Antonio Pedro Machado
Antonio Pedro Machado
Número da OAB:
OAB/DF 052908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Pedro Machado possui 80 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT4, TRT9, TRF4, TJDFT, TJMG, TRF1, TJRJ, TJRS, TRT10, TJSC
Nome:
ANTONIO PEDRO MACHADO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho da Magistratura 21ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 4/7 a 11/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 4/7 a 11/7/2025), aberta no dia 04 de Julho de 2025, às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR , compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Foram julgados os processos abaixo relacionados: 0003772-57.2014.8.07.0018 0005240-49.2010.8.07.0001 0704179-75.2021.8.07.0018 0722267-23.2018.8.07.0001 0045286-61.2002.8.07.0001 0739287-88.2022.8.07.0000 0705637-93.2022.8.07.0018 0706514-33.2022.8.07.0018 0704888-62.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0753256-36.2023.8.07.0001 0737276-18.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0704222-07.2024.8.07.0018 0710547-29.2023.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 04 de Julho de 2025, às 13h35. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES , Secretária do Cons elho da Magistratura , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim assinada. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010262-16.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010262-16.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DILTON CARLOS EDUARDO FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PEDRO MACHADO - DF52908-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010262-16.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DILTON CARLOS EDUARDO FRANCA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PEDRO MACHADO - DF52908-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Dilton Carlos Eduardo França, anulando o acórdão proferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que lhe impôs penalidades de suspensão por 90 dias e censura, além da devolução dos valores recebidos a título de auxílio-moradia. A União, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal de primeira instância para o julgamento da demanda, argumentando que a competência para conhecer e julgar a ação seria do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, "r", da Constituição Federal. No mérito, defende a regularidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor, alegando o acerto das medidas adotadas. Destaca, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário reavaliar o mérito da decisão proferida pelo CNMP, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Em sede de contrarrazões, o apelado, Dilton Carlos Eduardo França, pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a União limitou-se a repetir os argumentos já apresentados em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que afrontaria o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que a decisão do CNMP é nula por não analisar adequadamente as provas constantes dos autos e por aplicar sanção desproporcional aos supostos fatos imputados. Argumenta que a decisão administrativa ignorou os registros de hospedagem em hotel, os deslocamentos compatíveis com os dias livres de trabalho e a comprovação do exercício regular das funções de Subprocurador-Geral da República, além do histórico de licenças médicas devidamente autorizadas. Sustenta, ainda, que houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação das penalidades, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário para reconhecer a nulidade do ato impugnado. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010262-16.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DILTON CARLOS EDUARDO FRANCA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PEDRO MACHADO - DF52908-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Cuida-se de ação ajuizada por Dilton Carlos Eduardo França, com o objetivo de anular o acórdão proferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o autor, que culminou na aplicação das penalidades de suspensão por 90 dias e censura, além de implicações administrativas relativas à percepção do auxílio-moradia. A controvérsia reside, portanto, na validade de ato administrativo proferido pelo CNMP, no exercício de sua competência constitucional de controle disciplinar dos membros do Ministério Público, conforme previsto no artigo 130-A, §2º, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADI 4412, a Pet 4770 e a Reclamação 33.459, em sessão realizada em 17/11/2020, firmou entendimento no sentido de que: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercícios de suas competências constitucionais, respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Essa tese firmada pela Suprema Corte superou entendimento anterior, segundo o qual a competência do STF restringia-se às ações de natureza mandamental, como mandado de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção, passando-se a reconhecer que a competência do Supremo também abrange ações ordinárias ajuizadas contra decisões do CNMP e do CNJ, desde que tais decisões tenham sido proferidas no exercício das atribuições constitucionais dos respectivos Conselhos. É justamente o caso dos autos. A presente demanda busca a invalidação de ato administrativo proferido pelo Plenário do CNMP, no exercício da competência disciplinar que lhe é conferida pelo artigo 130-A, §2º, III, da Constituição Federal. A ação foi ajuizada com o intuito de obter a anulação de penalidade disciplinar imposta ao autor, o que atrai, nos exatos termos da tese fixada pelo STF, a competência originária da Suprema Corte. Portanto, reconhece-se que o juízo federal de primeira instância é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente ação. À luz do que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a tramitação de ações dessa natureza perante o juízo de primeiro grau viola a repartição constitucional de competências e subverte a lógica da organização jurisdicional estabelecida na Carta Magna. Com efeito, eventual revisão das decisões administrativas do CNMP proferidas no âmbito de suas competências constitucionais deve ser promovida diretamente pela instância constitucionalmente competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Inclusive, esta 1ª truma já enfrenteou o tema, conforme o seguinte precedente colacionado: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP. ART. 102, INCISO I, ALÍNEA “R” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES CONTRA DECISÕES E ATOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP. ADI N. 4.412. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 0.00.000.001857/2010-27, que aplicou à requerente a penalidade de cassação de aposentadoria. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento conjunto da ADI 4412, da Pet 4770 e da Reclamação Rcl 33459, em 17/11/2020, fixou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercícios de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal". 3. Dessa forma, foi alterado o entendimento anterior, segundo o qual a competência do STF, para julgamento de ações que questionam atos do CNJ e do CNMP, era limitada às ações tipicamente constitucionais, quais sejam, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data. 4. Passou-se a entender que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais, ai incluídas as punições disciplinares dos seus membros, é do próprio STF, por concluir que autorizar a possibilidade de anulação de tais decisões pelas instâncias inferiores subverte a hierarquia entre os órgãos da Justiça. 5. Considerando a ampliação da competência para processar e julgar as ações contra os Conselhos em questão, o caso em análise, com efeito, se enquadra na hipótese constitucional prevista no art. 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal, uma vez que impugna a validade de ato administrativo do CNMP. 6. Sentença anulada por incompetência absoluta do juízo de origem, com remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal. Apelação da parte autora prejudicada (APELAÇÃO CÍVEL 0002598-71.2014.4.01.3200 DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, APELAÇÃO CIVEL, JULGAMENTO EM 05/02/2025) Logo, impõe-se a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, por vício de competência absoluta, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. Ante tais considerações, anulo a sentença proferida nos autos, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Julgo prejudicada a análise do mérito da apelação. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010262-16.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DILTON CARLOS EDUARDO FRANCA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PEDRO MACHADO - DF52908-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP. IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, "r", DA CF/88. JULGAMENTO DA ADI 4412, PET 4770 E RCL 33.459. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. A ação anulatória ajuizada contra decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público no exercício de suas competências constitucionais atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição da República. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4412, a Pet 4770 e a Reclamação 33.459, firmou entendimento no sentido de que compete exclusivamente àquela Corte o processamento e julgamento de todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício das competências previstas nos arts. 103-B, §4º, e 130-A, §2º, da CF/88. 3. Tratando-se de impugnação à validade de ato do CNMP que impôs sanção disciplinar a membro do Ministério Público da União, mostra-se evidente a incompetência absoluta do juízo federal de primeiro grau. 4. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. . ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, por unanimidade, anular a sentença, determinar a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702006-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEN ZICA REU: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas intermediárias da diligência recolhidas. Expeça-se o mandado de citação. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito administrativo. Embargos de declaração. agravo interno. Recurso extraordinário. Tema 485 do STF. Contradição não configurada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Conselho da Magistratura que negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no Tema 485 do ementário de repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ocorrência de contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de reexame do contexto probatório e a adequação do julgado ao entendimento do STF sobre a substituição da banca examinadora em provas de concurso. III. Razões de decidir 3. O Tema 485 do STF estabelece que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora na correção de provas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou afronta ao edital. 4. No caso concreto, a análise dos autos revela erro evidente, justificando a intervenção jurisdicional. 5. A decisão agravada abordou adequadamente os argumentos apresentados, não havendo contradição a ser sanada. 6. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário foi correta, visto que a revisão da decisão exigiria reexame de matéria fática, imprópria para a via do agravo interno. 7. A reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não providos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a certidão cartorária de fls. 923, retiro o feito de pauta. À querelante para manifestação.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0808633-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte (15047) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 235682785), ao argumento de que a decisão de ID 235682785 é omissa. Ouvida (ID 240102078), a embargada sustentou a ausência dos vícios. O Ministério Público oficiou pelo acolhimento parcial, a fim de haver expressa manifestação no que se refere à necessidade de nomeação de curador especial à parte F.G.C.N.. Decido. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, houve omissão no que se refere à apreciação de necessidade de nomeação de curadoria especial ao requerido F.G.C.N., eis que é filho da autora, havendo possível conflito de interesse. Contudo, em análise à certidão de nascimento de ID 219220808, verifico que a parte atingiu a maioridade em 30/5/2025, cessando qualquer assistência por parte de sua genitora. Não obstante, entendo necessário intimar F.G.C.N. para informar se concorda com os termos alegados pela autora. Caso não haja concordância, terá o prazo de 15 dias para resposta. Intime-se a parte por meio do telefone indicado na inicial. Não havendo sucesso, intime-se no endereço da autora. Quanto ao pedido de instauração de incidente de indignidade, trata-se de matéria afeta ao juízo sucessório, sobre a qual este Juízo de Família não ostenta competência para apreciação, nos termos do art. 28, I, da Lei 11.697/08. Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade dos demais requeridos, não há omissão alguma a sanar, eis que a matéria encontra-se expressamente decidida na decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para sanar as omissões referentes ao conflito de interesse entre a autora e F.G.C.N. e ao pedido de instauração de incidente de indignidade, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se as determinações contidas nesta decisão. Transcorrido o prazo, cumpra-se conforme a decisão de ID 234258625. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020480-88.2019.5.04.0812 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO RECLAMADO: RVT CONSTRUTORA SUL S.A. E OUTROS (1) De ordem, fica Vossa Senhoria intimado da retificação aos cálculos de liquidação apresentada pelo contador - id. f66b542, no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. BAGE/RS, 08 de julho de 2025. CRISTIANE DI BERNARDI LUFT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO
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