Marcus Vinicius Alves Siqueira
Marcus Vinicius Alves Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 052870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Alves Siqueira possui 95 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT10, TJMG, TJGO, TJRS, TRF1, TJPR, TJDFT, TJSP
Nome:
MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0700296-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL para se manifestar sobre a documentação acrescida à réplica (ID 232645703), bem como a parte autora para se manifestar sobre a documentação acrescida à petição de ID 233507839. PRAZO DE QUINZE DIA. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025 16:39:09. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0728767-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 239418336. Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de MARCELO DE ALMEIDA CAMARGO. Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716435-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILDO KORTE EMBARGADO: CRISTIANO MIGUEL OLIVEIRA DE MELO LAQUIS Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure JOÃO DIVINO DE SOUZA FILHO (CPF: 959.722.341-49); e no passivo GILDO KORTE (CPF: 202.697.220-68), bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 60.112,13). Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC. O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão). Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709047-14.2025.8.07.0000 Número do processo na origem: 0756728-11.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: MARIA FATIANE DURAES DE OLIVEIRA AGRAVADO: INTRAPAY MEIOS DE PAGAMENTO, SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA, VICTOR RODRIGUES TAVEIRA DESPACHO Intime-se o agravado Victor Rodrigues Taveira para apresentar contrarrazões, por meio de seu advogado constituído nos autos de origem. Brasília, 18 de julho de 2025. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710039-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AZEVEDO ROCHA REQUERIDO: FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HALLAN KENEDDY AMARAL CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 242572851. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006739-86.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: TECSCAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 05.213.508/0001-91 RÉU: MS TRITURACAO DE PNEUS LTDA CPF: 35.563.996/0001-28 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TECSCAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI em face de MS TRITURAÇÃO DE PNEUS LTDA., visando o recebimento de valores decorrentes de contrato de locação de equipamento, totalizando, à época da propositura, a quantia de R$ 193.800,02 (cento e noventa e três mil, oitocentos reais e dois centavos). Após o decurso do prazo para pagamento e manifestação da Executada, a Exequente requereu a realização de pesquisa SISBAJUD em nome da Executada, apresentando planilha de débito atualizada para R$ 325.194,14 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e quatorze centavos) (ID 10324390788 e ID 10324390578, ID 10324392865). A pesquisa SISBAJUD foi realizada, resultando no bloqueio parcial de R$ 75.233,01 (setenta e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e um centavo) em contas bancárias da Executada (ID 10357317864 e ID 10357317865). A Executada, então, apresentou Impugnação à Penhora (ID 10349718871), alegando que a medida constritiva é inadequada, desproporcional e prejudicial à continuidade de suas atividades empresariais, comprometendo o fluxo de caixa e o pagamento de obrigações trabalhistas e fiscais. Afirmou que já havia oferecido, nos embargos à execução (processo nº 5033477-09.2024.8.13.0079), a máquina trituradora modelo Tritutec 70/35, avaliada em R$ 500.000,00, como garantia integral da dívida, e que o pedido de efeito suspensivo aos embargos encontrava-se pendente de apreciação. Invocou os artigos 797, 805, 833, inciso X, 847 e 854, §1º, todos do Código de Processo Civil. Requereu o levantamento imediato da penhora ou, subsidiariamente, a substituição da penhora em dinheiro pela máquina trituradora. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a Exequente apresentou petição (ID 10487159915), refutando as alegações da Executada. Argumentou que a Executada não demonstrou a desproporcionalidade da medida, apenas alegando a necessidade dos valores para manutenção da atividade empresarial sem comprovar os pagamentos listados em sua planilha de despesas (ID 10349729866). Destacou que a penhora respeitou a ordem de preferência legal (Art. 835, I, CPC) e que a Executada permaneceu inerte por meses, o que enfraquece a alegação de essencialidade dos valores. Mencionou, ainda, que a garantia oferecida nos embargos (a máquina) já foi considerada insuficiente para fins de atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão proferida nos autos apensos (ID 10487160869). Requereu o indeferimento da impugnação, a liberação dos valores bloqueados em seu favor e a realização de novo SISBAJUD na modalidade "teimosinha" para o saldo remanescente do débito, que atualizou para R$ 337.735,49 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) (ID 10487157434). É o relatório. Decido. A presente execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação de equipamento, encontra-se em fase de constrição patrimonial, após diversas tentativas de citação da Executada. A controvérsia atual reside na impugnação à penhora de valores via SISBAJUD, apresentada pela Executada, e na manifestação da Exequente em resposta. Em síntese, a Executada impugnou a penhora de valores realizada via SISBAJUD, invocando os princípios da menor onerosidade e da impenhorabilidade, e alegando a suficiência de garantia já oferecida em sede de embargos à execução. Inicialmente, a Executada argumenta que a penhora de valores em conta bancária é inadequada e desproporcional, em detrimento do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, o artigo 805 do CPC, que preconiza a execução pelo meio menos gravoso para o executado, não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com o artigo 797 do mesmo diploma, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. A ordem legal de preferência para a penhora, disposta no artigo 835 do CPC, elege o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro bem a ser penhorado (inciso I). A penhora de dinheiro, por sua natureza, é o meio mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo, pois garante a liquidez e a celeridade da execução. A primazia do dinheiro na ordem de preferência legal reflete a intenção do legislador de conferir ao credor o meio mais direto e eficiente para a satisfação de seu crédito. A Executada não logrou demonstrar que a penhora em dinheiro, por si só, é excessivamente onerosa a ponto de inviabilizar suas atividades de forma irreversível, sem que houvesse outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. A mera alegação de prejuízo à continuidade das atividades empresariais, desacompanhada de prova robusta e específica da inviabilidade, não é suficiente para afastar a ordem legal de preferência. Demais disso, a Executada alega que o juízo já se encontra garantido pela oferta da máquina trituradora modelo Tritutec 70/35, avaliada em R$ 500.000,00, nos autos dos embargos à execução (processo nº 5033477-09.2024.8.13.0079). Entretanto, conforme expressamente consignado na decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução (ID 10487160869), o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido sob o fundamento de que "o juízo não está seguro pela penhora". Essa decisão, proferida em 26/06/2025, já analisou a suficiência da garantia oferecida pela Executada para fins de suspensão da execução e concluiu pela sua inadequação. A Executada não pode, neste momento processual, reabrir a discussão sobre a suficiência da garantia da máquina, uma vez que a questão já foi objeto de análise e decisão em processo conexo. A ausência de garantia suficiente nos embargos à execução, conforme já decidido, legitima a busca por outros bens penhoráveis na execução principal. Ademais, a substituição da penhora, nos termos do artigo 847 do CPC, exige que o executado comprove que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e que o bem oferecido é de fácil alienação. No caso, a máquina, embora de valor nominal superior ao débito, não se equipara ao dinheiro em termos de liquidez e facilidade de conversão em pecúnia, o que poderia retardar a satisfação do crédito do exequente. Indo adiante, a Executada invoca o artigo 833, inciso X, do CPC, que trata da impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, quando envolva pequenas empresas. Contudo, a aplicação desse dispositivo é restrita e exige a comprovação de que os valores bloqueados se enquadram na hipótese legal de impenhorabilidade, o que não foi demonstrado pela Executada. A regra geral de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos se aplica, primariamente, a pessoas físicas e, quando estendida a pessoas jurídicas, exige prova cabal de que tais valores são essenciais à subsistência da empresa de pequeno porte e que não há outros meios para o cumprimento de suas obrigações essenciais. A Executada apresentou um "Relatório de despesas mensais" (ID 10349729866), mas não comprovou que os valores bloqueados são exclusivamente destinados ao pagamento de obrigações trabalhistas (como o 13º salário) ou fiscais, nem que a ausência desses valores inviabiliza de forma absoluta o cumprimento de tais obrigações. A mera apresentação de uma planilha de despesas genéricas, sem a demonstração de extratos bancários negativos, comprovantes de inadimplemento de obrigações específicas ou a impossibilidade de obtenção de crédito para suprir a lacuna, não é suficiente para configurar a impenhorabilidade ou a desproporcionalidade alegada. A inércia da Executada sem qualquer manifestação ou pedido de agilidade na apreciação de sua impugnação, conforme bem apontado pela Exequente (ID 10487159915), corrobora a fragilidade da alegação de que os valores bloqueados seriam essenciais e que sua constrição estaria inviabilizando as atividades empresariais. Se os valores fossem de fato cruciais para a manutenção da empresa, seria razoável esperar uma atuação mais diligente da Executada para buscar o seu desbloqueio. A execução, como instrumento de satisfação do crédito, deve ser efetiva. O bloqueio de valores em conta bancária, por ser o meio mais direto e eficiente para a satisfação do débito, deve ser mantido quando os argumentos da Executada para o seu levantamento ou substituição não encontram respaldo fático ou jurídico suficiente para afastar a preferência legal e o interesse do credor. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 797, 805, 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação à Penhora Judicial apresentada pela Executada MS TRITURAÇÃO DE PNEUS LTDA. (ID 10349718871). Em consequência, DETERMINO o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da Exequente, após a preclusão da presente decisão. Após o levantamento dos valores, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, já considerando o montante ora constrito e levantado, e indicar bens penhoráveis para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. DEFIRO, desde já, o requerimento de realização de nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (reiteração da ordem de bloqueio por trinta dias), caso a Exequente reitere o pedido de ID 10487159915 após a apresentação da planilha atualizada do débito, observando-se o recolhimento das custas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão e de julgamento do feito no estado em que se encontra. Contagem, 22 de julho de 2025.
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