Rhuama Calado Amorim
Rhuama Calado Amorim
Número da OAB:
OAB/DF 052885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhuama Calado Amorim possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2021, atuando em TJCE, TJPA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJCE, TJPA, TRF1
Nome:
RHUAMA CALADO AMORIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Victor Matheus Scholze de Oliveira (OAB 39503/DF), Ana Karenina Pinto Gondim de Almeida (OAB 23668/CE), Rhuama Calado Amorim (OAB 52885/DF), Murilo Queiroz melo Jacoby Fernandes (OAB 41796/DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB 6546/DF) Processo 0013008-33.2019.8.06.0035 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia - Intime-sea parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias. Exp. Necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Emmanuel Pinto Paiva Neto (OAB 23847/CE), Victor Matheus Scholze de Oliveira (OAB 39503/DF), Ana Karenina Pinto Gondim de Almeida (OAB 23668/CE), Rhuama Calado Amorim (OAB 52885/DF), Murilo Queiroz melo Jacoby Fernandes (OAB 41796/DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB 6546/DF) Processo 0013008-33.2019.8.06.0035 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marcelo Silva Montenegro - Requerido: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela antecipada de fls. 253/259. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa em favor do advogado da parte requerida. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cumpra-se com os expedientes necessários.
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0066795-06.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, DOMINGOS SAVIO ALVES DE CAMPOS Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: DOMINGOS SAVIO ALVES DE CAMPOS Endere�o: desconhecido REQUERIDO: VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO, JOSE CARLOS DOS SANTOS DAMASCENO, VANDERLEI LOPES CORREA, ASSETS ALICERCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSE RAIMUNDO BARRETO TRINDADE, RUY CARLOS GOMES CHAGAS, ANTONIO LUCIO CARDOSO CRISTO Nome: VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO Endere�o: desconhecido Nome: JOSE CARLOS DOS SANTOS DAMASCENO Endere�o: desconhecido Nome: VANDERLEI LOPES CORREA Endere�o: desconhecido Nome: ASSETS ALICERCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Endere�o: desconhecido Nome: RUY CARLOS GOMES CHAGAS Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO LUCIO CARDOSO CRISTO Endereço: ALAMEDA HENRIQUE ENGELHARD N° 34/408, BELéM - PA - CEP: 66613-860 DECISÃO VISTOS. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização da decisão, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma da decisão vergastada, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. O autor havia requerido a correção do depósito judicial, sobrevindo decisão que especificamente consignou que não foi realizado depósito judicial e que o valor apenas permaneceu bloqueado na conta do réu, de sorte que não há que se falar em correção. Aproveita-se a oportunidade para salientar que, ao longo desses anos, nem o autor e nem o réu (interessado) diligenciaram ao Juízo requerendo a transferência do valor bloqueado a conta judicial. Ademais, o Banco do Brasil não é parte neste processo e, portanto, não lhe pode ser oposto qualquer obrigação ou condenação financeira. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar a decisão. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na decisão, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. 2. DO OFÍCIO ACOSTADO AO ID N. 130733991. Renove-se o ofício ao Cartório do 1º ofício de Ananindeua para que cumpra a ordem judicial, com o cancelamento imediato das contrições realizadas em desfavor dos réus nestes autos, independente de emolumentos, vez que o Ministério Público (sucumbente) é isento de custas, consoante Lei Estadual de Custas, sob pena de a resistência configurar descumprimento de ordem judicial, com as penalidades cíveis e penais cabíveis. Pela mesma razão, o Ofício deve ser remetido independente de custas judiciais. 3. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM