Jose Batista Soares Neto
Jose Batista Soares Neto
Número da OAB:
OAB/DF 052637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Batista Soares Neto possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJPI, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF2, TJPI, TJDFT, STJ, TRF3, TST, TRF1, TJRJ, TRF4
Nome:
JOSE BATISTA SOARES NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0060400-77.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637 e LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - AP1404-B e FABIO AMORIM DA ROCHA - RJ067539 Destinatários: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - (OAB: DF78439) JOSE BATISTA SOARES NETO - (OAB: DF52637) LUCAS PEREIRA BAGGIO - (OAB: RS58408) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR FABIO AMORIM DA ROCHA - (OAB: RJ067539) VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - (OAB: AP1404-B) FINALIDADE: Ciência da sentença do ID 2198728660. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080536-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DRACENA I PARQUE SOLAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637 e LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Destinatários: DRACENA I PARQUE SOLAR S.A. LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - (OAB: DF78439) JOSE BATISTA SOARES NETO - (OAB: DF52637) LUCAS PEREIRA BAGGIO - (OAB: RS58408) ISADORA GUIMARAES MIRANDA - (OAB: DF77939) DRACENA II PARQUE SOLAR S.A. LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - (OAB: DF78439) JOSE BATISTA SOARES NETO - (OAB: DF52637) LUCAS PEREIRA BAGGIO - (OAB: RS58408) ISADORA GUIMARAES MIRANDA - (OAB: DF77939) DRACENA IV PARQUE SOLAR S.A. LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - (OAB: DF78439) JOSE BATISTA SOARES NETO - (OAB: DF52637) LUCAS PEREIRA BAGGIO - (OAB: RS58408) ISADORA GUIMARAES MIRANDA - (OAB: DF77939) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080536-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DRACENA I PARQUE SOLAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637 e LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Destinatários: DRACENA I PARQUE SOLAR S.A. LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - (OAB: DF78439) JOSE BATISTA SOARES NETO - (OAB: DF52637) LUCAS PEREIRA BAGGIO - (OAB: RS58408) ISADORA GUIMARAES MIRANDA - (OAB: DF77939) DRACENA II PARQUE SOLAR S.A. LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - (OAB: DF78439) JOSE BATISTA SOARES NETO - (OAB: DF52637) LUCAS PEREIRA BAGGIO - (OAB: RS58408) ISADORA GUIMARAES MIRANDA - (OAB: DF77939) DRACENA IV PARQUE SOLAR S.A. LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - (OAB: DF78439) JOSE BATISTA SOARES NETO - (OAB: DF52637) LUCAS PEREIRA BAGGIO - (OAB: RS58408) ISADORA GUIMARAES MIRANDA - (OAB: DF77939) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080536-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DRACENA I PARQUE SOLAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637 e LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Destinatários: DRACENA I PARQUE SOLAR S.A. LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - (OAB: DF78439) JOSE BATISTA SOARES NETO - (OAB: DF52637) LUCAS PEREIRA BAGGIO - (OAB: RS58408) ISADORA GUIMARAES MIRANDA - (OAB: DF77939) DRACENA II PARQUE SOLAR S.A. LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - (OAB: DF78439) JOSE BATISTA SOARES NETO - (OAB: DF52637) LUCAS PEREIRA BAGGIO - (OAB: RS58408) ISADORA GUIMARAES MIRANDA - (OAB: DF77939) DRACENA IV PARQUE SOLAR S.A. LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - (OAB: DF78439) JOSE BATISTA SOARES NETO - (OAB: DF52637) LUCAS PEREIRA BAGGIO - (OAB: RS58408) ISADORA GUIMARAES MIRANDA - (OAB: DF77939) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704915-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA ANDRADE EXECUTADO: ISABELE LUCAS BITTENCOURT D E C I S Ã O A parte executada apresentou a petição de ID 240315226, contudo não atendeu à determinação do Juízo de ID240671817. Portanto, diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento. Intime-se o credor a fim de que informe no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora. Em seguida, procedam-se às demais determinações de ID 229400432 (pesquisa Renajud pelo valor remanescente do débito). BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2217668/SP (2025/0210051-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RECORRIDO : INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES ADVOGADO : ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855 AGRAVANTE : INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES ADVOGADO : ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855 AGRAVADO : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A AGRAVADO : EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A ADVOGADOS : GUILHERME PEREIRA BAGGIO - DF028053 JOSÉ BATISTA SOARES NETO - DF052637 DÁRCIO FRANCO LIMA JÚNIOR - DF066792 LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078439 LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180S AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031260-73.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063499-18.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439-A, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408-S, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637-A e ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL DE SOUZA MORAIS OLIVEIRA - DF61248-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031260-73.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637-A, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408-S, LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA MARTINS DE SOUZA - MG180283-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S/A contra decisão interlocutória que – na ação em que busca a agravante a suspensão dos ressarcimentos decorrentes da aplicação da “PARCELA DE AJUSTE” prevista na Cláusula 14 dos contratos de compra e venda de energia elétrica, relativa aos cortes de geração imposto pelo Operador Nacional do Sistema (ONS), operação conhecida como constrained-off – indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, a agravante sustenta, além da ilegalidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, que a decisão de primeiro grau deixou de considerar o impacto financeiro que a manutenção da "PARCELA DE AJUSTE" causaria, comprometendo a viabilidade econômica do empreendimento, o que configura risco de dano irreparável. Argumenta, ainda, que o corte de geração imposto pelo ONS configura hipótese de caso fortuito e força maior, o que excluiria a aplicação da referida cláusula contratual. A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da Resolução Normativa nº 1.030/2022, ao argumento de que a regulamentação seguiu os trâmites legais e que a agravante busca, na verdade, modificar unilateralmente os contratos firmados. Embora regularmente intimada, EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S/A (ENBPAR) não ofertou resposta. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031260-73.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637-A, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408-S, LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA MARTINS DE SOUZA - MG180283-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): O propósito recursal é dizer se – em relação ao pedido de suspensão dos ressarcimentos decorrentes da aplicação da “PARCELA DE AJUSTE” relativa aos cortes de geração impostos pelo ONS – estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Cumpre consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). In casu, entendo cabível, ao menos em juízo preliminar, o deferimento da medida de urgência pretendida, porquanto presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Vale lembrar que, na origem, a controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, que estabeleceu limitações à compensação financeira dos geradores de energia eólica e fotovoltaica nos casos de restrições de operação por constrained-off. A Lei nº 10.848/2004 e o Decreto nº 5.163/2004 disciplinam a comercialização de energia elétrica no país e estabelecem expressamente que as regras de comercialização devem prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive em relação aos cortes de geração de energia. A legislação de regência não impõe limitações quanto à causa dos cortes de geração ou à fixação de franquias de horas para compensação financeira. Assim, ao restringir a compensação apenas a eventos classificados como "razão de indisponibilidade externa" e impor franquias temporais para início do pagamento, a ANEEL extrapolou sua competência regulamentar, inovando o ordenamento jurídico de forma ilegítima, em afronta ao princípio da legalidade administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal. Há, inclusive, precedente deste Tribunal Regional Federal, reconhecendo a incompatibilidade da Resolução Normativa nº 1.030/2022 com a legislação setorial e determinando a compensação integral dos cortes de geração por constrained-off, independentemente da motivação atribuída pela regulamentação infralegal: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO REGULATÓRIO. AGRAVO INTERNO. SETOR ELÉTRICO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.030/2022 E N. 1.073/2023. RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR CONSTRAINED-OFF. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPACTOS NEGATIVOS NA SUSTENTABILIDADE DO SETOR. PERIGO DE DANO IMINENTE. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por associações representativas do setor de energia renovável, eólica e fotovoltaica, em face da decisão que revogou tutela recursal anteriormente concedida. 2. Na origem, a ação judicial buscou suspender dispositivos das Resoluções Normativas ANEEL n. 1.030/2022 e n. 1.073/2023, que limitaram a compensação financeira decorrente de cortes de geração de energia (constrained-off) apenas a eventos classificados como “razão de indisponibilidade externa” e estabeleceram franquias de horas como condição para pagamento. 3. As agravantes sustentam que tais dispositivos inovaram o ordenamento jurídico, em afronta ao princípio da legalidade administrativa, violando a Lei n. 10.848/2004 e o Decreto n. 5.163/2004, ao passo que impôs graves prejuízos financeiros e operacionais ao setor de energias renováveis. 4. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A tutela recursal foi inicialmente deferida, mas, posteriormente, revogada após pedido de reconsideração da ANEEL. Contra essa última decisão, interpôs-se o presente agravo interno. 5. Recurso de agravo de instrumento pronto para julgamento, sem necessidade de prévia apreciação, pela Turma, do agravo interno. II. Questão em discussão. 