Marcella Lima Ornelas
Marcella Lima Ornelas
Número da OAB:
OAB/DF 052543
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT3, TRT21, TRT18, TRT24, TST, TRT7, TJDFT, TRT10, TRT8, TRT13
Nome:
MARCELLA LIMA ORNELAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010681-76.2024.5.03.0067 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
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Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000969-93.2023.5.21.0003 RECLAMANTE: OSVALDO TADEU DANTAS JUNIOR RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a039d24 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID 8f84eda, contra a r. sentença de ID 3fa8d9d, publicada no DEJT de 17/06/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 01/07/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (CLT, art. 899, § 1º). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo desta decisão e da sentença de embargos declaratórios, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO TADEU DANTAS JUNIOR
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Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000969-93.2023.5.21.0003 RECLAMANTE: OSVALDO TADEU DANTAS JUNIOR RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a039d24 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID 8f84eda, contra a r. sentença de ID 3fa8d9d, publicada no DEJT de 17/06/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 01/07/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (CLT, art. 899, § 1º). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo desta decisão e da sentença de embargos declaratórios, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. REQUERIMENTO DE PROVA. NOVA AVALIAÇÃO. MERA ANUÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, afastou a responsabilidade da então agravante pelo custeio de honorários periciais. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que a manifestação da parte embargada configuraria requerimento para realização de nova perícia, ou interesse manifesto, a justificar o rateio dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por, supostamente, não ter valorado adequadamente a manifestação da parte embargada como um pedido de produção de prova pericial, ou como expressão de interesse nesta, para fins de divisão dos respectivos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou explicitamente a controvérsia referente aos honorários periciais e a manifestação da parte embargada, concluindo que se tratou de mera concordância com o pleito adverso para evitar delonga processual, e não de um requerimento formal para a produção de prova pericial, pois não houve discordância quanto à avaliação anterior. 4. A tese de julgamento do acórdão embargado estabeleceu que a simples anuência ao pedido de prova pericial não se confunde com requerimento, afastando o rateio de honorários previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil no caso concreto. 5. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o propósito dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão que lhes foi desfavorável, os embargos de declaração não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 95 e 1.022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773493-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO REIS MICHELS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo. Abra-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702687-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MENDES LUIZ ABREU JUNIOR, MARCELLA LIMA ORNELAS EXECUTADO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 204050934, conforme petição de ID 239066041 e comprovantes de pagamentos de ID 232009992 e ID 238109532, nos valores de R$ 3.261,29 e R$ 323,62. Registre-se que a decisão de ID 213267384 arbitrou honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Tendo em vista que já houve a liberação da quantia de R$ 3.261,29 em favor do exequente (ID 235962682), determino a liberação de R$ 323,62 em favor da patrona da parte exequente (referente aos honorários de sucumbência), bem como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos. Expeça-se alvará eletrônico via PIX para a conta indicada pela advogada na petição de ID 239066041. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito