Gabriel Machado De Oliveira

Gabriel Machado De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 052626

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi recebido para julgamento em mesa, nos termos do art. 940 do CPC. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SÉRGIO ROCHA, Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 09 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 4TCV, Presencial - Sala nº 321, Palácio da Justiça realizar-se-á a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/07/25). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 4tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 01 de julho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713260-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NOBREGA SALAZAR, C. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA NOBREGA SALAZAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas. A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou , ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:37:55. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720817-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DESPACHO Por força da liminar em agravo deferida em favor da parte autora (ID 237482445), houve o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, de modo que, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, a parte ré tem o ônus de provar a irregularidade no medidor de energia. Apesar do ônus da ré, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custear a perícia. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVADA POR DOCUMENTOS. CRITÉRIO OBJETIVO. 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESAS PELA PARTE REQUERENTE. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. O magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3. A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro do art. 98 do Código de Processo Civil. 4. De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito caberá a quem houver requerido a produção da prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. A mera inversão do ônus probatório, em sede de primeira instância, não acarreta, necessariamente, a modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para afastar a regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1836828, 07515753420238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) De acordo com o art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (grifei) No caso concreto, como a perícia está sendo determinada de ofício pelo juízo, as partes devem arcar com as custas da perícia, na proporção de 50% para cada. Cumpram-se as determinações a decisão de ID 234286435: "Nomeio a perita RAIANE ALVES DE ARAUJO, com especialidade em engenharia elétrica, cujo cadastro encontra-se ativo perante o TJDFT. Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão." Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0752982-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: CDT CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, JOSE ANTONIO FRAGOSO BORGES FILHO, BRUNO MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO, DIAGNOMED DIAGNOSTICO MEDICO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para recolher as custas correspondentes e distribuir as cartas precatórias nos Juízos Deprecados, instruindo-as com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em face da parte final da certidão de ID 239053287. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708130-02.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: D2TS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, no ID. 237686946, reiterou o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o estabelecimento do executado, sob o argumento de que a empresa executada se encontra estabelecida no endereço QS 404 – Conjunto D – Lote 08 – Loja 03 –Samambaia Norte-DF. Em que pese os argumentos apresentados, os bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso V, do CPC. A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos. Ademais, esclareço que o presente feito executivo encontra-se suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, não tendo o credor se desonerado da obrigação de demonstrar a alteração da situação patrimonial do devedor para promover o desarquivamento. Logo, é imperativo que haja o decurso do prazo em comento para apreciação de novas diligências. Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 237686946. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 237069842. - Prescrição intercorrente projetada para 17/04/2028. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710230-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: LINCOLN DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: RODRIGO LEONARDO PERES MELCHIOR, ROBSON FRANCA PEREIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706399-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: MEDIAL COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANTILMO JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de 10.03.2022 até 07.04.2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme estabelecido no Contrato de Locação e posterior Termo Aditivo. c) condenar a ré ao pagamento das despesas de IPTU/TLP, correspondentes ao período da ocupação, mediante ressarcimento dos valores adiantados pela locadora; Deixo de determinar o despejo, pois o imóvel foi desocupado no curso da lide. Diante da sucumbência expressiva, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada do débito conforme os critérios aqui fixados (art. 524 do CPC) e guia de custas. Arquivem-se oportunamente.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 11ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PRESENCIAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0719260-92.2024.8.07.0007 Data : 25/06/2025 Presidente: SÉRGIO ROCHA Quórum : SÉRGIO ROCHA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2ª Vogal Decisão : APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR; OS VOGAIS, DESEMBARGADORES AISTON HENRIQUE DE SOUSA/ 1º VOGAL E FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA/2º VOGAL, AGUARDAM . Sustentação oral: DR. GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA, OAB 43626 DF, PELO(A) APELANTE(S) Brasília, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
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