Maicon De Matos Albuquerque
Maicon De Matos Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 052643
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJPA, TRT8, TJMA
Nome:
MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001136-81.2025.5.18.0211 AUTOR: ANTONIO NEUTON LIMA RÉU: EVANDRO GONTIJO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5884106 proferido nos autos. O reclamado informou ter quitado o valor acordado e requereu a extinção do processo. Pois bem. Ficou estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o reclamado cumpra a obrigação de fazer prescrita na transação, consistente na anotação da data do término do contrato de trabalho. Fica o reclamado intimado para comprovar o cumprimento da obrigação. Em caso positivo, esse juízo prolatará sentença de extinção. FORMOSA/GO, 02 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO GONTIJO PEREIRA
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GIULIA PARMANHANI ROMAO Endereço: Av. Espanha, 1150, Residencial Amec Ville, Quadra 14, casa 35, Habitar Feliz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 12 ou 15, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 PROCESSO n. 0805108-16.2025.8.14.0040 DECISÃO Diante do pedido de designação de audiência de instrução, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, observando que o número máximo de testemunhas permitido é de 3 (três) para cada parte. Neste prazo, deve ser informado o nome completo das testemunhas, para fins de registro e ciência das partes. Advirto que, em caso de pedido genérico de provas, os autos serão conclusos para julgamento. Com o decurso do prazo, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032711173460200000130258388 CNH-e Documento de Identificação 25032711173506100000130258395 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25032711173540400000130258396 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25032711173578600000130258398 Prints Nubank Documento de Comprovação 25032711173609400000130258400 Conversas Nubank Documento de Comprovação 25032711173652500000130258401 Decisão Decisão 25040220510698200000130717412 remessa Petição 25040710334097300000130967272 Decisão Decisão 25041114535038300000131343428 Decisão Decisão 25041521000893800000131480574 Intimação Intimação 25042311390620100000131910883 Citação Citação 25042311390678800000131910884 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25042313250561900000131924756 Substabelecimento Petição 25061110124576200000135114054 CARTA DE PREPOSIÇÃO NU FINANCEIRA Petição 25061110124718000000135114055 Contestação Contestação 25061122195825400000135181174 Atos Nu Financeira Instrumento de Procuração 25061122195936600000135181178 Procuracao_NU_FINANCEIRA_ Instrumento de Procuração 25061122195979400000135187780 Decisão Decisão 25061312282818000000135233636 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804437-90.2025.8.14.0040 [Compra e Venda] REQUERENTE: ANTONIO EDNALDO DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Rua Santo Antonio, 04, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: COPART BRASIL ACESSORIOS LTDA Endereço: Rua Aracê, 303, Vila Formosa, SãO PAULO - SP - CEP: 03362-050 REQUERIDO: AGROTECH MAQUINARIOS TRATORES E VEICULOS LTDA Endereço: Rua Maura Aparecida Amaro Romão, 178, Jardim São Francisco, CâNDIDO MOTA - SP - CEP: 19885-330 DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece no §3º do artigo 99 a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, nesse caso, é relativa, podendo ser elidida, notadamente na concepção de pobreza frente ao valor que se tem apurado de custas para recolhimento. Com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, inclusive por meio de cartão de crédito, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Diante da discricionariedade do magistrado acerca da produção de provas, resta clara a possibilidade, em caso de dúvida fundada, de que seja determinada a comprovação acerca do estado de miserabilidade para formação do convencimento do juiz, conforme decisão constante nestes autos. Cabe ao julgador analisar o caso posto em juízo e, sendo necessário, conceder à parte a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. No caso em análise, o pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. O requerente, na qualidade de técnico em mineração, deixou de apresentar seus contracheques, conforme determinado, entretanto, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, da qual constam rendimentos totalizam valor superior a R$ 100.000,00. Tais elementos indicam que o autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa sua subsistência ou a de sua família. Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizado o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2017 do TJPA, caso assim requeira. Após o pagamento, retornem os autos conclusos. Intime-se Via DJE. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804437-90.2025.8.14.0040 [Compra e Venda] REQUERENTE: ANTONIO EDNALDO DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Rua Santo Antonio, 04, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: COPART BRASIL ACESSORIOS LTDA Endereço: Rua Aracê, 303, Vila Formosa, SãO PAULO - SP - CEP: 03362-050 REQUERIDO: AGROTECH MAQUINARIOS TRATORES E VEICULOS LTDA Endereço: Rua Maura Aparecida Amaro Romão, 178, Jardim São Francisco, CâNDIDO MOTA - SP - CEP: 19885-330 DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece no §3º do artigo 99 a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, nesse caso, é relativa, podendo ser elidida, notadamente na concepção de pobreza frente ao valor que se tem apurado de custas para recolhimento. Com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, inclusive por meio de cartão de crédito, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Diante da discricionariedade do magistrado acerca da produção de provas, resta clara a possibilidade, em caso de dúvida fundada, de que seja determinada a comprovação acerca do estado de miserabilidade para formação do convencimento do juiz, conforme decisão constante nestes autos. Cabe ao julgador analisar o caso posto em juízo e, sendo necessário, conceder à parte a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. No caso em análise, o pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. O requerente, na qualidade de técnico em mineração, deixou de apresentar seus contracheques, conforme determinado, entretanto, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, da qual constam rendimentos totalizam valor superior a R$ 100.000,00. Tais elementos indicam que o autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa sua subsistência ou a de sua família. Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizado o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2017 do TJPA, caso assim requeira. Após o pagamento, retornem os autos conclusos. Intime-se Via DJE. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804437-90.2025.8.14.0040 [Compra e Venda] REQUERENTE: ANTONIO EDNALDO DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Rua Santo Antonio, 04, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: COPART BRASIL ACESSORIOS LTDA Endereço: Rua Aracê, 303, Vila Formosa, SãO PAULO - SP - CEP: 03362-050 REQUERIDO: AGROTECH MAQUINARIOS TRATORES E VEICULOS LTDA Endereço: Rua Maura Aparecida Amaro Romão, 178, Jardim São Francisco, CâNDIDO MOTA - SP - CEP: 19885-330 DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece no §3º do artigo 99 a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, nesse caso, é relativa, podendo ser elidida, notadamente na concepção de pobreza frente ao valor que se tem apurado de custas para recolhimento. Com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, inclusive por meio de cartão de crédito, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Diante da discricionariedade do magistrado acerca da produção de provas, resta clara a possibilidade, em caso de dúvida fundada, de que seja determinada a comprovação acerca do estado de miserabilidade para formação do convencimento do juiz, conforme decisão constante nestes autos. Cabe ao julgador analisar o caso posto em juízo e, sendo necessário, conceder à parte a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. No caso em análise, o pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. O requerente, na qualidade de técnico em mineração, deixou de apresentar seus contracheques, conforme determinado, entretanto, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, da qual constam rendimentos totalizam valor superior a R$ 100.000,00. Tais elementos indicam que o autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa sua subsistência ou a de sua família. Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizado o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2017 do TJPA, caso assim requeira. Após o pagamento, retornem os autos conclusos. Intime-se Via DJE. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0800900-23.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WANGLIS GOMES FERNANDES Endereço: Nome: WANGLIS GOMES FERNANDES Endereço: rua belem, 294, primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES DE PARAUAPEBAS Endereço: RUA F18, LTS 12 E 13, PRÓXIMO A EMPRESA SHALON, DOS MINÉRIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wanglis Gomes Fernandes em face da Central das Cooperativas de Transportes de Parauapebas e do Município de Parauapebas. As partes foram regularmente citadas e apresentaram suas respectivas contestações. O autor apresentou réplica. O feito encontra-se, portanto, em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Preliminares: a) A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Parauapebas não merece acolhimento, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada, o ente público concedente responde subsidiariamente pelos danos causados por concessionária de serviço público (art. 37, §6º, da CF/88). b) A alegação de ausência de responsabilidade da cooperativa ré será analisada no mérito, não se tratando de matéria prejudicial ao prosseguimento do feito. 2. Gratuidade da Justiça: O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido, tendo o autor recolhido as custas processuais, conforme comprovado nos autos (ID 109382676 - Pág. 1). Nada mais a deliberar sobre o ponto. II – DOS PONTOS CONTROVERSOS Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem objeto de instrução: Se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor pelo acidente de trânsito ocorrido em 27/05/2023; Se o motorista da cooperativa ré desrespeitou a sinalização de trânsito, invadindo via preferencial; Se o autor trafegava em alta velocidade e/ou sem capacete no momento do acidente; A extensão dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor e sua relação de causalidade com o acidente; A existência de danos morais indenizáveis e sua quantificação; A existência de incapacidade laborativa permanente ou temporária do autor e eventual direito à pensão mensal; A responsabilidade subsidiária do Município de Parauapebas, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: Ao autor compete a prova: Da ocorrência do acidente e da dinâmica dos fatos; Da culpa do motorista da cooperativa; Da extensão dos danos materiais alegados (despesas médicas, transporte, medicamentos, etc.); Da existência e extensão dos danos morais; Da redução ou perda da capacidade laborativa e da necessidade de pensão mensal; Do nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados. Aos requeridos compete a prova: De eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor; Da inexistência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados; Da regularidade da prestação do serviço público de saúde (no caso do Município); IV – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Prova pericial médica: Defiro a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas permanentes e da eventual incapacidade laborativa do autor, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Prova testemunhal: Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Prova documental complementar: Faculto às partes a juntada de documentos complementares no mesmo prazo. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. P. I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 27 de junho de 2025. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0810338-39.2025.8.14.0040 DECISÃO Em nome do corolário da boa-fé processual, conforme tema repetitivo afetado da segunda seção do STJ (tema 1061 – controvérsia nº 149), “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Sendo assim, DETERMINO que a parte autora junte aos autos extrato(s) de TODAS as sua(s) conta(s) bancária(s), referente ao período do(s) contrato/empréstimo(s) discutido(s) nos autos (FEVEREIRO A ABRIL DE 2022), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de se considerar verdadeiro o recebimento do(s) valor(es). Intime-se. Após, conclusos. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0810340-09.2025.8.14.0040 DECISÃO Em nome do corolário da boa-fé processual, conforme tema repetitivo afetado da segunda seção do STJ (tema 1061 – controvérsia nº 149), “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Sendo assim, DETERMINO que a parte autora junte aos autos extrato(s) de TODAS as sua(s) conta(s) bancária(s), referente ao período do(s) contrato/empréstimo(s) discutido(s) nos autos (OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2020; MARÇO A MAIO DE 2021, FEVEREIRO A ABRIL DE 2022), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de se considerar verdadeiro o recebimento do(s) valor(es). Intime-se. Após, conclusos. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0809151-30.2024.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)# REQUERENTE(S): Nome: PEDRO PEREIRA COSTA Endereço: Rua 10, n. 395,, Bairro União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES DE PARAUAPEBAS Endereço: LOTE INDUSTRIAL S/N, LOTES 12 E 13, BAIRRO SOL NASCENTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Considerando as particularidades do caso em tela, e com vistas a se evitar decisão surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias, e manifestar quanto a produção de provas. Não havendo pertinência/interesse da produção de outras provas, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Transcorridos o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema. Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial