Wellington Shineck De Oliveira
Wellington Shineck De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 052591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Shineck De Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJGO
Nome:
WELLINGTON SHINECK DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702868-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 237802927 transitou em julgado em 27/06/2025. Assim, ficam as partes intimadas do trânsito em julgado, para que promovam a averbação do divórcio, conforme determinado em sentença. Remeto os autos à expedição de Termo de Guarda e Formal de Partilha. Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5183309-48.2021.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a): Zelia Marta Da SilvaRequerido(a): Zildo Cardoso Barbosa SENTENÇA I. RELATÓRIO.Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, formulado por MARDOQUEU CÂNDIDO CORDEIRO PINHEIRO em desfavor de ZILDO CARDOSO BARBOSA, partes já qualificadas.Sentença proferida no evento 215 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. No mesmo ato a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos ficados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, partilhados proporcionalmente entre os causídicos dos embargantes.Trânsito em julgado certificado no evento 221.Requerimento de cumprimento de sentença formulado no evento 225 pelo causídico Mardoqueu Cândido Cordeiro Pinheiro, o qual alegou ser devido pelo executado o importe já atualizado de R$6.374,23 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos).Evolução da classe processual no evento 226.Decisão proferida no evento 228 determinou a intimação do advogado exequente para corrigir o valor devido a título de honorários sucumbenciais.Nova planilha de atualização do débito jungida no evento 231 tendo o causídico exequente indicado como devido pelo executado o importe de R$2.124,74 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).Decisão proferida no evento 233 deflagrou a fase de cumprimento de sentença, determinando, por conseguinte, a intimação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e execução forçada.Intimação do executado efetivada no evento 234.No evento 247 o exequente juntou novo demonstrativo de atualização do débito, alegando ser devido o importe atualizado de R$2.600,17 (dois mil, seiscentos reais e dezessete centavos). No mesmo ato pugnou pela realização de pesquisa de valores registrados em nome do devedor, via SISBAJUD.Transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário da obrigação certificado no evento 249.Intimado para recolher as custas necessárias à utilização do sistema pretendido (evento 251), o advogado exequente alegou ser dispensado do recolhimento, ficando à cargo da parte executada o pagamento das custas ao final do processo (evento 253).Decisão proferida no evento 256 indeferiu o requerimento de dispensa ao pagamento de custas formulado pela parte exequente, bem como determinou a intimação para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.Intimada (eventos 260, 261 e 262), a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no evento 263. No mesmo ato foi atestado que as custas necessárias à utilização do sistema pretendido pela parte exequente não foram recolhidas.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Da análise detida destes autos eletrônicos, verifico que mesmo após devidamente intimada para dar prosseguimento à ação (evento 260, 261 e 262), a parte exequente permaneceu inerte (evento 263), sendo a extinção do presente cumprimento de sentença em decorrência do abandono da causa a medida que se impõe.Quanto ao ponto da intimação pessoal, sabe-se que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no art. 270 precipuamente destacado o meio de intimação eletrônica. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. O art. 9º, §1º da lei nº 11.419/06, dispõe que as intimações eletrônicas, serão consideradas vista pessoal do interessado, contemplando-se atendimento ao intento da dupla intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Colaciono precedente deste egrégio TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE EFETUADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação da Fazenda Pública tem qualidade pessoal por expressa disposição do art. 183 do Código de Processo Civil e art. 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006 (Da informatização do processo judicial), contemplando-se, assim, atendimento ao intento da dupla intimação prevista no § 1º do art. 485 do referido diploma processual. Observa-se nos autos ter ocorrido, em diversas oportunidades, a prévia intimação eletrônica do exequente/apelado (“Intimaçáo Lida”) para promover o andamento do feito, tendo sido Certificada sua inércia, em 19/06/2019, 29/07/2019, e em 18/11/2019. 2. O colendo STJ, no julgamento do o REsp nº. 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que deve ser afastada a Súmula 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se dispensado o prévio requerimento do executado. In casu, apesar de citada a parte demandada, a execução não foi embargada ou resistida de uma forma geral, o que torna desnecessário o referido requerimento. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº5247892-58.2018.8.09.0168. Relator: Dr. Marcus da Costa Ferreira. Publicado: 01/08/2022. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada eletronicamente através do advogado habilitado nos autos, para promover o feito em diversas oportunidades, deixando de promover o feito.Em relação ao não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, esclareço que a autora foi intimada da decisão que fixou o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção.Desta feita, não há que se falar em decisão surpresa, pois foi respeitado o princípio da publicidade e da razoável duração do processo.Assim, incabível as partes utilizarem de dispositivos legais para protelarem injustificadamente o encerramento do feito.Ademais em relação à ausência de prévio requerimento do réu pugnando pela extinção (art. 485, §6º do CPC), conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás, tratando-se de processo de execução, além de ser possível a extinção do feito por abandono processual, é prescindível o requerimento do executado quando não há defesa nos autos ou em embargos à execução pendentes de julgamento ou quando tenha sido operada a preclusão para oferecer resposta. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485 DO CPC (§ 1º DOS ARTIGOS 267 DO CPC /73). BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. ABANDONO PROCESSUAL. 