Danilo Thales Cardozo Da Silva
Danilo Thales Cardozo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 052696
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Thales Cardozo Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP, TRF1, TRT10
Nome:
DANILO THALES CARDOZO DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásCatalão - 1ª Vara de Família Processo: 5269407-42.2022.8.09.0029Parte requerente: SILVIO ROGÉRIO TEIXEIRAParte requerida: Fábio Ferreira De Medeiros DECISÃO Conforme dispõe o artigo 513, §2º, inciso II, do CPC, quando o devedor não tiver procurador constituído nos autos, far-se-á necessária sua intimação pessoal para prosseguimento do cumprimento de sentença.Analisando os autos, verifica-se que o advogado constituído pelo executado foi devidamente intimado no feito para comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Entretanto, permaneceu inerte.Considerando as tentativas frustradas de intimação via WhatsApp, considero válida a intimação através do defensor constituído (evento 116).Dessa forma, determino o prosseguimento do feito, ao passo que passo à análise do pedido formulado pela parte exequente.A funcionalidade conhecida como repetição reiterada, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, configura-se como ordens lançadas no sistema conveniado - Sisbajud, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Nesse sentido:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021)Assim, no caso dos autos, não vejo óbice ao acolhimento do pedido.Destarte, DEFIRO o pedido formulado e determino que seja realizada a penhora on-line de valores em nome do executado Fábio Ferreira De Medeiros (CPF 054.382.866-20) via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado. Em caso de êxito na penhora, intime-se a parte executada para que tome ciência da penhora e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1o, do CPC/2015). Apresentadas as respostas, intime-se a parte exequente para dar o devido andamento ao feito, requerendo o que entender devido.Cumpra-se.Catalão, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDOJuiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001000-40.2024.5.10.0018 RECORRENTE: ADLEY SAUAN PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BSB FOOD SERVICE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001000-40.2024.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: BSB FOOD SERVICE LTDA ADVOGADO: HELIO GARDENAL CABRERA RECORRENTE: ADLEY SAUAN PEREIRA ADVOGADO: DANILO THALES CARDOZO DA SILVA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) EMENTA RECURSOS DAS PARTES. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO ENCERRADO NA DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Reconhecida a ruptura contratual por culpa patronal, os efeitos da rescisão devem ser fixados na data da última prestação de serviços, afastando-se tentativas unilaterais de postergar o encerramento do vínculo. Sentença mantida. RELATÓRIO A Exma. Juíza JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, em exercício na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 114/123, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamado interpôs recurso ordinário e o autor recurso adesivo (fls. 125/130 e 142/145). O autor apresentou contrarrazões (fls. 137/141). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO ENCERRADO NA DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (RECURSOS DAS PARTES) O juízo reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A sentença está assim fundamentada: "DA RESCISÃO CONTRATUAL O reclamante afirma que foi admitido em 05/08/2022, na função de atendente, sendo dispensado sem justa causa em 12/01/2024. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que: a) a reclamada não honrou com o recolhimento do FGTS; e b) alteração do turno de trabalho. A reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho desde 30/12/2023, não obstante ter sido notificado. Entende pela configuração de abandono de emprego. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando há a prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave elencadas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai, via de regra, sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. A ausência de recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação grave o suficiente para acarretar a rescisão indireta, conclusão que encontra respaldo na jurisprudência majoritária do c. TST, in verbis: 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REGULAR NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS e atrasar o pagamento de férias e de salário configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de sustentar a resolução do contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3054720155120018, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021)' 'RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que o atraso no pagamento e/ou a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte do empregador, constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido' (Processo: RR- 2053- 22.2013.5.03.0023, data de julgamento: 09/03/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 11/03/2016, grifou-se) Constata-se, pois, que a irregularidade no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral, na forma da alínea 'd' do art. 483 da CLT. Assim, reconheço a rescisão indireta e o término do contrato de emprego no dia 12/01/2024, último dia de trabalho do autor. Esclareço que não há como dar guarida à justa causa aplicada pela reclamada com fundamento no abandono de emprego ou mesmo por desídia por faltas injustificadas, porquanto não se vislumbra o animus abandonandi do trabalhador. Tal se dá porque previamente à justa causa do empregado pretendida pela empresa já existia falta grave praticada pela empregadora. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: 'RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANIMO DE ABANDONO. Tem-se que o ajuizamento da ação pelo autor em que pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de irregularidades praticadas pelo empregador, por si só, já demonstra a inexistência do requisito subjetivo para caracterização do abandono de emprego. De outra monta, para a configuração do abandono de emprego, o ânimo do abandono (requisito subjetivo) deve restar cabalmente comprovado nos autos, ônus esse que incumbe ao empregador. Inexistindo prova inequívoca, é medida de direito o reconhecimento da justa causa do empregador e o afastamento da pena de justa causa do empregado' (TRT-1 - ROT: 01000521420205010078 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 06/04/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 21/04/2022) 'RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO. O afastamento sponte própria do empregado, que ingressa em juízo postulando o reconhecimento de rescisão indireta, é incompatível com o acolhimento de justa causa, sob justificativa de abandono de emprego' (TRT-2 10008828220215020080 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/05/2022) 'RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. É facultado ao trabalhador requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho por faltas cometidas pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT, continuando ou não a prestar suas atividades laborativas, até a decisão de procedência ou improcedência da pretensão. Exige-se, para caracterização do abandono de emprego, além do afastamento injustificado (elemento objetivo), o ânimo inequívoco de não mais continuar no trabalho (elemento subjetivo). Hipótese em que o trabalhador não se ausentou injustificadamente ao trabalho, mas dá por rescindido o contrato de trabalho, baseando- se em razões subjetivas que, trazidas ao Juízo, tornaram controvertida a matéria relacionada à ruptura contratual' (TRT-10 - RO: 00008566320165100821 DF, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 07/08/2018) Reconhecida a rescisão indireta, defiro ao autor as verbas trabalhistas próprias de tal modalidade rescisória, quais sejam, aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional, além da multa de 40% do FGTS, garantida a integralização dos depósitos. Saliento, por fim, que a regularização dos depósitos após o ajuizamento da ação não é suficiente para afastar a violação contratual. Considerando a controvérsia quanto à modalidade rescisória, bem como que o pleito de rescisão indireta restou reconhecido apenas nesta assentada, indefiro o pedido de incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. Face à controvérsia instaurada com a apresentação da contestação, não há falar-se na aplicação do art. 467 da CLT. Após o trânsito em julgado, autorizo a imediata expedição de alvarás por parte da Secretaria para levantamento do FGTS depositado e para habilitação do autor no seguro-desemprego, cabendo ao órgão pagador verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para o cabimento do benefício de seguro-desemprego" (fls. 115/118). Recorre o reclamado sustentando que "comprovou que o contrato de trabalho foi rescindido por justa causa em razão do abandono do emprego (TRCT - id fd41559) uma vez que desde o dia 30/dez/2023 o obreiro não se apresentou mais no trabalho" (fl. 126). Aduz que: "A Recorrente enviou mensagens de whatsapp (id 29dea95) e diversos telegramas (id afe6380) para que o mesmo justificasse suas faltas, antes de encerrar o contrato em 27/ago/24" (fl. 126). Alega que: "através da petição (id 81ddeb2) e dos documentos que a acompanham, prova-se que os recolhimentos fundiários foram realizados na conta vinculada do obreiro no curso do presente feito, antes da sentença condenatória" (fl. 128). Menciona que: "Com a regularização dos depósitos fundiários não resta configurado qualquer motivo ensejador para a reversão da justa causa" (fl. 129). Noticia que: "o Recorrido ingressou com a presente ação apenas em 27/ago/24, tempos após as convocações realizadas pela empregadora para justificar sua ausência que vinha ocorrendo desde 30/dez/23. Portanto, após o trintídio legal, o que caracteriza o animus abandonandi" (fl. 129). Por sua vez, recorre o autor afirmando que "Conforme se observa na sentença do nobre magistrado, ficou reconhecida a rescisão indireta, entretanto com encerramento de vínculo somente em 12/01/2024. Ocorre que conforme TRCT e peticionamento confesso da Recorrente a Rescisão ocorrera somente em 27/08/2024" (fl. 144). Diz que: "conforme TRCT juntado nos autos, fica evidente a data da rescisão perfazendo ao obreiro ao direito à Rescisão a partir de 27/08/2024" (fl. 144). Pedem a reforma da sentença. O reclamado para que seja mantida a rescisão contratual por justa causa em razão do abandono de emprego e o autor para que a data da rescisão seja a partir de 27/08/2024. Vejamos. Para a dissolução do contrato de trabalho, é necessária prova indubitável do descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais essenciais, que de fato dificultem ou impossibilitem ao extremo o prosseguimento do contrato de trabalho. A prova documental trazida aos autos comprova que o reclamado deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, no que se refere à ausência de recolhimento do FGTS, configurando assim falta grave nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Cabe destacar que o recolhimento do FGTS decorre de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Assim, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS à conta vinculada do empregado implica, por si só, falta grave patronal a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, d, da CLT e provido" (RR 1000615-60.2018.5.02.0066, Ministro Relator Alexandre De Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Julgamento: 15/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT. O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST. Agravo desprovido" (Ag 10697-64.2020.5.03.0101, Ministro Relator Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 25/05/2022, Data de Publicação: 27/05/2022). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma: "1.1 MODALIDADE RESCISÓRIA. O art. 483, 'd' da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, consubstanciada na mora salarial e na irregularidade de recolhimento do FGTS, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, 'd' da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória" (ROT 0000438-47.2024.5.10.0821, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 12/02/2025, Data de publicação: 18/02/2025). "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. A ausência de recolhimento integral e regular dos depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho constitui falta grave do empregador, configurando hipótese de rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. A demora no ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não caracteriza perdão tácito. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas todas as verbas rescisórias correspondentes" (ROT 0000625-51.2024.5.10.0014, Relator Desembargador AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO, 3ª Turma, Data de julgamento: 12/02/2025, Data de publicação: 19/02/2025). Cumpre pontuar que a ausência de depósitos do FGTS por parte do reclamado ampara a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo irrelevante, nesse contexto, qualquer alegação posterior de abandono de emprego. É justamente a anterioridade da falta contratual cometida pelo reclamado, em relação à suposta ausência injustificada do autor, que enfraquece qualquer alegação de justa causa por abandono de emprego, uma vez que a conduta patronal compromete o nexo necessário à configuração do "animus abandonandi", afastando a intenção do autor em romper o vínculo laboral. No que tange ao argumento do reclamado de que o recolhimento dos depósitos fundiários afastaria a configuração de falta grave, alinho-me ao entendimento da magistrada no sentido de que "a regularização dos depósitos após o ajuizamento da ação não é suficiente para afastar a violação contratual" (fl. 118). Logo, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à alegação do autor de que, com base no TRCT e na manifestação expressa do reclamado, a rescisão contratual teria ocorrido apenas em 27/8/2024, importa destacar que o próprio autor indicou, na inicial, o dia 12/1/2024 como a data do efetivo rompimento do vínculo empregatício (fl. 3), data esta que também foi reconhecida na sentença como último dia de trabalho (fl. 116). Assim, a tentativa do autor de postergar formalmente a rescisão para 27/8/2024, com base em TRCT desacompanhado de assinatura, revela-se inidônea para modificar a realidade fática já delineada nos autos. Lembrando-se que a jurisprudência trabalhista exige a assinatura do trabalhador para que o TRCT tenha presunção de validade. Desse modo, é juridicamente incorreto e contraditório com a própria narrativa inicial, beirando as raias da má-fé, pretender que os efeitos da rescisão indireta sejam a partir de 27/8/2024, quando está comprovado que a prestação de serviços se encerrou em 12/1/2024 por falta grave da empregadora. Manter essa data respeita o princípio da verdade real e assegura a coerência lógica da tese sustentada pelo reclamante. Nessa quadra, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/1/2024 e condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamado e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamado e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADLEY SAUAN PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001000-40.2024.5.10.0018 RECORRENTE: ADLEY SAUAN PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BSB FOOD SERVICE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001000-40.2024.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: BSB FOOD SERVICE LTDA ADVOGADO: HELIO GARDENAL CABRERA RECORRENTE: ADLEY SAUAN PEREIRA ADVOGADO: DANILO THALES CARDOZO DA SILVA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) EMENTA RECURSOS DAS PARTES. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO ENCERRADO NA DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Reconhecida a ruptura contratual por culpa patronal, os efeitos da rescisão devem ser fixados na data da última prestação de serviços, afastando-se tentativas unilaterais de postergar o encerramento do vínculo. Sentença mantida. RELATÓRIO A Exma. Juíza JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, em exercício na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 114/123, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamado interpôs recurso ordinário e o autor recurso adesivo (fls. 125/130 e 142/145). O autor apresentou contrarrazões (fls. 137/141). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO ENCERRADO NA DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (RECURSOS DAS PARTES) O juízo reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A sentença está assim fundamentada: "DA RESCISÃO CONTRATUAL O reclamante afirma que foi admitido em 05/08/2022, na função de atendente, sendo dispensado sem justa causa em 12/01/2024. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que: a) a reclamada não honrou com o recolhimento do FGTS; e b) alteração do turno de trabalho. A reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho desde 30/12/2023, não obstante ter sido notificado. Entende pela configuração de abandono de emprego. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando há a prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave elencadas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai, via de regra, sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. A ausência de recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação grave o suficiente para acarretar a rescisão indireta, conclusão que encontra respaldo na jurisprudência majoritária do c. TST, in verbis: 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REGULAR NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS e atrasar o pagamento de férias e de salário configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de sustentar a resolução do contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3054720155120018, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021)' 'RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que o atraso no pagamento e/ou a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte do empregador, constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido' (Processo: RR- 2053- 22.2013.5.03.0023, data de julgamento: 09/03/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 11/03/2016, grifou-se) Constata-se, pois, que a irregularidade no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral, na forma da alínea 'd' do art. 483 da CLT. Assim, reconheço a rescisão indireta e o término do contrato de emprego no dia 12/01/2024, último dia de trabalho do autor. Esclareço que não há como dar guarida à justa causa aplicada pela reclamada com fundamento no abandono de emprego ou mesmo por desídia por faltas injustificadas, porquanto não se vislumbra o animus abandonandi do trabalhador. Tal se dá porque previamente à justa causa do empregado pretendida pela empresa já existia falta grave praticada pela empregadora. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: 'RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANIMO DE ABANDONO. Tem-se que o ajuizamento da ação pelo autor em que pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de irregularidades praticadas pelo empregador, por si só, já demonstra a inexistência do requisito subjetivo para caracterização do abandono de emprego. De outra monta, para a configuração do abandono de emprego, o ânimo do abandono (requisito subjetivo) deve restar cabalmente comprovado nos autos, ônus esse que incumbe ao empregador. Inexistindo prova inequívoca, é medida de direito o reconhecimento da justa causa do empregador e o afastamento da pena de justa causa do empregado' (TRT-1 - ROT: 01000521420205010078 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 06/04/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 21/04/2022) 'RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO. O afastamento sponte própria do empregado, que ingressa em juízo postulando o reconhecimento de rescisão indireta, é incompatível com o acolhimento de justa causa, sob justificativa de abandono de emprego' (TRT-2 10008828220215020080 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/05/2022) 'RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. É facultado ao trabalhador requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho por faltas cometidas pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT, continuando ou não a prestar suas atividades laborativas, até a decisão de procedência ou improcedência da pretensão. Exige-se, para caracterização do abandono de emprego, além do afastamento injustificado (elemento objetivo), o ânimo inequívoco de não mais continuar no trabalho (elemento subjetivo). Hipótese em que o trabalhador não se ausentou injustificadamente ao trabalho, mas dá por rescindido o contrato de trabalho, baseando- se em razões subjetivas que, trazidas ao Juízo, tornaram controvertida a matéria relacionada à ruptura contratual' (TRT-10 - RO: 00008566320165100821 DF, Data de Julgamento: 25/07/2018, Data de Publicação: 07/08/2018) Reconhecida a rescisão indireta, defiro ao autor as verbas trabalhistas próprias de tal modalidade rescisória, quais sejam, aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional, além da multa de 40% do FGTS, garantida a integralização dos depósitos. Saliento, por fim, que a regularização dos depósitos após o ajuizamento da ação não é suficiente para afastar a violação contratual. Considerando a controvérsia quanto à modalidade rescisória, bem como que o pleito de rescisão indireta restou reconhecido apenas nesta assentada, indefiro o pedido de incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. Face à controvérsia instaurada com a apresentação da contestação, não há falar-se na aplicação do art. 467 da CLT. Após o trânsito em julgado, autorizo a imediata expedição de alvarás por parte da Secretaria para levantamento do FGTS depositado e para habilitação do autor no seguro-desemprego, cabendo ao órgão pagador verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para o cabimento do benefício de seguro-desemprego" (fls. 115/118). Recorre o reclamado sustentando que "comprovou que o contrato de trabalho foi rescindido por justa causa em razão do abandono do emprego (TRCT - id fd41559) uma vez que desde o dia 30/dez/2023 o obreiro não se apresentou mais no trabalho" (fl. 126). Aduz que: "A Recorrente enviou mensagens de whatsapp (id 29dea95) e diversos telegramas (id afe6380) para que o mesmo justificasse suas faltas, antes de encerrar o contrato em 27/ago/24" (fl. 126). Alega que: "através da petição (id 81ddeb2) e dos documentos que a acompanham, prova-se que os recolhimentos fundiários foram realizados na conta vinculada do obreiro no curso do presente feito, antes da sentença condenatória" (fl. 128). Menciona que: "Com a regularização dos depósitos fundiários não resta configurado qualquer motivo ensejador para a reversão da justa causa" (fl. 129). Noticia que: "o Recorrido ingressou com a presente ação apenas em 27/ago/24, tempos após as convocações realizadas pela empregadora para justificar sua ausência que vinha ocorrendo desde 30/dez/23. Portanto, após o trintídio legal, o que caracteriza o animus abandonandi" (fl. 129). Por sua vez, recorre o autor afirmando que "Conforme se observa na sentença do nobre magistrado, ficou reconhecida a rescisão indireta, entretanto com encerramento de vínculo somente em 12/01/2024. Ocorre que conforme TRCT e peticionamento confesso da Recorrente a Rescisão ocorrera somente em 27/08/2024" (fl. 144). Diz que: "conforme TRCT juntado nos autos, fica evidente a data da rescisão perfazendo ao obreiro ao direito à Rescisão a partir de 27/08/2024" (fl. 144). Pedem a reforma da sentença. O reclamado para que seja mantida a rescisão contratual por justa causa em razão do abandono de emprego e o autor para que a data da rescisão seja a partir de 27/08/2024. Vejamos. Para a dissolução do contrato de trabalho, é necessária prova indubitável do descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais essenciais, que de fato dificultem ou impossibilitem ao extremo o prosseguimento do contrato de trabalho. A prova documental trazida aos autos comprova que o reclamado deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, no que se refere à ausência de recolhimento do FGTS, configurando assim falta grave nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Cabe destacar que o recolhimento do FGTS decorre de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Assim, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS à conta vinculada do empregado implica, por si só, falta grave patronal a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, d, da CLT e provido" (RR 1000615-60.2018.5.02.0066, Ministro Relator Alexandre De Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Julgamento: 15/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT. O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST. Agravo desprovido" (Ag 10697-64.2020.5.03.0101, Ministro Relator Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 25/05/2022, Data de Publicação: 27/05/2022). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma: "1.1 MODALIDADE RESCISÓRIA. O art. 483, 'd' da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, consubstanciada na mora salarial e na irregularidade de recolhimento do FGTS, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, 'd' da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória" (ROT 0000438-47.2024.5.10.0821, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 12/02/2025, Data de publicação: 18/02/2025). "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. A ausência de recolhimento integral e regular dos depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho constitui falta grave do empregador, configurando hipótese de rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. A demora no ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não caracteriza perdão tácito. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas todas as verbas rescisórias correspondentes" (ROT 0000625-51.2024.5.10.0014, Relator Desembargador AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO, 3ª Turma, Data de julgamento: 12/02/2025, Data de publicação: 19/02/2025). Cumpre pontuar que a ausência de depósitos do FGTS por parte do reclamado ampara a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo irrelevante, nesse contexto, qualquer alegação posterior de abandono de emprego. É justamente a anterioridade da falta contratual cometida pelo reclamado, em relação à suposta ausência injustificada do autor, que enfraquece qualquer alegação de justa causa por abandono de emprego, uma vez que a conduta patronal compromete o nexo necessário à configuração do "animus abandonandi", afastando a intenção do autor em romper o vínculo laboral. No que tange ao argumento do reclamado de que o recolhimento dos depósitos fundiários afastaria a configuração de falta grave, alinho-me ao entendimento da magistrada no sentido de que "a regularização dos depósitos após o ajuizamento da ação não é suficiente para afastar a violação contratual" (fl. 118). Logo, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à alegação do autor de que, com base no TRCT e na manifestação expressa do reclamado, a rescisão contratual teria ocorrido apenas em 27/8/2024, importa destacar que o próprio autor indicou, na inicial, o dia 12/1/2024 como a data do efetivo rompimento do vínculo empregatício (fl. 3), data esta que também foi reconhecida na sentença como último dia de