Luiza Coelho Carvalho
Luiza Coelho Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 052541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Coelho Carvalho possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT18, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT18, TRT2, TRT15, TRT10, TST, TRT12
Nome:
LUIZA COELHO CARVALHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010940-85.2020.5.15.0129 RECORRENTE: NATANAEL DO AMARAL RECORRIDO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa2c0d proferida nos autos. ROT 0010940-85.2020.5.15.0129 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrente: Advogado(s): 2. RHOMEGA TRANSPORTES EIRELI - ME CECILIA CONCEICAO DE SOUZA NUNES (SP128313) SIMONE LOUREIRO VICENTE (SP336579) TIAGO NUNES DE SOUZA (SP300571) VALERIA GOMES FREITAS (SP296603) Recorrente: Advogado(s): 3. SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) LUIZA COELHO CARVALHO (DF52541) Recorrido: Advogado(s): GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ANTONIO GUSTAVO MARQUES (SP210741) LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (SP318431) MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR (GO16765) SILMAR BRASIL (SP116160) Recorrido: Advogado(s): NATANAEL DO AMARAL VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): RHOMEGA TRANSPORTES EIRELI - ME CECILIA CONCEICAO DE SOUZA NUNES (SP128313) SIMONE LOUREIRO VICENTE (SP336579) TIAGO NUNES DE SOUZA (SP300571) VALERIA GOMES FREITAS (SP296603) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) LUIZA COELHO CARVALHO (DF52541) Recorrido: Advogado(s): TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) RECURSO DE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2024 - Id ; recurso apresentado em 13/05/2024 - Id e0b5ef7). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09d564a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 09d564a: R$ 2.000,00; Condenação no acórdão, id 61ec2cf: R$ 270.000,00; Custas no acórdão, id 61ec2cf: R$ 5.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bbb23e9: R$ 32.929,36; Custas processuais pagas no RR: id059c3d4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS A VÁRIOS TOMADORES PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.81 DO EG. TST O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, quanto à alegação da reclamada no sentido de que "No caso em apreço é incontroverso que há condenação em período externo à prestação de serviços, prova disto é a condenação em períodos concomitantes entre as várias tomadoras,sendo lógico que o Recorrido não teria prestado serviços ao mesmo tempo para todas, e, portanto,impossível atribuir-lhes o dever de fiscalização em períodos externos à efetiva prestação de serviços", constou do v. acórdão que: […] Saliento que a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o fato de o reclamante ter prestado serviços a vários tomadores no interregno não exclui a responsabilidade subsidiária dos tomadores que se beneficiaram da prestação laboral, nos exatos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Ademais, quanto à limitação temporal da responsabilidade de cada tomador, a jurisprudência firmada pelo C. TST entende que, na ausência de prova específica acerca dos interregnos, a delimitação deve ser feita pelo período indicado no contrato de prestação de serviços e, na sua ausência, pelos períodos indicados na inicial. […] No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 81), Processo n. 0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RHOMEGA TRANSPORTES EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2024 - Id 4b91458; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id 82ebde5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09d564a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 09d564a: R$ 2.000,00; Condenação no acórdão, id 61ec2cf: R$ 270.000,00; Custas no acórdão, id 61ec2cf: R$ 5.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3402eec; 3402eec: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id124cd55; c2817f3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PARTE DAS EMPRESAS EM CUJO FAVOR O RECORRIDO VERTEU SUA FORÇA DE TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS A VÁRIOS TOMADORES PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.81 DO EG. TST O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, relativamente a prestação de serviços terceirizados a vários de tomadores, constou do v. acórdão que: […] Saliento que a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o fato de o reclamante ter prestado serviços a vários tomadores no interregno não exclui a responsabilidade subsidiária dos tomadores que se beneficiaram da prestação laboral, nos exatos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Ademais, quanto à limitação temporal da responsabilidade de cada tomador, a jurisprudência firmada pelo C. TST entende que, na ausência de prova específica acerca dos interregnos, a delimitação deve ser feita pelo período indicado no contrato de prestação de serviços e, na sua ausência, pelos períodos indicados na inicial. […] No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 81), Processo n. 0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamada interpôs dois Recursos de Revista, sendo que apenas aquele juntado em 13/09/2024 (Id 666a806) será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O de id. 33b3fa4 (05/07/2024), por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. Ademais, apesar de ter sido protocolado em 2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, quando foi reaberto o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2024 - Id fff4ba7; recurso apresentado em 13/09/2024 - Id 666a806). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09d564a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 09d564a: R$ 2.000,00; Condenação no acórdão, id 61ec2cf: R$ 270.000,00; Custas no acórdão, id 61ec2cf: R$ 5.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 61ef5b1 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idf776488 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS A VÁRIOS TOMADORES PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.81 DO EG. TST O v. julgado constatou que "No caso, ficou incontroverso que a primeira reclamada (Globalseg Vigilância e Segurança LTDA) manteve contrato de prestação de serviços de escolta armada com as demais rés, as quais se beneficiaram do serviço do autor. Nesse aspecto, o contrato de escolta armada, em sua essência, é um contrato de serviço de vigilância, motivo pelo qual deve ser encarado como típico contrato de prestação de serviços, ao qual se aplicam integralmente as disposições contidas na Súmula 331, do C. TST." Conclusão diversa da adotada, no sentido de que houve mera relação comercial entre as partes, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST, razão pela qual o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, relativamente a prestação de serviços terceirizados a vários de tomadores, constou do v. acórdão que: […] Saliento que a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o fato de o reclamante ter prestado serviços a vários tomadores no interregno não exclui a responsabilidade subsidiária dos tomadores que se beneficiaram da prestação laboral, nos exatos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Ademais, quanto à limitação temporal da responsabilidade de cada tomador, a jurisprudência firmada pelo C. TST entende que, na ausência de prova específica acerca dos interregnos, a delimitação deve ser feita pelo período indicado no contrato de prestação de serviços e, na sua ausência, pelos períodos indicados na inicial. […] No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 81), Processo n. 0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmad 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G DA CLT ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual (Súmula 126 do C. TST). Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA LIMITAÇÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DO RECLAMANTE A reclamada pleiteia para que, caso seja mantida a condenação, que o pensionamento seja limitado até a data do falecimento do reclamante. No entanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, o v. acórdão consignou que: […] Dessa forma, acolho os presentes embargos declaratórios, imprimindo-lhes efeito modificativo, para sanar o vício apontado, fazendo constar no v. acórdão que, "tendo em vista o falecimento do autor no curso processual (27/09/2022), bem como o Princípio da non reformatio in pejus, mantém-se o valor único de R$ 30.000,00 fixado pela origem, a título de indenização por danos materiais, importe este adequado à reparação do abalo sofrido e suficiente à reparação dos danos causados ao autor", devendo ser desconsiderada a parte relativa à fixação do dano material com base na expectativa de vida do trabalhador. (g.n) […] Portanto, prejudicada a análise do tema ante a ausência de interesse recursal neste particular. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1.026 do CPC/2015 (incidência da Súmula 126 do C. TST), razão pela qual não há que falar em ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO EXISTENCIAL O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo ((RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). No caso, o v. acórdão consignou que "ficou demonstrado que o reclamante cumpria jornada de mais de 10 horas diárias, chegando a laborar até 20 horas seguidas, com habitualidade, situação que, por si só, comprova que deixou de realizar atividades em seu meio social para estar à disposição do empregador, caracterizando ofensa aos seus direitos fundamentais." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 373, I, do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DO AMARAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010940-85.2020.5.15.0129 RECORRENTE: NATANAEL DO AMARAL RECORRIDO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa2c0d proferida nos autos. ROT 0010940-85.2020.5.15.0129 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrente: Advogado(s): 2. RHOMEGA TRANSPORTES EIRELI - ME CECILIA CONCEICAO DE SOUZA NUNES (SP128313) SIMONE LOUREIRO VICENTE (SP336579) TIAGO NUNES DE SOUZA (SP300571) VALERIA GOMES FREITAS (SP296603) Recorrente: Advogado(s): 3. SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) LUIZA COELHO CARVALHO (DF52541) Recorrido: Advogado(s): GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ANTONIO GUSTAVO MARQUES (SP210741) LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (SP318431) MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR (GO16765) SILMAR BRASIL (SP116160) Recorrido: Advogado(s): NATANAEL DO AMARAL VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): RHOMEGA TRANSPORTES EIRELI - ME CECILIA CONCEICAO DE SOUZA NUNES (SP128313) SIMONE LOUREIRO VICENTE (SP336579) TIAGO NUNES DE SOUZA (SP300571) VALERIA GOMES FREITAS (SP296603) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) LUIZA COELHO CARVALHO (DF52541) Recorrido: Advogado(s): TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) RECURSO DE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2024 - Id ; recurso apresentado em 13/05/2024 - Id e0b5ef7). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09d564a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 09d564a: R$ 2.000,00; Condenação no acórdão, id 61ec2cf: R$ 270.000,00; Custas no acórdão, id 61ec2cf: R$ 5.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bbb23e9: R$ 32.929,36; Custas processuais pagas no RR: id059c3d4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS A VÁRIOS TOMADORES PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.81 DO EG. TST O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, quanto à alegação da reclamada no sentido de que "No caso em apreço é incontroverso que há condenação em período externo à prestação de serviços, prova disto é a condenação em períodos concomitantes entre as várias tomadoras,sendo lógico que o Recorrido não teria prestado serviços ao mesmo tempo para todas, e, portanto,impossível atribuir-lhes o dever de fiscalização em períodos externos à efetiva prestação de serviços", constou do v. acórdão que: […] Saliento que a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o fato de o reclamante ter prestado serviços a vários tomadores no interregno não exclui a responsabilidade subsidiária dos tomadores que se beneficiaram da prestação laboral, nos exatos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Ademais, quanto à limitação temporal da responsabilidade de cada tomador, a jurisprudência firmada pelo C. TST entende que, na ausência de prova específica acerca dos interregnos, a delimitação deve ser feita pelo período indicado no contrato de prestação de serviços e, na sua ausência, pelos períodos indicados na inicial. […] No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 81), Processo n. 0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RHOMEGA TRANSPORTES EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2024 - Id 4b91458; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id 82ebde5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09d564a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 09d564a: R$ 2.000,00; Condenação no acórdão, id 61ec2cf: R$ 270.000,00; Custas no acórdão, id 61ec2cf: R$ 5.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3402eec; 3402eec: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id124cd55; c2817f3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PARTE DAS EMPRESAS EM CUJO FAVOR O RECORRIDO VERTEU SUA FORÇA DE TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS A VÁRIOS TOMADORES PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.81 DO EG. TST O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, relativamente a prestação de serviços terceirizados a vários de tomadores, constou do v. acórdão que: […] Saliento que a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o fato de o reclamante ter prestado serviços a vários tomadores no interregno não exclui a responsabilidade subsidiária dos tomadores que se beneficiaram da prestação laboral, nos exatos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Ademais, quanto à limitação temporal da responsabilidade de cada tomador, a jurisprudência firmada pelo C. TST entende que, na ausência de prova específica acerca dos interregnos, a delimitação deve ser feita pelo período indicado no contrato de prestação de serviços e, na sua ausência, pelos períodos indicados na inicial. […] No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 81), Processo n. 0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamada interpôs dois Recursos de Revista, sendo que apenas aquele juntado em 13/09/2024 (Id 666a806) será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O de id. 33b3fa4 (05/07/2024), por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. Ademais, apesar de ter sido protocolado em 2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, quando foi reaberto o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2024 - Id fff4ba7; recurso apresentado em 13/09/2024 - Id 666a806). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09d564a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 09d564a: R$ 2.000,00; Condenação no acórdão, id 61ec2cf: R$ 270.000,00; Custas no acórdão, id 61ec2cf: R$ 5.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 61ef5b1 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idf776488 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS A VÁRIOS TOMADORES PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.81 DO EG. TST O v. julgado constatou que "No caso, ficou incontroverso que a primeira reclamada (Globalseg Vigilância e Segurança LTDA) manteve contrato de prestação de serviços de escolta armada com as demais rés, as quais se beneficiaram do serviço do autor. Nesse aspecto, o contrato de escolta armada, em sua essência, é um contrato de serviço de vigilância, motivo pelo qual deve ser encarado como típico contrato de prestação de serviços, ao qual se aplicam integralmente as disposições contidas na Súmula 331, do C. TST." Conclusão diversa da adotada, no sentido de que houve mera relação comercial entre as partes, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST, razão pela qual o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, relativamente a prestação de serviços terceirizados a vários de tomadores, constou do v. acórdão que: […] Saliento que