Danilo Oliveira Silva
Danilo Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/DF 052610
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
DANILO OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0726914-59.2021.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por PÃO DOURADO INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) ESTEVAO L. D. S. X. (ID 72618220/ 72618222). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. Transcorrido o prazo sem novos pedidos, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1110080-28.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE DE CASTRO CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 POLO PASSIVO:SECRETARIO EXECUTIVO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO e outros Destinatários: ELAINE DE CASTRO CERQUEIRA MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - (OAB: DF03842) ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF00968) FINALIDADE: dê-se vista ao impetrante. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709482-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, AMARILDO ROCHA DE SOUSA, REGINA ROCHA DE SOUSA, JOAO RICARDO ROCHA DE SOUSA, SERGIO ROCHA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente e SUSPENDO o feito até o julgamento definitivo do REsp n.º 1.301.935/DF. As partes deverão informar a respeito do julgamento do recurso para prosseguimento do feito. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1045872-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA PAZ PERUSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF21249, RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF22799, VANESSA SANTOS DINIZ - DF52193, SAMUEL RODRIGUES FIGUEIREDO - DF68827 e ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016972-23.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001197-50.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE FISCALIZACAO FEDERAL AGROPECUARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A e DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE FISCALIZACAO FEDERAL AGROPECUARIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734159-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024. O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor. Desta forma, e ainda ante ao contido na manifestação de id. 240135537, DEFIRO o pedido formulado no id. 238288664. Preclusa a presente decisão, cumpra-se na seguinte ordem: I - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, com inclusão, se for o caso, dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV. Desde logo, a contadoria deverá limitar os cálculos ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, independentemente de renúncia previamente juntada. II - Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, caso os cálculos tenham sido limitados ao teto de 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente. Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação. III - Após, na ausência de oposição quanto aos cálculos apresentados, cancele-se o Precatório expedido (id. 191645778) e comunique-se à COORPRE, via ofício entre órgãos julgadores. IV - Confirmado o cancelamento do precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Prazo de 15 (quinze) dias. Confiro à presente decisão força de ofício para fins de cumprimento do item III (expedição de ofício à COORPRE). Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749559-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIR DE AQUINO XIMENES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024. O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor. Desta forma, e ainda ante ao contido na manifestação de id. 240136201, DEFIRO o pedido formulado no id. 238656620. Preclusa a presente decisão, cumpra-se na seguinte ordem: I - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, com inclusão, se for o caso, dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV. Desde logo, a contadoria deverá limitar os cálculos ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, independentemente de renúncia previamente juntada. II - Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, caso os cálculos tenham sido limitados ao teto de 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente. Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação. III - Após, na ausência de oposição quanto aos cálculos apresentados, cancele-se o Precatório expedido (id. 180144631) e comunique-se à COORPRE, via ofício entre órgãos julgadores. IV - Confirmado o cancelamento do precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Prazo de 15 (quinze) dias. Confiro à presente decisão força de ofício para fins de cumprimento do item III (expedição de ofício à COORPRE). Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o certificado à fl. 1.452, expeça-se precatório/RPV em favor do patrono da parte autora, observado o requerido às fls. 338/341. Sem prejuízo, intime-se o réu para juntar as fichas financeiras conforme requerido à fl. 352.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709381-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VANESSA VASCONCELOS CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por AUTOR: VANESSA VASCONCELOS CARVALHO e RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS,em face de REU: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC. Retifique-se o valor da causa. II - Intime(m)-se REU: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS. III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor. V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC. VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a 20 (vinte) salários-mínimos. VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora. IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus. XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento. XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências. XIII - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. XIV - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:05:16. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040213-16.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040213-16.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE TOME COELHO LOURENCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A, JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF21249-A, ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675-A, DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610-A, RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF22799-A e ALLISSON RODRIGO CASTRO TORRES - DF63940-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040213-16.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 335913699) que julgou improcedente o pedido de declaração de invalidade do ato administrativo que indeferiu licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112/1990. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 335913679), sem interposição de recurso pela parte autora. Nas razões de seu recurso (ID 335913704) , a parte recorrente alegou, em síntese: 1) o indeferimento da licença, embora formalmente classificado como ato discricionário, carece de motivação idônea, não havendo demonstração de prejuízo ao serviço público; 2) a chefia imediata manifestou-se favoravelmente ao pedido; 3) a negativa viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade. Pediu a reforma da sentença para que se julguem procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (ID 335913710), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença apelada, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida. Alegou, concretamente, tratar-se de ato discricionário amparado na conveniência e oportunidade administrativa, devidamente fundamentado na Nota Técnica nº 422/2021. Afirmou que o pedido foi indeferido por inexistência de benefício ao serviço público e risco de prejuízo às atividades funcionais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040213-16.