Cristovao Luis Dos Santos Lisboa
Cristovao Luis Dos Santos Lisboa
Número da OAB:
OAB/DF 052694
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJDFT, TRF1
Nome:
CRISTOVAO LUIS DOS SANTOS LISBOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência. Ausência de prova contrária.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA PATRIMONIAL. IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PERCENTUAL ESTABELECIDO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. OBSERVÂNCIA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEAÇÃO DOS EVENTUAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CORREÇÃO. DÍVIDAS. PROVEITO FAMILIAR. VERIFICAÇÃO. DÉBITOS VINCULADOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a união estável mantida entre as partes e arbitrou a partilha dos bens e dívidas tido por comuns. A apelante defende que a partilha patrimonial deve ser modificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou que adquiriu o imóvel advindo no curso da união estável com recursos próprios, de modo a ser considerado bem exclusivo; (ii) estabelecer se o débito fiscal de imposto de renda pessoa física em nome do réu pode ser partilhado; (iii) verificar a correção da partilha dos eventuais direitos e obrigações incidentes sobre veículo financiado com alienação fiduciária em garantia; (iv) perscrutar acerca da aventada necessidade de declaração expressa da ausência de responsabilidade da autora sobre dívidas vinculadas às empresas cujas cotas sociais restaram partilhadas, advinda após o fim do relacionamento; (v) saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com base no valor da causa, à luz da regra do art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime da comunhão parcial de bens, presumem-se adquiridos pelo esforço comum de ambos os cônjuges todos os bens sobrevindos a título oneroso ao tempo da sociedade conjugal, independentemente de apenas um deles ter destinado recursos para a aquisição do patrimônio. 4. As dívidas contraídas durante o relacionamento em benefício da família devem ser partilhadas entre os consortes, cabendo ao interessado na exclusão da responsabilidade comum o ônus de demonstrar a ausência de proveito familiar. 5. Considerando que, apesar de estarem em processo de divórcio, as partes estabeleceram união estável, tendo ajustado a partilha dos bens comuns do casamento enquanto adquiriam outros durante a nova convivência, à mingua de suficiente demonstração a respeito da alegada utilização de recursos exclusivos, deve ser prestigiada a proporção adotada pelas partes em escritura pública de compra e venda do imóvel sobrevindo após o decreto judicial de divórcio e já no curso da novel relação afetiva, individualizando expressamente a parcela que tocava a cada qual, justamente, para evitar confusão patrimonial decorrente dos subsequentes relacionamentos conjugais que mantiveram. 6. O débito fiscal referente a imposto de renda pessoa física do período da união estável presume-se constituído em benefício da família e deve ser partilhado, uma vez não comprovado a ausência de proveito familiar. 7. Correta a partilha dos eventuais direitos e obrigações incidentes sobre veículo adquirido na constância da união estável mediante financiamento com alienação fiduciária em garantia ainda não quitado ao término do relacionamento. 8. Em que pese a inviabilidade da partilha das dívidas atreladas às empresas cujas cotas sociais restaram partilhadas, notadamente, por pertenceram a terceiros, quais sejam, as próprias sociedades empresárias, em tese, não há óbice para que sejam objeto de apuração de haveres em ação própria. 9. A ação de união estável cumulada com partilha de bens não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas somente a divisão dos bens que amealharam no curso do relacionamento conjugal à luz das regras do regime de bens incidente. Inexiste condenação e não há como mesurar o valor exato da causa nem o proveito econômico obtido, razões pelas quais os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no disposto no art. 85, §8º, do CPC, que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa do magistrado em caráter excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “No regime da comunhão parcial de bens, presumem-se amealhados pelos cônjuges todos os bens, direitos ou obrigações advindos no curso do relacionamento conjugal, devendo serem partilhados, salvo demonstrada a incomunicabilidade dos aquestos ou que as dívidas existentes ao fim do relacionamento não beneficiaram a comunhão familiar.