Pryscila Fernandes Conceicao

Pryscila Fernandes Conceicao

Número da OAB: OAB/DF 052879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pryscila Fernandes Conceicao possui 37 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJRJ, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome: PRYSCILA FERNANDES CONCEICAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO FISCAL (3) INVENTáRIO (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040844-23.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - DF44380 e GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Destinatários: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - (OAB: DF65752) ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - (OAB: DF44380) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044623-54.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA SAMPAIO CABRAL - DF61728 e GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTAL SAÚDE – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa administrativa imposta pela ANS, no âmbito do Processo Administrativo nº 3910.006544/2019-90. Em suas razões (Id 2165621079), a embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise da manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida. Argumenta que, apesar do reconhecimento do depósito judicial integral do valor da multa, a decisão não se manifestou expressamente sobre a continuidade da suspensão da exigibilidade do crédito, sendo este ponto essencial para evitar atos de cobrança, inscrição no CADIN e eventual execução fiscal. Alega ainda a existência de omissão quanto à observância das regras dos planos vigentes à época dos fatos. A parte ré, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, apresentou contrarrazões (Id 2180474496). É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. O embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que, embora reconhecido o depósito judicial integral do valor da multa, não houve manifestação expressa quanto à manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito até o trânsito em julgado da decisão, bem como houve omissão quanto à observância das regras dos planos vigentes à época dos fatos. No caso dos autos, assiste razão em parte ao embargante, na medida em que não houve pronunciamento acerca da revogação ou manutenção da tutela de urgência concedida à autora por meio da decisão de Id 312910882, na qual houve determinação de suspensão da exigibilidade da multa discutida nos autos, em razão do depósito judicial correspondente ao valor integral da referida multa. Dessa forma, cumpre integrar o julgado para esclarecer que a tutela antecipada anteriormente concedida, no sentido de reconhecer os efeitos suspensivos do depósito judicial realizado, permanece válida até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 151, II e V, do CTN e Súmula 112 do STJ. No entanto, não tem razão o embargante quanto à alegação de omissão quanto à observância das regras dos planos vigentes à época dos fatos. Isto porque as premissas e a conclusão da sentença estão claramente assentadas, inclusive, houve a análise de maneira expressa sobre qual regra a ser aplicada na hipótese dos autos. Observa-se, assim, que a parte embargante apenas discorda da apreciação do julgador, com o manifesto propósito de alterar o julgado por meio de embargos de declaração, o que não se mostra possível. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para acrescentar na parte dispositiva da sentença embargada o seguinte parágrafo: "A exigibilidade da multa deve continuar suspensa em razão do depósito do montante integral, até o transito em julgado.” Restam mantidos os termos da sentença embargada em sua integralidade. Intimem-se. Brasília data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021401-91.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA SILVA - DF69937 e PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTAL SAÚDE – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa administrativa imposta pela ANS, no âmbito do Processo Administrativo nº 33903.019207/2016-17. Em suas razões (Id 2183657182), a embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise da manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida. Argumenta que, apesar do reconhecimento do depósito judicial integral do valor da multa, a decisão não se manifestou expressamente sobre a continuidade da suspensão da exigibilidade do crédito, sendo este ponto essencial para evitar atos de cobrança, inscrição no CADIN e eventual execução fiscal. A parte autora alega ainda que há risco concreto, pois a ANS, em outras ocasiões, promove atos constritivos mesmo após o depósito judicial integral. A parte ré, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, apresentou contrarrazões (Id 2191513391). É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. O embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que, embora reconhecido o depósito judicial integral do valor da multa, não houve manifestação expressa quanto à manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito até o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 151, incisos II e V, do CTN. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, na medida em que não houve pronunciamento acerca da revogação ou manutenção da tutela de urgência concedida à autora por meio da decisão de Id 74991065, na qual houve determinação de suspensão da exigibilidade da multa discutida nos autos, em razão do depósito judicial correspondente ao valor integral da referida multa. Dessa forma, sem qualquer efeito infringente ou alteração do resultado do julgamento, cumpre integrar o julgado para esclarecer que a tutela antecipada anteriormente concedida, no sentido de reconhecer os efeitos suspensivos do depósito judicial realizado, permanece válida até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 151, II e V, do CTN e Súmula 112 do STJ. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão apontada e acrescentar na parte dispositiva da sentença embargada o seguinte parágrafo: "A exigibilidade da multa deve continuar suspensa em razão do depósito do montante integral, até o transito em julgado.” Restam mantidos os termos da sentença embargada em sua integralidade. Intimem-se. Brasília data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011499-12.2022.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO:POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SOARES GARCIA - DF45778, PRYSCILA FERNANDES CONCEICAO - DF52879, OSCAR FRANCISCO PALOSCHI - DF12773 e JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - DF15809 Destinatários: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - (OAB: DF15809) OSCAR FRANCISCO PALOSCHI - (OAB: DF12773) PRYSCILA FERNANDES CONCEICAO - (OAB: DF52879) THIAGO SOARES GARCIA - (OAB: DF45778) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000062-76.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000062-76.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SOARES GARCIA - DF45778-A, PRYSCILA FERNANDES CONCEICAO - DF52879-A, OSCAR FRANCISCO PALOSCHI - DF12773-A e GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000062-76.2019.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra a sentença em que se julgou procedente a pretensão da Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios para anular o auto de infração que lhe aplicou multa por infração administrativa. A Postal Saúde foi autuada por supostamente ter deixado de realizar, no prazo, procedimentos médicos de cobertura contratual obrigatória ao beneficiário Cleverton Rodrigo Stefanes. O Juízo de origem anulou o auto de infração sob o fundamento de que a decisão administrativa da ANS foi genérica, impondo sanção sem fundamentação suficiente, bem como em razão da demonstração de que a apelada prestou os serviços questionados dentro do prazo contratual. Em suas razões recursais, a ANS alegou que a decisão administrativa impugnada se encontra devidamente fundamentada, não trazendo a apelada nenhum argumento capaz de invalidá-la, bem como porque essa decisão é dotada de especialização técnica, não podendo o Judiciário adentrar no mérito administrativo. A apelada apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso e pedindo a gratuidade da justiça. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa em razão da ausência de interesse institucional. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000062-76.2019.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Inicialmente, em relação ao pedido da Postal Saúde quanto ao benefício de gratuidade de justiça, aplicam-se ao caso os seguintes dispositivos do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, a pessoa jurídica que solicita o benefício da gratuidade de justiça deve comprovar sua insuficiência financeira para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em análise aos autos, verificou-se que a apelada não demonstrou documentos contábeis que indicassem sua receita e débitos de forma global, para que se pudesse verificar a eventual impossibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais. Portanto, não demonstrada a insuficiência econômica da Postal Saúde, incabível a concessão da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, analisa-se a legalidade da multa imposta pela ANS à Postal Saúde em razão de esta supostamente ter descumprido obrigação contratual ao não prestar serviço médico a beneficiário no prazo estabelecido. Acerca do tema, ressalta-se que cabe à ANS fiscalizar as operadoras de plano de saúde com o objetivo de garantir uma mínima cobertura de procedimentos médico-hospitalares, devendo apurar irregularidades e aplicar as penalidades, conforme a Lei nº 9.656/98. No caso, a ANS lavrou Auto de Infração nº 12704/2016 à Postal Saúde e lhe aplicou multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por suposta infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º, XIII, da Resolução Normativa nº 259/2011. É disposto nesses dispositivos que: Lei nº 9.656/98 Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: [...] II - multa pecuniária; RN nº 259/2011 Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; Em análise aos autos, o beneficiário foi internado no dia 25/07/2014 e solicitou autorização para procedimento cirúrgico em 05/08/2014. Considerando que os procedimentos foram autorizados em 11/08/2014, antes da decisão da concessão da tutela antecipada proferida na ação trabalhista 0001393-40.2014.5.12.0056, resta cumprido o prazo de atendimento de cirurgias eletivas previsto na RN nº 259/2011 (Id 58563159 e 58563160). Constatado o atendimento às obrigações por parte da Postal Saúde, não subsiste fundamento legal para aplicar-lhe a multa, sendo indevida a sanção aplicada à apelada. Em caso análogo, esta Turma deste Tribunal já decidiu quanto à possibilidade de o Poder Judiciário rever decisão da ANS quando existente ilegalidade administrativa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS. POSTAL SAÚDE. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO MAIS ABRANGENTE AUTORIZADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – contra sentença que anulou auto de infração lavrado em desfavor de Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, com a consequente declaração de inexigibilidade da multa da multa aplicada. A autuação se deu em razão de suposta negativa indevida de procedimento cirúrgico requerido por beneficiário do plano. A sentença de primeiro grau entendeu que a negativa não resultou em prejuízo ao beneficiário, uma vez que foi autorizado e realizado um procedimento mais abrangente que o inicialmente pleiteado. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento cirúrgico solicitado foi incluído em outro, mais abrangente, que já havia sido autorizado pela Postal Saúde, conforme os documentos e esclarecimentos prestados, não havendo justificativa técnica para autorizar ambos os procedimentos, uma vez que eram mutuamente excludentes. 4. A ANS não impugnou de maneira específica a alegação de que os procedimentos cirúrgicos solicitados eram mutuamente excludentes, reforçando a tese de ausência de prejuízo ao beneficiário. 5. O Parecer CFM nº 12/2017, do Conselho Federal de Medicina, esclarece que, quando um procedimento está contido em outro mais abrangente, apenas o procedimento maior deve ser objeto de cobrança, o que justifica a atuação da Postal Saúde no caso concreto. 6. O exercício da função fiscalizatória pela ANS deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 13.848/2019, que veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público. 7. Não houve prejuízo ao beneficiário, tendo sido realizado o procedimento cirúrgico em tempo adequado e sem risco à sua saúde, o que inviabiliza a manutenção da sanção imposta à Postal Saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: [...] 2. O exercício da função fiscalizatória da ANS deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando-se a aplicação de sanções desproporcionais ou sem justificativa técnica adequada. (AC 1013626-93.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 – 12ª Turma, PJe 25/09/2024 PAG.) (grifei) Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação. Dado o total desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para 2% ( dois por cento) sobre valor do proveio econômico, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000062-76.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000062-76.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO NO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença que anulou auto de infração lavrado em desfavor da Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, decorrente de suposta negativa de realização de procedimento médico dentro do prazo ao beneficiário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve descumprimento por parte da Postal Saúde, quanto à prestação de serviço ao beneficiário, que justificasse a imposição de multa da ANS. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme disposto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido pela apelada. 4. A documentação constante dos autos comprova que a Postal Saúde autorizou o procedimento cirúrgico dentro do prazo estipulado na Resolução Normativa nº 259/2011. 5. Não havendo descumprimento das obrigações contratuais e regulamentares por parte da Postal Saúde, visto que esta cumpriu no prazo o pedido de procedimento cirúrgico do beneficiário, é ilegal a multa que lhe foi imposta. Possível, portanto, a anulação do auto de infração impugnado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O exercício da função fiscalizatória da ANS deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a aplicação de sanções ao ente fiscalizado se este cumpriu suas obrigações contratuais e regulamentares.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 25, II; RN ANS nº 259/2011, art. 3º, XIII; CPC, arts. 98 e 99 e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TRF1, AC 1013626-93.2017.4.01.3400, Rel. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) APELANTE: PRYSCILA FERNANDES CONCEICAO - DF52879-A, THIAGO SOARES GARCIA - DF45778-A, JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - DF15809-A, OSCAR FRANCISCO PALOSCHI - DF12773-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 1007003-42.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001258-47.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - DF44380 e PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Destinatários: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - (OAB: CE16566) ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - (OAB: DF44380) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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