Maysa Cristina Conceicao De Lima
Maysa Cristina Conceicao De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 052554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maysa Cristina Conceicao De Lima possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TRT10
Nome:
MAYSA CRISTINA CONCEICAO DE LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000331-96.2024.5.10.0111 RECORRENTE: RONIVON RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (4) RECORRIDO: UNIPAN TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000331-96.2024.5.10.0111 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: RONIVON RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: TIAGO SANTOS LIMA EMBARGADA: UNIPAN TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA: CES TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI RECORRENTE: LFB TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI RECORRENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADA: MAYSA CRISTINA CONCEICAO DE LIMA ORIGEM: VARA DO GAMA-DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES SOBRE INSALUBRIDADE, CESTA BÁSICA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ronivon Ribeiro de Sousa contra acórdão proferido por Turma do Tribunal, alegando omissões quanto à análise de adicional de insalubridade, diferenças no valor da cesta básica e estabilidade provisória acidentária. Requereu efeito modificativo para sanar as alegadas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão na análise das provas relativas à exposição do reclamante a frio e ao consequente direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às diferenças entre o valor da cesta básica fornecida e o previsto em norma coletiva; (iii) determinar se a decisão foi omissa ao não reconhecer a estabilidade provisória acidentária em razão do nexo concausal atestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou detalhadamente a questão do adicional de insalubridade, considerando o laudo pericial, o depoimento testemunhal e os documentos, tendo concluído pela inexistência de comprovação específica da exposição habitual ao agente frio, afastando, assim, a alegação de omissão. 4. Quanto às diferenças no valor da cesta básica, o colegiado consignou expressamente que o reclamante não comprovou o descumprimento da norma coletiva, baseando-se em documentos apresentados pela reclamada e na confissão do autor sobre a sistemática de entrega, afastando igualmente a alegação de omissão. 5. Relativamente à estabilidade provisória acidentária, o acórdão registrou a existência de nexo concausal, mas também a ausência de incapacidade laboral, fundamento pelo qual afastou o direito à estabilidade, inexistindo omissão na análise da matéria. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à reforma do julgado por mera inconformidade do embargante, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não se verificaram no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A mera discordância do embargante quanto à valoração das provas não configura omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração. 2. A inexistência de incapacidade laborativa, ainda que constatado nexo concausal entre a doença e o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória acidentária. 3. A comprovação do descumprimento de norma coletiva sobre cesta básica incumbe ao reclamante, não configurando omissão a decisão que rejeita o pedido com base em ausência de prova. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78; Lei nº 6.514/77; Súmula nº 378 do TST; Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, item II. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 2050/2061, em que alega vícios no acórdão de fls. 1903/1921. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. 2067/2070. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO O embargante RONIVON RIBEIRO DE SOUSA opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Turma (Id. 2e7b7f8), alegando omissões em três questões principais: adicional de insalubridade, valor da cesta básica e estabilidade provisória acidentária. Quanto ao adicional de insalubridade, sustenta que o acórdão afastou indevidamente a condenação, apesar do laudo pericial reconhecer a insalubridade por exposição ao frio. Argumenta que a testemunha que negou o ingresso em câmaras frias trabalhava em setor diverso (operador de empilhadeira) e não acompanhava diretamente as atividades do embargante. Cita laudo paradigma que comprova exposição ao agente frio durante entregas e movimentação de cargas. Relativamente ao valor da cesta básica, alega omissão na análise das diferenças entre o valor efetivamente fornecido (R$ 58,19) e o valor previsto na norma coletiva (R$ 229,02), bem como ausência de comprovação da entrega efetiva dos produtos durante todo o período contratual. No tocante à estabilidade provisória, sustenta que o laudo pericial reconheceu nexo concausal entre a doença e o trabalho, sendo desnecessário o afastamento superior a 15 dias quando comprovado o nexo de causalidade, conforme jurisprudência do TST. Requer efeito modificativo para sanar as alegadas omissões. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O embargante sustenta omissão na análise sobre o adicional de insalubridade, alegando que o acórdão teria desconsiderado elementos probatórios que comprovariam a exposição ao agente frio. O acórdão analisou detalhadamente a questão da insalubridade, examinando tanto o laudo pericial quanto a prova testemunhal. A decisão fundamentou-se no fato de que "a única testemunha compromissada foi categórica ao afirmar que o reclamante não adentrava câmaras frias", considerando que "o laudo pericial baseou-se em informações indiretas e em laudos paradigmas genéricos, sem comprovação específica da rotina do reclamante". O acórdão considerou expressamente o argumento sobre o setor de trabalho da testemunha, mas concluiu que "não há qualquer imposição normativa ou técnica que impeça a participação do motorista nessas atividades", refutando a alegação de inverossimilhança do depoimento. A questão foi amplamente debatida e decidida no acórdão. O fato de a decisão ter sido contrária às pretensões do embargante não configura omissão, mas sim julgamento desfavorável baseado na valoração das provas. VALOR DA CESTA BÁSICA O embargante alega omissão quanto à análise das diferenças de valores da cesta básica fornecida. O acórdão expressamente analisou esta questão, consignando que "o reclamante não comprovou que houve descumprimento da norma coletiva no fornecimento de cestas básicas e auxílio-alimentação", e que "o valor insuficiente e a eventual irregularidade no fornecimento da cesta caberiam ao autor demonstrar em réplica". A decisão fundamentou-se na confissão do próprio reclamante na inicial de que "era entregue uma cesta básica por mês somente aos empregados que não tivessem nenhuma falta ao serviço" e na apresentação pela reclamada de "documentos com os valores dos itens fornecidos e listas de entregas, com assinatura do autor". Não há omissão na análise desta matéria, tendo o acórdão enfrentado e decidido a questão com base no conjunto probatório. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O embargante sustenta omissão na análise da estabilidade acidentária, argumentando que o nexo concausal seria suficiente para sua concessão. O acórdão analisou detalhadamente a questão da estabilidade provisória, reconhecendo expressamente que "o laudo pericial atestou o nexo concausal entre a doença do reclamante e as condições de trabalho, mas não constatou incapacidade laborativa". A decisão fundamentou que "constatado que o reclamante possui capacidade para o trabalho preservada, não há campo para reconhecer a estabilidade provisória acidentária", citando inclusive precedente do TST que exige a comprovação de incapacidade laborativa para o reconhecimento do direito. O tema foi integralmente apreciado no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. DO EFEITO MODIFICATIVO PRETENDIDO O embargante busca claramente a reforma do julgado mediante os embargos declaratórios, o que não se admite nesta via recursal. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, sanar omissão ou eliminar contradição, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da decisão. As alegações do embargante revelam inconformismo com o julgamento desfavorável, buscando rediscutir questões já decididas no acórdão. Todos os pontos levantados foram efetivamente analisados e decididos pela Turma julgadora, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. Para fins de prequestionamento, registre-se que o embargante invocou o art. 897-A da CLT, a NR-15 da Portaria 3.214/78, a Lei 6.514/77, a Súmula 378 do TST e a Lei 8.213/91. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIPAN TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000331-96.2024.5.10.0111 RECORRENTE: RONIVON RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (4) RECORRIDO: UNIPAN TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000331-96.2024.5.10.0111 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: RONIVON RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: TIAGO SANTOS LIMA EMBARGADA: UNIPAN TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA: CES TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI RECORRENTE: LFB TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI RECORRENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADA: MAYSA CRISTINA CONCEICAO DE LIMA ORIGEM: VARA DO GAMA-DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES SOBRE INSALUBRIDADE, CESTA BÁSICA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ronivon Ribeiro de Sousa contra acórdão proferido por Turma do Tribunal, alegando omissões quanto à análise de adicional de insalubridade, diferenças no valor da cesta básica e estabilidade provisória acidentária. Requereu efeito modificativo para sanar as alegadas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão na análise das provas relativas à exposição do reclamante a frio e ao consequente direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às diferenças entre o valor da cesta básica fornecida e o previsto em norma coletiva; (iii) determinar se a decisão foi omissa ao não reconhecer a estabilidade provisória acidentária em razão do nexo concausal atestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou detalhadamente a questão do adicional de insalubridade, considerando o laudo pericial, o depoimento testemunhal e os documentos, tendo concluído pela inexistência de comprovação específica da exposição habitual ao agente frio, afastando, assim, a alegação de omissão. 