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.031, 1.643, 1.644, 1.658, 1.660, 1.663, 1.664; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 600, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); TJDFT: Acórdão 1408491, Rel. Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, j. em 23/03/2022; Acórdão 1986207, Rela. Desa. SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, j. em 02/04/2025; Acórdão 1645808, Rela. Desa. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, j. em 23/11/2022; Acórdão 1876163, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, j. em 12/06/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de justificação criminal ajuizada com fundamento no art. 381, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, sob alegação de ausência de interesse de agir diante da inexistência de trânsito em julgado da condenação proferida em ação penal originária. Na inicial, o recorrente apresentou documentos, entre os quais escritura pública em que a suposta vítima nega os fatos imputados, ata notarial com conversas demonstrando retratação e indicou a oitiva de testemunhas, bem como diligências probatórias com vistas à futura revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação de justificação criminal com a finalidade de produzir prova para futura revisão criminal exige o trânsito em julgado da condenação penal que se pretende revisar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justificação criminal, como medida preparatória, visa à produção e conservação de prova para instruir futura ação principal e, por sua natureza, não exige o trânsito em julgado da condenação penal, pois não se confunde com a própria revisão criminal. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 621, III, admite revisão criminal com base em novas provas de inocência, e o art. 625, § 1º, veda a dilação probatória nessa fase, o que justifica o uso da justificação como mecanismo prévio e autônomo. 5. O art. 381, III, do CPC, aplicado subsidiariamente, autoriza a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, hipótese que se aplica à pretensão do recorrente. 6. A jurisprudência admite o ajuizamento da justificação criminal antes do trânsito em julgado da sentença, desde que evidenciado o objetivo de preservar prova relevante e ainda acessível, como no caso dos autos. 7. A ausência de coisa julgada não afasta o interesse de agir quando a pretensão consiste na formalização de elementos destinados à eventual revisão criminal, respeitando o contraditório e a ampla defesa. 8. A análise da pertinência e admissibilidade das provas indicadas compete ao juízo de origem, no curso da instrução da justificação criminal, não sendo atribuição da instância revisora nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de trânsito em julgado da condenação penal não impede o ajuizamento de ação de justificação criminal quando esta visa à produção antecipada de provas para eventual revisão criminal. 2. A justificação criminal constitui meio processual idôneo para preservar provas relevantes, não sendo exigido o esgotamento das vias recursais ordinárias para sua admissibilidade. 3. A apreciação da admissibilidade e da utilidade das provas pleiteadas na justificação cabe ao juízo de origem, no curso regular do procedimento, sob garantia do contraditório e da ampla defesa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO DE RESERVA DE UNIDADE RESIDENCIAL. PREVISÃO DE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. VINCULAÇÃO DOS CONTRATANTES AOS TERMOS. ATRASO. OCORRÊNCIA. PANDEMIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. SOMA DO PRAZO DA ENTREGA DE CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO. PRESUMIDO. DANO MORAL. CASAMENTO. EXPECTATIVA DE HABITAR NOVO LAR. COMPENSAÇÃO. DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que condenou as rés ao pagamento de valor por cada mês de atraso, a título de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, e outro a título de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) o termo inicial do prazo de 180 dias de tolerância e a soma com 60 dias para entrega das chaves; (ii) se a pandemia foi suficiente a prorrogar o prazo de entrega do imóvel; (iii) a existência de danos materiais pelo atraso da entrega; (iv) a existência de dano moral; e (v) a aplicação dos índices de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Contendo a proposta os elementos essenciais do contrato, a aceitação de tal proposição o aperfeiçoará, de forma que vinculará também o aceitante. 