Rayra Lima Silva
Rayra Lima Silva
Número da OAB:
OAB/DF 052654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayra Lima Silva possui 53 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TRT18, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT10, TRT18, TJGO, TJMG, TRF1, TJBA, TJDFT
Nome:
RAYRA LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
Guarda de Família (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706795-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. F. M. D. S. REU: L. E. M. D. R. REPRESENTANTE LEGAL: S. A. D. R. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID. 239797731 é TEMPESTIVA. Fica a parte requerente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, homologo o acordo formulado pelas partes (ID 237277285 e ID 238964711) para que surta seus jurídicos efeitos, suspendendo-se a execução.Em caso de inadimplemento, a execução retomará o seu curso com a possibilidade de penhora de bens do devedor.Custas, se houver, pelo executado, contudo com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), pois ora concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita.Tendo em vista a falta de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de intimação das partes. Certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDe todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e decreto o divórcio conforme requerido, com a subsequente extinção do vínculo matrimonial preexistente entre I. N. B. L. e H. L. D. S. S.. As partes voltarão a usar o nome que adotavam antes da união. Por consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa a serem suportados pelas partes, pro rata, (art. 85, §2º do CPC), entretanto, isentosporque litigam sob o pálio da justiça gratuita.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001053-72.2024.5.10.0001 RECORRENTE: IVONES DO CARMO SANTAREM RECORRIDO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001053-72.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: IVONES DO CARMO SANTAREM RECORRIDA: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUSJ/4 EMENTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos à míngua de fundamentos recursais capazes de desconstituir as razões e conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau (CLT, art. 895, § 1º, IV), adotadas como razões de decidir. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela sentença de ID 2a2a22e, julgou improcedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 1d7c8e4) com o intuito de ver reconhecidos o o caráter discriminatório da dispensa imotivada e o consequente direito à indenização por dano moral. Contrarrazões no ID 30cfcb7. Manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma da certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO DANO MORAL POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O Juízo sentenciante consignou, in verbis: "O Reclamante postula indenização por danos morais. Afirma que foi dispensado de forma discriminatória pela Reclamada em 09/05/2024, logo após retornar de afastamento médico de sete dias devido a uma hemorragia interna decorrente de úlcera. Sustenta que a dispensa foi motivada apenas por sua condição de saúde, o que violou sua dignidade. A Reclamada nega a ocorrência de dispensa discriminatória. Argumenta que o Reclamante foi contratado a título de experiência pelo prazo de 30 dias, iniciando em 10/04/2024. Afirma que a dispensa ocorreu ao término do período experimental, em 09/05/2024, devido à sua baixa produtividade e à opção da empresa em não efetivar o contrato por prazo indeterminado. Defende que a úlcera não é doença grave que suscite estigma ou preconceito, não se aplicando a presunção de discriminação. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito e que as verbas rescisórias foram pagas corretamente. Decido. A dispensa discriminatória configura ato ilícito patronal que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF), bem como contra o princípio da isonomia e a proibição de discriminação (art. 3º, IV, e 5º, caput, CF; Lei nº 9.029/95). Configura-se quando a rescisão contratual é motivada por razões de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ou qualquer outra condição pessoal do empregado. O ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa, por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização por dano moral, pertence, em regra, ao Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC. A exceção ocorre nas hipóteses em que a jurisprudência consolidada presume a discriminação, como no caso de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo-se o ônus da prova (Súmula 443 do TST). No caso dos autos, a doença que acometeu o Reclamante (úlcera/hemorragia interna), embora tenha demandado afastamento, não se enquadra, via de regra, entre aquelas consideradas estigmatizantes ou capazes de gerar presunção de discriminação nos moldes da Súmula 443 do TST. Assim, cabia ao Reclamante comprovar que a dispensa decorreu de ato discriminatório da empregadora. Analisando as provas, verifico que o Reclamante foi contratado em 10/04/2024, mediante contrato de experiência com prazo de 30 dias (ID 28714b4), do qual tinha ciência, conforme admitiu em depoimento pessoal. A dispensa ocorreu em 09/05/2024, exatamente ao final do período experimental. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que "não foi dito que o reclamante foi dispensado por conta do problema de saúde, mas o reclamante ouviu rumores sobre isso". A alegação baseada em "rumores" é frágil e não constitui prova robusta do ato discriminatório. Por outro lado, a Reclamada apresentou uma justificativa para a não continuidade do contrato: a baixa produtividade do empregado. A preposta afirmou em depoimento que "o reclamante foi dispensado por baixa produção". Essa justificativa encontra algum eco no depoimento da própria testemunha trazida pelo Reclamante, Sr. Edvanilton Roberto da Silva, que, embora tenha dito que o serviço do Reclamante "era de qualidade", também afirmou que "não sabe se o reclamante tinha baixa produtividade, mas era muito bom de serviço". A testemunha da Reclamada não soube informar sobre o desempenho do Reclamante. Embora o Reclamante tenha trabalhado anteriormente para a Reclamada, conforme confirmado pela preposta, isso não impede, por si só, que a empresa avaliasse seu desempenho no novo contrato, especialmente sendo este na modalidade de experiência, cujo objetivo é justamente a avaliação recíproca. Urge salientar que a rescisão por término do contrato de experiência está dentro do direito potestativo do empregador. Diante desse quadro, considerando que a dispensa ocorreu no termo final do contrato de experiência; que a doença do Reclamante não atrai a presunção de discriminação; que o próprio Reclamante admite que sua alegação se baseia em "rumores" e que a Reclamada apresentou justificativa plausível (término do contrato experimental/baixa produtividade) não infirmada por prova robusta em contrário, entendo que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o ato ilícito (dispensa discriminatória). Ausente a prova do ato ilícito patronal, não há fundamento para a indenização por dano moral pleiteada. Indefiro o pedido." Em sua versão recursal, insiste o recorrente na reforma da sentença quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória ante ao seu quadro de úlcera, quando foi dispensado logo após o seu retorno ao trabalho. Aduz que, por motivo de saúde, foi submetido a constrangimento, sofrimento e insegurança. Busca reparação moral. O recorrente não apresenta fundamentos capazes de desconstituir as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau. Desse modo e por considerar bem analisadas e decididas as questões, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, IV), adotados como razões de decidir. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVONES DO CARMO SANTAREM