4. Quanto às diferenças no valor da cesta básica, o colegiado consignou expressamente que o reclamante não comprovou o descumprimento da norma coletiva, baseando-se em documentos apresentados pela reclamada e na confissão do autor sobre a sistemática de entrega, afastando igualmente a alegação de omissão. 5. Relativamente à estabilidade provisória acidentária, o acórdão registrou a existência de nexo concausal, mas também a ausência de incapacidade laboral, fundamento pelo qual afastou o direito à estabilidade, inexistindo omissão na análise da matéria. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à reforma do julgado por mera inconformidade do embargante, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não se verificaram no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A mera discordância do embargante quanto à valoração das provas não configura omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração. 2. A inexistência de incapacidade laborativa, ainda que constatado nexo concausal entre a doença e o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória acidentária. 3. A comprovação do descumprimento de norma coletiva sobre cesta básica incumbe ao reclamante, não configurando omissão a decisão que rejeita o pedido com base em ausência de prova. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78; Lei nº 6.514/77; Súmula nº 378 do TST; Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, item II. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 2050/2061, em que alega vícios no acórdão de fls. 1903/1921. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. 2067/2070. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO O embargante RONIVON RIBEIRO DE SOUSA opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Turma (Id. 2e7b7f8), alegando omissões em três questões principais: adicional de insalubridade, valor da cesta básica e estabilidade provisória acidentária. Quanto ao adicional de insalubridade, sustenta que o acórdão afastou indevidamente a condenação, apesar do laudo pericial reconhecer a insalubridade por exposição ao frio. Argumenta que a testemunha que negou o ingresso em câmaras frias trabalhava em setor diverso (operador de empilhadeira) e não acompanhava diretamente as atividades do embargante. Cita laudo paradigma que comprova exposição ao agente frio durante entregas e movimentação de cargas. Relativamente ao valor da cesta básica, alega omissão na análise das diferenças entre o valor efetivamente fornecido (R$ 58,19) e o valor previsto na norma coletiva (R$ 229,02), bem como ausência de comprovação da entrega efetiva dos produtos durante todo o período contratual. No tocante à estabilidade provisória, sustenta que o laudo pericial reconheceu nexo concausal entre a doença e o trabalho, sendo desnecessário o afastamento superior a 15 dias quando comprovado o nexo de causalidade, conforme jurisprudência do TST. Requer efeito modificativo para sanar as alegadas omissões. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O embargante sustenta omissão na análise sobre o adicional de insalubridade, alegando que o acórdão teria desconsiderado elementos probatórios que comprovariam a exposição ao agente frio. O acórdão analisou detalhadamente a questão da insalubridade, examinando tanto o laudo pericial quanto a prova testemunhal. A decisão fundamentou-se no fato de que "a única testemunha compromissada foi categórica ao afirmar que o reclamante não adentrava câmaras frias", considerando que "o laudo pericial baseou-se em informações indiretas e em laudos paradigmas genéricos, sem comprovação específica da rotina do reclamante". O acórdão considerou expressamente o argumento sobre o setor de trabalho da testemunha, mas concluiu que "não há qualquer imposição normativa ou técnica que impeça a participação do motorista nessas atividades", refutando a alegação de inverossimilhança do depoimento. A questão foi amplamente debatida e decidida no acórdão. O fato de a decisão ter sido contrária às pretensões do embargante não configura omissão, mas sim julgamento desfavorável baseado na valoração das provas. VALOR DA CESTA BÁSICA O embargante alega omissão quanto à análise das diferenças de valores da cesta básica fornecida. O acórdão expressamente analisou esta questão, consignando que "o reclamante não comprovou que houve descumprimento da norma coletiva no fornecimento de cestas básicas e auxílio-alimentação", e que "o valor insuficiente e a eventual irregularidade no fornecimento da cesta caberiam ao autor demonstrar em réplica". A decisão fundamentou-se na confissão do próprio reclamante na inicial de que "era entregue uma cesta básica por mês somente aos empregados que não tivessem nenhuma falta ao serviço" e na apresentação pela reclamada de "documentos com os valores dos itens fornecidos e listas de entregas, com assinatura do autor". Não há omissão na análise desta matéria, tendo o acórdão enfrentado e decidido a questão com base no conjunto probatório. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O embargante sustenta omissão na análise da estabilidade acidentária, argumentando que o nexo concausal seria suficiente para sua concessão. O acórdão analisou detalhadamente a questão da estabilidade provisória, reconhecendo expressamente que "o laudo pericial atestou o nexo concausal entre a doença do reclamante e as condições de trabalho, mas não constatou incapacidade laborativa". A decisão fundamentou que "constatado que o reclamante possui capacidade para o trabalho preservada, não há campo para reconhecer a estabilidade provisória acidentária", citando inclusive precedente do TST que exige a comprovação de incapacidade laborativa para o reconhecimento do direito. O tema foi integralmente apreciado no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. DO EFEITO MODIFICATIVO PRETENDIDO O embargante busca claramente a reforma do julgado mediante os embargos declaratórios, o que não se admite nesta via recursal. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, sanar omissão ou eliminar contradição, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da decisão. As alegações do embargante revelam inconformismo com o julgamento desfavorável, buscando rediscutir questões já decididas no acórdão. Todos os pontos levantados foram efetivamente analisados e decididos pela Turma julgadora, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. Para fins de prequestionamento, registre-se que o embargante invocou o art. 897-A da CLT, a NR-15 da Portaria 3.214/78, a Lei 6.514/77, a Súmula 378 do TST e a Lei 8.213/91. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CES TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000331-96.2024.5.10.0111 RECORRENTE: RONIVON RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (4) RECORRIDO: UNIPAN TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000331-96.2024.5.10.0111 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: RONIVON RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: TIAGO SANTOS LIMA EMBARGADA: UNIPAN TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA: CES TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI RECORRENTE: LFB TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI RECORRENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADA: MAYSA CRISTINA CONCEICAO DE LIMA ORIGEM: VARA DO GAMA-DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES SOBRE INSALUBRIDADE, CESTA BÁSICA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ronivon Ribeiro de Sousa contra acórdão proferido por Turma do Tribunal, alegando omissões quanto à análise de adicional de insalubridade, diferenças no valor da cesta básica e estabilidade provisória acidentária. Requereu efeito modificativo para sanar as alegadas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão na análise das provas relativas à exposição do reclamante a frio e ao consequente direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às diferenças entre o valor da cesta básica fornecida e o previsto em norma coletiva; (iii) determinar se a decisão foi omissa ao não reconhecer a estabilidade provisória acidentária em razão do nexo concausal atestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou detalhadamente a questão do adicional de insalubridade, considerando o laudo pericial, o depoimento testemunhal e os documentos, tendo concluído pela inexistência de comprovação específica da exposição habitual ao agente frio, afastando, assim, a alegação de omissão. 4. Quanto às diferenças no valor da cesta básica, o colegiado consignou expressamente que o reclamante não comprovou o descumprimento da norma coletiva, baseando-se em documentos apresentados pela reclamada e na confissão do autor sobre a sistemática de entrega, afastando igualmente a alegação de omissão. 5. Relativamente à estabilidade provisória acidentária, o acórdão registrou a existência de nexo concausal, mas também a ausência de incapacidade laboral, fundamento pelo qual afastou o direito à estabilidade, inexistindo omissão na análise da matéria. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à reforma do julgado por mera inconformidade do embargante, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não se verificaram no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A mera discordância do embargante quanto à valoração das provas não configura omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração. 2. A inexistência de incapacidade laborativa, ainda que constatado nexo concausal entre a doença e o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória acidentária. 3. A comprovação do descumprimento de norma coletiva sobre cesta básica incumbe ao reclamante, não configurando omissão a decisão que rejeita o pedido com base em ausência de prova. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78; Lei nº 6.514/77; Súmula nº 378 do TST; Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, item II. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 2050/2061, em que alega vícios no acórdão de fls. 1903/1921. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. 2067/2070. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO O embargante RONIVON RIBEIRO DE SOUSA opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Turma (Id. 2e7b7f8), alegando omissões em três questões principais: adicional de insalubridade, valor da cesta básica e estabilidade provisória acidentária. Quanto ao adicional de insalubridade, sustenta que o acórdão afastou indevidamente a condenação, apesar do laudo pericial reconhecer a insalubridade por exposição ao frio. Argumenta que a testemunha que negou o ingresso em câmaras frias trabalhava em setor diverso (operador de empilhadeira) e não acompanhava diretamente as atividades do embargante. Cita laudo paradigma que comprova exposição ao agente frio durante entregas e movimentação de cargas. Relativamente ao valor da cesta básica, alega omissão na análise das diferenças entre o valor efetivamente fornecido (R$ 58,19) e o valor previsto na norma coletiva (R$ 229,02), bem como ausência de comprovação da entrega efetiva dos produtos durante todo o período contratual. No tocante à estabilidade provisória, sustenta que o laudo pericial reconheceu nexo concausal entre a doença e o trabalho, sendo desnecessário o afastamento superior a 15 dias quando comprovado o nexo de causalidade, conforme jurisprudência do TST. Requer efeito modificativo para sanar as alegadas omissões. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O embargante sustenta omissão na análise sobre o adicional de insalubridade, alegando que o acórdão teria desconsiderado elementos probatórios que comprovariam a exposição ao agente frio. O acórdão analisou detalhadamente a questão da insalubridade, examinando tanto o laudo pericial quanto a prova testemunhal. A decisão fundamentou-se no fato de que "a única testemunha compromissada foi categórica ao afirmar que o reclamante não adentrava câmaras frias", considerando que "o laudo pericial baseou-se em informações indiretas e em laudos paradigmas genéricos, sem comprovação específica da rotina do reclamante". O acórdão considerou expressamente o argumento sobre o setor de trabalho da testemunha, mas concluiu que "não há qualquer imposição normativa ou técnica que impeça a participação do motorista nessas atividades", refutando a alegação de inverossimilhança do depoimento. A questão foi amplamente debatida e decidida no acórdão. O fato de a decisão ter sido contrária às pretensões do embargante não configura omissão, mas sim julgamento desfavorável baseado na valoração das provas. VALOR DA CESTA BÁSICA O embargante alega omissão quanto à análise das diferenças de valores da cesta básica fornecida. O acórdão expressamente analisou esta questão, consignando que "o reclamante não comprovou que houve descumprimento da norma coletiva no fornecimento de cestas básicas e auxílio-alimentação", e que "o valor insuficiente e a eventual irregularidade no fornecimento da cesta caberiam ao autor demonstrar em réplica". A decisão fundamentou-se na confissão do próprio reclamante na inicial de que "era entregue uma cesta básica por mês somente aos empregados que não tivessem nenhuma falta ao serviço" e na apresentação pela reclamada de "documentos com os valores dos itens fornecidos e listas de entregas, com assinatura do autor". Não há omissão na análise desta matéria, tendo o acórdão enfrentado e decidido a questão com base no conjunto probatório. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O embargante sustenta omissão na análise da estabilidade acidentária, argumentando que o nexo concausal seria suficiente para sua concessão. O acórdão analisou detalhadamente a questão da estabilidade provisória, reconhecendo expressamente que "o laudo pericial atestou o nexo concausal entre a doença do reclamante e as condições de trabalho, mas não constatou incapacidade laborativa". A decisão fundamentou que "constatado que o reclamante possui capacidade para o trabalho preservada, não há campo para reconhecer a estabilidade provisória acidentária", citando inclusive precedente do TST que exige a comprovação de incapacidade laborativa para o reconhecimento do direito. O tema foi integralmente apreciado no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. DO EFEITO MODIFICATIVO PRETENDIDO O embargante busca claramente a reforma do julgado mediante os embargos declaratórios, o que não se admite nesta via recursal. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, sanar omissão ou eliminar contradição, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da decisão. As alegações do embargante revelam inconformismo com o julgamento desfavorável, buscando rediscutir questões já decididas no acórdão. Todos os pontos levantados foram efetivamente analisados e decididos pela Turma julgadora, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. Para fins de prequestionamento, registre-se que o embargante invocou o art. 897-A da CLT, a NR-15 da Portaria 3.214/78, a Lei 6.514/77, a Súmula 378 do TST e a Lei 8.213/91. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LFB TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000331-96.2024.5.10.0111 RECORRENTE: RONIVON RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (4) RECORRIDO: UNIPAN TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000331-96.2024.5.10.0111 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: RONIVON RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: TIAGO SANTOS LIMA EMBARGADA: UNIPAN TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA: CES TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI RECORRENTE: LFB TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI RECORRENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADA: MAYSA CRISTINA CONCEICAO DE LIMA ORIGEM: VARA DO GAMA-DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES SOBRE INSALUBRIDADE, CESTA BÁSICA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ronivon Ribeiro de Sousa contra acórdão proferido por Turma do Tribunal, alegando omissões quanto à análise de adicional de insalubridade, diferenças no valor da cesta básica e estabilidade provisória acidentária. Requereu efeito modificativo para sanar as alegadas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão na análise das provas relativas à exposição do reclamante a frio e ao consequente direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às diferenças entre o valor da cesta básica fornecida e o previsto em norma coletiva; (iii) determinar se a decisão foi omissa ao não reconhecer a estabilidade provisória acidentária em razão do nexo concausal atestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou detalhadamente a questão do adicional de insalubridade, considerando o laudo pericial, o depoimento testemunhal e os documentos, tendo concluído pela inexistência de comprovação específica da exposição habitual ao agente frio, afastando, assim, a alegação de omissão. 4. Quanto às diferenças no valor da cesta básica, o colegiado consignou expressamente que o reclamante não comprovou o descumprimento da norma coletiva, baseando-se em documentos apresentados pela reclamada e na confissão do autor sobre a sistemática de entrega, afastando igualmente a alegação de omissão. 5. Relativamente à estabilidade provisória acidentária, o acórdão registrou a existência de nexo concausal, mas também a ausência de incapacidade laboral, fundamento pelo qual afastou o direito à estabilidade, inexistindo omissão na análise da matéria. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à reforma do julgado por mera inconformidade do embargante, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não se verificaram no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A mera discordância do embargante quanto à valoração das provas não configura omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração. 2. A inexistência de incapacidade laborativa, ainda que constatado nexo concausal entre a doença e o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória acidentária. 3. A comprovação do descumprimento de norma coletiva sobre cesta básica incumbe ao reclamante, não configurando omissão a decisão que rejeita o pedido com base em ausência de prova. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78; Lei nº 6.514/77; Súmula nº 378 do TST; Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, item II. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 2050/2061, em que alega vícios no acórdão de fls. 1903/1921. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. 2067/2070. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO O embargante RONIVON RIBEIRO DE SOUSA opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Turma (Id. 2e7b7f8), alegando omissões em três questões principais: adicional de insalubridade, valor da cesta básica e estabilidade provisória acidentária. Quanto ao adicional de insalubridade, sustenta que o acórdão afastou indevidamente a condenação, apesar do laudo pericial reconhecer a insalubridade por exposição ao frio. Argumenta que a testemunha que negou o ingresso em câmaras frias trabalhava em setor diverso (operador de empilhadeira) e não acompanhava diretamente as atividades do embargante. Cita laudo paradigma que comprova exposição ao agente frio durante entregas e movimentação de cargas. Relativamente ao valor da cesta básica, alega omissão na análise das diferenças entre o valor efetivamente fornecido (R$ 58,19) e o valor previsto na norma coletiva (R$ 229,02), bem como ausência de comprovação da entrega efetiva dos produtos durante todo o período contratual. No tocante à estabilidade provisória, sustenta que o laudo pericial reconheceu nexo concausal entre a doença e o trabalho, sendo desnecessário o afastamento superior a 15 dias quando comprovado o nexo de causalidade, conforme jurisprudência do TST. Requer efeito modificativo para sanar as alegadas omissões. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O embargante sustenta omissão na análise sobre o adicional de insalubridade, alegando que o acórdão teria desconsiderado elementos probatórios que comprovariam a exposição ao agente frio. O acórdão analisou detalhadamente a questão da insalubridade, examinando tanto o laudo pericial quanto a prova testemunhal. A decisão fundamentou-se no fato de que "a única testemunha compromissada foi categórica ao afirmar que o reclamante não adentrava câmaras frias", considerando que "o laudo pericial baseou-se em informações indiretas e em laudos paradigmas genéricos, sem comprovação específica da rotina do reclamante". O acórdão considerou expressamente o argumento sobre o setor de trabalho da testemunha, mas concluiu que "não há qualquer imposição normativa ou técnica que impeça a participação do motorista nessas atividades", refutando a alegação de inverossimilhança do depoimento. A questão foi amplamente debatida e decidida no acórdão. O fato de a decisão ter sido contrária às pretensões do embargante não configura omissão, mas sim julgamento desfavorável baseado na valoração das provas. VALOR DA CESTA BÁSICA O embargante alega omissão quanto à análise das diferenças de valores da cesta básica fornecida. O acórdão expressamente analisou esta questão, consignando que "o reclamante não comprovou que houve descumprimento da norma coletiva no fornecimento de cestas básicas e auxílio-alimentação", e que "o valor insuficiente e a eventual irregularidade no fornecimento da cesta caberiam ao autor demonstrar em réplica". A decisão fundamentou-se na confissão do próprio reclamante na inicial de que "era entregue uma cesta básica por mês somente aos empregados que não tivessem nenhuma falta ao serviço" e na apresentação pela reclamada de "documentos com os valores dos itens fornecidos e listas de entregas, com assinatura do autor". Não há omissão na análise desta matéria, tendo o acórdão enfrentado e decidido a questão com base no conjunto probatório. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O embargante sustenta omissão na análise da estabilidade acidentária, argumentando que o nexo concausal seria suficiente para sua concessão. O acórdão analisou detalhadamente a questão da estabilidade provisória, reconhecendo expressamente que "o laudo pericial atestou o nexo concausal entre a doença do reclamante e as condições de trabalho, mas não constatou incapacidade laborativa". A decisão fundamentou que "constatado que o reclamante possui capacidade para o trabalho preservada, não há campo para reconhecer a estabilidade provisória acidentária", citando inclusive precedente do TST que exige a comprovação de incapacidade laborativa para o reconhecimento do direito. O tema foi integralmente apreciado no acórdão, não havendo omissão a ser sanada. DO EFEITO MODIFICATIVO PRETENDIDO O embargante busca claramente a reforma do julgado mediante os embargos declaratórios, o que não se admite nesta via recursal. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, sanar omissão ou eliminar contradição, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da decisão. As alegações do embargante revelam inconformismo com o julgamento desfavorável, buscando rediscutir questões já decididas no acórdão. Todos os pontos levantados foram efetivamente analisados e decididos pela Turma julgadora, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. Para fins de prequestionamento, registre-se que o embargante invocou o art. 897-A da CLT, a NR-15 da Portaria 3.214/78, a Lei 6.514/77, a Súmula 378 do TST e a Lei 8.213/91. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011232-95.2024.5.18.0016 AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DOS SANTOS FAGUNDES RÉU: UNIPAN TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS GO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 427e7aa proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O recurso ordinário interposto pela parte reclamante é tempestivo, adequado e o ato impugnado é recorrível (art. 893, II, da CLT). Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário apresentado pela parte reclamante em seu regular efeito. Vista à parte recorrida/reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 900 da CLT). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, com nossas homenagens, ficando a Secretaria dispensada de certificar o decurso de prazo. /ncf GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIPAN TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS GO LTDA - CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011232-95.2024.5.18.0016 AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DOS SANTOS FAGUNDES RÉU: UNIPAN TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS GO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 427e7aa proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O recurso ordinário interposto pela parte reclamante é tempestivo, adequado e o ato impugnado é recorrível (art. 893, II, da CLT). Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário apresentado pela parte reclamante em seu regular efeito. Vista à parte recorrida/reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 900 da CLT). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, com nossas homenagens, ficando a Secretaria dispensada de certificar o decurso de prazo. /ncf GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEIXOTO DOS SANTOS FAGUNDES
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703309-30.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTENIO GOMES AFFONSO REQUERIDO: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 238386395; comprovante de cientificação - ID 238478344), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia. Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Assinado e datado digitalmente.
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