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 996 fixou as seguintes teses: “1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” 5. Uma vez aceito o Termo de Reserva de Unidade Residencial pelos apelantes, onde consta o prazo de tolerância de 180 dias para entrega do empreendimento, suas condições devem ser observadas pelos contratantes, não havendo falar em substituição dos seus termos pelo contrato de compra e venda. 6. Ocorrendo a entrega do imóvel após a data prevista, acrescido do período de 180 dias corridos de prorrogação, mostra-se caracterizada a mora. 7. É imprescindível a demonstração concreta de causa inequívoca que impediu a realização das obras para se admitir prorrogação do prazo de tolerância. Os riscos informados pelos apelantes acompanham a própria dinâmica da atividade de construção civil, como a falta de mão de obra e de matéria prima. Não houve evento superveniente que tenha inovado na atuação empresarial. 8. Quanto à constatação se houve ou não atraso na entrega do imóvel, verifica-se que no Termo de Reserva foi estabelecido que a entrega estava prevista para 30/11/2023. Acrescentando o prazo de tolerância previsto em 180 dias corridos, o prazo fatal findou-se em 28/05/2024 e, até a sentença proferida em 16/01/2025, o imóvel ainda havia sido entregue, o que caracterizou o atraso. 9. É entendimento firme na jurisprudência da Corte Superior que, “nos termos do Tema Repetitivo 996/STJ, que na hipótese de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” (REsp n. 2.079.995/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/3/2024). 10. O valor fixado pelo juízo singular em R$ 950,00, por mês de atraso, a título de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, mostra-se proporcional e razoável, uma vez que se encontra no parâmetro percentual, 0,5% a 1% do valor do imóvel de R$ 147.756,47, e considerando a pesquisa realizada pelo juízo em site de venda de imóveis, para aferir a média dos valores no mercado. 11. Constata-se que a autora-apelada se casou em 22/05/2024, após a data estimada e próximo à data limite de tolerância para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio, sendo devida a compensação por dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 12. Observada a finalidade compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das partes, mostra-se proporcional e razoável arbitrada. 13. Considerando a natureza da obrigação e a relação contratual existente entre as partes, conclui-se que o juízo singular fixara escorreitamente os parâmetros da taxa de juros de mora e correção monetária, observando inclusive a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo 14. Recurso conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 421, parágrafo único e 427. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708237-19.2024.8.07.0018, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j.11/12/2024; TJDFT, APC 0712731-86.2022.8.07.0020, 4ª Turma Cível. Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 11/04/2024; TJDFT, APC 0701728-03.2023.8.07.0020, 7ª Turma Cível. Rel. Des. Sandra Reves, j. 16/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/8/2022; TJDFT, APC 0726618-73.2017.8.07.0001, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19/10/2022; STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2015; STJ, AgInt no REsp 1.476.632/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/08/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.647/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/8/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722148-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMIRA FORTUNATA DE GOUVEIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação de ID 236080183, sob pena de indeferimento da inicial. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 5577652-77.2023.