Wellington Shineck De Oliveira
Wellington Shineck De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 052591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Shineck De Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJCE
Nome:
WELLINGTON SHINECK DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO Nº: 3000029-55.2025.8.06.0171 RECORRENTE: UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB) RECORRIDO: JOSÉ SIQUEIRA FILHO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB) insurgindo-se em face da sentença (Id 19810938) que julgou parcialmente procedentes os pedidos os pedidos autorais. Não obstante, para se adentrar no mérito recursal, faz-se necessário um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais está o preparo, que, no caso em tela, não foi recolhido, tampouco foi comprovada a hipossuficiência capaz de ensejar o deferimento da gratuidade de justiça, de modo que o Recurso interposto pela parte ré não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe: Art. 932, CPC/15: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Outrossim, na forma dos artigos 42, § 1º e 54 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 80 do Fonaje, deve ser feito o pagamento integral do preparo, que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e a juntada dos comprovantes respectivos, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Ilustre-se: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Ademais, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos podem ter acesso à justiça gratuita somente se demonstrarem que não podem pagar as despesas processuais. In verbis: Enunciado da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, foi determinado que a recorrente promovesse a juntada de documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo de 48h, conforme despacho de id 22616324. Sucede que a parte recorrente quedou-se inerte em juntar a documentação solicitada, a despeito de ter sido regularmente intimada. Segundo precedentes: Processual civil. […] Pessoa jurídica. Não recolhimento das custas. Deserção. Recurso não conhecido. I. Caso em exame. […] 2. A questão em discussão consiste em analisar a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento. 4. No caso dos autos, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (fl. 39), momento em que a empresa agravante apresentou petição e documentos (fls. 43-620. Após a análise, foi indeferido o pedido de gratuidade (fls. 64-68), sendo oportunizado o pagamento de custas, que decorreu o prazo in albis (fl. 71). IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. […] (Agravo de Instrumento - 0633691-74.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, PENA DE DESERÇÃO. […] 3. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, consistentemente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 4. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481, do Colendo STJ: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 5. […] Outrossim, tendo em vista que a empresa embargada/apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita, intimei-a, através do seu patrono para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de Apelação Cível nº 0141852-06.2019.8.06.0001, pena de sua inadmissibilidade em razão da deserção (fls. 411-423). […] (Embargos de Declaração Cível - 0141852-06.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO E DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REVELEM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". 2. A Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. […] (Agravo Interno Cível - 0143004-41.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema. Retire-se da pauta de julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR