Danilo Oliveira Silva
Danilo Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/DF 052610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Oliveira Silva possui 39 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJDFT, TRF1, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome:
DANILO OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038264-20.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO CESAR RONCONI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos de obrigação de fazer e pagar, ajuizada por Caio Cesar Ronconi, servidor público federal, em face da União Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente da utilização de veículo próprio no deslocamento residência-trabalho-residência. A parte Autora alegou, em síntese, que reside em local não atendido por transporte coletivo e que, por isso, utiliza veículo próprio para o deslocamento ao trabalho. Sustentou que a Administração indeferiu o pedido de auxílio-transporte, com fundamento na Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e na Orientação Normativa nº 04/2011, que vedam o benefício a quem utiliza veículo próprio. Requereu, ainda, a implementação do auxílio em seus vencimentos e o pagamento das parcelas vencidas a partir de 13/12/2021, data do requerimento administrativo. A ação foi inicialmente distribuída no Juizado Especial Federal, que declinou de sua competência, por entender que a matéria envolvia análise de ato administrativo, o que excede a competência dos Juizados Especiais. O feito foi então redistribuído para este d. Juízo. Foram opostos embargos de declaração pela parte Autora (ID. 1185602786), diante de decisão que havia declinado da competência aos Juizados Especiais (ID. 1156290259). O juízo acolheu os embargos, reconhecendo a omissão da decisão anterior e reafirmando a competência da Vara Cível para julgamento da demanda (ID. 1241303773). Em contestação (ID. 1335611251), a União suscitou, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e defendeu a improcedência do pedido. Alegou que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória e que é devido exclusivamente para custeio de transporte coletivo. Em relação ao mérito, fundamentou seus argumentos, além da MP nº 2.165-36/2001, na Orientação Normativa nº 4/2011 e a Nota Técnica nº 01/2013/SEGEP/MP. Em réplica, a parte Autora (ID. 1378848771) contestou a alegação de prescrição, destacando que limitou o pedido às parcelas posteriores a 13/12/2021, data do requerimento administrativo. No mérito, defendeu que a utilização de veículo próprio não impede a concessão do auxílio, citando jurisprudência do STJ, que reconhece o direito ao benefício independentemente do meio de transporte utilizado. Posteriormente, a parte Autora informou que não possui outras provas a produzir e reiterou os fundamentos da inicial e da réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, do CPC, e 5º, LXXVIII, da CF/88 (ID. 1420807343). A União, por sua vez, também manifestou não ter interesse na produção de outras provas e reiterou a contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID. 1422458774). É o relatório. II – Fundamentação De início, cumpre pontuar que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, de acordo com a sua prudente discrição, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, inciso I, CPC), sem que isso acarrete cerceamento de defesa. Dito isso, observando a suficiência do acervo probatório, não se faz necessária a produção de outras provas (art. 370 do CPC). Passo a análise da preliminar prejudicial de mérito arguida pela União. Da prescrição quinquenal A União suscita a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, alegando que os valores postulados pela parte Autora seriam anteriores ao quinquênio legal, razão pela qual estariam prescritos. Entretanto, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a própria parte Autora delimitou expressamente seu pedido ao período posterior ao requerimento administrativo formulado em 13 de dezembro de 2021, conforme se verifica nos autos. A presente ação foi distribuída em 20 de junho de 2022, de modo que não houve transcurso do prazo de cinco anos entre o ato administrativo e a propositura da demanda. Cumpre registrar que não há nos autos qualquer indício de requerimento administrativo anterior ao de 2021, o que reforça a delimitação temporal feita pela parte Autora. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prescrição, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Da análise do mérito Analisada a preliminar, sucedo ao julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal que utiliza veículo próprio para o descolamento residência-trabalho-residência tem direito ao auxílio-transporte pago em pecúnia. A pretensão autoral merece acolhimento. De início, urge estabelecer que o auxílio-transporte é uma indenização de natureza jurídica específica, cuja previsão normativa consta na Medida Provisória n.º 2.165-36/2001 e no Decreto n.º 2.880/98, sendo ainda regulamentado pela Orientação Normativa n.º 4/2011 e pela Nota Técnica Consolidada n.º 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Nos termos do art. 1º da MP n.º 2.165-36/2001: “Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos [...]”. Já o art. 51, III, da Lei n.º 8.112/90 estabelece que constitui indenização devida ao servidor público o transporte. E o art. 49, inciso I, da mesma norma reitera que, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor vantagens de natureza indenizatória. Ocorre que não há no texto da MP ou do Decreto qualquer vedação expressa ao pagamento do auxílio-transporte ao servidor que utilize veículo próprio, tampouco à exigência de que o deslocamento se dê exclusivamente por transporte coletivo. A interpretação mais coerente com a finalidade do instituto – qual seja, evitar que o custo do deslocamento casa-trabalho-casa onere desproporcionalmente o servidor – é aquela que assegura o benefício mesmo nos casos em que a ausência de transporte público justifica o uso de transporte próprio. De fato, o auxílio-transporte é um beneficio de natureza indenizatória, com o objetivo de compensar os valores gastos pelos servidores com o transporte utilizado para o seu deslocamento ao trabalho, seja ele próprio ou coletivo. Assim, mostra-se ilegal o ato da autoridade que condiciona o pagamento de tal benefício à utilização, pelo servidor, de transporte coletivo. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o auxílio-transporte, benefício de natureza indenizatória, tem como objetivo compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento realizado para o trabalho, independentemente de como efetuado. De modo que não constitui óbice à sua percepção o fato de o servidor utilizar veículo próprio para sua locomoção. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.124.998/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 14/11/2017; REsp 1.665.500/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 16/06/2017; AgRg no REsp 1.568.562/RS, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 14/03/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 02/02/2016; AgRg no REsp 441.730/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/02/2014.) Esse posicionamento também vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM SUBSÍDIO. 1.A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da possibilidade de pagamento do auxílio-transporte a servidor que recebe subsídio, independentemente do uso de veículo próprio no trajeto de ida e volta da residência ao local de trabalho. 2. Não existe vedação de utilização de veículo próprio para recebimento do auxílio-transporte, por ter este a finalidade de custear despesas feitas pelo servidor para deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Precedentes do STJ, da TNU e da 1ª Seção do TRF1. 3. É possível o recebimento do auxílio-transporte por servidor cuja forma de remuneração é o subsídio, desde que respeitados os critérios do art. 2º, II e §§ 2º e 3º da Medida Provisória 2.165-36/2001. 4. O recebimento do auxílio-transporte, de cunho indenizatório, demanda requerimento expresso do servidor, o que demonstra a natureza voluntária e condicional do benefício, razão pela qual não deve prevalecer a interpretação normativa no sentido de que ausente a parcela denominada “vencimento”, o benefício deve ser pago sem necessidade de realização de desconto. 5. Condenação da União a pagar à parte autora a verba de auxílio-transporte, independentemente de comprovação de efetivo uso de meio de transporte coletivo, com desconto remuneratório de 6% (seis por cento) a incidir sobre a parcela única dos subsídios do servidor, na forma do art. 2º, II, da Medida Provisória nº 2.165-36/01, e a partir do requerimento administrativo. 6. Apelação não provida. (AC 1000378-94.2016.4.01.3400, Relator Desembargador Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 21/0/2025) (grifo nosso) Na doutrina, destaca-se: "O auxílio-transporte é vantagem devida ao servidor público para custeio parcial das despesas com deslocamento residência-trabalho e vice-versa, não se confundindo com remuneração. Trata-se de verba de natureza indenizatória, instituída com o fim de assegurar ao servidor condições mínimas de acesso ao local de trabalho." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021, p. 664). No presente caso, a parte Autora, servidor público federal, formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio-transporte em 13/12/2021, declarando, de forma fundamentada, a inexistência de transporte coletivo entre sua residência, situada em Matão/SP, e o local de trabalho, na cidade de Motuca/SP. A Administração negou o pedido sob o argumento de que o uso de veículo próprio impede a concessão do auxílio, fundamentando-se na MP 2.165-36/2001 e na ON nº 4/2011. Entretanto, como já visto, tal interpretação restringe indevidamente o direito legalmente assegurado, motivo pelo qual deve ser afastada. A parte Autora, além de demonstrar a existência de deslocamento diário, indicou o custo aproximado de R$ 20,00 por dia, valor que, somado mensalmente, revela impacto significativo na renda do servidor. Tal fato comprova a ocorrência da despesa indenizável. O indeferimento administrativo, portanto, representa ato lesivo ao direito do servidor, não havendo justificativa plausível que justifique a negativa, sobretudo diante da inexistência de transporte coletivo na localidade de residência da parte Autora. O custo suportado com deslocamento é real, documentado e compatível com os parâmetros ordinários de indenização pela União. Assim, configurado o fato gerador do direito – deslocamento diário para o trabalho com gasto próprio, sem alternativa de transporte público – e demonstrado o nexo com a obrigação legal da Administração de indenizar tais despesas, impõe-se o reconhecimento do direito postulado, com efeitos desde a data do requerimento administrativo. III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela União e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Reconhecer o direito do autor à percepção do auxílio-transporte, independentemente da utilização de transporte coletivo; Anular o ato administrativo que indeferiu o requerimento de auxílio-transporte, protocolado em 13 de dezembro de 2021, nos autos administrativos nº 03855.000130/2021-12, por vício de legalidade; Condenar a União a implementar o auxílio-transporte nos vencimentos da parte Autora, com base no art. 1º da MP 2.165-36/2001 e demais normas aplicáveis; Condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas a título de auxílio-transporte desde 13 de dezembro de 2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais, contados a partir do vencimento de cada parcela. Condeno, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la ao pagamento de custas finais porque é isenta, nos termos da Lei n. 9.289/1996. Sentença que não se submete à Remessa Necessária, pois a condenação imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em auxílio à 22ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1036196-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSVALDO ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 28 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772199-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAQUEL RIBEIRO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 28.885,73 (principal) + R$ 3.963,65 (sucumbência), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT. Proceda-se ao necessário. Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito. Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência. Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 220401031, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0812848-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: B. C. P. F., R. F. J. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, intime-se a parte requerente, exclusivamente por publicação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, conforme planilha de ID nº 236273903, nos termos do art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Brasília/DF, 21 de maio de 2025 14:29:02. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007089-37.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FILLIPE GUSMAO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FILLIPE GUSMAO SOARES MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - (OAB: DF03842) ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF00968) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036906-54.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEILTON DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JEILTON DOS SANTOS CARVALHO MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - (OAB: DF03842) ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF00968) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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