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). O tema central da discussão consiste em verificar se a parte recorrente, na qualidade de servidor público federal, teria direito subjetivo à licença por interesse particular, negada administrativamente. A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 335913699, transcrição sem os destaques do original e com parágrafos recuados): (...) “A licença para tratar de interesses particulares dos servidores públicos federais está disposta no artigo 91 da Lei 8.112/90, regulamentada pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34/2021. Em ambas as normas, extrai-se a clara discricionariedade da Administração Pública na análise de pedido para sua fruição, destacando sempre a interesse público para a medida. Assim, para interferência do Poder Judiciário, haveria a necessidade de flagrante desrespeito a legalidade na fundamentação dos motivos e finalidade do ato, tornando possível a averiguação do mérito administrativo. Dessarte, a documentação colacionada com a inicial não possui o condão de desnaturar os atributos inerentes à atuação da Ré no Processo n.º 03850.000334/2021-01, frente às justificativas expostas na Informação n.º 1354/6SIPOA/DIPOA/DAS/MAPA. Entendimento sediado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, a saber: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ART. 91 DA LEI N. 8.112/90. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O art. 91 da Lei n. 8.112/90, ao disciplinar a concessão de licença para tratar de interesses particulares, estipulou um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do requerimento, por não se configurar direito incondicionado dos servidores públicos. 2. Entendendo a autoridade impetrada não estar presente o interesse da Administração exigido pela norma em comento para a prorrogação da licença anteriormente concedida, sendo razoável o fundamento para o indeferimento, não há que se falar em ato coator a violar direito líquido e certo do servidor. Precedentes desta Corte. 3. Hipótese em que a licença para tratar de interesses particulares fora concedida ao impetrante, auditor fiscal da Receita Federal, no interregno de 01.12.2012 a 30.11.2013, tendo sido negada a sua prorrogação, sob o fundamento de que o exercício da atividade de prático da Marinha Mercante, curso ao qual o impetrante pretendia se dedicar durante a licença, seria incompatível com as atribuições dos cargos da carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil. Assim, não se vislumbra violação a direito líquido e certo no indeferimento do requerimento administrativo, eis que o ato foi devidamente fundamentado e trata-se de instituto abrangido pela discricionariedade administrativa. 4. Apelação desprovida. (AMS 0020025-63.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e- DJF1 02/06/2020 PAG.) (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato discricionário da Administração, sujeita ao critério de conveniência e oportunidade do administrador, conforme se vê do art. 91 da Lei 8.112/90, que estabelece de forma clara que a licença poderá ser concedida a “critério da administração”. Em razão da primazia do interesse público, o direito de afastamento do exercício do cargo para tratar de assuntos particulares está sempre condicionado ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor. Assim, ao Poder Judiciário não é permitido interferir nos critérios de conveniência, discricionariedade e oportunidade da Administração, cabendo-lhe apenas o controle de constitucionalidade e legalidade do ato administrativo. A licença pleiteada constitui apenas uma possibilidade ao servidor, haja vista que o seu deferimento está condicionado ao interesse público. A decisão administrativa encontra-se motivada na Nota Técnica nº 422/2021/6SIPOA/DIPOA/SDA/MAPA, a qual expressamente assenta que o afastamento do servidor comprometeria as atividades do serviço oficial, e que o objeto da licença não guarda qualquer relação de utilidade com a função desempenhada. A alegação de que a chefia imediata opinou favoravelmente ao pleito, por si só, não invalida a deliberação final da autoridade competente, que detém, nos termos da Portaria nº 35/2016, a atribuição exclusiva para decidir, observando as diretrizes funcionais e organizacionais da unidade administrativa. Não se extrai do ato impugnado qualquer traço de arbitrariedade ou desvio de finalidade, tampouco ausência de motivação, razão pela qual a sentença recorrida encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual o indeferimento da licença, quando devidamente fundamentado, não configura afronta a direito líquido e certo do servidor. Como bem pontuado nas contrarrazões, a licença para tratar de interesses particulares não constitui direito subjetivo do servidor, mas sim faculdade da Administração, condicionada ao interesse público. Trata-se de instituto que, embora previsto legalmente, está sujeito ao juízo discricionário de conveniência, de modo que, ausente a comprovação de ilegalidade ou abuso, não se justifica a intervenção judicial. Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a licença para tratar de assuntos particulares encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração. 2. A licença para tratar de interesses particulares está consagrada no art. 91 da Lei n. 8.112/1990, que preceitua: "Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração." 3. Sendo ato discricionário da Administração Pública, o deferimento ou não do requerimento do servidor baseado no citado art. 91 torna-se possível apenas após a análise dos critérios de conveniência e de oportunidade, sendo contemplados no processo decisório não só os interesses pessoais, mas também os interesses do Estado. A concessão de licença para tratar de interesses particulares, portanto, está sempre condicionado ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor. (RMS n. 40.769/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014). 4. Desse modo, não restou configurada violação ao direito da parte Autora no indeferimento do requerimento administrativo, tendo em vista que o ato foi devidamente fundamentado e que se trata de instituto abrangido pela discricionariedade administrativa. 5. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação desprovida. (AC 1030709-54.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites da pretensão recursal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1040213-16.2021.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1040213-16.2021.4.01.3400 RECORRENTE: ANDRE TOME COELHO LOURENCO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ART. 91 DA LEI Nº 8.112/1990. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 1. Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu licença para tratar de interesses particulares, com fundamento no art. 91 da Lei nº 8.112/1990. A parte autora sustentou ausência de motivação idônea no ato administrativo, afirmando inexistência de prejuízo ao serviço público e manifestação favorável da chefia imediata. 2. A controvérsia consiste em saber se o servidor público possui direito subjetivo à concessão de licença para tratar de interesses particulares e se o indeferimento administrativo, motivado na conveniência e oportunidade do serviço, é passível de revisão judicial. 3. O art. 91 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato discricionário da Administração Pública, condicionado à conveniência e oportunidade, e não constitui direito subjetivo do servidor. 4. A decisão administrativa foi devidamente fundamentada na Nota Técnica nº 422/2021, que apontou risco de prejuízo às atividades do serviço oficial e ausência de interesse público na concessão do afastamento. 5. A manifestação favorável da chefia imediata não vincula a deliberação da autoridade competente, que detém a atribuição para a decisão final, segundo as diretrizes da organização administrativa. 6. Não há demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade no ato impugnado, inexistindo violação a direito líquido e certo ou fundamento para intervenção judicial no mérito administrativo. 7. Apelação não provida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da sentença. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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