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001053-72.2024.5.10.0001 RECORRENTE: IVONES DO CARMO SANTAREM RECORRIDO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001053-72.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: IVONES DO CARMO SANTAREM RECORRIDA: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AUSJ/4 EMENTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos à míngua de fundamentos recursais capazes de desconstituir as razões e conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau (CLT, art. 895, § 1º, IV), adotadas como razões de decidir. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela sentença de ID 2a2a22e, julgou improcedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 1d7c8e4) com o intuito de ver reconhecidos o o caráter discriminatório da dispensa imotivada e o consequente direito à indenização por dano moral. Contrarrazões no ID 30cfcb7. Manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma da certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO DANO MORAL POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O Juízo sentenciante consignou, in verbis: "O Reclamante postula indenização por danos morais. Afirma que foi dispensado de forma discriminatória pela Reclamada em 09/05/2024, logo após retornar de afastamento médico de sete dias devido a uma hemorragia interna decorrente de úlcera. Sustenta que a dispensa foi motivada apenas por sua condição de saúde, o que violou sua dignidade. A Reclamada nega a ocorrência de dispensa discriminatória. Argumenta que o Reclamante foi contratado a título de experiência pelo prazo de 30 dias, iniciando em 10/04/2024. Afirma que a dispensa ocorreu ao término do período experimental, em 09/05/2024, devido à sua baixa produtividade e à opção da empresa em não efetivar o contrato por prazo indeterminado. Defende que a úlcera não é doença grave que suscite estigma ou preconceito, não se aplicando a presunção de discriminação. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito e que as verbas rescisórias foram pagas corretamente. Decido. A dispensa discriminatória configura ato ilícito patronal que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF), bem como contra o princípio da isonomia e a proibição de discriminação (art. 3º, IV, e 5º, caput, CF; Lei nº 9.029/95). Configura-se quando a rescisão contratual é motivada por razões de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ou qualquer outra condição pessoal do empregado. O ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa, por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização por dano moral, pertence, em regra, ao Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC. A exceção ocorre nas hipóteses em que a jurisprudência consolidada presume a discriminação, como no caso de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo-se o ônus da prova (Súmula 443 do TST). No caso dos autos, a doença que acometeu o Reclamante (úlcera/hemorragia interna), embora tenha demandado afastamento, não se enquadra, via de regra, entre aquelas consideradas estigmatizantes ou capazes de gerar presunção de discriminação nos moldes da Súmula 443 do TST. Assim, cabia ao Reclamante comprovar que a dispensa decorreu de ato discriminatório da empregadora. Analisando as provas, verifico que o Reclamante foi contratado em 10/04/2024, mediante contrato de experiência com prazo de 30 dias (ID 28714b4), do qual tinha ciência, conforme admitiu em depoimento pessoal. A dispensa ocorreu em 09/05/2024, exatamente ao final do período experimental. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que "não foi dito que o reclamante foi dispensado por conta do problema de saúde, mas o reclamante ouviu rumores sobre isso". A alegação baseada em "rumores" é frágil e não constitui prova robusta do ato discriminatório. Por outro lado, a Reclamada apresentou uma justificativa para a não continuidade do contrato: a baixa produtividade do empregado. A preposta afirmou em depoimento que "o reclamante foi dispensado por baixa produção". Essa justificativa encontra algum eco no depoimento da própria testemunha trazida pelo Reclamante, Sr. Edvanilton Roberto da Silva, que, embora tenha dito que o serviço do Reclamante "era de qualidade", também afirmou que "não sabe se o reclamante tinha baixa produtividade, mas era muito bom de serviço". A testemunha da Reclamada não soube informar sobre o desempenho do Reclamante. Embora o Reclamante tenha trabalhado anteriormente para a Reclamada, conforme confirmado pela preposta, isso não impede, por si só, que a empresa avaliasse seu desempenho no novo contrato, especialmente sendo este na modalidade de experiência, cujo objetivo é justamente a avaliação recíproca. Urge salientar que a rescisão por término do contrato de experiência está dentro do direito potestativo do empregador. Diante desse quadro, considerando que a dispensa ocorreu no termo final do contrato de experiência; que a doença do Reclamante não atrai a presunção de discriminação; que o próprio Reclamante admite que sua alegação se baseia em "rumores" e que a Reclamada apresentou justificativa plausível (término do contrato experimental/baixa produtividade) não infirmada por prova robusta em contrário, entendo que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o ato ilícito (dispensa discriminatória). Ausente a prova do ato ilícito patronal, não há fundamento para a indenização por dano moral pleiteada. Indefiro o pedido." Em sua versão recursal, insiste o recorrente na reforma da sentença quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória ante ao seu quadro de úlcera, quando foi dispensado logo após o seu retorno ao trabalho. Aduz que, por motivo de saúde, foi submetido a constrangimento, sofrimento e insegurança. Busca reparação moral. O recorrente não apresenta fundamentos capazes de desconstituir as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau. Desse modo e por considerar bem analisadas e decididas as questões, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, IV), adotados como razões de decidir. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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