Maicon De Matos Albuquerque
Maicon De Matos Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 052643
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TRT18, TJPA, TRT8
Nome:
MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000863-69.2021.5.08.0131 RECLAMANTE: ISMAEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c658482 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de redesignação de audiência, a ocorrer em 08 de julho de 2025, às 11:15, tecido pelo patrono do executado GILLIARD MOREIRA DOS REIS. Sustenta o causídico que tem viagem programada em horário próximo ao da audiência, de modo que existe grande risco de impossibilidade de participação (Id a7999e8). Considerando que a audiência tem por finalidade tão somente ouvir os exequentes sobre os acordos firmados diretamente com a reclamada, não vislumbro prejuízo ao andamento processual o requerimento do patrono, pelo que DEFIRO. Redesigno a audiência para o dia 16/07/2025, às 8:15hs. PARAUAPEBAS/PA, 03 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI - ANTONIO CELIO SATIRO DOS SANTOS - GILLIARD MOREIRA DOS REIS
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000863-69.2021.5.08.0131 RECLAMANTE: ISMAEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c658482 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de redesignação de audiência, a ocorrer em 08 de julho de 2025, às 11:15, tecido pelo patrono do executado GILLIARD MOREIRA DOS REIS. Sustenta o causídico que tem viagem programada em horário próximo ao da audiência, de modo que existe grande risco de impossibilidade de participação (Id a7999e8). Considerando que a audiência tem por finalidade tão somente ouvir os exequentes sobre os acordos firmados diretamente com a reclamada, não vislumbro prejuízo ao andamento processual o requerimento do patrono, pelo que DEFIRO. Redesigno a audiência para o dia 16/07/2025, às 8:15hs. PARAUAPEBAS/PA, 03 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS DA SILVA - ISMAEL ALVES DE SOUZA - FABIO CANDIDO FERNANDES
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000863-69.2021.5.08.0131 RECLAMANTE: ISMAEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4f9d74 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação dos patronos do reclamante, na qual informam a realização de coação pela reclamada para que houvesse aceite do acordo muito inferiores ao seus créditos. Narram os causídicos que a reclamada compareceu à residência do reclamante, que, temendo por sua vida, assinou o pacto. Por este motivo, pugna pela não homologação da avença, com o consequente prosseguimento da execução com dedução do valor depositado e expedição de Ofício ao Ministério Público para que apure as práticas realizadas pela ré. Outrossim, informa que a executada está se utilizando de outras empresas e contas para frustrar a execução, tendo efetuado o depósito, inclusive, por meio da empresa GJN LIMA MOTEL LTDA, CNPJ 37.763.129/0001-61. Sustenta que este fato evidencia o desvio de patrimônio, fato capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que requer a sua instauração contra a supra citada pessoa jurídica, com bloqueio cautelar de suas contas. Ao exame. COAÇÃO A coação é definida pelo Código Civil (CC) como um vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Conforme o art. 151 do CC, “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. A coação pode ser física (vis absoluta), tornando o ato inexistente, ou moral (vis compulsiva), tornando o ato anulável (art. 171, II, CC). Para ser reconhecida como vício de vontade, a coação deve ser: a causa determinante do ato; grave e injusta; relacionada a dano atual ou iminente; e direcionada à pessoa, família ou bens do coagido. O juiz do trabalho, ao analisar o pedido de homologação, deve controlar a legalidade do acordo, inclusive quanto à existência de vícios de vontade, como coação, fraude ou simulação. Caso haja indícios de coação, o magistrado pode negar a homologação do acordo, protegendo o trabalhador de prejuízos decorrentes de manifestação de vontade viciada, sem prejuízo da comunicação das autoridades competentes para apurar eventual responsabilização na esfera administrativa e criminal. Não se pode olvidar, ainda, da averiguação acerca da violação da boa-fé processual (art. 5º, do CPC) e dos deveres das partes (art. 77, I e IV, do CPC), capazes de ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que FICAM DESDE JÁ ADVERTIDAS AS PARTES. Contudo, ante à gravidade da conduta, é necessário avaliar de modo mais cauteloso a ocorrência dos fatos alegados, de modo que se torna imprescindível a realização de audiência para verificação da existência de vícios de vontade, quer antes da homologação do acordo, quer previamente da comunicação de autoridades acerca de possíveis ilícitos administrativos e penais. Diante disso, com respaldo no art. 765 c/c 855-D, da CLT, DESIGNO AUDIÊNCIA para a data de 08 de julho de 2025, às 11:15, com presença obrigatória do exequente ISMAEL ALVES DE SOUZA, FICANDO CIENTES AS PARTES que da ausência do reclamante o acordo não será homologado e o valor pago será considerado tão somente para dedução no crédito conforme planilha existente nos autos. FICAM CIENTES AS PARTES a partir da publicação deste Despacho no DJEN. INCLUSÃO DA EMPRESA GJN LIMA MOTEL LTDA NO POLO PASSIVO Considerando que já foi efetuada e validada a penhora, nomeado o leiloeiro, estando iminente a realização do leilão, entendo por bem aguardar a realização deste ato de constrição antes de deferir qualquer outra medida executória, não somente para evitar a o excesso de garantia, de modo que execução se desenvolva de modo razoável e proporcional (art. 8º, do CPC), mas para não causar tumulto no processo. Portanto, INDEFIRO por ora o requerimento neste particular, com respaldo no art, 139, II, do CPC. PARAUAPEBAS/PA, 02 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI - ANTONIO CELIO SATIRO DOS SANTOS - GILLIARD MOREIRA DOS REIS
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000863-69.2021.5.08.0131 RECLAMANTE: ISMAEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4f9d74 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação dos patronos do reclamante, na qual informam a realização de coação pela reclamada para que houvesse aceite do acordo muito inferiores ao seus créditos. Narram os causídicos que a reclamada compareceu à residência do reclamante, que, temendo por sua vida, assinou o pacto. Por este motivo, pugna pela não homologação da avença, com o consequente prosseguimento da execução com dedução do valor depositado e expedição de Ofício ao Ministério Público para que apure as práticas realizadas pela ré. Outrossim, informa que a executada está se utilizando de outras empresas e contas para frustrar a execução, tendo efetuado o depósito, inclusive, por meio da empresa GJN LIMA MOTEL LTDA, CNPJ 37.763.129/0001-61. Sustenta que este fato evidencia o desvio de patrimônio, fato capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que requer a sua instauração contra a supra citada pessoa jurídica, com bloqueio cautelar de suas contas. Ao exame. COAÇÃO A coação é definida pelo Código Civil (CC) como um vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Conforme o art. 151 do CC, “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. A coação pode ser física (vis absoluta), tornando o ato inexistente, ou moral (vis compulsiva), tornando o ato anulável (art. 171, II, CC). Para ser reconhecida como vício de vontade, a coação deve ser: a causa determinante do ato; grave e injusta; relacionada a dano atual ou iminente; e direcionada à pessoa, família ou bens do coagido. O juiz do trabalho, ao analisar o pedido de homologação, deve controlar a legalidade do acordo, inclusive quanto à existência de vícios de vontade, como coação, fraude ou simulação. Caso haja indícios de coação, o magistrado pode negar a homologação do acordo, protegendo o trabalhador de prejuízos decorrentes de manifestação de vontade viciada, sem prejuízo da comunicação das autoridades competentes para apurar eventual responsabilização na esfera administrativa e criminal. Não se pode olvidar, ainda, da averiguação acerca da violação da boa-fé processual (art. 5º, do CPC) e dos deveres das partes (art. 77, I e IV, do CPC), capazes de ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que FICAM DESDE JÁ ADVERTIDAS AS PARTES. Contudo, ante à gravidade da conduta, é necessário avaliar de modo mais cauteloso a ocorrência dos fatos alegados, de modo que se torna imprescindível a realização de audiência para verificação da existência de vícios de vontade, quer antes da homologação do acordo, quer previamente da comunicação de autoridades acerca de possíveis ilícitos administrativos e penais. Diante disso, com respaldo no art. 765 c/c 855-D, da CLT, DESIGNO AUDIÊNCIA para a data de 08 de julho de 2025, às 11:15, com presença obrigatória do exequente ISMAEL ALVES DE SOUZA, FICANDO CIENTES AS PARTES que da ausência do reclamante o acordo não será homologado e o valor pago será considerado tão somente para dedução no crédito conforme planilha existente nos autos. FICAM CIENTES AS PARTES a partir da publicação deste Despacho no DJEN. INCLUSÃO DA EMPRESA GJN LIMA MOTEL LTDA NO POLO PASSIVO Considerando que já foi efetuada e validada a penhora, nomeado o leiloeiro, estando iminente a realização do leilão, entendo por bem aguardar a realização deste ato de constrição antes de deferir qualquer outra medida executória, não somente para evitar a o excesso de garantia, de modo que execução se desenvolva de modo razoável e proporcional (art. 8º, do CPC), mas para não causar tumulto no processo. Portanto, INDEFIRO por ora o requerimento neste particular, com respaldo no art, 139, II, do CPC. PARAUAPEBAS/PA, 02 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS DA SILVA - ISMAEL ALVES DE SOUZA - FABIO CANDIDO FERNANDES
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0811474-08.2024.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Carlos Antonio Nascimento da Silva, professor da rede pública municipal de ensino de Parauapebas, propôs ação ordinária em face do Município de Parauapebas, alegando, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo a função de professor desde 18/08/2024 na Escola Municipal de Ensino Fundamental Faruk Salmen, localizada próxima à sua residência. Ocorreu que, entre fevereiro de 2022 e junho de 2024, afastou-se de suas atividades para curso de pós-graduação, com autorização expressa da Administração, requerendo retorno à mesma escola. Após o término do aperfeiçoamento profissional, a Administração alterou sua lotação, mantendo professor substituto em seu local original e destinando-o a quatro diferentes escolas (E.M.E.F: Olga da Silva Sousa, Terezinha de Jesus, Milton Martins e Nelson Mandela), todas distantes de sua residência. Requer o retorno à escola original e indenização por danos morais. O Município de Parauapebas apresentou contestação tempestiva, arguindo que a Portaria nº 830/2024/SEMED, em seu art. 34, parágrafo único, permite expressamente a lotação de servidores retornantes de licença em qualquer unidade de ensino conforme a necessidade da rede. Ainda, que a remoção e lotação de servidores constitui ato discricionário da Administração, pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade, bem como a redistribuição visa atender às necessidades da rede municipal de ensino, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular. Ademais, o controle judicial do mérito administrativo violaria o princípio da independência dos poderes. É o relatório. Decido. A questão central dos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que alterou a lotação do autor após seu retorno de licença para aperfeiçoamento profissional. O art. 34, parágrafo único, da Portaria nº 830/2024/SEMED é expresso ao dispor que: "A lotação do servidor em retorno de cargos comissionados, Licença Estudo, Licença para tratar de assuntos de interesse pessoal, dar-se em qualquer unidade de ensino da rede em que exista a necessidade e ou disponibilidade de carga horária." Esta disposição encontra respaldo na Lei Municipal nº 4.509/2012, que estabelece o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal, especialmente em seu art. 33, que assegura a continuidade do serviço educacional durante o afastamento do servidor, mediante substituição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a lotação de servidores públicos constitui ato administrativo discricionário, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Como bem decidiu o Tribunal de Justiça do Pará: Ementa: 144 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DO DOCENTE DO SISTEMA MODULAR DE ENSINO (SOME) PARA O SISTEMA REGULAR. A GRATIFICAÇÃO DO SOME OSTENTA NATUREZA “ PROPTER LABOREM ”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 7.442/2010. LEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 5.810/1994. A FIXAÇÃO DA JORNADA E DO LOCAL DE TRABALHO DO TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR SÃO ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROFESSOR EFETIVO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CARÊNCIA DE PROFESSORES NO ENSINO REGULAR. NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA MODULAR DE ENSINO PARA O SISTEMA REGULAR. ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. 1. No caso, verifica-se que o impetrante é servidor público estadual efetivo, exercendo o cargo de professor, da disciplina de Matemática, com lotação na Secretaria de Estado de Educação do Pará, atuando nos Municípios de Moju/PA e Barcarena/PA, vinculados a jurisdição da 3ª URE. O autor aduz ilegalidade no ato administrativo de sua remoção do Sistema Modular para o Sistema Regular de Ensino, alegando a ausência de motivação do ato, a violação ao contraditório e a ampla defesa. 2. A remoção ex officio do servidor, prevista no artigo 49 da Lei nº 5.810/1994, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual incumbe o juízo de conveniência de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, observando o princípio da separação dos Poderes, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Assim, a remoção de servidor é questão atinente à organização do serviço público, todavia para a validade do ato em questão, entende-se que este deverá ser devidamente motivado, a fim de atender aos princípios basilares que devem nortear a Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal . 3. A gratificação por exercício de atividade no Sistema Modular de Ensino é vantagem de caráter eventual e transitória, concedida apenas enquanto o servidor estiver em atividade submetido aos fatores que ensejam o seu pagamento, são as chamadas gratificações de serviço ( propter laborem ). 4. Ao servidor não é assegurada a imutabilidade no que tange a sua lotação e tampouco há vedação à Administração para que reorganize a distribuição dos servidores de acordo com as necessidades do serviço público e em observância à supremacia do interesse público. 5. Na hipótese, a transferência do servidor do Sistema Modular para o Sistema Regular de Ensino foi motivada na carência de professores no ensino regular, amparada na necessidade e no interesse público, por ser a remoção ato discricionário da Administração e diante do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 6. Não demonstradas a ilegalidade, o abuso de poder e o desvio de finalidade no ato administrativo que procedeu a remoção do servidor, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus . 7. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA , tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (MANDAD DE SEGURANÇA N°8137636820238140000, Data da publicação: 18/09/2024). A supremacia do interesse público sobre o particular é princípio basilar do Direito Administrativo, consagrado no art. 37 da Constituição Federal. No caso em tela, a redistribuição do autor para outras unidades escolares atende às necessidades da rede municipal de ensino, sendo pautada por critério objetivo e impessoal previsto em norma regulamentar. Não existe direito adquirido à lotação em determinado local de trabalho para servidores públicos que não possuem garantia de inamovibilidade. A Lei Municipal nº 4.509/2012, em seu art. 33, assegura apenas a manutenção da remuneração e a substituição durante o afastamento, não conferindo direito ao retorno à mesma unidade. O controle judicial dos atos administrativos limita-se aos aspectos de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração no juízo de mérito (conveniência e oportunidade), sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). No presente caso, o ato administrativo encontra-se motivado com base na necessidade da rede de ensino e em conformidade com a Portaria nº 830/2024/SEMED e Lei Municipal nº 4.509/2012 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Antonio Nascimento da Silva em face do Município de Parauapebas. Sem custas, em face da gratuidade concedida. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cobrança suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 2 de julho de 2025. Juiz de Direito (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001136-81.2025.5.18.0211 AUTOR: ANTONIO NEUTON LIMA RÉU: EVANDRO GONTIJO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5884106 proferido nos autos. O reclamado informou ter quitado o valor acordado e requereu a extinção do processo. Pois bem. Ficou estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o reclamado cumpra a obrigação de fazer prescrita na transação, consistente na anotação da data do término do contrato de trabalho. Fica o reclamado intimado para comprovar o cumprimento da obrigação. Em caso positivo, esse juízo prolatará sentença de extinção. FORMOSA/GO, 02 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NEUTON LIMA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001136-81.2025.5.18.0211 AUTOR: ANTONIO NEUTON LIMA RÉU: EVANDRO GONTIJO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5884106 proferido nos autos. O reclamado informou ter quitado o valor acordado e requereu a extinção do processo. Pois bem. Ficou estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o reclamado cumpra a obrigação de fazer prescrita na transação, consistente na anotação da data do término do contrato de trabalho. Fica o reclamado intimado para comprovar o cumprimento da obrigação. Em caso positivo, esse juízo prolatará sentença de extinção. FORMOSA/GO, 02 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO GONTIJO PEREIRA
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GIULIA PARMANHANI ROMAO Endereço: Av. Espanha, 1150, Residencial Amec Ville, Quadra 14, casa 35, Habitar Feliz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 12 ou 15, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 PROCESSO n. 0805108-16.2025.8.14.0040 DECISÃO Diante do pedido de designação de audiência de instrução, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, observando que o número máximo de testemunhas permitido é de 3 (três) para cada parte. Neste prazo, deve ser informado o nome completo das testemunhas, para fins de registro e ciência das partes. Advirto que, em caso de pedido genérico de provas, os autos serão conclusos para julgamento. Com o decurso do prazo, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032711173460200000130258388 CNH-e Documento de Identificação 25032711173506100000130258395 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25032711173540400000130258396 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25032711173578600000130258398 Prints Nubank Documento de Comprovação 25032711173609400000130258400 Conversas Nubank Documento de Comprovação 25032711173652500000130258401 