrariar o interesse público, já que a RA-III sofre com déficit de pessoal e demonstrou interesse em sua permanência. Narra que, após a remoção de ofício em setembro de 2020, passou a apresentar insônia severa, sendo medicado com Zolpidem. Em consulta com psiquiatra especialista em saúde do trabalho, foram diagnosticados transtornos graves como ansiedade mista com depressão, reação aguda ao estresse e transtorno somatoforme. A médica apontou a remoção como fator direto para o agravamento do quadro clínico, caracterizando doenças relacionadas ao trabalho (DRT), conforme parâmetros legais e médicos. Sustenta que, em 2021, novos diagnósticos de episódios depressivos reforçaram o nexo causal entre a conduta administrativa e o adoecimento do servidor. Seu histórico clínico, ainda, demonstra que os transtornos não foram agravados por fatores externos, mas exclusivamente por condições laborais, especialmente após a remoção. As doenças psiquiátricas e somatizações evoluíram para sintomas físicos como dores musculares, gastrite, refluxo e disfunção temporomandibular (DTM), agravadas por sucessivas mudanças de lotação e ausência de adaptação. Expõe que, durante o ano de 2024, trabalhou na Administração Regional de Taguatinga sem afastamentos, evidenciando melhora clínica. Contudo, com o indeferimento de sua permanência e retorno à SEJUS, houve recaída grave, com diagnóstico de episódio depressivo grave e ideação suicida, reforçando o vínculo entre o ambiente de trabalho e o adoecimento. Destaca que, além dos transtornos psiquiátricos, sofre de doenças osteomusculares desde 2015, como tendinites, bursites e espondilose lombar, todas agravadas pelas condições de trabalho e reconhecidas como DRT. Tais enfermidades são típicas de atividades burocráticas com ergonomia inadequada, sendo que tentou mitigar os efeitos com equipamentos próprios. Aduz que a responsabilidade civil do Estado tem base na culpa administrativa, decorrente de condutas imprudentes e negligentes, como a remoção de servidor adoentado, desconsideração de laudos médicos e negativa de permanência em local compatível com sua saúde. A conduta do réu violou o dever de cautela, configurando culpa grave. Depois de expor as razões jurídicas, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 52.872,00, com base na redução de sua capacidade laborativa, e por danos morais no valor de R$ 30.000,00, diante do sofrimento físico e psicológico, da desvalorização funcional e da violação de sua dignidade. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para permanecer na Administração Regional de Taguatinga, com sua confirmação ao final. Inicial apresentada com documentos. Em id. 229070849, o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor foi concedido. A tutela provisória foi indeferida. No AGI nº 0710735-11.2025.8.07.0000, o pedido liminar apresentado pelo agravante/autor foi indeferido. O D. F. apresentou contestação (id. 234964537). Defende que, salvo exceções como magistrados e membros do Ministério Público, servidores públicos não possuem direito adquirido à lotação em local específico. Ademais, a Administração Pública tem discricionariedade para definir critérios de lotação e remanejamento, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia, sem que o Judiciário possa interferir no mérito dessas decisões. Sustenta que, no caso analisado, foi concedida ao autor remoção por motivo de saúde, e sua lotação foi definida com base em sugestão própria. No entanto, ele alega não ter se adaptado a nenhuma unidade, exceto à Administração Regional de Taguatinga. Argumenta que não há provas de que as demais lotações agravaram seu estado de saúde ou que fossem incompatíveis com a remoção deferida. Informa que não há registro de que o autor tenha solicitado ou obtido readaptação funcional, o que seria o caminho adequado caso houvesse limitação laboral. Não é cabível o pedido de redistribuição para a Administração Regional de Taguatinga. Quanto aos pedidos de indenização, aduz que não houve ato ilícito por parte do Estado. Se não bastasse, o valor pleiteado por danos materiais não se justifica, pois não há comprovação de redução da capacidade laboral nem prejuízo financeiro efetivo, já que o servidor continua recebendo sua remuneração integral. Em caso de aposentadoria por doença, os proventos também seriam integrais. Sobre os danos morais, esclarece que os fatos narrados não configuram violação indenizável, sendo, no máximo, meros dissabores. O autor ratificou os pedidos iniciais em réplica, id. 236346785. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. Procedo com o julgamento da pretensão autoral, posto que não existem questões processuais pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais. Trata-se de desvelar, a uma, se o autor tem direito de ser lotado e permanecer trabalhando, como ocorreu em 2024, junto à Administração Regional de Taguatinga, desvinculando-se da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, e, a duas, em caso de violação a seu direito, se há danos materiais e morais que devam ser reparados. No D. F., a Lei Complementar nº 840/2011 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do D. F., das autarquias e das fundações públicas distritais. Quer-se dizer que a legislação do D. F. aborda diversos aspectos relacionados à Administração Pública e aos direitos de seus servidores, destacando-se, quanto ao tema abordado, os artigos 41, 41-A, 42, 43 e 132 daquela LC, que tratam dos conceitos de remoção, redistribuição, permuta e retorno à lotação após licença. O artigo 41 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 preconiza: Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. Depreende-se que a lei trata, no supra transcrito artigo 41, do deslocamento da lotação do servidor, dentro do mesmo órgão, autarquia ou fundação, e na mesma carreira, de uma localidade para outra. A remoção pode ser feita, vê-se, a pedido do servidor, desde que ele preencha as condições estabelecidas no edital do concurso aberto para essa finalidade. Essa não é a hipótese dos autos! Esse mecanismo, de qualquer forma, permite que os servidores solicitem a mudança de local de trabalho, facilitando a adaptação às suas necessidades pessoais e profissionais. Exige-se, no entanto, prévio certame destinado a isso. Além disso, o § 3º do artigo 41, ao afirmar que “a remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção”, trata de outra modalidade específica de remoção, ou seja, aquela que é determinada pela Administração Pública, sem a solicitação do servidor. Objetiva-se garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos em situações excepcionais, nas quais a realização de um concurso de remoção ou processo seletivo interno que permite aos servidores manifestarem interesse em mudar de local de trabalho, não é viável ou suficiente para suprir a demanda urgente de pessoal em determinada localidade ou unidade. Em outras palavras, a remoção de ofício é um instrumento de gestão que permite à Administração realocar servidores para locais onde há carência de mão de obra ou necessidade emergencial de atendimento, mesmo sem o consentimento prévio do servidor. Essa também não é a hipótese dos autos, já que o autor exige sua remoção. O artigo 41-A, caput, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, por sua vez, estabelece: Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta do D. F.. Resta assegurada, pois, a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública, à mulher em situação de violência institucional, servidora pública, integrante da Administração Direta e Indireta do D. F.. Trata-se de regra de proteção e apoio às servidoras (situação na qual o autor não se inclui) que enfrentam situações de violência, garantindo-lhes o direito de solicitar a remoção para um ambiente mais seguro. Lado outro, o artigo 42 da mesma lei trata da permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias. Nessa modalidade, há uma troca de lotação entre eles, a fim de que ambos se beneficiem da mudança de local de trabalho. Colha-se: Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias. A lei, portanto, permite que, com a permuta, ocorra a adaptação dos servidores às suas necessidades pessoais e profissionais, promovendo a satisfação e o bem-estar deles no ambiente de trabalho. Diferente, o artigo 43 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 define a redistribuição como o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. A redistribuição pode ocorrer em casos de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço, ou no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. Nas hipóteses de extinção ou criação de órgão, devem ser observados o interesse da Administração Pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal. Com isso, faz-se a realocação de cargos conforme as necessidades da Administração Pública, garantindo a eficiência e a continuidade dos serviços. Por fim, o artigo 132 da Lei Complementar em análise, dispõe que, ao término das licenças previstas no artigo 130, incisos II a X, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa. No caso vertente, o autor sustenta que, depois de remoção