Emanuel Pereira Alves
Emanuel Pereira Alves
Número da OAB:
OAB/DF 052497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuel Pereira Alves possui 55 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT18, TJSC, TJGO, TJDFT, TJBA
Nome:
EMANUEL PEREIRA ALVES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO RESCISóRIA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ITAPACIVara de Família e Sucessões Processo n.º 0466244-18.2007.8.09.0083Polo Ativo: JOVERCINA MENDES LEANDROPolo Passivo: MARIA DE LOURDES ROCHA BATISTATipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (evento 368). Contudo, a parte exequente em manifestação de evento 556 apresentou impugnação em face dos cálculos apresentados. Enquanto a executada requereu a extinção do processo em virtude da alegação de pagamento integral (evento 557). Do exposto, considerando as divergências apresentadas, REMETAM-SE novamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à revisão dos cálculos, levando em consideração os argumentos apresentados por ambas as partes, esclarecendo pontualmente as questões suscitadas na impugnação, bem como a alegação de quitação integral do débito. Após a apresentação do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. I. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ITAPACIVara de Família e Sucessões Processo n.º 0466244-18.2007.8.09.0083Polo Ativo: JOVERCINA MENDES LEANDROPolo Passivo: MARIA DE LOURDES ROCHA BATISTATipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (evento 368). Contudo, a parte exequente em manifestação de evento 556 apresentou impugnação em face dos cálculos apresentados. Enquanto a executada requereu a extinção do processo em virtude da alegação de pagamento integral (evento 557). Do exposto, considerando as divergências apresentadas, REMETAM-SE novamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à revisão dos cálculos, levando em consideração os argumentos apresentados por ambas as partes, esclarecendo pontualmente as questões suscitadas na impugnação, bem como a alegação de quitação integral do débito. Após a apresentação do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. I. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ITAPACIVara de Família e Sucessões Processo n.º 0466244-18.2007.8.09.0083Polo Ativo: JOVERCINA MENDES LEANDROPolo Passivo: MARIA DE LOURDES ROCHA BATISTATipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (evento 368). Contudo, a parte exequente em manifestação de evento 556 apresentou impugnação em face dos cálculos apresentados. Enquanto a executada requereu a extinção do processo em virtude da alegação de pagamento integral (evento 557). Do exposto, considerando as divergências apresentadas, REMETAM-SE novamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à revisão dos cálculos, levando em consideração os argumentos apresentados por ambas as partes, esclarecendo pontualmente as questões suscitadas na impugnação, bem como a alegação de quitação integral do débito. Após a apresentação do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão. I. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0001070-93.2024.5.10.0103 RECORRENTE: JESSIKA HELLEN DE CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO: GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001070-93.2024.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: JESSIKA HELLEN DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: EMANUEL PEREIRA ALVES RECORRIDO: GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS) EMENTA (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV da CLT) RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Jéssika Hellen de Carvalho dos Santos em face de GCS Comércio e Serviços de Produtos de Telecomunicações Ltda. A Reclamante foi admitida em 02/07/2022, na função de Operadora de Telemarketing, percebendo salário mensal de R$ 1.627,49 e cumprindo jornada de 44 horas semanais. Aduz que, ao longo do vínculo, foi submetida a condutas abusivas por parte de seus superiores hierárquicos, consistentes em cobranças excessivas, ameaças constantes de dispensa, aplicação de advertências injustificadas, alterações arbitrárias em sua jornada de trabalho e boicote interno. Tais práticas, segundo a autora, desencadearam episódios de ansiedade e crises de pânico. Alega ter reunido provas dos fatos narrados, consistentes em áudios com