Daniela Rodriguez Canhaci

Daniela Rodriguez Canhaci

Número da OAB: OAB/DF 052619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Rodriguez Canhaci possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRT7, TST, TRT10
Nome: DANIELA RODRIGUEZ CANHACI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001363-51.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c90d0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE COSTA SOUZA em face de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA, condenando esta a pagar ao reclamante as obrigações reconhecidas e deferidas nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação exclusivamente para fins recursais. PUBLIQUE-SE. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COSTA SOUZA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000895-39.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA LEIDILENA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50), RNWY JB ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a5414 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 03 de julho de 2025. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (PJe) Vistos. Promovida a liquidação e, havida a regular intimação para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, a parte RECLAMANTE impugnou os cálculos apresentados, por intermédio da petição de ID. 59119e3, resguardando-se com isso da preclusão. Numa análise prévia, não identifico incorreção nos cálculos de liquidação, razão pela qual postergo a apreciação dos temas trazidos na oposição e asseguro sua reiteração, querendo a parte, no momento processual adequado, que se dará com a garantia do juízo. Para o prosseguimento, homologo os cálculos de ID. ab21092, sem prejuízo das atualizações e acréscimos legais. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$19.520,45  (atualizada até 30/06/2025) Intimem-se as partes Reclamadas, TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50) e IRONWORKS GYM LTDA, CNPJ: 45.029.418/0001-60, para, no prazo de 48 horas, comprovarem o pagamento do débito, sob pena de execução. O processo deve ser migrado para a fase de execução. Em caso de inércia, deve a Secretaria proceder aos atos executórios disponíveis, iniciando pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50) - RNWY JB ACADEMIA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000895-39.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA LEIDILENA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50), RNWY JB ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a5414 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 03 de julho de 2025. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (PJe) Vistos. Promovida a liquidação e, havida a regular intimação para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, a parte RECLAMANTE impugnou os cálculos apresentados, por intermédio da petição de ID. 59119e3, resguardando-se com isso da preclusão. Numa análise prévia, não identifico incorreção nos cálculos de liquidação, razão pela qual postergo a apreciação dos temas trazidos na oposição e asseguro sua reiteração, querendo a parte, no momento processual adequado, que se dará com a garantia do juízo. Para o prosseguimento, homologo os cálculos de ID. ab21092, sem prejuízo das atualizações e acréscimos legais. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$19.520,45  (atualizada até 30/06/2025) Intimem-se as partes Reclamadas, TRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA (CNPJ: 20.728.557/0001- 50) e IRONWORKS GYM LTDA, CNPJ: 45.029.418/0001-60, para, no prazo de 48 horas, comprovarem o pagamento do débito, sob pena de execução. O processo deve ser migrado para a fase de execução. Em caso de inércia, deve a Secretaria proceder aos atos executórios disponíveis, iniciando pelo bloqueio de valores via SISBAJUD. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEIDILENA FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000524-07.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: MARIA ANGELA SILVA SOUSA RECLAMADO: SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.), SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CANTUCCI COMERCIO DE ALIMENTOS E VARIEDADES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1cda2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões formuladas na presente demanda para condenar as reclamadas, SINERGIARH SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA INOVA SIMPLES e SINERGIARH SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, solidariamente, e CANTUCCI COMÉRCIO DE ALIMENTOS E VARIEDADES LTDA – EPP, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas acima deferidas, como se apurar em liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo. A primeira reclamada deverá proceder com a entrega das guias, conforme determinado acima. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O valor estimativo da condenação é arbitrado em R$10.000,00, com custas de R$200,00, pelas reclamadas. O valor exato será apurado na fase de cálculo. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.) - SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CANTUCCI COMERCIO DE ALIMENTOS E VARIEDADES LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000524-07.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: MARIA ANGELA SILVA SOUSA RECLAMADO: SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA INOVA SIMPLES (I.S.), SINERGIARH SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CANTUCCI COMERCIO DE ALIMENTOS E VARIEDADES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1cda2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões formuladas na presente demanda para condenar as reclamadas, SINERGIARH SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA INOVA SIMPLES e SINERGIARH SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, solidariamente, e CANTUCCI COMÉRCIO DE ALIMENTOS E VARIEDADES LTDA – EPP, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas acima deferidas, como se apurar em liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo. A primeira reclamada deverá proceder com a entrega das guias, conforme determinado acima. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O valor estimativo da condenação é arbitrado em R$10.000,00, com custas de R$200,00, pelas reclamadas. O valor exato será apurado na fase de cálculo. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELA SILVA SOUSA
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0091400-15.1999.5.07.0001 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001363-51.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c0ff03 proferido nos autos. Vistos os autos. Passo a analisar o requerimento da reclamada de sobrestamento do feito, consoante petição Id ee91316. Cumpre inicialmente esclarecer que este juízo tem observado com rigor a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, promovendo a suspensão de todos os processos que efetivamente versem sobre a matéria objeto da controvérsia constitucional debatida no tema 1389. No caso concreto, entretanto, inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços de natureza civil ou autônoma, tampouco elementos que caracterizem hipótese de pejotização. Não há comprovação de pagamentos a título de prestação de serviços por pessoa jurídica ou autônomo, sendo a tese defensiva limitada à alegação de prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo, sem os elementos fáticos que ensejariam o enquadramento na controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Pontuo que a contestação foi instruída unicamente com dois documentos: instrumento de procuração e contrato social da reclamada. Assim, ausente identidade com a matéria delimitada no Tema 1389, tratando-se na verdade de caso clássico de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, sem os contornos discutidos nos autos do  ARE 1.532.603, mantenho a audiência de instrução designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA
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