de ofício em 2020 durante tratamento médico, seu quadro de saúde se agravou, resultando em mais de 700 dias de afastamentos por doenças psiquiátricas, neurológicas e ortopédicas. Afirma que apenas na Administração Regional de Taguatinga (RA-III), onde trabalhou em 2024, conseguiu estabilidade e melhora clínica. Apesar disso, a SEJUS negou sua permanência no local, mesmo com laudos médicos e apoio da RA-III. Informa que o retorno à SEJUS representa risco à sua saúde, incluindo ideação suicida. Os documentos juntados aos autos demonstram o histórico de saúde do autor, a remoção de ofício levada a efeito, como narrado na petição inicial, e os locais por onde ele trabalhou nos últimos anos. Ocorre que o § 1º do artigo 273 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, ao dispor sobre a situação do servidor depois de 24 meses de licença para tratamento de saúde ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao D. F., determina a submissão dele à perícia médica. Dessa feita, após 24 meses consecutivos ou cumulativos de afastamento por motivo de saúde, decorrentes da mesma doença, o servidor público efetivo do D. F. deve obrigatoriamente passar por uma nova avaliação médica oficial, com o objetivo de analisar a sua condição de saúde e, conforme parecer técnico, decidir pelo: a) retorno ao serviço, caso a perícia conclua que o servidor está apto a retomar suas funções originais. b) readaptação funcional, se o servidor não puder exercer suas atribuições habituais, mas puder ser aproveitado em outra função compatível com suas limitações. c) aposentadoria por invalidez, quando for constatada incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de readaptação. Disso tudo, se depreende que, no âmbito da Administração Pública, em primeiro lugar, tal como alertado pelo réu na contestação, há discricionariedade para a definição de critérios de lotação e remanejamento de servidores. O autor, nesse sentido, não demonstrou a inobservância dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e isonomia. Impor que o réu proceda com a lotação do autor junto à Administração Regional de Taguatinga equivale a violar a discricionaridade administrativa, prática vedada, já que ao Judiciário não compete se imiscuir nessa seara, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade. Ademais, o réu expôs que a lotação do autor foi definida com base em sugestão apresentada por ele. Mais que isso, sem a observância das regras do § 1º do artigo 273 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, antes alinhavadas, não há como definir em qual situação ele poderia ser incluído, dada a inexistência de readaptação funcional reclamada. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do D. F. e dos Territórios não destoa: ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE SAÚDE DE ESTADO DO D. F. (SES-DF). DOIS CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL. SERVIDORA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HORÁRIO DE TRABALHO DIFERENCIADO (COISA JULGADA). DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ADEQUAÇÃO DE ESCALA E DEFINIÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO PARA CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO. NÃO COMPROVADO O ALEGADO ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo ente federativo em contrarrazões: a) a de coisa julgada, porquanto a causa de pedir na presente ação, diversamente daquela que fundamentou o processo 0703547-60.2018.8.07.0016 (abstenção de inclusão em escala de trabalho entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado, por motivos religiosos), refere-se à pretensão de a requerente ser lotada em local compatível à sua formação, a par da reparação dos danos extrapatrimoniais; b) a de “impossibilidade” de “aditamento” da petição inicial após a citação, uma vez que a matéria ali consignada não teria sido objeto de específica impugnação da parte recorrente nas alegações recursais, até porque o próprio Núcleo de Análise de Acumulação de Cargos teria informado, em 14.7.2021, que a referida acumulação foi considerada lícita (id 39303500, p. 14); entrementes, frise-se que a (i)licitude da acumulação dos cargos públicos não constitui objeto da presente demanda; c) a de impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos colacionados pela parte recorrente se revelam, por ora, suficientes à demonstração dos requisitos à concessão da benesse, notadamente diante da inexistência de qualquer elemento probatório apto a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; no mais, não bastam a infirmar