Camila Goncalves Pinheiro
Camila Goncalves Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 052691
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Goncalves Pinheiro possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJRO, TJSP, TJMA
Nome:
CAMILA GONCALVES PINHEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INVENTáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara Plantonista ATOrd 0001226-20.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA ELZA LIMA SILVA RECLAMADO: ZARIFE GASEL KHODR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a4aea proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho Plantonista por ANA CAROLINA MACENA BARROS. DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos. Trata-se de ação submetida ao plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição, cuja atuação está delineada na Resolução Administrativa 90/2019 e destina-se exclusivamente ao exame das matérias elencadas no seu art. 1º, quais sejam: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve: III - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; IV - medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. §1.º O Plantão Judiciário não se presta à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, tampouco à reconsideração ou reexame desses. §2.º As medidas que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. §3.º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. §4.º O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito para o juiz plantonista. Considerando que os pleitos formulados na petição inicial não se amoldam aos estritos limites da Resolução Administrativa 90/2019, encerro a atuação do plantão judiciário e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho competente, para prosseguimento como entender de direito. , 29 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELZA LIMA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001226-20.2025.5.10.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300815900000048002029?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPara fins de análise do pedido de homologação do acordo noticiado nos autos, venha a cópia dos documentos pessoais de Josias Barbosa da Silva, que deverá ser devidamente representado nos autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709635-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. C. T. F. REQUERIDO: J. M. D. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sra. Perita Judicial juntou aos autos a petição de ID nº 244130696. Por determinação da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e eventual manifestação, no prazo 5 dias. Santa Maria/DF, 28 de julho de 2025. CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0700804-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: D. C. D. S. REQUERIDO: V. D. S. O. INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica, no prazo legal. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: colcivel@tjro.jus.br AUTOS: 7001611-67.2025.8.22.0012 CLASSE: Petição Cível REQUERENTE: ISABELA MENDES BADARO, AV. MADEIRA Nº 4981 4981 BAIRRO CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAMILA GONCALVES PINHEIRO, OAB nº DF52691, ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS, OAB nº DF46453, ANNA PAULA OLIVEIRA SILVA, OAB nº DF73533 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO A Lei n.º 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n.º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaquei. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade. Tal regra coaduna-se à jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que determina ao magistrado verificar, no caso concreto, a condição de hipossuficiência econômica da parte: Agravo interno. Agravo de Instrumento. Indeferimento da gratuidade judiciária. Ausência de novos fundamentos. Manutenção da decisão agravada. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso em questão. Por não se tratar de direito absoluto, cabe à parte requerente do benefício comprovar o alegado estado de hipossuficiência, não bastando a simples declaração de pobreza. Se o agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma a decisão que negou provimento ao recurso, mantém-se tal decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800865-64.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2024 Ante o exposto, intimo a parte autora para comprovar a alegação de incapacidade financeira, mediante a apresentação de documentos aptos para atestar suas alegações ou comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS. ATOS. Colorado do Oeste- RO, 18 de julho de 2025. EDERSON Juiz de direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709305-12.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSICLER GONCALVES LIMA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou fatura de telefonia móvel, documento não aceito por este Juízo para fins de comprovação de residência. Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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