ameaças, capturas de tela de conversas e atestado médico. Com fundamento no artigo 483 da CLT, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, a Reclamada GCS Comércio e Serviços de Produtos de Telecomunicações Ltda. sustenta que a Reclamante incorreu em diversas faltas injustificadas, além de reiteradamente deixar de registrar o ponto eletrônico, em descumprimento às normas internas da empresa. Afirma que eventuais alterações de horário decorreram de necessidades operacionais, sendo realizadas, inclusive, para atender pedidos ou situações específicas da própria empregada. Impugna integralmente as alegações constantes da petição inicial, argumentando que o pedido de rescisão indireta não passa de estratégia adotada pela Reclamante para evitar um pedido de demissão. Alega ainda inexistência de comprovação quanto ao quadro de ansiedade ou pânico invocado, contestando, inclusive, a autenticidade dos documentos apresentados, como áudios e capturas de tela. Ao final, requer a total improcedência da ação, com a condenação da Reclamante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, se cabíveis. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL Sustentou a inicial ter sido a autora vítima de danos morais em razão do assédio moral sofrido no trabalho, com cobranças excessivas para cumprimento de metas, ameaças de demissão, advertências injustas por baixas vendas e mudanças de horários que acarretaram prejuízos à vida pessoal da trabalhadora. Alega que, em razão das condições de trabalho, vem sofrendo com crises de ansiedade e pânico. Em defesa, a reclamada nega as condutas descritas na inicial. Afirma que as cobranças para cumprimento de metas não eram excessivas e nunca foram direcionadas pessoalmente à reclamante, que, segundo a ré, demonstrava excelente desempenho. Afirma, ainda, que a reclamante está matriculada em uma faculdade e realiza estágio, o que lhe impõe uma rotina exaustiva e favorece o quadro de ansiedade alegado. Nesse sentido, alega que a empresa sempre se mostrou sensível às necessidades da empregada, ajustando seus horários de trabalho para que pudesse cumprir as demais atividades. Cabia à reclamante a prova das alegadas ofensas praticadas pela empregadora, geradoras do direito à indenização pelo dano moral, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. De seu encargo não se desincumbiu a autora. Também não se verifica o direcionamento das cobranças à pessoa da reclamante, inexistindo situação de constrangimento ou humilhação que configure assédio moral. A fixação de metas e cobranças no trabalho constituem valores já incorporados à sociedade capitalista. Não há prova nos autos de excesso nessa cobrança. Em que pese os áudios juntados aos autos (Id. a80856a e ss.) apresentem falas impróprias, o conteúdo destas, inclusive com relação às ameaças de dispensa, não impõe temor a ponto de deflagrar mal incontrolável. A cobrança de metas realizada, conforme demonstram os áudios, não era algo que fugia à normalidade do comércio, a ponto de causar aflições e desequilíbrio psicológico na empregada, sendo certo que, pelo conteúdo da prova produzida, sequer eram direcionadas pessoalmente à reclamantes. Não se demonstrou nos autos que eventuais ameaças de demissão tenham causado alteração de comportamento na reclamante. A possibilidade de perda do emprego em razão de produtividade baixa é também previamente conhecida de todo o empregado, especialmente no comércio. Assim, por não visualizar excesso na postura da ré, indefiro o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, em razão de ter sofrido assédio moral no trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta, em síntese, não estar configurada hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme decidido no tópico supra, foi indeferido o pedido obreiro de indenização por danos morais, tendo sido afastadas as alegações da reclamante quanto ao assédio moral praticado pela ré. Importa, ainda, destacar que foi juntada aos autos mensagem de WhatsApp enviada pela reclamante buscando a realização de acordo para a rescisão do contrato, indicando sua intenção de sair do emprego também por "motivos pessoais". Logo, afastada a causa alegada pela reclamante, indefiro o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e de todos os demais pedidos correlatos a essa modalidade de extinção do contrato (obrigações de pagar