1. É perfeitamente possível a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, devendo, no entanto, ficar evidenciada a intimação pessoal da parte interessada a respeito da possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação, o que in casu, restou comprovada. 2. Conforme jurisprudência da Corte da Cidadania, após a intimação do patrono, deixando este de praticar os atos que lhe competir e, quedando-se inerte a parte autora após pessoalmente intimada, a extinção do processo, em decorrência do abandono da causa é medida que se impõe. 3. Em que pese a Lei nº 6.830 /80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo 485, III, do CPC, ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa 4. Inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça em razão da revelia da parte executada. 5. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.120.097/SP), firmou-se no sentido da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, "ex officio", por abandono da exequente, independentemente de requerimento do executado. 6. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente e alertada de que sua inércia no impulsionamento do feito ensejaria a extinção do processo, de modo a configurar hipótese de abandono da causa. 7. Permanecendo inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 8. A retirada dos autos em carga representou, conforme argumentado na sentença, a ciência inequívoca do exequente acerca da possibilidade de extinção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TJGO, APELACAO 0214983-06.2013.8.09.0174, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019, DJe de 25/03/2019. No caso em apreço, os executados não apresentaram defesa na fase de cumprimento de sentença. Logo, é dispensada a aplicação do art. 485, §6º do CPC.Portanto, no caso em apreço, o fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito.III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, considerando a inércia no impulsionamento dos autos, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 485, III do CPC.Tendo em vista que não foram realizadas constrições em decorrência do presente cumprimento de sentença, deixo de determinar a baixa.Expeça-se certidão de dívida com o teor da sentença, nos termos do artigo 517, § 2º do CPC, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente e apresentada ao cartório de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito.Feita a certidão, intime-se a parte exequente, para que proceda sua impressão com assinatura digital.Eventuais custas remanescentes pelos executados.Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida nesta fase processual.Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais devidas pelo(a) requerido(a) e confecção da respectiva guia de recolhimento.Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se a parte requerida para realizar o devido recolhimento destas, até o término do prazo de vencimento da guia.Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda a Secretaria a averbação das custas no Processo Judicial Digital – PJD.Transitado em julgado, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoE M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCONTO REFERENTE A SUPOSTA FILIAÇÃO À INSTITUIÇÃO PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE. DÉBITO DO CONTRATO QUESTIONADO. INSTITUIÇÃO RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. DÉBITOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL MANTIDO NOS VALORES DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MATIDA. R E L A T Ó R I O 01. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02. MARIA LINDALVA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em seu benefício previdenciário referente débito de filiação a instituição que não foi por ele realizada ou consentida. Em razão de tal realidade, pede a extinção do débito, devolução em dobro dos valores e danos morais indenizáveis. 03. Em sede de contestação (id 20597340), a instituição promovida requereu a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04. Em sentença (id 20597597), o douto juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo pela ilegalidade dos débitos em discussão; determinando a restituição de forma dobrada dos valores indevidamente descontados; bem como condenando a promovida ao pagamento montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 05. Em seu recurso inominado (id 20597600), a parte ré solicita a reforma da sentença proferida pelo juízo singular a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. VOTO 06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 09. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12. O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito de título de capitalização na conta corrente da parte promovente. 13. In casu, os descontos no benefício da parte autora foram devidamente comprovados, conforme se verifica no extrato de (id. 20597331, pág 01-22). 14. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 15. Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a requerida não apresentou o instrumento de contratação dos descontos reclamados, tampouco autorização. 16. Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados na peça exordial, resta configurada a falha na prestação do serviço da requerida, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da parte autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). 17. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 18. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 19. Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 20. Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em dezembro de 2022, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada. 21. O dano moral é in re ipsa na hipótese de desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise, ou seja, com potencial prejuízo a subsistência do consumidor. 22. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes com destaques inovados: TJ/CE. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL E NO CORPO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A com o fito de obter a reforma da r. Sentença de fls.232-237, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por Joaquim Matos de Araujo em face do recorrente. II - Infere-se dos autos que foi efetuado em nome do apelado a contratação de um empréstimo consignado com a instituição financeira apelante (contrato nº 591936810), o qual foi efetuado vários descontos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor. Contudo, o Apelante não comprovou a contratação firmada entre as partes, uma vez que instruiu sua defesa (fls. 32/53) com contrato diverso do impugnado pelo autor (contrato nº 503805211), conforme as fls.117/201, e, apesar de intimado para esclarecer o equívoco e anexar os documentos corretos (despacho de fl. 206), permaneceu inerte o banco promovido. III - Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC/15, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois. Os documentos que o banco apelante instruiu a presente apelação, com o objetivo de comprovar a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, não podem ser considerados novos, já que o casa bancária não comprovou os motivos que o impediram de acostar a documentação no juízo de primeiro grau, limitando-se a anexá-los em sede de recurso. Portanto ausente de qualquer justificativa plausível, logo não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão. IV - Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, restou claro que a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. V - A devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido é consequência da declaração de inexistência do pacto, assim, resta acertada a sentença. VI - A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Assim, considero razoável a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. VII - Em relação ao pedido de devolução ou compensação do valor supostamente disponibilizado ao autor, não merece, contudo, acolhimento. Inexistindo a comprovação do contrato de empréstimo contraído pela parte autora, bem como não comprovado o efetivo recebimento do numerário supostamente contratado, não há como prosperar o pedido de compensação de valores formulado pelo banco embargante. Precedentes desta Egrégia Corte. VIII - Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00004154020178060132 CE 0000415-40.2017.8.06.0132, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021). TJ/CE. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram comprovados com a juntada de documentação (fl.19) pelo autor. 3. Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 4. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 5. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante no caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância e em conformidade com os valores costumeiramente arbitrados por este Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reproche. 7.Tendo em vista o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do Apelo da instituição financeira, sendo esta vencida novamente em Segunda Instância, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência. Dessa forma, com fulcro no § 2º do artigo supra e considerando o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. TJ-CE - AC: 01323091320188060001 CE 0132309-13.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). 23. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 24. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 25. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 26. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 27. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem revela-se proporcional à extensão do dano, pelo que mantenho, notadamente pela quantidade de descontos e o período daqueles. 28. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 29. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 30. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO Nº: 3000029-55.2025.8.06.0171 RECORRENTE: UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB) RECORRIDO: JOSÉ SIQUEIRA FILHO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB) insurgindo-se em face da sentença (Id 19810938) que julgou parcialmente procedentes os pedidos os pedidos autorais. Não obstante, para se adentrar no mérito recursal, faz-se necessário um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais está o preparo, que, no caso em tela, não foi recolhido, tampouco foi comprovada a hipossuficiência capaz de ensejar o deferimento da gratuidade de justiça, de modo que o Recurso interposto pela parte ré não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe: Art. 932, CPC/15: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Outrossim, na forma dos artigos 42, § 1º e 54 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 80 do Fonaje, deve ser feito o pagamento integral do preparo, que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e a juntada dos comprovantes respectivos, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Ilustre-se: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Ademais, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos podem ter acesso à justiça gratuita somente se demonstrarem que não podem pagar as despesas processuais. In verbis: Enunciado da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, foi determinado que a recorrente promovesse a juntada de documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo de 48h, conforme despacho de id 22616324. Sucede que a parte recorrente quedou-se inerte em juntar a documentação solicitada, a despeito de ter sido regularmente intimada. Segundo precedentes: Processual civil. […] Pessoa jurídica. Não recolhimento das custas. Deserção. Recurso não conhecido. I. Caso em exame. […] 2. A questão em discussão consiste em analisar a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento. 4. No caso dos autos, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (fl. 39), momento em que a empresa agravante apresentou petição e documentos (fls. 43-620. Após a análise, foi indeferido o pedido de gratuidade (fls. 64-68), sendo oportunizado o pagamento de custas, que decorreu o prazo in albis (fl. 71). IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. […] (Agravo de Instrumento - 0633691-74.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, PENA DE DESERÇÃO. […] 3. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, consistentemente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 4. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481, do Colendo STJ: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 5. […] Outrossim, tendo em vista que a empresa embargada/apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita, intimei-a, através do seu patrono para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de Apelação Cível nº 0141852-06.2019.8.06.0001, pena de sua inadmissibilidade em razão da deserção (fls. 411-423). […] (Embargos de Declaração Cível - 0141852-06.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO E DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REVELEM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". 2. A Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. […] (Agravo Interno Cível - 0143004-41.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema. Retire-se da pauta de julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR