Gizele Braga Campos De Carvalho

Gizele Braga Campos De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 052783

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: GIZELE BRAGA CAMPOS DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000954-81.2024.5.10.0008 AUTOR: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RÉU: WGD ACADEMIAS LTDA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO:  WGD ACADEMIAS LTDA Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF e do art. 152, VI do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Porquanto garantida a execução, fica intimada a parte executada para, caso queira, manifestar-se na forma do art. 884 da CLT. Prazo de 5 dias.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LUCIANA MARIA DE FREITAS, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WGD ACADEMIAS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000937-15.2024.5.10.0018 AUTOR: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RÉU: ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a36f7f proferido nos autos. Conclusão ao Juiz Jonathan Quintão Jacob, pelo próprio, em 2 de julho de 2025   Vistos, etc. Vista à reclamada do documento juntado pelo autor em 24 de junho de 2025, prazo de 5 dias. Após, sejam os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração interpostos. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000937-15.2024.5.10.0018 AUTOR: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RÉU: ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a36f7f proferido nos autos. Conclusão ao Juiz Jonathan Quintão Jacob, pelo próprio, em 2 de julho de 2025   Vistos, etc. Vista à reclamada do documento juntado pelo autor em 24 de junho de 2025, prazo de 5 dias. Após, sejam os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração interpostos. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738746-75.2024.8.07.0003 RECORRENTE(S) EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME RECORRIDO(S) MARCELO DE ALMEIDA CASTRO e THAISLA MARTINS VIEIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012310 EMENTA processual civil e consumidor. recurso inominado. transporte terrestre interestadual. defeito no veículo. atraso excessivo. ausência de assistência aos passageiros. danos morais indenizáveis configurados. valor excessivo. redução cabível. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de reparação por danos morais em que os autores alegam que compraram passagens de ônibus com a requerida para transportá-los entre Brasília/DF e Lago da Pedra/MA, viagem que começaria às 9h do dia 15/11/2024 com chegada prevista para o dia 16/11/2024 às 15h. No entanto, narram os autores que ao embarcarem na rodoviária de Taguatinga/DF, perceberam que o ônibus se dirigiu à garagem da empresa demandada, onde foram obrigados a desembarcar e transferir as bagagens para outro veículo, em razão da alegação de problemas mecânicos. 2. Relatam que, após embarcarem no segundo ônibus, novos transtornos surgiram: ar-condicionado inoperante, poltronas com defeito (sem reclinação) e pane mecânica durante a madrugada (próximo a Colinas/TO, às 4h30min), deixando os passageiros à beira da estrada até as 06h, quando outro ônibus chegou ao local. Dizem, então, que seguiram viagem até Araguaína/TO e ali permaneceram parados sem justificativa por mais 2h30min, além de outras paradas prolongadas e imotivadas, de modo que conseguiram finalizar a viagem programada somente após 3 (três) dias na estrada, sendo que o trajeto originalmente deveria durar cerca de 30 (trinta) horas. 3. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando seu valor em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte; (ii) saber se, em tendo havido, os prejuízos são indenizáveis e qual o valor adequado a título de compensação. III. Razões de decidir 5. Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Os autores instruíram sua pretensão com fotografias do ônibus estacionado às margens da rodovia, vídeos do veículo parado em terminais rodoviários, o que confere verossimilhança às suas alegações. 7. De outro giro, não há controvérsia sobre o defeito do veículo, mas em sua defesa, a requerida se limitou a argumentar que decorreu de fortuito externo e que, tão logo tomou conhecimento, providenciou um novo veículo para continuação da viagem. Instruiu a contestação apenas com vídeo (ID 72258447) que mostra, supostamente, a garagem da empresa, sem relação com os fatos descritos na inicial, logo, por si só sem o condão de infirmar as alegações e provas juntadas pelos autores. É digno de nota que a ré sequer se referiu aos vídeos e fotos já citadas, tampouco impugnou seu conteúdo. 8. Restou evidente que a ré não se desincumbiu do ônus probatório contido no art. 373, II do CPC, qual seja, o de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. Por consequência, prevalece a narrativa verossímil dos autores de falha do serviço correspondente à falha do serviço de transporte, por defeito do veículo, sem a devida assistência aos passageiros. 9. Isto posto, é medida de justiça a responsabilização das rés por tal conduta. Não há dúvidas acerca do dano moral indenizável. A situação vivenciada pelos autores de ter de se submeter à espera excessiva e sem nenhuma assistência por parte da requerida, bem como a troca de ônibus em virtude de defeitos apresentados pelo veículo, implicando em atraso excessivo, gerou sentimentos de angústia, insegurança e frustração com aptidão suficiente para autorizar a indenização por danos morais. 10. Levando-se em conta o grau lesivo da conduta, a capacidade financeira da ré, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da medida, e a fim de guardar coerência com outros julgados desta Turma em situações assemelhadas, tenho que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 para cada autor, fixada originalmente, é excessiva e merece ser reduzida para R$ 2.500,00 para cada autor e se mostra adequada, sem representar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo 11. recurso parcialmente provido Para reformar parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da condenação de R$ 5.000,00 para cada autor para R$ 2.500,00, individualmente, o que alcança o valor total de R$ 5.000,00. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. 12. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14; Lei nº. 9.099/95, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702558-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO, JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: VILAR RIACHO LTDA, WELLINGTON CLAUDIO PEREIRA SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO e RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO contra VILAR RIACHO LTDA (WORLD GYM) e WELLINGTON CLAUDIO PEREIRA SOARES. Narram os autores que a requerente JACQUELINE, no dia 23/12/2024, dirigiu ao estabelecimento da ré WORLD GYM para realizar seu treinamento regular e, na ocasião, levou consigo seu irmão, o requerente RONALDO, como seu acompanhante. Relatam que, durante o treino, o réu WELLINGTON, então funcionário da academia, aproximou-se do aparelho em que a autora JACQUELINE se exercitava e perguntou a esta: “O seu irmão é gay?”. Acrescentam que, embora surpresa com a abordagem inesperada, a autora JACQUELINE respondeu afirmativamente, ressaltando que o autor RONALDO era casado e bem-resolvido. No entanto, o réu WELLINGTON teria continuado a conversa proferindo comentários homofóbicos, narrando uma situação ocorrida na confraternização da empresa WORLD GYM: “Nossa, na confraternização da empresa tinha uns gays dançando e eu virei para uma colega de trabalho e falei: ‘eles aguentam mais pica que você’.” Aduzem que o réu WELLINGTON teria reforçado sua atitude preconceituosa ao repetir expressões como “Ai, que nojo” em diversas ocasiões, expressando desrespeito para com qualquer pessoa LGBTQIA+ que frequentasse aquele ambiente. A autora JACQUELINE teria recebido posteriormente informação de que, embora a gestão da academia ré tenha sido comunicada do fato, limitou-se a conversar com o réu WELLINGTON e a informá-la que a situação não se repetiria, sem que outra providência concreta fosse tomada. Assevera que o réu WELLINGTON passou a agir de maneira hostil consigo, adotando postura antiprofissional ao evitar qualquer contato visual, fechar a expressão de forma ríspida e a transparecer incômodo sempre que a via no ambiente de treino, gerando um clima desconfortável e a forçando a mudar seus horários para evitar cruzar com o requerido. Com base no contexto fático apresentado, requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 236092848). A ré WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO LTDA), em contestação, suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que, segundo apurado em procedimento interno, o réu WELLINGTON afirmou que existia um “nível de amizade” entre este e a autora JACQUELINE, o que teria justificado uma abordagem que classificou como descontraída. No entanto, o corréu admitiu ter feito um comentário que classificou como infeliz, proferido em “tom de brincadeira”, sustentando que suas palavras não teriam sido alusivas ao autor RONALDO. Acrescenta que aplicou ao então funcionário uma advertência formal, acompanhada das devidas orientações sobre a conduta ética esperada de seus colaboradores, com o reforço de que comportamento semelhante seria passível de medidas disciplinares mais severas. Por sua vez, a autora JACQUELINE teria manifestado a terceiros insatisfação com a condução do caso pela empresa. Não obstante no dia 30/01/2025 o corréu WELLINGTON tenha solicitado sua demissão, a autora JACQUELINE teria proferido declarações com teor ameaçador destinadas à coordenadora da academia e ao requerido, que já não integrava seu quadro de colaboradores, o que entender lançar dúvidas sobre a imparcialidade e as reais motivações da requerente. Argumenta que a narrada conduta hostil posterior do corréu WELLNGTON não restou demonstrada e configura percepções subjetivas da autora JACQUELINE sem qualquer substrato probatório objetivo. Advoga pela inexistência de ato ilícito, entende que a conduta de seu ex-colaborador pode ser caracterizada como fato de terceiro e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. O réu WELLINGTON, em sua defesa, alega que durante um momento de conversa informal mencionou que na confraternização da empresa havia funcionários homossexuais e relatou uma anedota interna dita entre colegas, mas que o tom da conversa jamais teve intuito ofensivo ou discriminatório. Acrescenta que possuía um contato habitual e amistoso com a autora JACQUELINE, com liberdade recíproca para a troca de comentários, sendo que após a reclamação à administração da academia optou por adotar uma postura mais reservada, sem qualquer tipo de hostilidade. Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora solicitou a apresentação de gravações do dia dos fatos. Por sua vez, a corré WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO) peticionou informando que não detém as filmagens do circuito interno de segurança do dia 23/12/2024, pois seu dispositivo de armazenamento mantém os registros apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias e que, de todo modo, o sistema de videomonitoramento não possui capacidade de captação de áudio. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida. Isso porque o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento. Ademais, às respectivas partes compete a prova de fato constitutivo de seus direitos, sendo que as testemunhas arroladas não presenciaram os fatos narrados e a corré ACADEMIA VILAR RIACHO (WORLD GYM) não apresentou qualquer pretensão em face dos requerentes. Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida pela requerida ACADEMIA VILAR RIACHO (WORLD GYM). Da inépcia da inicial. Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa. No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e ré (ACADEMIA) se enquadram no conceito de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento. Isso porque os réus não negam que, durante conversa entre o réu WELLINGTON, que à época dos fatos trabalhava na empresa WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO), e a autora JACQUELINE, aquele teria perguntado a esta: “O seu irmão é gay?”, referindo-se ao autor RONALDO, bem como, em seguida, teria narrado uma situação ocorrida na confraternização da academia em que os fatos ocorreram. Ocorre que, embora tenha utilizado uma expressão inadequada ao questionar a orientação sexual do requerente RONALDO à irmã deste, entendo que a pergunta acima, na forma como fora elaborada e considerando o contexto narrado na inicial, por si só, não tem o condão de ferir os atributos da personalidade do autor. Note-se que, nesta oportunidade, não se está analisando as demais falas do réu, mas apenas o questionamento à autora JACQUELINE. Ademais, do cotejo da narrativa apresentada na peça de ingresso, não há qualquer indicação de que aquela pergunta tenha sido apresentada em tom ofensivo, negativo ou homofóbico (conquanto, na percepção da requerente, tenha sido uma pergunta invasiva), tanto é que a autora JACQUELINE prontamente respondeu afirmativamente, acrescendo que seu irmão era casado e bem-resolvido. A indicação de comentários desrespeitosos teria ocorrido na situação seguinte, na qual um episódio ocorrido na confraternização da empresa teria sido narrado à autora JACQUELINE. Na qualidade de colaborador da empresa ré WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO), pela qual prestava serviços e durante conversa pessoal em atendimento profissional à autora JACQUELINE, a conduta absolutamente inadequada do réu WELLINGTON ao afirmar a frase “Nossa, na confraternização da empresa tinha uns gays dançando e eu virei para uma colega de trabalho e falei: ‘eles aguentam mais pica que você’.” configura incontroversa falha na prestação do serviço prestado à requerente JACQUELINE. Nesse caso, note-se que os comentários não foram dirigidos ao autor RONALDO e tampouco diziam respeito a este, pois ainda que estivesse próximo, não participava da conversa. Noutra banda, os autores não esclareceram o contexto em que o corréu WELLINGTON teria repetido expressões como a narrada na inicial “Ai, que nojo”, de modo que tal fala, sem maiores informações, não pode ser interpretada como desrespeitosa aos requerentes ou a terceiros, sejam ou não pessoas que se identifiquem como LGBTQUIA+. Por fim, a requerente JACQUELINE não trouxe concretamente qualquer prova de que teria, após o registro de sua reclamação à administração da academia, sofrido com comportamento hostil por parte do réu WELLINGTON. Eventual tratamento hostil não pode ser considerado hipótese de dano presumido, mas de conduta ilícita que no caso concreto deve ser demonstrada inclusive com indicações precisas de datas e horários, a fim de comprovar outra e distinta falha na prestação do serviço por parte do corréu na condição de funcionário da academia demandada. Nesse particular, entendo que a demandante não se desincumbiu de ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), limitando-se a alegar sem nada comprovar. Logo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço prestado à autora JACQUELINE tão somente em relação ao episódio ocorrido em 23/12/2024 no qual o corréu WELLINGTON, na qualidade de preposto da corréu WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO), teria narrado uma situação ocorrida na confraternização da empresa demandada seguida de comentários sexualizados e preconceituosos, fato que gerou na autora JACQUELINE sensação de angústia e desassossego, além de desgaste emocional. Dessa forma, a situação vivenciada pela requerente JACQUELINE ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor e, por conseguinte, não pode ser considerada como fato de terceiro, uma vez que a requerida WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO) não comprovou que a abordagem foi efetuada em ambiente externo às suas atividades ou no qual o réu WELLINGTON não estivesse no exercício de suas funções laborais. Forte nessas considerações, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a conduta do requerido WELLINGTON consistente na abordagem constrangedora da consumidora JACQUELINE, na função de preposto da ré academia demandada, é apta para a configuração de dano moral indenizável. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do, a capacidade econômica de todas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagaram à parte autora JACQUELINE indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716348-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ACADEMIA VILAR LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VALERIA ALVES DA SILVA em desfavor de ACADEMIA VILAR LTDA, partes qualificadas. Narra a autora que, no dia 08/08/2023, após, sem sucesso, tentar utilizar o aparelho ergométrico (esteira), sofreu acidente quando se retirava do equipamento que subitamente passou a funcionar. Relata ter sofrido lesão grave e permanente em seu braço, e, no dia, sucessivos desmaios. Assevera que a ré não dispõe de funcionários para atender os consumidores e que, logo após o ocorrido, em contato com o gerente da unidade que frequenta, este reconheceu o desconhecimento técnico da requente quanto ao funcionamento do aparelho. Discorre sobre a falta de atendimento da ré na data do incidente, os danos materiais sofridos com sessões de fisioterapeuta e gasolina para transporte a consultas e sessões, que quantifica em R$4.150,00, os lucros cessantes no valor de R$4.310,93, pois deixou de auferir renda durante os 25 dias que ficou afastada de sua atividade de confeiteira, e o dano moral sofrido, que entende dever ser compensado com a quantia de R$14.120,00, Pede a gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos. Junta documentos. Decisão de id. 209724507 indeferiu a justiça gratuita. Custas recolhidas, id. 211964726. Citada, a ré ofertou contestação ao id 215531938, na qual sustenta, em síntese, a culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido, ao argumento de que o acidente teria ocorrido por falta de atenção da autora na utilização do equipamento em conjunto com seu aparelho celular. Aduz dispor de profissional capacitado, cujo auxílio pode ser requerido pelo aluno, o que não foi efetuado pela requerente. Acrescenta ter oferecido o suporte e atendimento necessário após o evento, e que a demandante optou por dirigir-se ao hospital com seus familiares a esperar pelo SAMU solicitado por seus prepostos. Refuta os danos materiais alegados e seus valores, assim como a existência de dano extrapatrimonial compensável. Subsidiariamente, consigna a culpa concorrente da autora e a necessidade de compartilhamento dos danos. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 218718523. Em especificação de provas, apenas a parte ré postula pela produção de prova testemunhal, ids. 220037810 e 220075939. Decisão de id. 220221474 deferiu a produção de prova. Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 233264276. As partes apresentaram memorais aos ids. 233771032 e 234692345. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A qualidade de consumidora da autora, enquanto destinatária final dos serviços disponibilizados pela parte ré, subsume-se ao modelo descrito nos artigos 2º e 3ºambos do CDC. A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor. Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade da requerida quanto ao acidente ocorrido com a autora em seu estabelecimento, assim como dos danos materiais e moral alegados. É certa a relação contratual havida entre as partes, tendo em vista o contrato acostado ao id. 206306601, bem como a dinâmica do acidente ocorrido com autora enquanto utilizava aparelho ergométrico no estabelecimento da ré, conforme mídia de id. 206308377. A ré sustenta a culpa exclusiva da autora, ao argumento de que ela utilizou o equipamento e o aparelho celular ao mesmo tempo. Depreende-se das mídias relativas ao evento que a requerente, de início, passa algum tempo usando o celular na esteira inerte. Em seguida, após colocar os fones, tenta iniciar o funcionamento do aparelho, sem sucesso. A partir do 1’44” da mídia de id. 215535302, é possível observar a aluna olhar para baixo como se à espera do rolamento da esteira dar partida e nove segundos após reitera o acionamento do botão iniciar (1’53”). Em seguida, no 1’59”, aciona o botão de parar e imediatamente inicia a saída do aparelho na parte rolante da esteira, quando esta passa a funcionar, ocasionando o acidente. Vê-se que a autora passa aproximadamente vinte segundos na esteira, tempo insuficiente para o início de seu funcionamento, especialmente considerando que estava inclinada. Além disso, é possível verificar que a movimentação da requerente (entrada, caminhada e saída) é em local indevido, qual seja, a área de rolamento do equipamento. Entretanto, em que pese a ré argumente que há profissionais habilitados a auxiliar os alunos no manejo dos aparelhos e que, segundo as declarações da informante Keith, à requerente foram dadas as instruções para utilização dos equipamentos e confeccionado o treino na semana do acidente, não há prova das aduções, cujo ônus cabia àquela. É de conhecimento geral que a montagem de treino de um aluno, momento em que, segundo a funcionária ouvida em juízo foram dadas as instruções à consumidora, consta dos arquivos da academia para acesso futuro tanto daquele quanto do novo instrutor quando de sua atualização. Assim, a declaração desprovida de provas outras capazes de corroborá-la é insuficiente para atribuir a culpa exclusiva à autora. Ainda que a ré alegue que a demandante afirmou, em seu depoimento pessoal, já ter utilizado equipamento ergométrico em ambiente de academia, o que de fato o fez, tal situação não comprova conhecimento da aluna com relação ao maquinário utilizado no estabelecimento da demandada, que, por óbvio, pode ser diferente de outras academias. Acresce-se que a autora, ao contrário do afirmado pela ré, não estava utilizando o celular durante a tentativa de acionamento do aparelho, tampouco quando da saída da esteira. Destaco que ela apenas segurava o celular, o que é diverso de usá-lo. Neste contexto, tenho por ausente a culpa exclusiva da vítima e, por consequencia, há de ser reconhecida a falha na prestação de serviço da requerida, consistente no desrespeito ao dever de informação previsto art. 6o, III, do CDC. Passo a analisar os danos materiais e moral supostamente suportado pela consumidora. O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso. Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque devem ser reparados na medida da sua exata extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo. Consoante o art. 944 do Código Civil a reparação deve ser medir pela extensão do dano. O documento de id. 206306612 emitido por médico ortopedista da rede pública de saúde e, por isso, presumidamente verídico, dá conta da necessidade de realização de sessões de fisioterapia como tratamento conservador para a lesão sofrida pela autora. Tal encaminhamento é datado de 11.09.2023, um mês após o incidente. No receituário de id. 206306627, também subscrito por médico da rede pública, há relatório do ocorrido com a requerente; que mesmo passados sete meses do acidente, ela ainda está impedida de realizar esforço físico até a revisão do quadro, mas necessita de reforço muscular. Há também os relatórios fisioterapêuticos de ids. 206308361 e 206308363, nos quais constam as atividades desenvolvidas nas sessões. Assim, demonstrada a correlação entre os recibos apresentados pela autora, as atividades realizadas e, sobretudo, a necessidade das sessões, conforme indicação médica, se impõe a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pleiteados. Contudo, descabida a pretensão de ressarcimento do custo com gasolina, seja porque a simples indicação de valores constantes de extrato bancário é insuficiente para a comprovação, seja porque não há elementos outros que atestem o uso da gasolina para ida às consultas de fisioterapia. Com relação ao lucro cessante, sem razão a autora. A requerente afirma fazer jus ao lucro cessante derivado do serviço de confeiteira que ficou impedida de realizar por vinte e cinco dias. Sustenta que suportou o prejuízo de R$4.310,00. É sabido que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições ou anotações desprovidas de valor legal, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir. À exceção dos prints de id. 206308369 e 206308370 não foi apresentado qualquer outro elemento probatório a corroborar sua narrativa. Os extratos bancários, mais uma vez, não são capazes de provar que os montantes recebidos correspondem aos serviços prestados como confeiteira. De igual modo, os prints supracitados sequer constam valores dos produtos a ser confeccionados. Não tendo a autora logrado êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhida. Por outro lado, entendo que a situação vivida pela parte autora extrapola o mero inadimplemento contratual. O acidente ocorreu em local procurado para cuidado da saúde física e, por conseguinte, mental; quando a requerente retornava aos exercícios físicos após pausa realizada por motivos pessoais e lhe acarretou lesão à sua integridade física. Por obvio, a situação vivenciada pela autora e a imobilização total de seu braço por quase trinta dias geraram sentimentos de angústia, dissabor com aptidão suficiente a atingir direitos da personalidade. A fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merece análise o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora: a) o valor de R$3.960,00, referente aos gastos com as sessões de fisioterapia, atualizado pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá apenas a taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e b) o importe de R$7.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, por ser oriundo de relação contratual, até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic. Em face da sucumbência recíproca e considerando o en. 326 da súmula do c. STJ, condeno as litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação em favor do advogado da autora e em 10% do proveito econômico obtido pelo causídico da ré, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750261-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELLA BRUNA VIEIRA PASSOS EXECUTADO: SIMEI BEZERRA DA SILVA Certidão De ordem, ouçam-se as partes acerca da manifestação da perita. Prazo: 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5608900-76.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Consult Factoring E Fomento Mercantil Ltda Recorrido(s): CASSIUS CLEY DA COSTA DE JESUS   Trata-se de Embargos à Execução opostos por Consult Factoring e Fomento Mercantil LTDA em desfavor de Cassius Cley da Costa de Jesus, partes já qualificadas.   A parte embargante aduz as seguintes teses: ilegalidade de imposição de cláusula penal por revogação de mandato; pagamento condicionado ao êxito; desnecessidade de arbitramento de honorários.   Com a exordial, anexou traslados de documentos (ev. 01).   Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (ev. 05).   O advogado embargado aviou sua impugnação aos embargos e juntou documentos (ev. 08).   A parte embargante apresentou a respectiva réplica (ev. 20).   Foi designada audiência instrutória (ev. 28), sendo, então, colhidos os depoimentos pessoais do representante legal da empresa embargante e do advogado embargado, além de inquirida uma testemunha (evs. 46 e 47).   As partes apresentaram suas derradeiras alegações (evs. 51 e 52).   A OAB/GO apresentou suas razões finais escritas (ev. 54).   É o relatório. DECIDO.   Acerca da preliminar de mérito suscitada pela parte embargante (inadequação da via eleita), denota-se que o contrato de honorários é, por força de lei, título executivo (art. 24 da Lei nº 8.906/1994).   Destarte, ficou claramente ajustado o valor pelos serviços advocatícios contratados e, ante todo o arcabouço documental amealhado aos autos, faz-se inviável e incabível conceder guarida à pretensão referente à inadequação da via eleita, ante a evidente ausência de lastro jurídico-probatório suficiente para tanto.   Calha salientar que o advogado embargado está executando o valor de 15% do montante bloqueado no âmago da ação consignatória, que equivale a R$ 480.000,00, nos termos da Cláusula VII do instrumento contratual, não havendo que se falar, pois, em ausência de liquidez, exigibilidade e certeza.   Assim, rejeito a preliminar de mérito arguida pela parte embargante.   Superada a preliminar de mérito, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.   Por certo, o instrumento contratual entabulado pelas partes prevê o pagamento do valor de 15% de todo o proveito econômico obtido através dos processos patrocinados pelo advogado contratado, além de R$ 20.000,00 a título de entrada.   A Cláusula VI legitima o advogado contratado a efetuar a cobrança dos honorários avençados por todos os meios juridicamente admitidos e a Cláusula VII estabelece que, em caso de revogação da procuração outorgada ao advogado, antes do término ou do trânsito em julgado do processum, a parte embargante/contratante deverá arcar com os honorários convencionados, sem prejuízo da cobrança judicial ou extrajudicial.   