Decisão Decisão 25040220510698200000130717412 remessa Petição 25040710334097300000130967272 Decisão Decisão 25041114535038300000131343428 Decisão Decisão 25041521000893800000131480574 Intimação Intimação 25042311390620100000131910883 Citação Citação 25042311390678800000131910884 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25042313250561900000131924756 Substabelecimento Petição 25061110124576200000135114054 CARTA DE PREPOSIÇÃO NU FINANCEIRA Petição 25061110124718000000135114055 Contestação Contestação 25061122195825400000135181174 Atos Nu Financeira Instrumento de Procuração 25061122195936600000135181178 Procuracao_NU_FINANCEIRA_ Instrumento de Procuração 25061122195979400000135187780 Decisão Decisão 25061312282818000000135233636 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804437-90.2025.8.14.0040 [Compra e Venda] REQUERENTE: ANTONIO EDNALDO DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Rua Santo Antonio, 04, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: COPART BRASIL ACESSORIOS LTDA Endereço: Rua Aracê, 303, Vila Formosa, SãO PAULO - SP - CEP: 03362-050 REQUERIDO: AGROTECH MAQUINARIOS TRATORES E VEICULOS LTDA Endereço: Rua Maura Aparecida Amaro Romão, 178, Jardim São Francisco, CâNDIDO MOTA - SP - CEP: 19885-330 DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece no §3º do artigo 99 a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, nesse caso, é relativa, podendo ser elidida, notadamente na concepção de pobreza frente ao valor que se tem apurado de custas para recolhimento. Com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, inclusive por meio de cartão de crédito, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Diante da discricionariedade do magistrado acerca da produção de provas, resta clara a possibilidade, em caso de dúvida fundada, de que seja determinada a comprovação acerca do estado de miserabilidade para formação do convencimento do juiz, conforme decisão constante nestes autos. Cabe ao julgador analisar o caso posto em juízo e, sendo necessário, conceder à parte a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. No caso em análise, o pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. O requerente, na qualidade de técnico em mineração, deixou de apresentar seus contracheques, conforme determinado, entretanto, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, da qual constam rendimentos totalizam valor superior a R$ 100.000,00. Tais elementos indicam que o autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa sua subsistência ou a de sua família. Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizado o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2017 do TJPA, caso assim requeira. Após o pagamento, retornem os autos conclusos. Intime-se Via DJE. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804437-90.2025.8.14.0040 [Compra e Venda] REQUERENTE: ANTONIO EDNALDO DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Rua Santo Antonio, 04, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: COPART BRASIL ACESSORIOS LTDA Endereço: Rua Aracê, 303, Vila Formosa, SãO PAULO - SP - CEP: 03362-050 REQUERIDO: AGROTECH MAQUINARIOS TRATORES E VEICULOS LTDA Endereço: Rua Maura Aparecida Amaro Romão, 178, Jardim São Francisco, CâNDIDO MOTA - SP - CEP: 19885-330 DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece no §3º do artigo 99 a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, nesse caso, é relativa, podendo ser elidida, notadamente na concepção de pobreza frente ao valor que se tem apurado de custas para recolhimento. Com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, inclusive por meio de cartão de crédito, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Diante da discricionariedade do magistrado acerca da produção de provas, resta clara a possibilidade, em caso de dúvida fundada, de que seja determinada a comprovação acerca do estado de miserabilidade para formação do convencimento do juiz, conforme decisão constante nestes autos. Cabe ao julgador analisar o caso posto em juízo e, sendo necessário, conceder à parte a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. No caso em análise, o pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. O requerente, na qualidade de técnico em mineração, deixou de apresentar seus contracheques, conforme determinado, entretanto, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, da qual constam rendimentos totalizam valor superior a R$ 100.000,00. Tais elementos indicam que o autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa sua subsistência ou a de sua família. Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizado o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2017 do TJPA, caso assim requeira. Após o pagamento, retornem os autos conclusos. Intime-se Via DJE. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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