Bernardo Lobo Muniz Fenelon
Bernardo Lobo Muniz Fenelon
Número da OAB:
OAB/DF 052679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Lobo Muniz Fenelon possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJSC, TJGO
Nome:
BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0728533-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a r. manifestação do Ministério Público para deferir os pedidos de IDs 240372006, 241238704 e 241318335. Cadastrem-se/habilitem-se. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0728097-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JOAO GUILHERME CAPISTRANO FONSECA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos (notebook, aparelho celular e máquina fotográfica GoPro), formulado por JOAO GUILHERME CAPISTRANO FONSECA (id. 237730984). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 242020567). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo. Ao compulsar os argumentos lançados pelo requerente no presente incidente de restituição, verifica-se que a pretensão de devolução imediata dos bens apreendidos não encontra respaldo jurídico suficiente no contexto probatório dos autos, tampouco se compatibiliza com a natureza cautelar da medida constritiva. Cumpre destacar que a apreensão dos equipamentos eletrônicos foi regularmente determinada por decisão fundamentada, expedida no bojo de procedimento investigatório que apura fatos de gravidade concreta, circunstância que, por si só, afasta a alegação genérica de desinteresse dos bens para a persecução penal. A assertiva de que “não há notícias de perícia” não equivale à demonstração inequívoca de que os objetos perderam pertinência probatória. Ao contrário, em investigações que envolvem a apuração de condutas possivelmente praticadas por meios eletrônicos, como comunicações com conteúdo ilícito, os dados armazenados nos equipamentos apreendidos podem conter elementos essenciais à elucidação dos fatos. Nessa linha, é pacífico que a restituição de bens potencialmente relacionados ao crime deve ser precedida de exame pericial ou de manifestação conclusiva da autoridade policial e do Ministério Público, de modo a resguardar a utilidade da instrução criminal e a higidez probatória. A alegação de que o decurso de um ano sem perícia não configura automaticamente “irrelevância e desinteresse” no elemento probatório e não encontra amparo na legislação processual penal. O art. 120 do CPP estabelece que a restituição está condicionada a: prova da propriedade do bem e demonstração de que ele não interessa ao processo. No caso, inexiste qualquer manifestação conclusiva da autoridade policial ou do titular da ação penal que reconheça a desnecessidade dos objetos. Ao revés, a ausência de laudo pericial definitivo impõe prudência e a manutenção do acautelamento, uma vez que a extração e preservação da prova digital demandam trâmites técnicos que, por sua própria natureza, podem exigir prazo superior ao ordinário. Ademais, não se pode perder que a devolução antecipada de objetos potencialmente relacionados ao crime só se admite em caráter excepcional, desde que demonstrado de forma cabal que não haverá prejuízo à coleta da prova e à persecução penal. Embora o requerente sustente necessidade dos equipamentos para fins acadêmicos, tal circunstância, embora sensível, não prevalece sobre o interesse público na persecução penal eficaz, mormente quando não há certeza de que o conteúdo armazenado não guarda relação com os fatos investigados. Cumpre assinalar que a obsolescência dos aparelhos não é elemento apto a infirmar a utilidade da prova, tampouco constitui fundamento legal suficiente à restituição antecipada. Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento. Todavia, quanto à câmera fotográfica GoPro, o órgão ministerial oficiou pela devolução. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 242020567) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição do notebook e do aparelho celular e DEFERIR a restituição da câmera fotográfica GoPro. Expeça-se alvará de restituição quanto à câmera vindicada. Após, arquive-se o feito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0180002-15.2008.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: ALLIANCE PARK ESTACIONAMENTOS LTDA, BLESS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARLOS AUGUSTO LOURENCO BAHOUTH, PAR A PAR PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, C.E.I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, DOT PAPER PAPELARIA PERSONALIZADA LTDA - EPP, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, FABIANI CHRISTINE SILVA BARBOSA RODRIGUES, FABIOLA CHRISTINE SILVA BAHOUTH, JCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOVAIR RIBEIRO DA SILVA, LUCILENE VIEIRA SILVA RIBEIRO, MESSIAS ANTONIO RIBEIRO NETO, NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ENTERPRICE ENGENHARIA DE SOFTWARES LTDA, SAPIENS TECNOLOGIA DA INFORMACAO SA, SINGLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TKL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES S.A., LUME INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício conforme solicitado pelo MP no ID n. 239681740. Quanto ao pedido de ID n. 239185982, intimo a empresa proprietária, JCC CONSTRUTORA (matrícula ID n. 121829119) e eventuais interessados, para manifestação, em 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista às partes para apresentação das contrarrazões, conforme determinado no despacho de ID 73711244. Brasília, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5946813-53.2024.8.09.0051 DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de pedido formulado pela ofendida, por meio de sua procuradora (evento nº 213), visando à renovação das Medidas Protetivas de Urgência anteriormente concedidas, especialmente aquelas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei nº 11.340/2006, sob o fundamento de que, apesar da revogação das medidas, permanece insegura e temerosa em relação ao requerido, razão pela qual teria solicitado, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento, a continuidade da proteção judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, destacando que já houve decisão judicial anterior, nos autos de n.º 5559033-85.2023.8.09.0051 (evento nº 122), revogando as medidas protetivas após análise técnica fundamentada em laudo pericial psicossocial (SAVID), no qual se concluiu que não há indicativos da persistência de situação de risco à ofendida. É o breve relatório. Decido. As Medidas Protetivas de Urgência possuem natureza cautelar e finalística, ou seja, destinam-se a resguardar a integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher em situação concreta de violência doméstica e familiar, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, quais sejam: risco iminente e situação de vulnerabilidade real (art. 22 da LMP c/c art. 300 do CPC). No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento novo, concreto e objetivo que demonstre o restabelecimento do risco atual à integridade da ofendida. Ao contrário, a última avaliação psicossocial produzida nos autos cautelares, realizada por equipe multidisciplinar especializada, concluiu expressamente pela ausência de fatores que justifiquem a continuidade das medidas protetivas. Com base nisso, o Ministério Público requereu a revogação, a qual foi deferida por este Juízo de forma fundamentada. A mera alegação subjetiva de temor, embora compreensível diante do histórico vivenciado, não basta para justificar a reativação de medidas de natureza excepcional, sob pena de esvaziamento da própria lógica cautelar da Lei Maria da Penha, que exige análise técnico-jurídica da existência de risco atual, concreto e fundamentado (art. 19, §1º e §6º, LMP). É importante destacar que o STJ tem decidido que a concessão ou renovação de medidas protetivas exige a presença de elementos mínimos de plausibilidade e necessidade concreta, e não pode ser sustentada exclusivamente por receios subjetivos desvinculados de fatos novos ou supervenientes. Ademais, admitir a reativação automática das medidas revogadas por decisão judicial anterior, sem alteração fática relevante, implicaria indevida rediscussão de matéria já apreciada, em evidente violação ao princípio da segurança jurídica e ao caráter excepcional das tutelas cautelares. Por fim, nada impede que a ofendida apresente novo requerimento de medidas protetivas, caso venha a sofrer nova violência ou surjam indícios concretos da retomada de um ciclo de agressões, hipótese em que o Juízo analisará a situação com a devida urgência, como preconiza a Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de renovação das Medidas Protetivas de Urgência formulado no evento nº 213. Mantenha-se o regular andamento do feito, com o prosseguimento da instrução processual conforme designado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACCARIOTTI Juíza de Direito em Substituição (Assinatura eletrônica) 3
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRtPaut no EAREsp 2580094/DF (2024/0069092-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE : F C S ADVOGADOS : RAÍSSA FRIDA RORIZ RIBEIRO ISAC - DF051535 BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON - DF052679 ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Por meio da Petição STJ n.00602746/2025 (fl. 6.773), procotolizada em 1º/7/2025, F. C. S. requer a retirada do recurso de pauta da sessão virtual de julgamentos e a inclusão em sessão presencial, para que possa realizar sustentação oral síncrona. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e a realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução STJ n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo previsto, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5079464-08.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 14) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA RÉU: ADRIANO POFFO ADVOGADO(A): LUCAS RESENDE FRAGA (OAB DF050028) ADVOGADO(A): BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON (OAB DF052679) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de junho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
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