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Joao Marcelino De SouzaPolo Passivo: Bruno Machado JunqueiraDESPACHO Proferida decisão que determinou aos autores a emenda da inicial, para juntar aos autos planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, croqui da região, certidão atualizada dos imóveis confrontantes e faturas de energia, água e IPTU (evento 42).Petição apresentada pelos autores informando a juntada de documentos (evento 61).Intimação dos autores determinando a juntada dos documentos faltantes (evento 62).Manifestação dos autores informando que os documentos já foram juntados (evento 64).Verifico que os autores não informaram os endereços tampouco requereram a citação dos confrontantes, o que se faz necessário.Foi juntado aos autos declaração assinada por um dos confrontantes, contudo, sem firma reconhecida, de modo que não se torna cabível a aceitação do documento.Assim, determino a intimação dos autores para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido a fim de possibilitar o andamento do feito.No mesmo prazo, devem se manifestar acerca dos AR’s de citação devolvidos sem cumprimento (evento 30 e 34).Intimem-se. Cumpra-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0539368-29.1995.8.26.0100 (583.00.1995.539368) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Spama S/A Indústria e Comércio de Máquinas - Spama S/A Indústria e Comércio de Máquinas - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Humberto Nicacio Filgueiras - - Erotek Industrial Ltda e outros - Vistos. Trata-se de falência encerrada por sentença de 27.05.2011 (fls. 4687/88) já transitada em julgado (fl. 4741). Por decisão prolatada em 12/08/2019 (fl. 4989), foi verificada a existência de valores remanescentes em conta judicial, além de um imóvel que não teria sido liquidado para pagamento aos credores, mesmo após 15 anos de tramitação. Assim, foram determinadas diligências para o prosseguimento do feito. 1 - O síndico, às fls. 5519, informou que estaria em contato com o leiloeiro para designação de novas datas para a hasta pública. Além disso, informou que deveria constar no edital que há informação da SEMIL que o imóvel se encontra em área de preservação permanente - APP. Edital expedido (fl. 5534). O leiloeiro, à fl. 5546, juntou auto de arrematação condicional, a ser pago o valor de 25% de entrada e o restante em 15 parcelas mensais. O síndico, às fls. 5554/5555, opinou pela homologação da arrematação. Juntado comprovante da segunda parcela (fl. 5556). Cota do MP (fl. 5579). À míngua de impugnações, à última decisão foi homologada a arrematação parcelada noticiada à fl. 5546 e determinada a expedição de carta de arrematação com ordem para averbação de hipoteca judiciária na matrícula do bem para garantia das parcelas ainda não pagas. Juntada de comprovante pagamento da terceira parcela da arrematação (fl. 5693). Fez pedido de imissão na posse. Expedida carta de arrematação (fls. 5697) com instituição de hipoteca judicial para garantia de pagamento das parcelas em aberto. O síndico não se opôs à expedição de mandado de imissão na posse. (fl. 5713) mas ressaltou que há parcelas em atraso. Juntada de comprovante de pagamento da 5, 6 e 7ª parcelas. (fl. 5715). Não houve oposição pelo MP (fl. 5888). Vide item 3 infra. A imissão na posse será dirimida após o esclarecimento prestado pelo síndico. 2 - Fls. 5559/5565: petição do Município de Arujá/SP em que se requereu a habilitação de seu crédito. O síndico (fl. 5589/5590) se deu por ciente e ressaltou os créditos apontados pelo ente público estão em discussão nos autos da habilitação de crédito de nº. 1174356-11.2024.8.26.0100, e que se encontra pendente de julgamento. Ciente. Vide item 3 infra. 3 - À última decisão foi determinada a manifestação do síndico em termos de prosseguimento. O síndico informou que se se trata de falência encerrada por sentença de 27.05.2011 (fls. 4687/88), e deverá aguardar-se o julgamento da habilitação de crédito mencionado no item 3 acima, a transferência do valor depositado junto a 21ª Vara Cível Federal, item 1 supra, e a quitação da arrematação mencionada no item 2, para elaboração de nova conta de liquidação, sendo que após os autos deverão retornar ao arquivo geral. Esclareça o síndico em 10 dias por qual razão e a que fim o processo teve prosseguimento após o encerramento da falência, com a continuidade de alienação de ativos e recebimento de habilitação de créditos. Após, abra-se vistas ao MP. Por fim, tornem conclusos imediatamente. 