Ellen Cristina Goncalves Pires

Ellen Cristina Goncalves Pires

Número da OAB: OAB/DF 052667

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJRJ, TJDFT
Nome: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702040-44.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMENDO DE SOUZA COELHO REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A., NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA CARMENDO DE SOUZA COELHO ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – Lei 9.099/95, em desfavor de DROGARIA SÃO PAULO S/A e de NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato de compra e venda e (ii) a restituição do valor pago. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A drogaria São Paulo figura na relação jurídica na condição de fornecedora do produto. Por essa razão, responde solidariamente pelos vícios apresentados no produto adquirido pelo consumidor, consoante prescrição do art. 18, caput, e parágrafos seguintes da Lei 8.078/90. Quanto à prefacial de incompetência do Juizado Especial, considero-a insubsistente. Desnecessária a exigência de se trazer ao processo provas resultantes de análises periciais complexas. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Ultrapassadas as questões preliminares, avanço à análise meritória. De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as empresas requeridas se enquadram no conceito de fornecedora e fabricante de produtos (medicamentos) e o requerente figura na condição de consumidor no mercado de consumo (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, alega o autor que, no dia 17/11/2024, compareceu à loja ré e adquiriu o medicamente WEGOVY, pelo preço de R$ 1.581,00, fabricado pela segunda ré. O problema foi que o produto apresentou defeitos na data de 16/03/2025: a caneta vazava e não mais injetava o remédio no organismo do cliente. O autor compareceu pessoalmente à farmácia demandada e mostrou o produto defeituoso à atendente. A funcionária, por sua vez, limitara-se a dizer ao consumidor que o prazo de garantia do produto era de apenas 06 (seis) semanas, e que não poderia fazer a troca. Depois, o autor entrou em contato com a segunda demandada, mas recebeu a mesma resposta: prazo de garantia expirado. Da análise dos autos, tenho que a razão acompanha o requerente. A fim de conferir suporte probatório às suas alegações, o autor apresentou o comprovante de pagamento do produto e o vídeo que comprova o seu comparecimento à drogaria demandada a fim de mostrar as falhas do produto à atendente (Ids 231373185 e 231373189). Nesse caso, caberiam às rés trazer ao processo substratos probatórios suficientes a revelarem que o produto vendido ao consumidor estaria em perfeitas condições de uso, e sem defeitos, já que o assunto trazido a desenlace se trata de fatos relativos a direitos do consumidor, e como tal, a inversão do ônus da prova é a medida legal que deve ser observada pelos fornecedores de produtos. Desse ônus, entretanto, as requeridas não se desincumbiram. Observa-se que ambas as entidades rés fincaram a tese defensiva de que o prazo da garantia do produto exauriu-se no exíguo prazo de 06 (seis) semanas após a venda ao cliente. Acontece, porém, que o consumidor esclareceu na exordial que tem por costume adquirir várias canetas do produto para utilização ao longo do tempo e não necessariamente após a compra, dada a escassez no mercado de consumo. E as entidades rés não impugnaram especificamente esse fato. O autor chegou a levar o produto à loja onde o adquirira a fim de mostrar os defeitos aos atendentes. Contudo, sequer a demandada se prontificara a recolher o bem para análise. Ou seja, não há nenhum laudo técnico colacionado ao processo que pudesse ao menos esclarecer a origem da falha da caneta de aplicação do remédio. E a farmácia demandada teve essa oportunidade. No entanto, quedara-se inerte. Saliente-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pelas requeridas. Ademais, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela parte requerente. Nessa toada, ganha credibilidade a assertiva inaugural no que diz respeito à desídia das empresas rés em não socorrerem o consumidor quando por ele solicitado (surgimento de defeitos na caneta aplicadora do remédio WEGOVY), de sorte que faz jus o autor aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e à restituição da quantia de R$ 1.581,00 referente ao valor pago pela compra do produto, pena de se perpetuar a negligência das empresas rés (Arts. 6º, VI e 14, caput, da Lei 8.078/90). Por questão de equidade, deve o autor devolver a qualquer uma das empresas requerida o produto defeituoso objeto dos presentes autos, pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos. Declaro a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Condeno DROGARIA SÃO PAULO S/A e NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA a solidariamente pagarem a CARMENDO DE SOUZA COELHO a importância de R$ 1.581,00 (mil, quinhentos e oitenta e um reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir da citação com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Deve, por fim, o autor devolver a qualquer uma das entidades demandadas o produto defeituoso objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado. Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito lastreado no art. 487, I, do CPC. Ficam as entidades requeridas advertidas de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, serão intimadas a, no prazo de 15 dias, cumprirem os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato enviado eletronicamente à publicação. Por E-Carta ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710922-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL VELOSO RIBEIRO EXECUTADO: CLARO S.A., TIM CELULAR S/A D E C I S Ã O Vistos etc. As executadas foram condenadas a pagar, de forma solidária, indenização ao autor no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme sentença de ID-218765817. A empresa TIM S.A. efetuou depósito no valor de R$2.080,00 ao ID-222495624. Em razão do pedido de cumprimento de sentença e do transcurso do prazo, foi realizado bloqueio judicial via Sisbajud na conta das requeridas, conforme ID-230371397. A empresa CLARO S.A. apresentou embargos ao cumprimento de sentença, alegando nulidade da penhora, diante da ausência de intimação para pagamento espontâneo, nos termos do art. 523 do CPC. Conforme certificado ao ID-238180585, a empresa Claro foi efetivamente intimada da sentença proferida, todavia, não houve sua intimação para o pagamento espontâneo. A parte exequente não se opôs à restituição do prazo para pagamento espontâneo. Assim, ACOLHO a impugnação, concedo novo prazo para a Claro promover o pagamento espontâneo do saldo remanescente da condenação. Intimem-se as rés para que informem seus dados bancários para devolução do valor constrito. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,julgo IMPROCEDENTES os pedidosformulados na inicial.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702504-74.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETTA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Diante da quitação noticiada (ID 241043849), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:24:47 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714274-79.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANO FONTELA DE QUEIROZ Requerido: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta. De ordem, intime-se a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:38:40. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, intime-se os credores para que apresentem, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado.Prazo:15 (quinze) dias, sob pena das sanções do art. 104-A do CDC.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0776068-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERPERICIA TREINAMENTOS E SOLUCOES EM MEDICINA LTDA EXECUTADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. DESPACHO A parte executada apresentou comprovante (id 237548052) no qual alega não haver mais bloqueio de valores em detrimento da parte exequente. Todavia, tanto na imagem de tela apresentada na petição id 227325146, quanto na petição id 237548052, a aba disponibilizada se refere a "Desbloqueio por fraude" quando, em verdade, a comprovação necessária deveria espelhar se há "Bloqueio por fraude", justamente o objeto da presente ação. Assim, apresente cópia do espelho da aba indicada, para verificação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), por ora limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não obstante, comprove a parte exequente, por documento atualizado, que o bloqueio ainda persiste, já que nesse interregno a situação já possa ter sido regularizada. Prazo: 05 (cinco) dias úteis para ambas as partes, cientes de que a lealdade entre as partes deve ser sempre considerada, em especial ante à possibilidade de eventual condenação em ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé processual. Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705635-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRINEU GASPAR DE OLIVEIRA VELOSO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A REVEL: 53.182.229 TIAGO NASCIMENTO LOURENCO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 240853924, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes requeridas para apresentarem contrarrazões, alertando-as da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a sentença de ID 239254059. Brazlândia-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713697-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER SANTANA MIRANDA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por decisão de ID 235053052, restou decretada a revelia, eis que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. Por conseguinte, nada a prover quanto ao pleito de ID 237093841. No ponto, advirto à ré que a conduta de apresentar petição nos autos com inegável conteúdo de contestação, quando intimada a especificar provas, mesmo ciente de que transcorrido o seu prazo para apresentação de resposta , configura clara tentativa de induzir o Juízo em erro, em manobra voltada, unicamente, a desvirtuar o adequado andamento do feito e causar tumulto processual. Por certo, condutas dessa natureza tangenciam a caracterização de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, e não serão admitidas. Intimadas a especificar provas, as partes nada requereram. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, sendo certo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, o acervo probatório coligido aos autos é mais do que suficiente para a reconstrução fática do ocorrido, revelando-se desnecessária a produção de outros elementos de prova. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais prioridades legais. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
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