Ora, a parte embargante alega que não é admissível a imposição de multa por revogação de mandato, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.   Embora o advogado não possa exigir multa pelo fato da parte contratante ter revogado o mandato, ele poderá cobrar o valor dos honorários advocatícios proporcionalmente aos serviços prestados.   In casu, a notificação de revogação do mandato foi emitida em 16/04/2024, sendo outorgada procuração aos novos advogados em 06/05/2024.   Contudo, o acordo anexado ao processo nº 0733522-70.2021.8.07.0001 foi formalizado em 13/03/2024 (ev. 01 – arq. 05), constando o nome do procurador cujo mandato lhe foi outorgado somente em 06/05/2024, o que causa estranheza.   O acordo extrajudicial foi judicialmente homologado em 29/05/2024 (ev. 01 – arq. 06).   Sobreleva consignar que a Cláusula VII do instrumento contratual não estipula a cobrança de multa por revogação de mandato, mas dispõe que os honorários convencionados deverão ser pagos ao advogado contratado (cláusula de garantia), distinguindo-se, pois, da tese proveniente do Superior Tribunal de Justiça, que versa especificamente sobre imposição de multa (distinguishing).   Em relação à tese de pagamento do percentual de 15% condicionado ao êxito, vislumbro que o contrato entabulado entre as partes preceitua que o pagamento do valor de 15% sobre o proveito econômico deveria ser pago, imediatamente, após o recebimento por parte da empresa contratante.   Todavia, o recebimento do valor deu-se após a revogação do instrumento de mandato, o que atrai a aplicação da Cláusula VII (cláusula de garantia), em respeito à força vinculante do contrato (pacta sunt servanda).   É importante dizer que o advogado contratado foi destituído de seu encargo aproximadamente 40 dias antes da homologação do acordo nos autos nº 0733522-70.2021.8.07.0001, sendo determinada a expedição da ordem de transferência da totalidade dos valores depositados em favor da empresa contratante.   As provas orais produzidas (evs. 46 e 47) não são suficientes para a desconstituição do direito pleiteado pelo advogado contratado/embargado, vez que os depoimentos pessoais foram controversos entre si e que a testemunha arrolada pela empresa embargante (ev. 31) foi ouvida na condição de informante, afirmando que o advogado embargado foi contratado para patrocinar os interesses da empresa embargante para o recebimento de valores mediante ação de execução, não se recordando se nos autos da execução existiam diversas ordens de bloqueio dos valores da ação consignatória.   Logo, não havendo que se falar em descumprimento do contrato por parte do advogado, eis que, embora vigente o instrumento de mandato que lhe foi outorgado, houve a celebração de acordo pela empresa contratante, ora embargante, sem o seu conhecimento, com vistas ao levantamento do valor depositado para a quitação da dívida cobrada no âmbito do processo nº 0701285-80.2021.8.07.0001 (execução).   A documentação carreada ao evento 08 corrobora em muito a pretensão executiva do advogado.   Por tal razão, o advogado contratado/embargado faz jus à percepção dos honorários advocatícios por força contratual, não havendo que se falar em acolhimento das teses aduzidas pela empresa embargante, sob pena de afronta aos ditames legais (art. 24 da Lei nº 8.906/1994) e ao postulado pacta sunt servanda.   Em face do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Códex Processual Civil, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução.   Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que estipulo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).   Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia, a fim de que dê baixa na averbação oriunda destes autos (ev. 24), e, também, promova-se o necessário para a aferição e o recebimento das custas remanescentes.   Após, traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5366248-28.2024.8.09.0127 e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as baixas e cautelas de estilo.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Pires do Rio/GO, 30 de junho de 2025.   (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito   Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737696-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DIAS DE CASTRO, DANIELA CASTRO LEAL REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Verificou-se que a procuração juntada ao id. 227176813 pela parte requerida não possui poderes específicos para transigir. Desta forma, para fins de homologação do acordo de id. 238794913, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual constando poderes específicos para atuar nos presentes autos, inclusive para transigir. Outrossim, intime-se a parte autora para informar se ratifica os termos do acordo de id. 238794913. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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