a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o fato de o reclamante ter prestado serviços a vários tomadores no interregno não exclui a responsabilidade subsidiária dos tomadores que se beneficiaram da prestação laboral, nos exatos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Ademais, quanto à limitação temporal da responsabilidade de cada tomador, a jurisprudência firmada pelo C. TST entende que, na ausência de prova específica acerca dos interregnos, a delimitação deve ser feita pelo período indicado no contrato de prestação de serviços e, na sua ausência, pelos períodos indicados na inicial. […] No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 81), Processo n. 0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmad 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G DA CLT ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual (Súmula 126 do C. TST). Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA LIMITAÇÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DO RECLAMANTE A reclamada pleiteia para que, caso seja mantida a condenação, que o pensionamento seja limitado até a data do falecimento do reclamante. No entanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, o v. acórdão consignou que: […] Dessa forma, acolho os presentes embargos declaratórios, imprimindo-lhes efeito modificativo, para sanar o vício apontado, fazendo constar no v. acórdão que, "tendo em vista o falecimento do autor no curso processual (27/09/2022), bem como o Princípio da non reformatio in pejus, mantém-se o valor único de R$ 30.000,00 fixado pela origem, a título de indenização por danos materiais, importe este adequado à reparação do abalo sofrido e suficiente à reparação dos danos causados ao autor", devendo ser desconsiderada a parte relativa à fixação do dano material com base na expectativa de vida do trabalhador. (g.n) […] Portanto, prejudicada a análise do tema ante a ausência de interesse recursal neste particular. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1.026 do CPC/2015 (incidência da Súmula 126 do C. TST), razão pela qual não há que falar em ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO EXISTENCIAL O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo ((RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). No caso, o v. acórdão consignou que "ficou demonstrado que o reclamante cumpria jornada de mais de 10 horas diárias, chegando a laborar até 20 horas seguidas, com habitualidade, situação que, por si só, comprova que deixou de realizar atividades em seu meio social para estar à disposição do empregador, caracterizando ofensa aos seus direitos fundamentais." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 373, I, do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA - RHOMEGA TRANSPORTES EIRELI - ME - GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000729-42.2022.5.02.0071 RECORRENTE: OTACIANO FELIX DA SILVA RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5e661 proferida nos autos. ROT 1000729-42.2022.5.02.0071 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): OTACIANO FELIX DA SILVA CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO (SP243873) Parte: Advogado(s): SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Parte: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) LUIZA COELHO CARVALHO (DF52541) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Parte: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) O recurso de revista interposto pelo reclamante versa sobre a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT aos empregados não sindicalizados, cuja legalidade já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 935 da tabela de repercussão geral). Em 18/03/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - 1000154-39.2024.5.00.0000) suscitado perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (Tema nº 2). Tendo em vista a decisão proferida em 24/04/2024 pelo Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, que determinou a suspensão (CPC, art. 982, I) de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho (dissídios individuais e coletivos), que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, os presentes autos deverão permanecer sobrestados, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ciência às partes. /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - OTACIANO FELIX DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000729-42.2022.5.02.0071 RECORRENTE: OTACIANO FELIX DA SILVA RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5e661 proferida nos autos. ROT 1000729-42.2022.5.02.0071 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): OTACIANO FELIX DA SILVA CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO (SP243873) Parte: Advogado(s): SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Parte: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) LUIZA COELHO CARVALHO (DF52541) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Parte: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) O recurso de revista interposto pelo reclamante versa sobre a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT aos empregados não sindicalizados, cuja legalidade já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 935 da tabela de repercussão geral). Em 18/03/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - 1000154-39.2024.5.00.0000) suscitado perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (Tema nº 2). Tendo em vista a decisão proferida em 24/04/2024 pelo Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, que determinou a suspensão (CPC, art. 982, I) de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho (dissídios individuais e coletivos), que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, os presentes autos deverão permanecer sobrestados, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ciência às partes. /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - SOUZA CRUZ LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1001684-76.2022.5.02.0070 RECORRENTE: SOUZA CRUZ LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIS DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5ec0c proferida nos autos. ROT 1001684-76.2022.5.02.0070 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIS DO CARMO ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) Recorrente: Advogado(s): 2. SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) LUIZA COELHO CARVALHO (DF52541) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) LUIZA COELHO CARVALHO (DF52541) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIS DO CARMO ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) RECURSO DE: ANDRE LUIS DO CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id e1eb217; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 76aabf2). Regular a representação processual (Id 33b4877). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Sustenta que o montante arbitrado a título de indenização fere diretamente o disposto no artigo 5º, V e X, da CF, já que inobservou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade. Consta do v. acórdão: "XI - Da indenização por danos morais (risco de atividade). Discorre o reclamante que exerceu atividade de risco pelo transporte irregular de valores e carga com potencial risco de roubo, o que foi indeferido pelo juízo de origem por ausência de comprovação de efetiva ocorrência. Cumpre destacar que o reclamante transportava essencialmente cigarros, produto que, de fato é conhecido por sua relevância e atração em meio ao crime. De acordo com o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco, por sua própria natureza, a exemplo de atividades de vigia, seguranças, bancários, transporte de valores e outras similares. Nessa hipótese, a jurisprudência do C. TST caminha no sentido de considerar objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como motoristas de carga e outros (art. 927, parágrafo único do CC). Em que pese o juízo de origem tenha desacredito o depoimento da testemunha quanto a impossibilidade de caber dez caixas de cigarros em veículos pequenos, as fotografias de fls. 1676 demonstram que a façanha não era tão inverossímil, sendo possível o encaixe da carga no porta-malas e na parte de dentro do veículo, de forma que o transporte poderia ter ocorrido. Além disso, muito embora os boletins de ocorrência constituam declarações unilaterais do autor, também não é possível deduzir que o trabalhador de forma sistemática fosse mês a mês, ano a ano fazer falsas declarações à autoridade policial com intuito de noticiar crimes que não teriam ocorrido. Diante desse cenário, e considerando que é notório o risco do negócio, concluo pela veracidade dos fatos narrados pela testemunha e pelo autor, razoavelmente comprovados pela prova documental. Acolho o apelo, portanto, para deferir a indenização por danos morais em razão do risco e dos danos sofridos pelos assaltos no curso do contrato de trabalho. Considerando os critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, em especial a razoabilidade, o grau de culpa, a intensidade do dano e as condições em que ocorreu, bem como os parâmetros do § 1°, que cria uma gradação conforme a gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) e o valor da remuneração, variando de um a 50 vezes, entendo que a fixação da condenação em R$ 15.000,00, está adequada e similar a casos análogos julgados por esta E. Turma." Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 15.000, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de assaltos sofridos na função de motorista, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, V e X da Constituição Federal.. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DO DANO EXISTENCIAL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Cito os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano 'in re ipsa'. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, 'in re ipsa', a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre 'in re ipsa'. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). No mesmo sentido: RR-11192-66.2018.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; RRAg-20288-69.2016.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RRAg-0011068-71.2019.5.15.0087, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1753-77.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-10384-97.2021.5.15.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024; RR-11645-45.2017.5.15.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024; RR-13272-32.2017.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; ARR-124-80.2016.5.06.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024; RRAg-0000634-72.2020.5.17.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO" e DENEGO seguimento ao pedido remanescente. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 554d3ff; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 14189db). Regular a representação processual (Id 5a0ccde). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 5326dee; 28677b1; Depósito recursal recolhido no RR, id d218bf1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA AUTORAL.VIOLAÇÃO AO ART.829DA CLT,ART.457DO CPCE ART.5,LIV,DA CF Nos termos do v. acórdão, "a condição diversa da testemunha em ambos os feitos é circunstância bastante a distanciar suas declarações e afastar hipótese de desconsideração do depoimento, de forma que somente se houvesse contradições circunscrita às provas dos autos haveria de se deferir a pretensão da reclamada.", não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA Nos termos do v. acórdão, se a recorrente efetivamente controlou a jornada a partir de 16/01/2019, é evidente que o controle dos horários trabalhados era plenamente possível, não sendo o caso de aplicação da exceção do art. 62, inciso I, da CLT e, consequentemente, não há que se discutir a validação de norma coletiva que autorizava o labor externo. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO 4.2 HORAS EXTRAS.SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA.TEMA 1.046DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.VIOLAÇÃO AOS ARTS.7º,XXVI,E 8º,III,DA CF,ART.373,I,DO CPC,ARTS.74,§4º,818E 611-A,III,DA CLT As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 5.4 JORNADA INVEROSSÍMEL 5.5 INTERVALO INTRAJORNADA.CONTRARIEDADE AO TEMA 1.046DO STF.VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS62,I,71,§5º,74,§4º,E 611-A,INCISOS IE IIIDA CLTEAOSARTIGOS 7º,XXVI,8º III,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 5.6 PARÂMETROS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.BANCO DE HORAS E MÓDULO DIÁRIO 8H48MIN.PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.TEMA 1046.VIOLAÇÃO AOS ARTS.7º,XXVI,8º III,VI,DA CF;E ARTS.611,§1º,611-A,INCISOS IE III,DA CLT.VIOLAÇÃO À SÚMULA N.340DO TST.INCIDÊNCIA DA OJ397DA SBDI-1 Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a função de transporte de cigarros é considerada como atividade de risco, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-2637-69.2010.5.02.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/11/2014; RR-1416-90.2012.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/02/2019; RR-1000532-24.2018.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021; RR-101016-29.2017.5.01.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019; RR-1001047-45.2017.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; Ag-RRAg-1001189-45.2018.5.02.0402, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021; RR-101546-94.2016.5.01.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 18/10/2019; AIRR-208200-79.2009.5.02.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/02/2015; Ag-ARR-1000834-11.2018.5.02.0604, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DO CARMO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1001684-76.2022.5.02.0070 RECORRENTE: SOUZA CRUZ LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIS DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5ec0c proferida nos autos. ROT 1001684-76.2022.5.02.0070 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIS DO CARMO ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) Recorrente: Advogado(s): 2. SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) LUIZA COELHO CARVALHO (DF52541) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) LUIZA COELHO CARVALHO (DF52541) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIS DO CARMO ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) RECURSO DE: ANDRE LUIS DO CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id e1eb217; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 76aabf2). Regular a representação processual (Id 33b4877). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Sustenta que o montante arbitrado a título de indenização fere diretamente o disposto no artigo 5º, V e X, da CF, já que inobservou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade. Consta do v. acórdão: "XI - Da indenização por danos morais (risco de atividade). Discorre o reclamante que exerceu atividade de risco pelo transporte irregular de valores e carga com potencial risco de roubo, o que foi indeferido pelo juízo de origem por ausência de comprovação de efetiva ocorrência. Cumpre destacar que o reclamante transportava essencialmente cigarros, produto que, de fato é conhecido por sua relevância e atração em meio ao crime. De acordo com o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco, por sua própria natureza, a exemplo de atividades de vigia, seguranças, bancários, transporte de valores e outras similares. Nessa hipótese, a jurisprudência do C. TST caminha no sentido de considerar objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como motoristas de carga e outros (art. 927, parágrafo único do CC). Em que pese o juízo de origem tenha desacredito o depoimento da testemunha quanto a impossibilidade de caber dez caixas de cigarros em veículos pequenos, as fotografias de fls. 1676 demonstram que a façanha não era tão inverossímil, sendo possível o encaixe da carga no porta-malas e na parte de dentro do veículo, de forma que o transporte poderia ter ocorrido. Além disso, muito embora os boletins de ocorrência constituam declarações unilaterais do autor, também não é possível deduzir que o trabalhador de forma sistemática fosse mês a mês, ano a ano fazer falsas declarações à autoridade policial com intuito de noticiar crimes que não teriam ocorrido. Diante desse cenário, e considerando que é notório o risco do negócio, concluo pela veracidade dos fatos narrados pela testemunha e pelo autor, razoavelmente comprovados pela prova documental. Acolho o apelo, portanto, para deferir a indenização por danos morais em razão do risco e dos danos sofridos pelos assaltos no curso do contrato de trabalho. Considerando os critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, em especial a razoabilidade, o grau de culpa, a intensidade do dano e as condições em que ocorreu, bem como os parâmetros do § 1°, que cria uma gradação conforme a gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) e o valor da remuneração, variando de um a 50 vezes, entendo que a fixação da condenação em R$ 15.000,00, está adequada e similar a casos análogos julgados por esta E. Turma." Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 15.000, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de assaltos sofridos na função de motorista, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, V e X da Constituição Federal.. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DO DANO EXISTENCIAL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Cito os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano 'in re ipsa'. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, 'in re ipsa', a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre 'in re ipsa'. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). No mesmo sentido: RR-11192-66.2018.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; RRAg-20288-69.2016.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RRAg-0011068-71.2019.5.15.0087, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1753-77.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-10384-97.2021.5.15.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024; RR-11645-45.2017.5.15.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024; RR-13272-32.2017.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; ARR-124-80.2016.5.06.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024; RRAg-0000634-72.2020.5.17.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO" e DENEGO seguimento ao pedido remanescente. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 554d3ff; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 14189db). Regular a representação processual (Id 5a0ccde). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 5326dee; 28677b1; Depósito recursal recolhido no RR, id d218bf1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA AUTORAL.VIOLAÇÃO AO ART.829DA CLT,ART.457DO CPCE ART.5,LIV,DA CF Nos termos do v. acórdão, "a condição diversa da testemunha em ambos os feitos é circunstância bastante a distanciar suas declarações e afastar hipótese de desconsideração do depoimento, de forma que somente se houvesse contradições circunscrita às provas dos autos haveria de se deferir a pretensão da reclamada.", não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA Nos termos do v. acórdão, se a recorrente efetivamente controlou a jornada a partir de 16/01/2019, é evidente que o controle dos horários trabalhados era plenamente possível, não sendo o caso de aplicação da exceção do art. 62, inciso I, da CLT e, consequentemente, não há que se discutir a validação de norma coletiva que autorizava o labor externo. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO 4.2 HORAS EXTRAS.SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA.TEMA 1.046DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.VIOLAÇÃO AOS ARTS.7º,XXVI,E 8º,III,DA CF,ART.373,I,DO CPC,ARTS.74,§4º,818E 611-A,III,DA CLT As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 5.4 JORNADA INVEROSSÍMEL 5.5 INTERVALO INTRAJORNADA.CONTRARIEDADE AO TEMA 1.046DO STF.VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS62,I,71,§5º,74,§4º,E 611-A,INCISOS IE IIIDA CLTEAOSARTIGOS 7º,XXVI,8º III,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 5.6 PARÂMETROS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.BANCO DE HORAS E MÓDULO DIÁRIO 8H48MIN.PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.TEMA 1046.VIOLAÇÃO AOS ARTS.7º,XXVI,8º III,VI,DA CF;E ARTS.611,§1º,611-A,INCISOS IE III,DA CLT.VIOLAÇÃO À SÚMULA N.340DO TST.INCIDÊNCIA DA OJ397DA SBDI-1 Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a função de transporte de cigarros é considerada como atividade de risco, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-2637-69.2010.5.02.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/11/2014; RR-1416-90.2012.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/02/2019; RR-1000532-24.2018.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021; RR-101016-29.2017.5.01.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019; RR-1001047-45.2017.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; Ag-RRAg-1001189-45.2018.5.02.0402, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021; RR-101546-94.2016.5.01.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 18/10/2019; AIRR-208200-79.2009.5.02.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/02/2015; Ag-ARR-1000834-11.2018.5.02.0604, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001022-27.2025.5.02.0032 REQUERENTE: RONALDO OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: HORIMINAS SP TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: RONALDO OLIVEIRA VIEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id:8ee313a e id:b062599 ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO OLIVEIRA VIEIRA
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