esse status quo processual as isoladas alegações da parte recorrida em contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º). II. Mérito. A. Ação ajuizada pela ora recorrente, em que pretende a: i) condenação do D. F. na obrigação de fazer consistente em “determinar à autoridade administrativa que designe a lotação da autora em local compatível com a sua formação e o cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, observando as restrições de escala estabelecidas nos autos n. 0703547-60.2018.8.07.0016, em caráter definitivo, de modo a observar o interesse público e a necessidade do serviço”; ii) reparação dos danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de ter sido vítima de assédio moral. Insurge-se contra a sentença de improcedência. B. Sustenta, em síntese, que: i) “é Adventista do Sétimo Dia, e em razão da ideologia religiosa e ‘sabatista’ que é compreendido no impedimento de exercer as atividades laborais entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o pôr-do-sol de sábado”; ii) “em razão das perseguições no local de trabalho em razão da opção religiosa, os gestores, em especial o Sr. Risomar, vem restringindo a mobilidade/remoção da Apelante promovendo lotações sem compatibilidade com as atribuições do cargo e promovendo internamente dificuldades para acomodação e lotação da servidora para o pleno exercício do cargo público”; iii) “os fatos se tornam claros a partir da disponibilidade ofertada pela Gerente de Assistência Cirúrgica do Hospital Regional de Ceilândia – HRC para a Superintendência da Região de Saúde Oeste, o que denotam o ‘jogo de empurra-empurra’ de servidores da SES-DF devido à cumulação de cargos e da opção religiosa”; iv) “tinha dificuldades de lotação para o exercício das atribuições do cargo, exercendo temporariamente no Núcleo de Recepção de Emergência – NUREM, porém de forma precária”; v) diante das “perseguições contumazes” e das “condições impostas”, estaria caracterizado o assédio moral em razão da “conduta abusiva do gestor”; vi) “descasos dos gestores do HRC, na função de chefias imediatas, em razão do desprezo, indiferença e discriminação religiosa da Apelante, por opção da religiosidade Adventista do Sétimo Dia, quanto a ausência formal de lotação da servidora pública no NUREM”; vii) “a ausência de lotação formal da servidora e ainda a submetendo ao desvio de função, o que pode a depender da intenção do agente público, incidir no assédio moral e no ato de improbidade administrativa”; viii) a requerida promoveu “atos ilícitos administrativos com intuito de evidenciar a acumulação ilícita de cargos públicos, pois a mesma é ocupante de duas matrículas com o permissivo constitucional, e assim forçar o pedido de exoneração de um dos cargos públicos”. C. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.021, fixou a seguinte tese: Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. D. De outro giro, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição. 4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. (...) (2ª Turma, REsp n. 1.286.466/RS, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.9.2013). E. No caso concreto, é de se pontuar que: i) conforme determinação judicial proferida nos autos 0703547-60.2018.8.07.0016 (transitada em julgado), a requerente não pode trabalhar entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o pôr-do-sol de sábado, a fim de adaptar seu descanso semanal à sua convicção religiosa, por ser participante da Igreja Adventista do Sétimo Dia; ii) a ausência de lotação da servidora “em local definitivo” seria em decorrência de diligências realizadas pela Administração Pública para dar cumprimento à aludida restrição, notadamente para se evitar a sobreposição de horários em razão de exercer cargos públicos legalmente acumuláveis (dois cargos de técnico em higiene dental da Secretaria de Estado de Saúde do D. F. - SES/DF); iii) após determinação judicial, consoante Despacho - SES/SRSOE/DA/GP de 10 de junho de 2021, a Gerência de Pessoas da SES-DF informou que: (...) A servidora Adriana Silva Alves, possui 2 (duas) matrículas, sendo uma com carga horária de 40 horas semanais e a outra matrícula com carga horária de 20 horas semanais. Com relação a carga horária de 40 horas, esta é laborada junto a Atenção Primária, já com relação à carga horária de 20 horas, esta vem sendo laborada na UTI do Hospital Regional de Ceilândia, tendo em vista que essa foi a maneira encontrada pela SRSOE/SES para que fosse possível conciliar a carga horária das duas matrículas da servidora (id 39303500, p. 10); iv) a inquirição das testemunhas, a despeito de confirmar que a servidora teria laborado à época como “excedente” no Núcleo de Recepção de Emergência – NUREM, não comprova de forma contundente as alegadas “perseguições” por parte de sua chefia em virtude de sua opção religiosa, o que se observa são meras ilações (“eu acho”, “eu escutei”, entre outros - id 39303539/45). F. No presente quadro processual, a recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito (Código de Processo Civil, art. 373, I). As provas produzidas não demonstram qualquer irregularidade da Administração Pública suficiente a comprometer a presunção de legalidade (e veracidade) do ato administrativo, de sorte a prevalecer a supremacia do interesse público sobre o particular, a fim de que os recursos humanos disponíveis sejam distribuídos de forma a atender a localidade que apresenta maior demanda. G. Não satisfatoriamente comprovado que a requerente estaria privada de direitos por motivos religiosos, uma vez que o administrador estaria a despender esforços para que as restrições de horário impostas por decisão judicial (0703547-60.2018.8.07.0016) fossem cumpridas sem que ocorresse eventual sobreposição de horários e desvio de função. H. No ponto, em que pesem o contratempo e dissabor de não ter uma lotação formalizada (à época), dado que exercia o seu labor como “excedente”, não satisfatoriamente comprovados ao alegados atos comissivos ou omissivos de perseguição, discriminação, humilhação (entre outros) por parte de seu superior hierárquico, aptos a caracterizar assédio moral e a fundamentar a pretendida reparação dos danos extrapatrimoniais (preservada a esfera da integridade moral e/ou psicológica da personalidade – Código Civil, art. 12). Desse modo, não constatada ilegalidade da conduta administrativa, tem-se por escorreita a sentença de improcedência. III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55). Suspensa e exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). (Acórdão 1641720, 0711733-67.2021.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJe: 01/12/2022.) – g.n. ADMINISTRATIVO.SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PROFESSOR DE INGLÊS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO PARA AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. NÃO COMPROVADA A ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pelo ora recorrente (professor temporário da SE), em que postulou [...] a imediata alteração do contrato do requerente para 40 horas semanais, com atuação até o final do ano letivo, inicialmente acordada, visto que o contrário se deu por erro da Regional de Ensino, assim como o pagamento da diferença salarial de horas retroativas de R$ 5.016,54 (cinco mil e dezesseis reais, e cinquenta e quatro centavos), e possíveis meses vincendos, devidamente atualizado e corrigido da forma legal [...], além da condenação do D. F. à compensação por danos morais, ora estimados em R$ 5.000,00. II. Recurso interposto contra a sentença de improcedência dos pedidos. Sustenta o requerente, em síntese, que (a) foi aprovado em certame público de acordo com o EDITAL 40 /2018 – SEEDF, para o cargo de professor temporário da Secretaria de Educação do D. F., na modalidade “língua Inglesa”, na 5ª colocação, na carência de 40hrs (itens 3.1, 3.2 e 3.3 do referido EDITAL); (b) teria sido ofertada (e aceita) carência de 40 horas semanais, no Centro Educacional 16 da regional de Ceilândia/DF, para substituir professor que assumira cargo de coordenação; (c) em 26.02.2021, em contato com a unidade de ensino, foi informado que a carência seria de 26 horas, (d) tentou ser realocado em carência de 40 horas sem sucesso; (e) em 04.03.2021, em contato com servidora da UNIGEP, foi informado da oferta de vagas para docentes da 31º a 40º colocações, as quais não poderiam ser ocupadas pelo docente (carga inferior a 20 horas); (f) em 06.03.2021, acompanhou a reunião realizada via “Google Meet”, onde constatou que teriam sido ofertadas carências com 40 horas (carga de regência “cheia”) ou duas carências de 20 horas aos professores com colocação do 31º a 40º. Nas palavras aviadas pelo recorrente, [...] não se discute a separação dos poderes, mas a oferta de vagas para docentes da 31º a 40ª colocações na matéria de língua inglesa com carência de 40horas, ou seja, em condições curriculares digamos, com a devida vênia, inferiores aos do AUTOR porque não foi reconhecido o direito do mesmo em ser atendido na sua louvável 5ª colocação? [...] (violação do princípio da impessoalidade). III. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, as quais só podem ser afastadas se produzidas provas contundentes em sentido contrário. IV. No presente caso, o recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), na medida em que não exsurge efetivamente qualquer ilegalidade capaz de comprometer a presunção de legitimidade do ato de lotação, conforme os critérios de conveniência e de oportunidade, notadamente no que concerne à disponibilidade de carências. V. No particular, o D. F. esclarece que o quantitativo de horas de regência referente ao professor contrato temporário se amolda ao previsto no Edital 40/2018 (rege o processo seletivo simplificado para contratação temporária da rede pública do D. F.), bem como a portaria 72/2021, que preveem que a carga horária será de até 20 horas ou de até 40 horas semanais (Edital 40/2018, itens 8 e portaria 72/2021, artigos 41 e 42). VI. Entrementes, consta no processo de lotação dos professores temporários que o recorrente “escolheu” a lotação inicial no Centro Educacional 16 de Ceilândia, para o período de 40h/vespertino para suprir carência de coordenação, a qual teria sido modificada posteriormente para 26 horas semanais. VII. No ponto, prevalece a supremacia do interesse público sobre o particular, a fim de que os recursos humanos disponíveis sejam distribuídos de forma a atender as carências da Secretaria de Educação. VIII. Ressalta-se que os professores com vínculo temporário suprem eventuais lacunas nas lotações, o que não pressupõe estabilidade na vaga ou preterição na convocação de novas carências para atender à necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do D. F. IX. Assim, não evidenciada a ilegalidade da conduta administrativa, não há que se falar em compensação a título de danos morais, tampouco de ressarcimento das diferenças salariais de horas retroativas. X. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55). Suspensa e exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1377258, 0725072-93.2021.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJe: 18/10/2021.) – g.n. ADMINISTRATIVO - AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR E ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO - CRITÉRIOS DEFINIDOS NAS PORTARIAS 511/2002 e 26/2005 - PEDIDOS ADMINISTRATIVOS INDEFERIDOS COM RESPALDO NOS ATOS NORMATIVOS REFERIDOS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO - SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL INCLUINDO A VERBA HONORÁRIA DA PARTE VENCEDORA - APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 - APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS -IMPROVIDA A APELAÇÃO E PROVIDO O ADESIVO. 1. Para que o docente do quadro da Secretaria de Ensino e Educação do D. F. faça jus à ampliação da carga horária, bem como a manutenção no local de lotação, necessário a ocorrência de requisitos descritos nas Portarias 511/2002 e 26/2005, tais como necessidade da administração, qualificação e antiguidade do postulante na Secretaria de Educação do D. F.. Se não há prova da existência desses requisitos, afigura-se legítimo o ato que indefere pleito administrativo do professor. 2. A parte vencida que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, com a suspensão de sua exigibilidade por cinco anos, conforme art. 12 da Lei n. 1060/50. 3. Recurso de apelação e adesivo conhecidos, com o improvimento daquele e provimento deste. (Acórdão 270148, 20050110213288APC, Relator(a): BENITO TIEZZI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2007, publicado no DJe: 10/05/2007.) – g.n. Por fim, conforme consabido, a responsabilidade civil do Estado em reparar danos encontra-se disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A Carta Magna adotou no supracitado dispositivo a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (g.n.) Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: (a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (b) dano, configurado no resultado lesivo - seja patrimonial ou moral -; e (c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Verificada a presença dos três pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados. À míngua de o réu ter praticado ato ilícito ou fato administrativo, a pretensão autoral não comporta acolhimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Aplica-se, no entanto, o quanto descrito no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, já que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o teor desta sentença no AGI nº 0710735-11.2025.8.07.0000, acaso não tinha ainda sido julgado. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)