trabalho (fl. 116). Assim, a tentativa do autor de postergar formalmente a rescisão para 27/8/2024, com base em TRCT desacompanhado de assinatura, revela-se inidônea para modificar a realidade fática já delineada nos autos. Lembrando-se que a jurisprudência trabalhista exige a assinatura do trabalhador para que o TRCT tenha presunção de validade. Desse modo, é juridicamente incorreto e contraditório com a própria narrativa inicial, beirando as raias da má-fé, pretender que os efeitos da rescisão indireta sejam a partir de 27/8/2024, quando está comprovado que a prestação de serviços se encerrou em 12/1/2024 por falta grave da empregadora. Manter essa data respeita o princípio da verdade real e assegura a coerência lógica da tese sustentada pelo reclamante. Nessa quadra, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/1/2024 e condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamado e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamado e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BSB FOOD SERVICE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000366-15.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: RUTEMBERG SOUTO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP AGROBRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1490c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, conhece-se da impugnação aos cálculos, para no mérito REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supracitada, parte deste dispositivo. Oportunamente, homologuem-se os cálculos de ID. c2d7846. Conforme tem decidido o Regional: “Não é recorrível a sentença de liquidação, ainda que haja impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º), pois o procedimento das execuções trabalhistas reserva para a oportunidade dos embargos à execução, depois de garantido o juízo, o momento processual próprio para se rever tal decisão, de índole evidentemente interlocutória, a despeito do enganoso nome (CLT, arts. 884, § 3º, e 893, § 1º). [...] Agravo de petição do exequente não conhecido.". (AP 0000350-74.2016.5.10.0017, Relator Juiz convocado ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Julgamento 07/05/2019, publicação 14/05/2019) Intimem-se. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUTEMBERG SOUTO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000366-15.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: RUTEMBERG SOUTO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP AGROBRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1490c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, conhece-se da impugnação aos cálculos, para no mérito REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supracitada, parte deste dispositivo. Oportunamente, homologuem-se os cálculos de ID. c2d7846. Conforme tem decidido o Regional: “Não é recorrível a sentença de liquidação, ainda que haja impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º), pois o procedimento das execuções trabalhistas reserva para a oportunidade dos embargos à execução, depois de garantido o juízo, o momento processual próprio para se rever tal decisão, de índole evidentemente interlocutória, a despeito do enganoso nome (CLT, arts. 884, § 3º, e 893, § 1º). [...] Agravo de petição do exequente não conhecido.". (AP 0000350-74.2016.5.10.0017, Relator Juiz convocado ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Julgamento 07/05/2019, publicação 14/05/2019) Intimem-se. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E PET SHOP AGROBRASILIA LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075113-88.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DF FERRAGENS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY CHAVES FERNANDES - DF15142, PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633 e DANILO THALES CARDOZO DA SILVA - DF52696 Destinatários: DIOGO RODRIGUES CERQUEIRA SIDNEY CHAVES FERNANDES - (OAB: DF15142) EDENE RODRIGUES BENTO DANILO THALES CARDOZO DA SILVA - (OAB: DF52696) PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - (OAB: DF41633) DF FERRAGENS LTDA DANILO THALES CARDOZO DA SILVA - (OAB: DF52696) PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - (OAB: DF41633) FINALIDADE: DESPACHO Ao id. 2170690762, a parte exequente requer a designação de audiência de conciliação. Considerando o princípio da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, intime-se a parte contrária para dizer se possui interesse na composição amigável da lide. Prazo: 15 (quinze) dias. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075113-88.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DF FERRAGENS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY CHAVES FERNANDES - DF15142, PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633 e DANILO THALES CARDOZO DA SILVA - DF52696 Destinatários: DIOGO RODRIGUES CERQUEIRA SIDNEY CHAVES FERNANDES - (OAB: DF15142) EDENE RODRIGUES BENTO DANILO THALES CARDOZO DA SILVA - (OAB: DF52696) PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - (OAB: DF41633) DF FERRAGENS LTDA DANILO THALES CARDOZO DA SILVA - (OAB: DF52696) PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - (OAB: DF41633) FINALIDADE: DESPACHO Ao id. 2170690762, a parte exequente requer a designação de audiência de conciliação. Considerando o princípio da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, intime-se a parte contrária para dizer se possui interesse na composição amigável da lide. Prazo: 15 (quinze) dias. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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