e fazer): aviso prévio, liberação do FGTS e pagamento de multa de 40% do saldo da conta, bem como seguro-desemprego. De consequência, considerando o afastamento voluntário do empregado e sem a existência de um justo motivo autorizador do afastamento, declaro a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, sem justa causa - pedido de demissão, em 08/09/2024, data do ajuizamento da ação. Dessarte, defiro os pedidos de: férias proporcionais em 2/12, acrescidas da gratificação de 1/3, 13º salário proporcional de 2024 em 08/12, saldo de salário de 8 dias e FGTS sobre a rescisão, parcela que será destinada exclusivamente para depósito em conta vinculada. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação dos valores que tenham sido pagos sob os mesmos títulos, cuja comprovação documental deverá ocorrer até o momento da liquidação, sob pena de se considerar que nada há a ser compensado. Considerando que a rescisão dependia de provimento judicial e diante da controvérsia instaurada em torno da modalidade rescisória operada, não há mora no pagamento da rescisão, ficando indeferido o pedido de multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, contados de sua intimação para tanto, deverá a reclamada registrar a baixa na CTPS obreira, fazendo constar a data de 08/09/2024. Em caso de inércia, a obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com anotação na carteira, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Pleitos deferidos apenas parcialmente, nos termos supra.". Irresignada, a reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de rescisão indireta e indenização por danos morais. Sustenta ter sido vítima de assédio moral reiterado, mediante ameaças, cobranças excessivas e ambiente de trabalho hostil, comprovados por áudios, mensagens, atestados médicos e provas emprestadas de outros processos contra a mesma empresa. Alega que a sentença ignorou o conjunto probatório, concentrando-se indevidamente na ausência de prova testemunhal. Defende que os documentos juntados são suficientes para comprovar o rigor excessivo e o descumprimento contratual, nos termos do art. 483 da CLT. Aponta erro na distribuição do ônus da prova e requer a reforma da decisão para reconhecer a rescisão indireta, condenar a reclamada por danos morais e assegurar os benefícios da justiça gratuita. Caracteriza-se o assédio moral pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade de dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho, de molde a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. O assédio moral não é um ato isolado, mas um processo contínuo e doloroso para o empregado, infligindo-lhe dor psicológica, constrangimentos e humilhações. Há a clara intenção de demonstrar à vítima que se trata efetivamente de uma perseguição e de terror psicológico. Tal espécie de conduta inegavelmente traduz dano ao patrimônio moral do trabalhador, mostrando-se apto a dar ensejo à indenização por parte do empregador, desde que preenchidos os requisitos da existência efetiva de dano; de nexo causal e de culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Outrossim, a rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. E o ônus de provar a prática do ato faltoso incumbe à parte reclamante, eis que fato constitutivo do direito invocado (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Pois bem. Analisando tais pressupostos, observa-se não restar caracterizado o alegado assédio moral, pois não demonstrados os fatos narrados e a reiteração da conduta abusiva imputada à reclamada. Como bem observado na origem, não se vislumbra, da leitura das provas documentais, direcionamento específico das cobranças à pessoa da Reclamante, tampouco situação que caracterize constrangimento ou humilhação capazes de configurar assédio moral. A imposição de metas e exigências disciplinares, por si só, integra a dinâmica esperada nas relações de trabalho e, no presente caso, não restou demonstrado qualquer excesso ou desvio dessa normalidade. Outrossim, observou o juízo de origem que embora os áudios juntados (Id. a80856a e ss.) revelem expressões impróprias e menções a eventual dispensa, o conteúdo não se afigura suficientemente intimidatório a ponto de suscitar medo desproporcional ou desencadear distúrbio psicológico incontrolável. Trata-se de cobranças dentro dos padrões habituais do ambiente