6. As principais questões em análise consistem em: (i) avaliar a compatibilidade dos dispositivos das Resoluções Normativas ANEEL n. 1.030/2022 e n. 1.073/2023 com os limites da legalidade administrativa; (ii) verificar se a ANEEL, no exercício de seu poder normativo, extrapolou sua competência regulamentar ao restringir a compensação financeira de cortes de geração por constrained-off; (iii) analisar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória, considerando a probabilidade de direito e o perigo de dano. III. Razões de decidir Preliminar 7. Rejeita-se a alegação de preclusão pro judicato levantada pelas agravantes. A decisão inicial concessiva de tutela recursal foi objeto de agravo interno pela ANEEL, permitindo sua revisão pelo colegiado. Além disso, a natureza precária das tutelas provisórias autoriza sua revogação ou alteração a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC. Mérito 8. A legislação de regência do setor elétrico (Lei n. 10.848/2004 e Decreto n. 5.163/2004) assegura que as regras de comercialização devem prever o pagamento de encargos para cobrir custos dos serviços do sistema, incluindo cortes de geração de energia, sem restrição quanto às causas ou condições para o pagamento. 9. A Resolução Normativa ANEEL n. 1.030/2022, com as alterações implementadas pela Resolução Normativa n. 1.073/2023, restringiu, indevidamente, o direito à compensação financeira pleiteada ao limitar sua aplicação a eventos classificados como “razão de indisponibilidade externa” e ao impor franquias de horas para concessão do pagamento. Tais limitações extrapolam os limites regulamentares e configuram inovação normativa sem respaldo legal, em afronta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF/1988). 10. Conforme apontado pelo STF no julgamento da ADI 7031, (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publ. em 16/8/2022), "as Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)". 11. A probabilidade do direito da agravante decorre dos comandos normativos inseridos na legislação de regência, Lei n. 10.848/2004 e Decreto n. 5.163/2004, que asseguram a compensação por todos os cortes de geração, sem distinção quanto à motivação ou à franquia. A decisão agravada desconsiderou tais dispositivos legais e conferiu validade a uma inovação regulamentar que se mostra carente de respaldo em lei. 12. Os efeitos das restrições de compensação financeira dos geradores de energia eólica e fotovoltaica, impostas pela ANEEL, são graves e imediatos, gerando prejuízos consideráveis às empresas e comprometendo a confiabilidade do sistema energético. A tutela de urgência se justifica não apenas pela necessidade de mitigar os danos econômicos e financeiros das empresas, mas também pelo interesse público na preservação de um setor essencial à sustentabilidade energética do país. Desta forma, a antecipação da tutela recursal é imprescindível para garantir a continuidade das operações das empresas do setor de energia eólica e fotovoltaica, proteger investimentos estratégicos e garantir o cumprimento dos compromissos ambientais reforçados pelo Brasil nos âmbitos nacional e internacional. 13. Além dos danos financeiros, a ausência de compensação impacta as relações na segurança energética nacional, prejudicando a matriz energética predominantemente limpa e renovável, com reflexos em toda a cadeia produtiva do setor de energias renováveis. 14. Não há impedimento legal quanto à concessão, em sede de agravo de instrumento, da supressão das restrições à compensação financeira pleiteada pela associação agravante, uma vez que não se está impondo pagamento de encargos à Fazenda Pública. Os desembolsos, com efeitos ex nunc, a partir dos eventos ocorridos após a intimação deste acórdão, serão suportados por meio de Encargo de Serviço de Sistema (ESS), seguindo a mesma sistemática adotada nos casos relativos aos eventos de restrição de operação por constrained-off em razão de indisponibilidade externa, sem dedução de franquia de horas. 4. Dispositivo e tese 15. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a ANEEL, no próximo Relatório do Processamento da Contabilização da Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo de Energia Elétrica, a ser divulgado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), e nos subsequentes, promova à compensação integral aos geradores associados à agravante, em relação a todos os eventos de restrição de operação por constrained-off ocorridos a partir da intimação deste acórdão, sem limitação aos eventos classificados como indisponibilidade externa e incidência da franquia de horas. 16. Agravos internos prejudicados. Tese de julgamento: As Resoluções Normativas ANEEL n. 1.030/2022 e n. 1.073/2023 extrapolaram os limites regulamentares ao restringirem a compensação financeira de cortes de geração de energia (constrained-off) apenas a eventos classificados como "razão de indisponibilidade externa" e ao estabelecer franquias de horas para concessão de pagamento aos geradores de energia eólica, violando o princípio da legalidade administrativa. 1. A legislação de regência do setor elétrico (Lei n. 10.848/2004 e Decreto n. 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração, independentemente de classificação ou franquias de horas, não cabendo inovação normativa que altere tal direito. 2. A tutela provisória de urgência é justificável em situações de grave risco econômico e financeiro para empresas do setor de energia renovável, bem como de impacto na sustentabilidade da matriz energética nacional. (TRF-1, 5ª Turma, AI 1045204-79.2023.4.01.0000, rel. Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos, j. 18/12/2024, DJe 19/12/2024). De outra sorte, a aplicação das restrições impostas pela Resolução Normativa nº 1.030/2022 compromete gravemente a viabilidade econômica das operações da agravante, tendo em vista a frustração da receita decorrente da indisponibilidade involuntária de geração. Os cortes de geração, quando não compensados de maneira integral e tempestiva, resultam em severo impacto econômico, colocando em risco a continuidade dos investimentos no setor de energias renováveis e a própria segurança energética nacional. A impossibilidade de recomposição financeira imediata também gera insegurança jurídica para os agentes do setor, reduzindo o interesse de investidores e comprometendo a sustentabilidade dos empreendimentos já em operação. Assim, resta configurado o periculum in mora, diante do risco iminente de danos irreparáveis à saúde financeira da agravante e ao setor elétrico como um todo. Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar às agravadas que promovam a compensação integral aos geradores associados à agravante, em relação a todos os eventos de restrição de operação por constrained-off ocorridos a partir da intimação deste acórdão, sem limitação aos eventos classificados como indisponibilidade externa e sem aplicação da franquia de horas. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031260-73.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637-A, LUCAS PEREIRA BAGGIO - RS58408-S, LUIS EDUARDO SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF78439-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA MARTINS DE SOUZA - MG180283-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SETOR ELÉTRICO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR RESTRIÇÃO DE OPERAÇÃO (CONSTRAINED-OFF). RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.030/2022. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para suspensão dos ressarcimentos decorrentes da aplicação da "PARCELA DE AJUSTE" prevista na Cláusula 14 dos contratos de compra e venda de energia elétrica, em razão dos cortes de geração impostos pelo Operador Nacional do Sistema (ONS), operação conhecida como constrained-off. 2. A agravante sustenta que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022 é ilegal, pois impõe limitações indevidas à compensação financeira dos geradores de energia, contrariando a legislação setorial. Argumenta, ainda, que os cortes de geração constituem caso fortuito e força maior, excluindo a incidência da referida cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022 extrapolou a competência regulamentar da agência ao limitar a compensação financeira por cortes de geração de energia (constrained-off); e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação de regência do setor elétrico, Lei nº 10.848/2004 e Decreto nº 5.163/2004, assegura que as regras de comercialização devem prever o pagamento de encargos para cobertura de custos dos serviços do sistema, sem impor limitações quanto à causa dos cortes de geração ou à fixação de franquias de horas para compensação financeira. 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, ao restringir a compensação financeira apenas a eventos classificados como "razão de indisponibilidade externa" e impor franquias temporais para início do pagamento, extrapolou os limites regulamentares, inovando indevidamente o ordenamento jurídico em afronta ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal. 6. Restou demonstrado o perigo de dano, pois a aplicação das restrições da normativa compromete a viabilidade econômica do empreendimento da agravante, gerando prejuízos financeiros graves e comprometendo a sustentabilidade do setor de energias renováveis. 7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a ilegalidade da restrição imposta pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, determinando a compensação integral dos cortes de geração de energia, independentemente da classificação atribuída pela regulamentação infralegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para determinar às agravadas que promovam a compensação integral aos geradores associados à agravante, em relação a todos os eventos de restrição de operação por constrained-off ocorridos a partir da intimação deste acórdão, sem limitação aos eventos classificados como indisponibilidade externa e sem aplicação da franquia de horas. Tese de julgamento: "1. As Resoluções Normativas ANEEL nº 1.030/2022 e nº 1.073/2023 extrapolaram os limites regulamentares ao restringirem a compensação financeira de cortes de geração de energia (constrained-off) apenas a eventos classificados como 'razão de indisponibilidade externa' e ao estabelecerem franquias de horas para concessão de pagamento, violando o princípio da legalidade administrativa. 2. A legislação de regência do setor elétrico assegura a compensação por todos os cortes de geração, independentemente da classificação ou franquias de horas, não cabendo inovação normativa que altere tal direito. 3. A tutela provisória de urgência é justificável em situações de grave risco econômico e financeiro para empresas do setor de energia renovável, bem como de impacto na sustentabilidade da matriz energética nacional". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300; Lei nº 10.848/2004; Decreto nº 5.163/2004. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AI 1045204-79.2023.4.01.0000, rel. Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos, j. 18/12/2024, DJe 19/12/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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