4 - Fl. 5610 e 5723: cadastrem-se os advogados para futuras intimações. Intimem-se. - ADV: SIMONE CRISTINA LUIZ RODRIGUES (OAB 143755/SP), MITUO HIRATA (OAB 16072/SP), ALEXANDRE MAGNO DE TOLEDO MARINHO (OAB 151557/SP), ELUZINALDA AZEVEDO SANTOS (OAB 150330/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP), REGINA FATIMA RODRIGUES DE ABREU (OAB 142335/SP), HENRIQUE CALIXTO GOMES (OAB 137405/SP), ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP), ALEX BATISTA DE CARVALHO (OAB 160875/SP), FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP), ENI AUGUSTA DE PAULA (OAB 166518/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), VERA DA SILVA RODRIGUES (OAB 171547/SP), IVAN CARLOS DE ALMEIDA (OAB 173886/SP), MELISSA GARCIA IRANI (OAB 174917/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), ERIC TADAO PAGANI FUKAI (OAB 178992/SP), FERNANDO BENITO DE MORAES (OAB 192100/SP), SANDRA AMARAL MARCONDES (OAB 118948/SP), GILMAR LUIS CASTILHO CUNHA (OAB 111293/SP), ANA LUIZA ALVES LIMA (OAB 113964/SP), CARLOS ALBERTO NUNES BARBOSA (OAB 114542/SP), ROSE APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115161/SP), LUIZ ANTONIO BREDA (OAB 116824/SP), JOSEFA LUZINETE FRAGA MARESCH (OAB 117221/SP), OSWALDO CALLERO (OAB 117319/SP), FLORISVALDO PEREIRA SILVA (OAB 117618/SP), NATAL VOLPE (OAB 136539/SP), EDMILSON MODESTO DE SOUSA (OAB 123275/SP), PATRICIA MARIOTTO FERNANDES GIANESINI (OAB 125463/SP), SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES (OAB 127163/SP), MARCIA RODRIGUES VICENTE (OAB 128548/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), LUIS CARLOS DIAS TORRES (OAB 131197/SP), CARLOS DONATONI NETTO (OAB 134059/SP), EDILBERTO PINTO MENDES (OAB 134305/SP), IVO NICOLETTI JUNIOR (OAB 111254/SP), JOSE RICARDO ARMENTANO BUENO DE ALMEIDA (OAB 75395/SP), JOSE ROBERTO MARCONDES (OAB 52694/SP), RINALDO JANUARIO LOTTI (OAB 53271/SP), GILDA MARTINS FERREIRA (OAB 56370/SP), ELDER DE CAMILLIS (OAB 61426/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB 71688/SP), SORAYA CONSUL (OAB 74613/SP), BENEDITO ORIVALDO MAZON (OAB 50840/SP), MAURO FERRIM FILHO (OAB 77006/SP), TEREZINHA PINTO NOBRE F SANTOS (OAB 77497/SP), JOAO PAULICHENCO (OAB 88587/SP), AIRTON FERREIRA (OAB 90260/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), CARLOS ARMANDO MILANI (OAB 97042/SP), MARCOS ANTONIO TRIGO (OAB 99610/SP), YASUHIRO TAKAMUNE (OAB 18365/SP), GUSTAVO DA SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP), DANIELA CRISTIANE DOS REIS (OAB 204171/SP), MARCELINO ATANES NETO (OAB 33232/SP), ALKI PETKEVICIUS LOVERDOS VESTRI (OAB 223637/SP), RODRIGO VALENTE DONATO (OAB 232375/SP), MARCUS TOMAZ DE AQUINO (OAB 23474/SP), EMIR SOUZA E SILVA (OAB 28461/SP), JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), OSWALDO REINER DE SOUZA (OAB 31877/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), CARLOS EDUAR DE OLIVEIRA (OAB 32086/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), JOSE CARLOS CRUZ (OAB 33944/SP), UILSON PINHEIRO DE CASTRO (OAB 34093/SP), VANDERLEY SAVI DE MORAES (OAB 41028/SP), ANTONIO LUIZ MORAIS (OAB 41291/SP), HELIO COLETTO (OAB 47074/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARIA PORTERO (OAB 48624/SP), GUSTAVO DA SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP), LUIZ ANTONIO BREDA (OAB 116.924 /AC), SADAWO OBA (OAB 38300/SP), EUCLIDES CANDIDO REINER DE SOUZA (OAB 1339/AC), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP), JOSÉ RICARDO ARMENTANO BUENO DE ALMEIDA (OAB 75.395 /AC), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 48519 /AC), ANTONIO FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344 /AC), GISELE OLIVEIRA DUARTE (OAB 444491/SP), ANTÔNIA ALEXANDRA DO VALE (OAB 469361/SP), RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP), SERGIO KAZUHIRO ODASIMA (OAB 107616/SP), SILVIA MARTINEZ CRAVIOLATTI (OAB 105111/SP), MARCELO LAPINHA (OAB 104985/SP), VANDERLEI BRITO (OAB 103781/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ADHEMAR ANDRE (OAB 29638/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), APARECIDA SIDNEA PEREIRA (OAB 85266/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP)
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