Jhonathan Witney Souza Da Silva
Jhonathan Witney Souza Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 052526
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TRT6, TRF6, TJBA
Nome:
JHONATHAN WITNEY SOUZA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000954-72.2018.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES Advogado(s): SANCLAIR SANTANA TORRES (OAB:DF47630) EXECUTADO: FABIO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA (OAB:BA52526) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de manifestação apresentada por FÁBIO SANTANA DOS SANTOS nos autos do presente cumprimento de sentença, em que requer a suspensão da execução em razão da existência de ação declaratória de nulidade (Processo nº 8000704-68.2020.8.05.0127), que tramita perante este Juízo e versa sobre a validade do leilão extrajudicial e atos subsequentes relativos ao imóvel objeto desta demanda. Alega o requerente que o julgamento da mencionada ação declaratória poderá impactar diretamente no valor do débito executado e, inclusive, na própria legitimidade da posse e propriedade do imóvel em questão, gerando, assim, prejudicialidade externa entre as demandas. É o relatório. Decido. I - DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA SUSPENSÃO O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. No caso em exame, verifica-se que a presente execução decorre de decisão proferida em ação de imissão na posse cumulada com arbitramento de taxa de ocupação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Todavia, tramita nesta Comarca ação anulatória de referido leilão, cuja decisão final poderá alterar, modificar ou mesmo anular os efeitos que embasam a presente execução. Tal circunstância evidencia a presença de prejudicialidade externa relevante e atual, pois a controvérsia jurídica estabelecida no processo nº 8000704-68.2020.8.05.0127 tem potencial de comprometer o título executivo judicial e o próprio objeto da execução, sendo prudente e necessário aguardar o desfecho daquele feito antes de se permitir a continuidade dos atos executivos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, verificada a interdependência entre demandas e havendo risco de decisões contraditórias ou ineficazes, impõe-se a suspensão do processo, a fim de garantir a segurança jurídica, a coerência do sistema e a economia processual: "RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C . OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2 . Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação.Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais . 4. Recurso parcialmente provido (STJ - REsp: 1940037 SP 2020/0240431-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)" II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado por FÁBIO SANTANA DOS SANTOS para SUSPENDER o presente cumprimento de sentença, até decisão definitiva na Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Consolidação da Propriedade Fiduciária, tombada sob o nº 8000704-68.2020.8.05.0127, em trâmite neste Juízo. Decorrido o trânsito em julgado da referida ação, intime-se a parte interessada para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706328-81.2020.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TANIA MONTANEZ ROCHA REU: ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, RAONE NUNES ROSA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação cobrança de alugueis proposta por TANIA MONTANEZ ROCHA em desfavor de ITA PEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA e RAONE NUNES ROSA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Narra a exordial que a autora era sócia da primeira ré, de modo que erigiu as instalações da empresa no terreno de que é possuidora, primeiramente pela autorização de uso por parte da Administração Pública e depois pela aquisição de direitos hereditários do terreno localizado na Avenida Sucupira, módulos 25 a 28, Riacho Fundo I. Afirma que, em 2014, a empresa ré foi vendida para a Sr.ª Lilian Alves da Cunha Silva, mediante contrato em que não foi prevista a alienação do terreno, no qual ficou ajustado que as partes celebrariam posteriormente um contrato de locação. Aduz que o imóvel seria alugado à ré pelo valor locatício de R$ 4.000,00, com início em 1 de agosto de 2024, sendo elaborada minuta nesse sentido, a qual, contudo, não foi assinada pelas partes. Alega que, inobstante a ausência de contrato escrito, houve a pactuação de contrato verbal entre as partes em 1° de agosto de 2014, com prazo de 60 meses e aluguel no valor de R$ 4.000,00, porém, os réus continuam no imóvel desde dezembro de 2015, sem pagamento dos aluguéis. Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, requer a decretação da rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com o despejo do réu, e a condenação da parte ré ao pagamento dos valores em atraso, relativos aos alugueis e demais acessórios da locação inadimplidos, bem como dos alugueis e encargos vincendos no curso da ação, além de eventuais danos materiais provocados no imóvel. A decisão de ID 86441839 declinou a competência a este juízo e a de ID 87022236 indeferiu a liminar de despejo e o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 95977997). Sustentam a ilegitimidade ativa da autora, pois a empresa ré possui a posse do imóvel, mediante termo de autorização de uso concedido pelo Distrito Federal, proprietário do imóvel. Defendem a ilegitimidade passiva da segunda ré, pois a sócia possui personalidade jurídica distinta daquela da sociedade. No mérito, alegam que o imóvel só não foi incluído no contrato de compra e venda da empresa porque pertencente a terceiro e que é a empresa ré que possui o direito de posse sobre o imóvel, e não a requerente. Réplica no ID 98280131. A decisão de ID 111352016 rejeitou as preliminares de ilegitimidade ad causam, procedeu ao saneamento do feito, deferindo a produção da prova oral requerida pela parte autora. A sentença de ID 142702093 extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Interposta apelação, foi dado provimento ao apelo da demandante para tornar sem efeito a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com incursão na instrução processual, mediante colheita dos depoimentos orais já deferidos, a amparar a resolução da lide (ID 166728147). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Daiana Carina da Silva Soares e Sinvaldo Gonçalves de Oliveira (ID 211390669). As partes autora (ID 213859890) e ré apresentaram alegações finais (ID 213866445). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não existem questões processuais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Cinge-se a controvérsia à análise da alegada pactuação de contrato de locação entre as partes e à alegada invalidade do negócio jurídico ante a suposta ilegitimidade da demandante para figurar na posição de locadora do imóvel. No caso, em relação à existência da avença, a testemunha Daiana relatou ter ficado sabendo, por funcionários do setor financeiro da empresa ré, que as partes firmaram contrato de locação pelo valor locatício de R$ 4.000,00. Em sentido semelhante, a testemunha Sinvaldo narrou que o Sr. Edson “arrendou” a empresa da parte autora, sem saber precisar por qual valor. Contudo, não se demonstrou ter a autora, por si, enquanto pessoa física, algum direito sobre o imóvel que a permitisse cedê-lo, por meio de contrato de locação ou qualquer outro, a terceiro. Conforme entendeu este e. TJDFT, no julgamento da apelação interposta pela autora contra a sentença proferida nestes autos, “A relação locatícia é obrigacional, sendo impertinente a discussão quanto ao direito real de propriedade, mesmo que o bem eventualmente esteja em área pública, uma vez que o contrato de locação possui natureza pessoal” (ID 1715328). Trata-se de Acórdão já transitado em julgado (ID 166834674), de modo que, no presente feito, a ausência de propriedade pela autora do terreno objeto do alegado contrato de locação não impede a procedência dos pedidos autorais, uma vez que a relação contratual (locatícia) é distinta da real (propriedade). De outro lado, certo é que, para figurar na condição de locadora, é necessário que a autora demonstre possuir algum vínculo com o imóvel, a fim de que ceda os direitos que possui sobre ele a um terceiro, no caso, a um locatário. Nesse sentido, a autora apresentou a escritura pública de cessão de direitos de ID 82788235, firmada em 16/9/2011, segundo a qual teria adquirido os direitos sobre o imóvel de João Pereira Gomes, herdeiro de Izidorio Gomes Ferreira e de Maria Gomes Ferreira. Ocorre que, além de não haver prova da cadeia de cessionários, conforme documento de ID 95978014, o imóvel, que é de propriedade do Distrito Federal, é ocupado pela primeira ré desde o ano de 2000, mediante delegação do Poder Público. Ainda, de acordo com o documento de ID 95978010, datado de 26 de julho de 2017, emitido pelo Distrito Federal, o ocupante do terreno, na citada data, continuava a ser primeira ré, e não a autora. Vale destacar que a própria autora, na exordial, diz ser possuidora do imóvel em questão “primeiramente pela autorização de uso por parte da Administração Pública e depois pela aquisição de direitos hereditários do terreno localizado na Avenida Sucupira, módulos 25 a 28, Riacho Fundo I”, o que, contudo, nos termos da fundamentação alhures, não procede. Neste contexto, ao que se colhe dos autos, a parte autora nunca teve algum direito legítimo sobre o terreno, exercendo a posse sobre o bem tão somente como representante legal que era da empresa ré. Com efeito, a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, sendo certo que a autora não comprovou ter algum poder sobre o bem que a habilitasse a concedê-lo em locação a terceiro. Não há sequer indício de provas de que a primeira requerida tenha transferido à requerente os direitos que recebeu do Distrito Federal, ainda que à revelia do ente público. Ademais, inexistem dúvidas de que é a primeira ré que ocupa o imóvel, e não a autora, conforme narrado na própria inicial. Assim, permitir à demandante que cobre aluguel pelo uso de um bem sobre o qual não possui qualquer direito ou poder – e cujo uso foi concedido à primeira ré, e não à autora, pelo Poder Público, há mais de 25 anos – configuraria indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em face da prevenção em favor do Juízo da1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, para onde os autos deverão ser encaminhados, com nossas homenagens, observadas as necessárias comunicações e anotações.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0707331-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. Y. P. A. REPRESENTANTE LEGAL: M. P. D. B. EXECUTADO: M. V. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos processada pelo rito da prisão civil do devedor em razão de se achar inadimplente no cumprimento da obrigação alimentícia. As partes firmaram acordo para pagamento parcelado do débito (ID 221484965). A parte exequente comunica o descumprimento do acordo, apontando um débito no valor de R$ 1.768,32 (ID 238600118). O executado foi intimado a quitar o débito em 3 dias, mas quedou-se inerte (ID 240029838). Decido. Assiste razão ao pedido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ... § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. No caso, conforme se observa do processo, o executado reiteradamente não paga as pensões regulares bem como as parcelas do acordo. Com efeito, a conduta omissiva reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é aquele aspecto de impor o cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. É o que determina o artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que tem amparo na Constituição Federal, que autoriza, no seu artigo 5º, inciso LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente. Por isso, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO M. V. A. D. S. -CPF:025.340.721-45, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação, fazendo o depósito do valor da dívida de R$ 1.768,32 (ID 238600118). Faça constar que, recolhido à prisão, deverá permanecer em cela destinada aos casos de prisão por dívida alimentícia. Expeça-se mandado de prisão e inclua-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0707331-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): L. Y. P. A. - CPF/CNPJ: 103.762.511-07 e M. P. D. B. - CPF/CNPJ: 063.060.671-40 REQUERIDO(S): M. V. A. D. S. - CPF/CNPJ: 025.340.721-45 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao executado o prazo de 3 (três) dias para pagar a integralidade do valor do acordo, sob pena de prisão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000337-68.2025.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSEFA ALVES RAMOS Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA RÉU(S): ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo rito da Lei n. 9.099/95, em que a parte autora, AUTOR: JOSEFA ALVES RAMOS, busca a condenação da parte requerida, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ao pagamento de indenização compensatória, sob o fundamento de que esta promoveu desconto(s) indevido(s) em seu benefício previdenciário, sem expressa autorização para tanto, a título de contribuições, não tendo sido possível resolver a questão administrativamente. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado no Tema 183 - o qual se aplica analogicamente a esta demanda -, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso em mesa, a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da Autarquia. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA). Ademais, é importante ressaltar que, conforme notícias veiculadas [1], existem veementes indícios de prática de diversos crimes por parte do Presidente do INSS e de outros servidores públicos relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda. Nesse diapasão, inclusive, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. 3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024). Registro, ainda, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as condutas ilícitas de descontos indevidos foram descredenciadas pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas. Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. 12. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. Itapicuru, 3 de junho de 2025. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes 1ª Vara de Família de Brasília SMAS, Trecho 04, Lotes 06/09, Bloco 05, 1º Andar, Sala 1.10 - Brasília/DF - CEP 70610-906 Tel: 61-3103-1820 - 1vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br https://balcaovirtual.tjdft.jus.br - whatsapp: (61) 99588-4304 PJEro do processo: 0712824-95.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. C. L. REQUERIDO: S. L. D. S., J. C. L. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por E. C. L. em desfavor de S. L. D. S. e J. C. L.. Alega-se, em síntese, que a autora é irmã da primeira requerida (Santina) e tia da segunda (Jacqueline), que a autora foi obrigada a registrar como sua filha a segunda requerida (Jacqueline) quando ela tinha cinco anos para poder ir para a escola, que a genitora da segunda requerida é a primeira demandada. Pugna pela sua exclusão do registro civil de Jacqueline pela inclusão de Santina como genitora de Jacqueline. O Ministério Público se manifestou pela sua não intervençao (ID 234680795). As requeridas compareceram ao processo à ID 238088492 e reconheceram a procedência do pedido. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não há questão preliminar, portanto passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Restou incontroverso que o registro civil da maternidade foi realizado equivocadamente em nome da autora. Todos os elementos, incluindo o depoimento de todas as envolvidas, confirmam a versão de que a autora realmente não é a genitora de Jacqueline, mas sim a Sra. S. L. D. S.. Outro indicativo que também ratifica determinado elementos é a própria idade de todas as envolvidas, de modo que as idades das duas demandadas são mais compatíveis. Logo, deve o pedido ser acolhido. 3. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para excluir E. C. L. do registro civil de J. C. L. CPF 701.492.831-72, bem como que passe a constar S. L. D. S. CPF 151.911.253-04 como genitora de J. C. L. CPF 701.492.831-72. Tenho por extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de oposição e o próprio reconhecimento do pedido, deixo de condenar as rés com relação às despesas processuais e honorários advocatícios pelas requeridas. Após o trânsito em julgado, comunique-se o Cartório de Registro Civil competente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 04 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) z
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001487-22.2022.4.01.3825/MG AUTOR : OSMAR PINHEIRO BORGES ADVOGADO(A) : JHONATHAN WITNEY SOUZA DA SILVA (OAB DF052526) ADVOGADO(A) : LIGIA MORGANA LACERDA FERRAZ (OAB DF053776) SENTENÇA Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença tal como lançada.
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Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000633-28.2024.5.06.0341 RECLAMANTE: MARIA LUCIENE DOS SANTOS NOBREGA E OUTROS (2) RECLAMADO: PEXSMILIANO NUNES DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a433f16 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, intimem-se as partes para que, querendo, impugnem fundamentadamente os cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. PESQUEIRA/PE, 23 de maio de 2025. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIENE DOS SANTOS NOBREGA - BRUNA LUANNA DOS SANTOS NOBREGA