Alessandra Varrone De Almeida Prado Souza
Alessandra Varrone De Almeida Prado Souza
Número da OAB:
OAB/DF 052607
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSC
Nome:
ALESSANDRA VARRONE DE ALMEIDA PRADO SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712160-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. L. S. REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA XAVIER SALAZAR AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 31 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724478-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THEREZA LEANDRO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA LEANDRO PERDIGAO NOGUEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HD HOME DOCTOR SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que as Rés apresentaram contestação e documentos no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste no prazo de 15 dias. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5073272-24.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 142)RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5312735-18.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Katy Carmo De AlbuquerqueRecorrido(s): Ideal Saude Assistencia Medica Ambulatorial LtdaD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por KATY CARMO ALBUQUERQUE em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL e CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., qualificadas nos autos.A requerente alegou em síntese: que é beneficiária do plano de saúde contratado com a requerida Ideal Saúde, com abrangência em Brasília e Unaí, administrado pela Contém Administradora de Plano de Saúde; que o plano possuía segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia; que pagava mensalidade no valor de R$ 421,05; que em fevereiro de 2025, em fase avançada de fertilização in vitro e diagnosticada com complicações gravíssimas, qual seja, insuficiência placetária grave, CIUR grau 4, corioamnionite e DHEG grave, precisou de atendimento de urgência para preservação da sua vida e da vida fetal; que, mesmo diante da urgência, foi informada da inexistência de unidades de saúde credenciadas disponíveis para atendimento obstétrico, em razão de sucessivos descredenciamentos realizados sem qualquer aviso prévio pela operadora; que, sem alternativa, foi internada na rede pública, no HMIB, em Brasília, no dia 20/02/2025; que foi submetida a parto vaginal prematuro em 25/02/2025; que a filha da autora nasceu viva e em estado gravíssimo, sendo encaminhada à UTI Neonatal, falecendo poucos dias depois; que a morte de sua filha se deu em virtude do agravamento de seu quadro clínico, conforme comprovam o prontuário, os laudos e o resumo clínico; que além do trauma físico e emocional da perda da filha, sofreu com a omissão da rede privada contratada; que a situação que vivenciou foi em decorrência do colapso da rede assistencial privada; que em razão da falha na prestação dos serviços teve que arcar com despesas médicas particulares no valor total de R$ 674,00; que formulou pedido administrativo de reembolso do que foi gasto, mas não obteve resposta; que registrou reclamação junto à ANS.Diante do narrado na inicial, a autora requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida proceda o imediato reembolso dos valores gastos com as despesas médicas particulares, bem como custeie, caso necessário, tratamento psicológico à autora em decorrência do abalo emocional sofrido.Com a inicial juntou documentos (evento 01).É o relatório. Decido.De acordo com o Livro V, Título I, do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. Por sua vez, as tutelas de urgência dividem-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. Em ambos os casos, a concessão da tutela dependerá da evidência de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do artigo 300, do CPC.No presente caso, o requerente pleiteia a concessão de tutela provisória antecipada, vez que pugna, por verdadeira antecipação dos efeitos finais da tutela jurisdicional buscada.Pois bem. Da análise dos autos, verifico que não há provas suficientes para que seja concedida a tutela de urgência cautelar, nos moldes pleiteados.E primeiro lugar, destaca-se a grande probabilidade irreversibilidade da medida em caso de determinação, no limiar do processo, do reembolso das despesas médicas custeadas pela requerente, esbarrando no óbice previsto no artigo 300, § 3º, CPC.No que se refere ao pedido de custeio de eventual tratamento psicológico que a autora precise, trata-se de pedido deveras indeterminado, que dependerá de evento futuro e incerto, de maneira que não pode ser deferido neste momento. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA OPERAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. VÍCIO DE OMISSÃO. ART. 1.022, II. CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Impositivo o acolhimento os embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando evidenciada omissão do julgado recorrido (CPC, art. 1.022, II). 2. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). Precedentes do STJ. 3. SENTENÇA CONDICIONAL A EVENTO FUTURO E INCERTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. De conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, a sentença dever ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, não podendo estar sujeita a condições ou mesmo relegar o acertamento de determinada questão para outro momento. Inteligência do artigo 492, parágrafo único, do CPC. 4. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURADAS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deixa-se de aplicar o disposto no artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, quando a demanda não estiver em condições de imediato julgamento. Consectário do juízo cassatório, in casu, é o retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova sentença sem a repetição dos vícios de julgamento identificados. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCONSTITUÍDO EM RAZÃO DO JUÍZO CASSATÓRIO DA SENTENÇA. Uma vez cassada a sentença, não mais subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da empresa apelante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5456539-05.2017.8.09.0100, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Luziânia - 2ª Vara Cível, julgado em 05/03/2023, DJe de 05/03/2023) [grifo nosso] Dessa forma, verifico que a tutela provisória pleiteada não deve ser deferida.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência provisória pleiteada.Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como que ambas as partes devem expressar o desejo de não conciliar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação por meio virtual, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.Citem-se os requeridos para integrarem a relação processual, com as advertências abaixo mencionadas, observando a data designada para seu comparecimento à audiência de conciliação.O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, CPC).A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Chegado o dia da conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0742452-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. T. M. REU: T. V. S., W. V. M. I. L., U. C. D. D. E. U. L. -. E. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam os corréus T. V. S. e W. V. M. I. L. intimados a depositarem o valor restante dos honorários periciais fixados no decisório de id. 234051971, conforme determinado no decisório de id. 216135090. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:02:52. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 238990713 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756190-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACY DE JESUS LONGUINHO COUTINHO REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c danos morais. A parte ré foi citada via domicílio judicial eletrônico e apresentou contestação tempestiva (ID 233238335). Foi apresentada réplica (ID 236471027). Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 2 - 37