Paul Robert Lopes Dos Santos
Paul Robert Lopes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 052561
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT
Nome:
PAUL ROBERT LOPES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE OFÍCIO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO FORMULADO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS CONTRARRAZÕES. FATO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. TESTEMUNHA. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE NA CAUSA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM ÍNTIMA. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO DA HONRA E DA INTIMIDADE. DEVER DE INDENIZAR. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face da sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de divulgação de imagens íntimas não autorizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência do dano moral e a possibilidade de majoração do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não deve ser conhecido o recurso no ponto em que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, segundo o art. 932, III, Código de Processo Civil. Recurso do réu parcialmente conhecido. 4. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida. Pedidos formulados em contrarrazões ao recurso da autora não conhecidos. 5. Na impugnação à gratuidade da justiça, o ônus da demonstração da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade de justiça é do impugnante, consoante artigo 100 do Código de Processo Civil, de modo que, ausente comprovação da capacidade financeira do autor, necessário indeferir impugnação à gratuidade da justiça. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 6. A simples divulgação de imagens íntimas da autora, sem sua autorização, caracteriza ofensa à honra e à intimidade e gera o dever de indenizar. 7. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória, sem que o valor enseje enriquecimento sem causa, ou seja ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 6.1. Com observância nos delineamentos fáticos dos autos e, ainda, observando a função compensatória e preventiva da indenização, mostra-se adequado majorar o valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do réu parcialmente conhecido. Preliminares rejeitadas. Na extensão, não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 5º, incisos V e X. Código Civil, arts. 186 e 927. Marco Civil da Internet, art. 7º. CPC, arts. 100, 434, 435, 447 e 932. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1679646, de relatoria do Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível; Acórdão 1926970, de relatoria da Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível; Acórdão 1748868, de relatoria do Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível; Acórdão 1629531, de relatoria da Des. Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível; Acórdão 1047598, de relatoria do Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível; Acórdão 1970202, de relatoria do Des. Luís Gustavo B. De Oliveira, 3ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705302-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0765218-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: KAUE DA SILVA TISSOT DESPACHO Defiro o pedido de ID 73095755. Providencie a Secretaria da Turma o desentranhamento dos documentos de IDs 73095735 e 73095736. Após, retornem os autos conclusos para exame do recurso. Brasília, D.F., 23 de junho de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito civil e tributário. Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Alienação fiduciária em garantia. Veículo automotor. Consolidação da propriedade nas mãos da instituição financeira. Leilão extrajudicial. Aquisição do veículo pela apelante. Nome do autor inscrito em dívida ativa para pagamento do IPVA. Súmula 585 do STJ. Tema 1.118 do STJ. Responsabilidade solidária não reconhecida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a apelante à quitação do imposto aberto perante a Fazenda do Distrito Federal e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Contudo, o magistrado de origem reconheceu a ausência de responsabilidade da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante é o sujeito passivo da obrigação tributária do IPVA, após arrematar o veículo no leilão extrajudicial, além de aferir se a inscrição do nome do autor (antigo proprietário) em Dívida Ativa enseja uma compensação a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O exame sobre a legitimidade das partes deve ser feito com a observância da Teoria da Asserção. Portanto, a presença da legitimidade, assim como das demais condições da ação, deve ser verificada de forma abstrata e levando em consideração apenas as alegações expendidas pela parte autora na petição inicial. Em outras palavras, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na exordial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 4. O IPVA é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e possui previsão constitucional no art. 155, III, da CRFB/1988. Durante algum tempo, o Fisco Estadual passou a defender a tese de que, se o antigo proprietário não comunicar ao DETRAN a alienação do veículo no prazo legal, ele passaria a ter responsabilidade solidária pelos débitos de IPVA relativos a esse automóvel, alicerçando sua fundamentação no art. 134, do CTB. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134, do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação (Súmula 585 do STJ). Dessa forma, a responsabilidade solidária prevista neste dispositivo abrange apenas as penalidades administrativas, ou seja, as infrações de trânsito, não sendo possível fazer uma interpretação ampliativa para criar uma responsabilidade tributária para o antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. 5. No caso concreto, analisando o acervo probatório constante nos autos, nota-se que de fato o autor teve seu nome incluído em dívida ativa para o pagamento de IPVA referente ao ano de 2023. Nota-se também que a consolidação da propriedade pela instituição financeira se deu na data de 10/09/2022. Além disso, há documento confirmando a data de transferência da propriedade do bem em questão da instituição financeira para a apelante, qual seja, 08/12/2022. Dessa forma, não há como reconhecer a responsabilidade tributária da parte autora atinente a imposto cujo fato gerador ocorreu após a transferência de propriedade. Em outras palavras, a responsabilidade para o pagamento do IPVA 2023 deve recair sobre a atual proprietária do veículo, qual seja, a parte apelante. 6. O fato atinge a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que teve um empréstimo financeiro negado em razão de seu nome ter sido inscrito em dívida ativa, aumentando sobremaneira a sua aflição e angústia. Dessa feita, levando em consideração a situação experimentada pela parte autora apelada, aliada às condições de uma crise financeira aguda, restou claro a ocorrência de um abalo à sua dignidade humana, sendo merecedora, portanto, de uma compensação a título de danos morais. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 123, I e § 1º, e 134; Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 121, II, e 128; Lei nº 7.431/1985, art. 1º, § 8º, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 585 do STJ; STJ, 1ª Seção, REsp 1881788-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/11/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1118; TJDFT, APC 0704512-27.2021.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1. Defiro o pedido Núm. 234041950 de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários advocatícios nos mesmos autos do processo que os fixou. 2. Registre-se para que conste cumprimento de sentença de honorários advocatícios, retificando, ainda, os polos ativo e passivo da demanda, na forma do art. 3º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria. 3. Nos termos do art. 85, § 1º, c/c art. 523, § 1º, in fine, do CPC, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), acrescida de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a dívida executada, caso não quitada no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nos termos do art. 523, caput, do CPC intime-se o(a) executado(a) - na forma determinada no art. 513, caput, § 2º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, do mesmo Código - para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a dívida de honorários vencida, no valor de R$ 5.156,57 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), ou provar que já a(s) pagou, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, condenação ao pagamento de outros honorários advocatícios, na forma acima fixada, além de se proceder às medidas judiciais cabíveis necessárias à quitação do débito. 5. Certificado o transcurso do prazo acima sem pagamento, expeça-se certidão de teor da sentença na forma do art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Dou a esta decisão força de mandado de intimação. 7. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706673-04.2025.8.07.0007 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por A. J. F. C., B. F. C e E. F. C. J., representados pela genitora, em que pretendem a fixação de obrigação alimentar em face do genitor, E. F. C. Foram fixados alimentos provisórios em favor dos autores no montante de 4 (quatro) salários-mínimos vigentes, sendo 1/3 para cada menor, além de concedida gratuidade de justiça aos requerentes (ID 231927190). Os embargos de declaração interpostos pela parte autora foram rejeitados (ID 233891378). O requerido foi citado (ID 233947372) e habilitou-se nos autos, requerendo a homologação de acordo apresentado no ID 236697880. O ajuste prevê o pagamento mensal de alimentos pelo genitor em favor dos filhos no valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, conforme complementado no ID 236780241, na conta bancária de titularidade da genitora (Nubank, Agência 0001, Conta Corrente n. 29506484-3, PIX celular 61992403108). Consignou-se ainda que cada genitor arcará individualmente com as despesas de seus respectivos lares no que diz respeito a mercado, condomínio, água, luz, gás, reformas, gasolina, transportes para a escola, vestuário, viagens e passeios. Por fim, ajustaram que o imóvel situado na QS 07, R.800, Lote 02, Casa 13, Taguatinga-DF, CEP 71971-540, utilizado como residência dos filhos, terá sua propriedade transferida à genitora. Em contrapartida, esta efetuará o pagamento ao genitor do valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em duas parcelas: R$ 100.000,00 até 01 de junho de 2025 e R$ 100.000,00 até 16 de junho de 2026. Determinou-se o cancelamento da audiência de conciliação e a remessa do feito ao Ministério Público, para manifestação (ID 238008665). Posteriormente, a genitora informou que já efetuou o pagamento da primeira parcela, referente ao mês de junho de 2025, requerendo a juntada do respectivo comprovante aos autos (ID 238140902). O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo no tocante aos interesses dos incapazes (ID 238375938). É o relatório. Intimem-se as partes para que juntem aos autos certidão de matrícula do bem, emitida pelo cartório de Registro de Imóveis nos últimos 30 dias. Após, retornem conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710211-96.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Requerido: LAYANE KETLEN SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 239249039 Defiro a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD a fim de localizar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora. Remetam-se os autos à assessoria para a realização das diligências necessárias. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 15:21:24. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726585-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOFFRE MOREIRA LIMA NETO EXECUTADO: PAULINHO CAR REVENDEDORA DE VEICULO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os sócios, argumentando, em suma, que ela não possui patrimônio em seu nome com o objetivo de fraudar seus credores (ID 229669418). O sócio foi citado e não se manifestou (ID 236477009). 2. A relação mantida entre as partes é relação de consumo, haja vista que exequente e executado são consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável à situação em exame, portanto, a teoria menor, positivada em nosso ordenamento jurídico no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, para a desconsideração jurídica basta ao consumidor demonstrar o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente da prova do abuso do instituto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CRÉDITO. SATISFAÇÃO. OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. O insucesso das pesquisas realizadas nos sistemas informatizados, bem como a ausência de indicação tempestiva de bens passíveis de penhora pelo executado são suficientes para o acolhimento do pedido de desconsideração, porquanto demonstram a presença de prejuízo ao consumidor, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1721978, 07149032720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O esgotamento patrimonial da executada é incontroverso. Verifica-se nos autos que foram realizadas diligências nos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo, bem como diligências extrajudiciais, pela própria exequente, para a localização de bens penhoráveis, sem que qualquer uma delas lograsse êxito. Assim, tal fato constitui, por si só, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ocasionados à exequente, respaldando a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, os quais devem passar a responder solidariamente pela satisfação da obrigação, independentemente de comprovação de má gestão ou do abuso da personalidade jurídica. Assim, presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO e suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade empresária executada para alcançar o patrimônio do sócio PAULO ROBERTO DOS SANTOS (ID 229669418). Promovam-se as anotações necessárias. Intime-se o executado, para pagar o débito, em 05 dias. Não havendo pagamento, ao exequente, para indicar bens à penhora, em 05 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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