empresarial, sem elemento pessoal dirigido à Reclamante. Ademais, não há prova de que tais advertências tenham provocado alteração significativa no comportamento da empregada. O receio de demissão por desempenho insatisfatório é premissa intrínseca à relação de emprego, especialmente em atividades mercantis, e não autoriza, por si só, pleito compensatório por danos morais. Portanto, não identificando excesso ou desequilíbrio na postura da Reclamada, correto o juízo de origem ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. E uma vez rejeitado o pedido de indenização por danos morais e afastada a alegação de assédio moral, não há base fática ou jurídica para reconhecer rescisão indireta do contrato de trabalho. O juízo de origem ainda acresceu que a Reclamante juntou aos autos mensagem de WhatsApp com proposta de acordo para pôr fim ao vínculo contratual, manifestando claramente sua intenção de desligar-se do emprego por "motivos pessoais". Esse comportamento revela iniciativa própria, afastando qualquer alegação de ambiente insustentável ou de imposição por parte da Reclamada. Diante da ausência da causa invocada pela Reclamante, correto o juízo de piso ao indeferir o reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, rejeitar todos os pedidos associados a essa modalidade de extinção contratual. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSIKA HELLEN DE CARVALHO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0001070-93.2024.5.10.0103 RECORRENTE: JESSIKA HELLEN DE CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO: GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001070-93.2024.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: JESSIKA HELLEN DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: EMANUEL PEREIRA ALVES RECORRIDO: GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS) EMENTA (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV da CLT) RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Jéssika Hellen de Carvalho dos Santos em face de GCS Comércio e Serviços de Produtos de Telecomunicações Ltda. A Reclamante foi admitida em 02/07/2022, na função de Operadora de Telemarketing, percebendo salário mensal de R$ 1.627,49 e cumprindo jornada de 44 horas semanais. Aduz que, ao longo do vínculo, foi submetida a condutas abusivas por parte de seus superiores hierárquicos, consistentes em cobranças excessivas, ameaças constantes de dispensa, aplicação de advertências injustificadas, alterações arbitrárias em sua jornada de trabalho e boicote interno. Tais práticas, segundo a autora, desencadearam episódios de ansiedade e crises de pânico. Alega ter reunido provas dos fatos narrados, consistentes em áudios com ameaças, capturas de tela de conversas e atestado médico. Com fundamento no artigo 483 da CLT, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, a Reclamada GCS Comércio e Serviços de Produtos de Telecomunicações Ltda. sustenta que a Reclamante incorreu em diversas faltas injustificadas, além de reiteradamente deixar de registrar o ponto eletrônico, em descumprimento às normas internas da empresa. Afirma que eventuais alterações de horário decorreram de necessidades operacionais, sendo realizadas, inclusive, para atender pedidos ou situações específicas da própria empregada. Impugna integralmente as alegações constantes da petição inicial, argumentando que o pedido de rescisão indireta não passa de estratégia adotada pela Reclamante para evitar um pedido de demissão. Alega ainda inexistência de comprovação quanto ao quadro de ansiedade ou pânico invocado, contestando, inclusive, a autenticidade dos documentos apresentados, como áudios e capturas de tela. Ao final, requer a total improcedência da ação, com a condenação da Reclamante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, se cabíveis. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL Sustentou a inicial ter sido a autora vítima de danos morais em razão do assédio moral sofrido no trabalho, com cobranças excessivas para cumprimento de metas, ameaças de demissão, advertências injustas por baixas vendas e mudanças de horários que acarretaram prejuízos à vida pessoal da trabalhadora. Alega que, em razão das condições de trabalho, vem sofrendo com crises de ansiedade e pânico. Em defesa, a reclamada nega as condutas descritas na inicial. Afirma que as cobranças para cumprimento de metas não eram excessivas e nunca foram direcionadas pessoalmente à reclamante, que, segundo a ré, demonstrava excelente desempenho. Afirma, ainda, que a reclamante está matriculada em uma faculdade e realiza estágio, o que lhe impõe uma rotina exaustiva e favorece o quadro de ansiedade alegado. Nesse sentido, alega que a empresa sempre se mostrou sensível às necessidades da empregada, ajustando seus horários de trabalho para que pudesse cumprir as demais atividades. Cabia à reclamante a prova das alegadas ofensas praticadas pela empregadora, geradoras do direito à indenização pelo dano moral, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. De seu encargo não se desincumbiu a autora. Também não se verifica o direcionamento das cobranças à pessoa da reclamante, inexistindo situação de constrangimento ou humilhação que configure assédio moral. A fixação de metas e cobranças no trabalho constituem valores já incorporados à sociedade capitalista. Não há prova nos autos de excesso nessa cobrança. Em que pese os áudios juntados aos autos (Id. a80856a e ss.) apresentem falas impróprias, o conteúdo destas, inclusive com relação às ameaças de dispensa, não impõe temor a ponto de deflagrar mal incontrolável. A cobrança de metas realizada, conforme demonstram os áudios, não era algo que fugia à normalidade do comércio, a ponto de causar aflições e desequilíbrio psicológico na empregada, sendo certo que, pelo conteúdo da prova produzida, sequer eram direcionadas pessoalmente à reclamantes. Não se demonstrou nos autos que eventuais ameaças de demissão tenham causado alteração de comportamento na reclamante. A possibilidade de perda do emprego em razão de produtividade baixa é também previamente conhecida de todo o empregado, especialmente no comércio. Assim, por não visualizar excesso na postura da ré, indefiro o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, em razão de ter sofrido assédio moral no trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta, em síntese, não estar configurada hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme decidido no tópico supra, foi indeferido o pedido obreiro de indenização por danos morais, tendo sido afastadas as alegações da reclamante quanto ao assédio moral praticado pela ré. Importa, ainda, destacar que foi juntada aos autos mensagem de WhatsApp enviada pela reclamante buscando a realização de acordo para a rescisão do contrato, indicando sua intenção de sair do emprego também por "motivos pessoais". Logo, afastada a causa alegada pela reclamante, indefiro o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e de todos os demais pedidos correlatos a essa modalidade de extinção do contrato (obrigações de pagar e fazer): aviso prévio, liberação do FGTS e pagamento de multa de 40% do saldo da conta, bem como seguro-desemprego. De consequência, considerando o afastamento voluntário do empregado e sem a existência de um justo motivo autorizador do afastamento, declaro a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, sem justa causa - pedido de demissão, em 08/09/2024, data do ajuizamento da ação. Dessarte, defiro os pedidos de: férias proporcionais em 2/12, acrescidas da gratificação de 1/3, 13º salário proporcional de 2024 em 08/12, saldo de salário de 8 dias e FGTS sobre a rescisão, parcela que será destinada exclusivamente para depósito em conta vinculada. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação dos valores que tenham sido pagos sob os mesmos títulos, cuja comprovação documental deverá ocorrer até o momento da liquidação, sob pena de se considerar que nada há a ser compensado. Considerando que a rescisão dependia de provimento judicial e diante da controvérsia instaurada em torno da modalidade rescisória operada, não há mora no pagamento da rescisão, ficando indeferido o pedido de multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, contados de sua intimação para tanto, deverá a reclamada registrar a baixa na CTPS obreira, fazendo constar a data de 08/09/2024. Em caso de inércia, a obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com anotação na carteira, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Pleitos deferidos apenas parcialmente, nos termos supra.". Irresignada, a reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de rescisão indireta e indenização por danos morais. Sustenta ter sido vítima de assédio moral reiterado, mediante ameaças, cobranças excessivas e ambiente de trabalho hostil, comprovados por áudios, mensagens, atestados médicos e provas emprestadas de outros processos contra a mesma empresa. Alega que a sentença ignorou o conjunto probatório, concentrando-se indevidamente na ausência de prova testemunhal. Defende que os documentos juntados são suficientes para comprovar o rigor excessivo e o descumprimento contratual, nos termos do art. 483 da CLT. Aponta erro na distribuição do ônus da prova e requer a reforma da decisão para reconhecer a rescisão indireta, condenar a reclamada por danos morais e assegurar os benefícios da justiça gratuita. Caracteriza-se o assédio moral pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade de dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho, de molde a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. O assédio moral não é um ato isolado, mas um processo contínuo e doloroso para o empregado, infligindo-lhe dor psicológica, constrangimentos e humilhações. Há a clara intenção de demonstrar à vítima que se trata efetivamente de uma perseguição e de terror psicológico. Tal espécie de conduta inegavelmente traduz dano ao patrimônio moral do trabalhador, mostrando-se apto a dar ensejo à indenização por parte do empregador, desde que preenchidos os requisitos da existência efetiva de dano; de nexo causal e de culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Outrossim, a rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. E o ônus de provar a prática do ato faltoso incumbe à parte reclamante, eis que fato constitutivo do direito invocado (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Pois bem. Analisando tais pressupostos, observa-se não restar caracterizado o alegado assédio moral, pois não demonstrados os fatos narrados e a reiteração da conduta abusiva imputada à reclamada. Como bem observado na origem, não se vislumbra, da leitura das provas documentais, direcionamento específico das cobranças à pessoa da Reclamante, tampouco situação que caracterize constrangimento ou humilhação capazes de configurar assédio moral. A imposição de metas e exigências disciplinares, por si só, integra a dinâmica esperada nas relações de trabalho e, no presente caso, não restou demonstrado qualquer excesso ou desvio dessa normalidade. Outrossim, observou o juízo de origem que embora os áudios juntados (Id. a80856a e ss.) revelem expressões impróprias e menções a eventual dispensa, o conteúdo não se afigura suficientemente intimidatório a ponto de suscitar medo desproporcional ou desencadear distúrbio psicológico incontrolável. Trata-se de cobranças dentro dos padrões habituais do ambiente empresarial, sem elemento pessoal dirigido à Reclamante. Ademais, não há prova de que tais advertências tenham provocado alteração significativa no comportamento da empregada. O receio de demissão por desempenho insatisfatório é premissa intrínseca à relação de emprego, especialmente em atividades mercantis, e não autoriza, por si só, pleito compensatório por danos morais. Portanto, não identificando excesso ou desequilíbrio na postura da Reclamada, correto o juízo de origem ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. E uma vez rejeitado o pedido de indenização por danos morais e afastada a alegação de assédio moral, não há base fática ou jurídica para reconhecer rescisão indireta do contrato de trabalho. O juízo de origem ainda acresceu que a Reclamante juntou aos autos mensagem de WhatsApp com proposta de acordo para pôr fim ao vínculo contratual, manifestando claramente sua intenção de desligar-se do emprego por "motivos pessoais". Esse comportamento revela iniciativa própria, afastando qualquer alegação de ambiente insustentável ou de imposição por parte da Reclamada. Diante da ausência da causa invocada pela Reclamante, correto o juízo de piso ao indeferir o reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, rejeitar todos os pedidos associados a essa modalidade de extinção contratual. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025). Iniciada no dia 26 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707997-80.2021.8.07.0003 0706851-33.2023.8.07.0003 0702336-21.2024.8.07.0002 0703639-73.2024.8.07.0001 0708906-03.2023.8.07.0020 0711711-65.2023.8.07.0007 0700340-76.2024.8.07.0005 0705633-21.2024.8.07.0007 0718071-78.2021.8.07.0009 0704991-78.2020.8.07.0010 0729065-81.2024.8.07.0003 0702129-74.2024.8.07.0017 0704247-55.2021.8.07.0008 0703298-95.2021.8.07.0019 0708310-42.2024.8.07.0001 0703503-04.2023.8.07.0004 0703631-07.2022.8.07.0021 0705604-05.2023.8.07.0007 0727921-20.2020.8.07.0001 0752556-60.2023.8.07.0001 0721070-63.2024.8.07.0020 0706400-24.2022.8.07.0009 0709890-17.2023.8.07.0010 0711777-05.2024.8.07.0009 0715349-33.2024.8.07.0020 0706275-40.2023.8.07.0003 0706913-91.2019.8.07.0010 0705807-34.2023.8.07.0017 0701990-70.2024.8.07.0002 0721935-74.2023.8.07.0003 0728361-11.2023.8.07.0001 0710944-33.2023.8.07.0005 0709216-33.2023.8.07.0012 0704960-26.2023.8.07.0019 0703064-34.2025.8.07.0000 0731092-43.2024.8.07.0001 0039013-08.1998.8.07.0001 0706044-81.2021.8.07.0003 0702488-54.2024.8.07.0007 0733212-30.2022.8.07.0001 0708484-58.2023.8.07.0010 0708416-70.2025.8.07.0000 0718976-33.2023.8.07.0003 0033575-60.2010.8.07.0007 0701323-87.2024.8.07.0001 0716509-47.2024.8.07.0003 0721131-78.2024.8.07.0001 0717046-36.2021.8.07.0007 0712015-64.2019.8.07.0020 0707935-08.2024.8.07.0012 0735305-92.2024.8.07.0001 0714562-71.2023.8.07.0009 0736549-56.2024.8.07.0001 0705577-47.2022.8.07.0010 0700649-55.2024.8.07.0019 0004181-33.2018.8.07.0005 0722098-20.2024.8.07.0003 0003561-20.2015.8.07.0007 0712339-07.2025.8.07.0000 0708422-95.2021.8.07.0007 0711652-61.2024.8.07.0001 0712915-97.2025.8.07.0000 0706005-76.2020.8.07.0017 0713104-75.2025.8.07.0000 0713128-06.2025.8.07.0000 0718944-73.2024.8.07.0009 0713326-43.2025.8.07.0000 0713407-89.2025.8.07.0000 0713408-74.2025.8.07.0000 0722070-97.2020.8.07.0001 0713646-93.2025.8.07.0000 0701325-18.2024.8.07.0014 0039188-11.2012.8.07.0001 0731840-12.2023.8.07.0001 0714084-22.2025.8.07.0000 0700620-95.2020.8.07.0002 0714202-95.2025.8.07.0000 0725942-81.2024.8.07.0001 0714317-19.2025.8.07.0000 0714392-58.2025.8.07.0000 0700762-36.2024.8.07.0010 0702994-28.2023.8.07.0019 0729697-16.2024.8.07.0001 0705351-94.2021.8.07.0004 0713037-69.2023.8.07.0004 0715420-61.2025.8.07.0000 0741209-82.2023.8.07.0016 0700985-92.2024.8.07.0008 0700989-48.2023.8.07.0014 0715696-92.2025.8.07.0000 0715697-77.2025.8.07.0000 0702682-94.2023.8.07.0005 0752864-96.2023.8.07.0001 0718611-14.2025.8.07.0001 0704648-58.2024.8.07.0005 0769469-72.2023.8.07.0016 0712798-64.2020.8.07.0006 0742305-46.2024.8.07.0001 0710654-18.2023.8.07.0005 0706262-14.2023.8.07.0012 0716410-52.2025.8.07.0000 0739892-54.2024.8.07.0003 0716636-57.2025.8.07.0000 0702612-62.2023.8.07.0010 0716927-57.2025.8.07.0000 0716934-49.2025.8.07.0000 0704113-41.2024.8.07.0002 0704864-96.2022.8.07.0002 0706992-85.2024.8.07.0013 0708215-89.2023.8.07.0019 0722771-98.2024.8.07.0007 0702221-91.2024.8.07.0004 0704031-80.2024.8.07.0011 0751448-93.2023.8.07.0001 0718161-74.2025.8.07.0000 0710956-98.2024.8.07.0009 0722406-05.2024.8.07.0020 0718268-21.2025.8.07.0000 0700306-55.2025.8.07.0009 0718352-22.2025.8.07.0000 0701235-15.2025.8.07.0001 0713346-47.2024.8.07.0007 0713431-36.2024.8.07.0006 0718683-04.2025.8.07.0000 0718690-93.2025.8.07.0000 0718862-94.2023.8.07.0003 0729703-51.2023.8.07.0003 0718732-45.2025.8.07.0000 0718815-61.2025.8.07.0000 0751996-84.2024.8.07.0001 0719031-22.2025.8.07.0000 0706407-35.2025.8.07.0001 0719055-50.2025.8.07.0000 0719126-52.2025.8.07.0000 0750488-06.2024.8.07.0001 0719179-33.2025.8.07.0000 0719240-88.2025.8.07.0000 0719242-58.2025.8.07.0000 0719332-66.2025.8.07.0000 0719426-14.2025.8.07.0000 0701671-46.2022.8.07.0011 0719578-62.2025.8.07.0000 0719718-96.2025.8.07.0000 0720083-53.2025.8.07.0000 0720085-23.2025.8.07.0000 0707286-18.2025.8.07.0009 0720167-54.2025.8.07.0000 0702740-05.2025.8.07.0013 0745635-51.2024.8.07.0001 0720900-20.2025.8.07.0000 0721216-33.2025.8.07.0000 0721349-75.2025.8.07.0000 0721354-97.2025.8.07.0000 0722025-23.2025.8.07.0000 0722398-54.2025.8.07.0000 0722520-67.2025.8.07.0000 0723342-56.2025.8.07.0000 0723355-55.2025.8.07.0000 0723448-18.2025.8.07.0000 0723684-67.2025.8.07.0000 0723766-98.2025.8.07.0000 0724299-57.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0709610-44.2021.8.07.0001 0701595-75.2024.8.07.0003 0725111-66.2020.8.07.0003 0715624-39.2024.8.07.0001 0704165-71.2023.8.07.0002 0700997-64.2023.8.07.0001 0705616-79.2024.8.07.0008 0700716-68.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025, às 13:53:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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