Priscilla Vasconcelos Freire De Melo

Priscilla Vasconcelos Freire De Melo

Número da OAB: OAB/DF 052878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscilla Vasconcelos Freire De Melo possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, processos iniciados em 2018, atuando no TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1
Nome: PRISCILLA VASCONCELOS FREIRE DE MELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000118-19.2018.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000118-19.2018.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR - GO29752-A, BRUNO JORGE OPA MOTA - DF17786-A, KLAYTON RAFAEL MOREIRA DA COSTA - GO44260-A, HUMBERTO MARQUES DA COSTA PINTO - GO44417-A e PRISCILLA VASCONCELOS FREIRE DE MELO - DF52878-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORMOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELLA DE PADUA AZEVEDO - DF45342-A, CAMILA SEVERIANO DE MIRANDA - DF43754-A, LUCIO RAFAEL LOBO MARTINS - GO22585-A, ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA - GO28308-A, ALDO GENEROSO JUNIOR - DF48735-A, RAIANA VIEIRA RIBEIRO - GO33368-A e LUCILENE VIEIRA DA COSTA - GO51821-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000118-19.2018.4.01.3506 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MIGUEL ARCANJO MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou o réu às penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992. O apelante relata, em síntese, que (doc. 370324807): O Réu, Miguel Arcanjo Machado, exerceu o cargo de secretário Municipal de Obras no período de 2013 a 2016. (...). O Laudo Técnico de Engenharia elaborado pelo Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Formosa, Lucas Aerre de Oliveira Ângelo, foi realizado em 12 de março de 2018, após um longo período desde a saída do Réu da secretaria de obras. Esse laudo registrou que a obra estava paralisada, abandonada, em péssimo estado, com presença de mato alto, moradores de rua residindo nos cômodos e animais de rua. (...) o MPF incluiu no processo o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1740/2020, realizado em 12 de março de 2020. Nesse laudo, os Peritos Criminais Federais constataram que a edificação não foi concluída e apresentava apenas as etapas de fundação, estrutura, alvenaria e reboco, executadas parcialmente. Também registraram a presença de vegetação em todo o terreno, inclusive dentro da edificação, ocupação por moradores de rua, danos à estrutura e possíveis furtos de infraestrutura elétrica e hidrossanitário. Ressalta que (...) há um lapso temporal significativo entre a saída do Réu da secretaria de obras de Formosa e as constatações de depredações e abandono da obra. Não é possível inferir, com base nessas evidências, a responsabilidade do Réu pelos danos, abandono, danos à estrutura e furtos ocorridos posteriormente. Não há nos autos qualquer tipo de prova ou indício que demonstre qualquer ato de improbidade por parte do Réu. Assevera que não existem elementos nos autos que comprovem a participação voluntária e consciente do Réu na lesão ao erário ou na obtenção de vantagem indevida. Requer o parcelamento para o pagamento do preparo recursal, uma vez que o requerente demonstrou sua impossibilidade de pagamento integral das despesas de forma imediata. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo MFP (doc. 370324811). Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo não provimento do recurso (doc. 373623146). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADORA FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000118-19.2018.4.01.3506 Processo Referência: 1000118-19.2018.4.01.3506 VOTO VENCEDOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES: Trata-se de apelação interposta por MIGUEL ARCANJO MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou o réu às penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92. Em seu voto, ao dar provimento à apelação, a eminente relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que “não se desincumbiu o autor do dever processual de demonstrar que o réu agiu com dolo. A mera alegação da possibilidade de, por culpa, causar dano, de maneira abstrata e genérica, sem se questionar a intenção do agente ao assim proceder, não é suficiente para caracterização do ato ímprobo”. Contudo, colhe-se da sentença que “os elementos de prova demonstram que o requerido MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, Engenheiro e à época dos fatos Secretário Municipal de Obras do Município de Formosa/GO, emitiu todos os Laudos de Vistoria das medições da obra que permitiram o pagamento dos recursos à empresa contratada, muito embora os serviços não tenham sido executados ou foram executados a menor do que os quantitativos medidos, segundo o laudo pericial”. De fato, consta dos autos o Laudo de Perícia Criminal nº 1740/2020, elaborado a partir de vistoria ocorrida no dia 12/03/2020, no qual os peritos atestam, de forma categórica, que as obras do edifício não foram concluídas, tendo sido constatada, apenas, a execução parcial das etapas de fundação, estrutura, alvenaria e reboco (ID 370324797). Além disso, anteriormente, o laudo técnico de engenharia, realizado por engenheiro civil da Prefeitura do Município de Formosa/GO, na data de 12/03/2018, constatou que “a obra foi encontrada em péssimo estado, dentre estes, com grande quantidade de mato bastante alto, moradores de rua residindo dentro dos cômodos, bem como animais de rua” (ID 3703246545). A propósito, na própria sentença, o magistrado de 1º grau juntou fotografias do edifício, produzidas no laudo criminal, onde se vê, de forma clara, que as obras estavam longe de serem concluídas. Como bem consignado na sentença, “o dolo, na presente hipótese, está presente na conduta do requerido MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, que deliberada e conscientemente agiu com objetivo de gerar o pagamento de etapas não realizadas de obra pela Prefeitura Municipal de Formosa/GO, utilizando-se de verbas públicas repassadas pelo Ministério da Saúde, à empresa contratada VIVA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA” (ID 370324802 - Pág. 28). Logo, não há como se acolher a alegação do apelante de que não houve dolo em sua conduta, mesmo porque, em sua apelação, o requerido se limita a afirmar, genericamente, que ficou “comprovado no presente caso que não há prova de dolo, elemento subjetivo essencial para a configuração da improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, (...)” (ID 370324785 - Pág. 13). Não se pode considerar ausente o dolo, uma vez que não há dúvida de que os serviços medidos pelo Secretário de Obras não foram executados, tendo a empresa contratada recebido integralmente os recursos públicos destinados à construção do edifício, que sequer esteve perto de sua conclusão, além de não haver nos autos nenhum elemento que justifique a falta de conclusão da construção do Centro Especializado em Reabilitação – Tipo IV pela empresa contratada. Demais disso, deve-se levar em consideração que o apelante é um profissional de engenharia, com expertise necessária para atestar corretamente a medição das obras realizadas, não sendo crível, portanto, que não tivesse inequívoca consciência de que as medições feitas não correspondiam com o real estágio da construção do prédio. Aliás, em consonância com a sentença recorrida, comprovando o total conhecimento (doloso) dos fatos e do estado em que verdadeiramente a obra se encontrava, como anotado na sentença, o apelante, além de Secretário Municipal de Obras, acabou atuando, diretamente e de fato, como engenheiro, lançando laudos de vistoria das medições das obras realizadas. Com efeito, "(...) os Laudos de Vistoria das medições foram emitidos pelo Engenheiro e então Secretário Municipal de Obras, MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, no total de 20 (vinte) medições mais um termo aditivo, no bojo dos quais o requerido expressamente se manifestou favoravelmente aos respectivos pagamentos dos serviços" (cito): Por conseguinte, verifica-se da documentação constante do ID 1137419779 ao ID 1137448276, que os Laudos de Vistoria das medições foram emitidos pelo Engenheiro e então Secretário Municipal de Obras, MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, no total de 20 (vinte) medições mais um termo aditivo, no bojo dos quais o requerido expressamente se manifestou favoravelmente aos respectivos pagamentos dos serviços. Além disso, vê-se que os pagamentos foram realizados no período de 31/08/2015 a 07/12/2016, data do último Comprovante de Remessa de TED em favor da empresa VIVA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.617.923,68. A relação dos Laudos de Vistoria, Notas Fiscais e comprovantes de pagamentos dos serviços ocorreram nas seguintes datas e valores. (Grifos nossos). (ID 370324802, p. 12). Conforme o laudo bem traduzido na sentença, a obra encontrava-se, no geral, inacabada, apenas com etapas de fundação, estrutura, alvenaria e reboco. Segundo o laudo e o que também se extrai diretamente das fotografias registradas na sentença, "(p)ontualmente, na área destinada à administração, havia a execução de contrapiso". Portanto, como se extrai do laudo e também das fotografias, a obra sequer registra a presença da execução do piso. As fotos também registram a ausência de teto em determinadas partes da referida obra (ID 370324802, p. 17/23). Também registrou o laudo, e o que também confirmam as fotografias, em todo o terreno, inclusive, no interior do edifício, se desenvolveu o crescimento de farta vegetação, o que, obviamente, apenas foi possível pela inexistência da conclusão da obra, especialmente pela ausência de piso (ID 370324802, p. 17/23). Como se vê, o apelante não poderia afirmar desconhecimento do real estado em que se encontrava a inacabada obra, mas mesmo assim, como se extrai da sentença, participando das medições, "o requerido expressamente se manifestou favoravelmente aos respectivos pagamentos dos serviços", totalizando a quantia de R$ 4.617.923,68, valor que, entretanto, descontado o reajuste de preço, consolidaria a quantia na data base de R$ 4.436.817,04. Entretanto, conforme o laudo, considerando-se a diferença entre o valor total do que foi pago (R$ 4.436.817,04) e do que realmente foi entregue (R$ 2.457.997,18), os peritos alcançaram o total de R$ 1.978.819,86, correspondendo ao valor do prejuízo, ou seja, daquilo que não foi entregue e concluído, mesmo assim, tendo sido pago em razão das medições e sob a responsabilidade consciente do apelante. Em conclusão, não remanesce dúvida de que a conduta praticada pelo apelado caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, com inegável prejuízo ao erário público, a justificar sua condenação pela prática do ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei 8.429/92, cujas sanções foram adequadamente impostas na sentença, nos termos do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. Tudo considerado, pedindo vênia à eminente relatora, NEGO PROVIMENTO à apelação para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000118-19.2018.4.01.3506 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual. Na origem, o MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO ajuizou a presente ação em face de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO e outro, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, em síntese (doc. 370324635): Em 12 de janeiro de 2015 foi requerido pelo Secretário de Obras e Urbanismo, Sr. Miguel Arcanjo Machado Filho, a iniciação de processo licitatório para contratação de empresa para a construção do CER IV (Centro Especializado em Reabilitação). Assim, iniciou-se de fato o procedimento de licitação, onde a minuta do Edital e Contrato foram elaborados dentro da legalidade e previamente analisados e aprovados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município. (...) Desta forma, as empresas se apresentaram para participar do referido processo, tornando-se habilitada a empresa VIVA – Comércio e Empreendimentos LTDA – EPP. Diante disso, o Município e a empresa VIVA celebraram o contrato de empreitada para a construção do CER IV 31 de julho de 2015. O prazo para a construção do CER IV (Centro Especializado em Reabilitação) era de 180 (cento e oitenta dias) a contar do recebimento da ordem de serviço, nos termos do contrato (anexo), cujo valor pago para sua execução foi de R$ 4.330.958,44 (quatro milhões trezentos e trinta mil novecentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Contudo, apesar do Município ter cumprido rigorosamente com suas obrigações em face do contrato, a empresa licitante assim não o fez, pois deixou boa parte das obras sem conclusão, mesmo que já pagas (...). O valor pago e não executado perfaz a quantia de R$ 1.190.418,91 (um milhão cento e noventa mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e um centavos), que atualizados desde a assinatura do contrato, nos termos da lei, totalizam R$ 1.882.109,01 (um milhão oitocentos e oitenta e dois mil cento e nove reais e um centavo). Diante de todo o ocorrido, além da irregular atuação da empresa, observa-se também que os Réus, que eram administradores e gestores do Município não agiram com a devida probidade e cautela, não observando os interesses da Administração Pública, já que não vistoriaram as obras, permitindo que houvesse o pagamento sem o cumprimento do que fora avençado. (...) O ato dos agentes políticos requeridos de não vistoriar a obra e mesmo assim efetuar o pagamento com a verba pública é infração ao disposto no art. 10, da Lei nº 8.429/92 (...). Requereu a condenação dos réus nas penas do art. 12 da Lei 8.429/1992. Diante desse quadro, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, com o seguinte fundamento, em relação ao ora apelante (370324802): (...) No caso, os elementos de prova demonstram que o requerido MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, Engenheiro e à época dos fatos Secretário Municipal de Obras do Município de Formosa/GO, emitiu todos os Laudos de Vistoria das medições da obra que permitiram o pagamento dos recursos à empresa contratada, muito embora os serviços não tenham sido executados ou foram executados a menor do que os quantitativos medidos, segundo o laudo pericial. (...) Nesse contexto, concludentemente o requerido MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO concorreu para a indevida incorporação ao patrimônio particular da empresa VIVA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTO LTDA, de verbas federais provenientes do Ministério da Saúde, destinadas à construção de um Centro Especializado em Reabilitação – Tipo IV (CER IV) no Município de Formosa/GO, conduta esta que causa lesão ao erário, tipificada no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. (...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação civil de improbidade administrativa, resolvendo o mérito conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, qualificado na inicial, nas penas do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, (...). Ao requerido foram imputadas as condutas previstas no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade que viole os princípios administrativos, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Esta a redação anterior: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa cause lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa. As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. Tal é corolário, ainda, do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica preconizado pelo art. 5º, XL, da CF, com aplicabilidade a todo exercício do jus puniendi estatal. Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido. (agInt no RMS 65.486/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021) A nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma então vigente que tratava do assunto. Em especial, afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo. O ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, entre outros pontos, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso (isto é, a retroatividade da norma), ao proferir seu voto, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) Apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos. Conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ART. 10, INCISOS V E VIII. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. 2. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 3. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 4. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. 5. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 6. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. 7. Considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas atribuídas à requerida deixaram de ser típicas, a reforma da sentença é medida que se impõe. 8. A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. 9. Apelação a que se dá provimento. (ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 4/4/2024) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa. Da análise dos autos, verifica-se que não se desincumbiu o autor do dever processual de demonstrar que o réu agiu com dolo. A mera alegação da possibilidade de, por culpa, causar dano, de maneira abstrata e genérica, sem se questionar a intenção do agente ao assim proceder, não é suficiente para caracterização do ato ímprobo. No caso, não há como afirmar, de modo inequívoco, que o requerido agiu com desonestidade ou má-fé em suas condutas. Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas ao requerido deixaram de ser típicas, a reforma da sentença é medida que se impõe. A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não pode pagar as custas da demanda e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Desse modo, defiro o pedido para conceder ao apelante, de ofício, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a insuficiência financeira ficou implícita em seu pedido de parcelamento do preparo recursal. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000118-19.2018.4.01.3506 APELANTE: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO, MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA, MARIZA FREIRE LOPES MAIA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA VASCONCELOS FREIRE DE MELO - DF52878-A Advogado do(a) APELANTE: EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR - GO29752-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO JORGE OPA MOTA - DF17786-A, KLAYTON RAFAEL MOREIRA DA COSTA - GO44260-A Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO MARQUES DA COSTA PINTO - GO44417-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE FORMOSA Advogados do(a) APELADO: ALDO GENEROSO JUNIOR - DF48735-A, ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA - GO28308-A, CAMILA SEVERIANO DE MIRANDA - DF43754-A, ISABELLA DE PADUA AZEVEDO - DF45342-A, LUCILENE VIEIRA DA COSTA - GO51821-A, LUCIO RAFAEL LOBO MARTINS - GO22585-A, RAIANA VIEIRA RIBEIRO - GO33368-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIÇÃO FRAUDULENTA DE OBRAS PÚBLICAS. DOLO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Miguel Arcanjo Machado contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, aplicando ao réu as sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. 2. Consta da sentença que o réu, na condição de secretário de obras municipal, emitiu laudos de vistoria atestando a execução de obras que, conforme comprovado por laudos técnicos e periciais, não foram realizadas ou foram executadas em quantitativos inferiores aos indicados. A perícia técnica e o laudo de engenharia juntados aos autos demonstraram, de forma convergente, que a construção do Centro Especializado em Reabilitação se encontrava em estado de abandono, sem conclusão das etapas básicas de construção. 3. Embora o voto da eminente relatora tenha reconhecido a ausência de dolo na conduta do apelante, não se pode desconsiderar os elementos probatórios constantes dos autos que evidenciam a ciência e voluntariedade do réu ao emitir medições fraudulentas. O conjunto probatório demonstra que os serviços pagos não foram executados, conforme atestado por perícia criminal e laudos técnicos de engenharia. 4. A alegação genérica do apelante quanto à ausência de dolo não se sustenta diante da materialidade dos fatos apurados. Como anotado na sentença de origem, com base nos laudos técnicos, e em consideração às fotografias juntadas aos autos, ficou demonstrado que, apesar de evidentemente inacabadas, as obras tiveram indevido pagamento em razão de medições e laudos produzidos pelo apelante, na condição de Secretário Municipal de Obras e engenheiro. 5. Considerando a formação técnica do apelante, além de Secretário de Obras, engenheiro com conhecimento específico, tendo produzido as medições sobre a execução das obras, sua conduta revela intenção consciente (dolosa) de viabilizar o recebimento irregular e indevido de recursos públicos. 6. Apelação do requerido a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em composição ampliada nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator para acórdão. Brasília-DF, 30 de abril de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator p/ acórdão
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou