Maicon De Matos Albuquerque

Maicon De Matos Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 052643

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRT8, TJPA, TJMA
Nome: MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800524-80.2019.8.10.0086 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RECORRIDO: L G SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A, MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE - DF52643-A Advogado do(a) APELADO: MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE - DF52643-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 26 de maio de 2025 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LETICIA PARMANHANI ROMAO Endereço: rua Espanha, 1150, Residencial Amec Ville, Quadra 14, casa 03, Habitar feliz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Endereço: Avenida do Taboão, 899, Taboão, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09655-000 Nome: FENIX AUTOMOVEIS LTDA Endereço: PA 275, S/N, QUADRA101 LOTE 46, LOTEAMENTO NOVA CARAJAS I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PISA VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 7700, Gameleira, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30510-000 PROCESSO n. 0803368-23.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta LETICIA PARMANHANI ROMÃO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros. Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 142311381, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No caso em análise, com base nas provas apresentadas pelas partes e nos requerimentos constantes da contestação de ID n.º 137968459, passa-se à análise dos pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n.º 142174181: É a tutela jurisdicional postulada: a) Sejam as requeridas condenadas solidariamente por danos materiais na ordem de R$ 10.070,00 (dez mil e setenta reais), referentes aos valores pagos a título de peças e custos com mão de obra, devendo incidir juros de mora desde a citação; b) A condenação das Requeridas solidariamente ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, face todo o transtorno sofrido pelo Requerente e inclusive tendo em vista à má-fé da Requerida em cobrar e receber valor que não lhe era devido; Verifico que a demanda cinge-se a ocorrência de vício na fabricação veículo adquirido. Assim, verifica-se que para o deslinde do feito haverá necessidade de realização de perícia, devendo o feito, portanto, ser extinto por não se enquadrar em causa de menor complexidade, dada a necessidade de realização dessa perícia, nos termos do artigo 3º, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Vejamos: Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A SUA NATUREZA – VÍCIO OCULTO OU DESGASTE NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-22.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS QUE DESENCADEOU NOVOS DANOS AO AUTOMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS A VARA CÍVEL. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0007039-92.2020.8.26.0278; Relator (a): Thiago Henrique Teles Lopes; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. CONSERTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS E COBRADOS PELA MECÂNICA RÉ NÃO FORAM PRESTADOS NA TOTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE O FATO. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERICIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007879117, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 19-09-2018). A complexidade perante o Juizado Especial Cível somente se faz presente quando indispensável a realização da prova pericial. Quando a perícia se mostra tão apenas útil, mas não imprescindível, não há que se falar em extinção do feito pela complexidade. No caso dos autos, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. “SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0807966-53.2019.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUIZADO ESPECIAL. JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I – A complexidade da demanda justifica o deslocamento da competência ao juízo comum, porquanto, contraria os princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, quais sejam: os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, na medida em que a realização de perícia técnica enseja o prolongamento da instrução. II - DECLARO COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito e declarar competente, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da relatora. Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de dezembro de 2019. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. (TJ-PA - CC: 08079665320198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 10/12/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019)”. No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO FEITO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO EX-OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DE OFÍCIO. (TJ-PA - RI: 00076443520168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 06/02/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/02/2019)”. Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE que possui o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n9.099/95. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022710424360800000128573509 1 PROCURAÇÃO LETICIA.docx Instrumento de Procuração 25022710424397800000128573510 2 HIPOSSUFICIENCIA LETICIA Documento de Comprovação 25022710424425900000128573511 3 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25022710424456400000128573512 4 CHASSI Documento de Comprovação 25022710424490100000128573515 5 FENIX (1) Documento de Comprovação 25022710424522300000128573516 6 PIZA (1) Documento de Comprovação 25022710424561000000128573520 7 OFICINA Documento de Comprovação 25022710424594800000128573524 8 OFICINA Documento de Comprovação 25022710424626000000128573525 9 OFICINA NF Documento de Comprovação 25022710424666200000128573527 Citação Citação 25031114010407800000129126332 Citação Citação 25031114010431900000129126333 Intimação Intimação 25031114010453700000129126334 Citação Citação 25031114010474200000129126335 Habilitação nos autos Petição 25032717030451100000130300112 2. kit ford Documento de Identificação 25032717030484300000130300113 AR Identificação de AR 25032808165421500000130321466 AR Identificação de AR 25032808165426000000130321467 AR Identificação de AR 25032908052775200000130399582 AR Identificação de AR 25032908052779200000130399583 Diligência Diligência 25040914055293100000131191396 CamScanner 09-04-2025 14.05 Devolução de Mandado 25040914055306100000131191400 Habilitação nos autos Petição 25042817101649600000132234810 Procuração Pisa Documento de Comprovação 25042817101661100000132234811 14ª alteração contratual da Pisa Veículos Documento de Identificação 25042817101688300000132234814 CartpreposiçaoPisaBruno geral Documento de Comprovação 25042817101736800000132234815 Contestação Contestação 25043012230819900000132385193 Contestação Contestação 25043015425423800000132409297 Petição Petição 25050213564738400000132459287 02. SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25050213564769600000132459288 Leticia Parmanhani Romao - Carta I Documento de Identificação 25050213564796500000132459289 Leticia Parmanhani Romao - Carta II Documento de Identificação 25050213564839700000132459290 Leticia Parmanhani Romao - Carta III Documento de Identificação 25050213564875000000132459292 Leticia Parmanhani Romao - Carta IV Documento de Identificação 25050213564903600000132459293 Petição Petição 25050317062133400000132483881 documento do carro Documento de Comprovação 25050317062160100000132483885 Petição Petição 25050317120778000000132483886 Decisão Decisão 25050510323173900000132512676 Habilitação nos autos Petição 25051212130462600000133004047 20º Alteração_Fenix Automoveis_03_2025 Documento de Comprovação 25051212130497900000133004048 Procuração OLM - FÊNIX 2025 Instrumento de Procuração 25051212130594600000133004051 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
  4. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. 0819549-36.2024.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Natureza: AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: DOUBLE COMUNICACAO E MARKETING LTDA REQUERIDO: FELIPE AUGUSTO FRANCISCO BORGES SENTENÇA RELATÓRIO A autora ajuizou ação de cobrança pleiteando R$ 120.000,00 referentes a serviços de comunicação e marketing prestados ao demandado durante campanha eleitoral. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, que foi indeferida por decisão interlocutória (ID 137125000), determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A requerente interpôs agravo de instrumento (nº 0804993-18.2025.8.14.0000), ao qual foi negado provimento. Intimada da decisão que indeferiu a gratuidade, com ciência registrada em 19/02/2025, a demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme certifica o servidor (ID 143799785). FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Tal comando legal aplica-se quando o pedido de gratuidade da justiça é indeferido e a parte não efetua o recolhimento no prazo estabelecido. Na espécie, a autora foi devidamente intimada da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais. Contudo, mesmo após o desprovimento do agravo de instrumento, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja inobservância acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com as consequências jurídicas previstas no art. 290 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente do não recolhimento das custas processuais após indeferimento da gratuidade da justiça. Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve o presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp. Parauapebas/PA, data do sistema. JUÍZO(A) DE DIREITO
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000244-88.2024.5.08.0114 : FLAVIANO DE SOUZA CARVALHO : L G SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT JESS DESTINATÁRIO: FLAVIANO DE SOUZA CARVALHO No interesse do processo supra, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada para tomar ciência da Certidão de Id 507cd55, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. PARAUAPEBAS/PA, 26 de maio de 2025. JOHN ELYSON SANTOS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANO DE SOUZA CARVALHO
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0001027-80.2024.5.08.0114 : VITORIA SILVA DOS SANTOS : EXXPONENCIAL SERVICES LTDA INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT PVCM DESTINATÁRIO: EXXPONENCIAL SERVICES LTDA No interesse do processo supra e por determinação do Juiz Titular, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada para tomar ciência da interposição de agravo de petição de Id d1c9e38, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. PARAUAPEBAS/PA, 23 de maio de 2025. JOHN ELYSON SANTOS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EXXPONENCIAL SERVICES LTDA
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