Daniele Queiroz De Souza
Daniele Queiroz De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 052915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Queiroz De Souza possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJAL, TRF4 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSC, TJAL, TRF4, STJ, TJMS, TJBA, TJGO, TRF1, TJMG, TJMT, TJSP, TJPR, TJDFT
Nome:
DANIELE QUEIROZ DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004979-79.2025.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : JUCELIA NATALICIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELE QUEIROZ DE SOUZA (OAB DF052915) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1162804-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Vistos. Diante do pedido de emenda à inicial, atribuindo novo valor à causa, deverá a parte autora complementar as custas processuais, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA (OAB 340356/SP), DANIELE QUEIROZ DE SOUZA (OAB 52915/DF)
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807745-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT - Agravado: Claudio José dos Santos Júnior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO - ANAMT, contra a decisão de fls. 64/68, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0730310-40.2025.8.02.0001. Em suas razões recursais, alega a Agravante que a decisão de primeiro grau recorrida deve ser suspensa, por não ser devida a inscrição do Agravado na 54ª Prova de Título de Especialista em Medicina do Trabalho, promovida pela ANAMT, sem ter cumprido o requisito temporal de 4 (quatro) anos completos de atuação profissional na área até a data-limite fixada em edital. Argumenta que o requisito temporal foi previsto no item 3.2.1, II, 3 e 3.1 do Edital, requisito objetivo que é claro e de conhecimento obrigatório de todos os candidatos, sendo aquele a lei do certame. Afirma que por não preencher esse requisito na data-limite, sua inscrição não foi aceita. Narra que, de acordo com a Portaria CFM/CME nº 01/2016, a formação mínima exigida para o reconhecimento da especialidade médica deve contemplar um tempo de formação de, no mínimo, dois anos, com carga horária anual obrigatória de 2.880 horas, conforme preceitua o art. 5º da referida norma. Ainda, no caso de formação por meio de curso não credenciado, a mesma norma determina, em seu art. 7º, que o médico deverá comprovar atuação profissional na área pelo dobro do tempo previsto para a residência médica.. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à liminar concedida e, no mérito, o integral provimento do recurso, para que seja reformada em definitivo a decisão interlocutória agravada, a fim de impedir que o candidato, não aprovado e sem residência ou pós-graduação equivalente, participe e seja aprovado no certame, até a prolação da sentença improcedente. Junta comprovante do preparo e documentos, fls. 13/17. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sobre o cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nessa senda, considerando que a decisão recorrida deferiu tutela antecipada, cabível o presente recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC. Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; comprovado o pagamento do preparo, fls. 13/15. Pois bem. A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma. Explico. A decisão recorrida deferiu o pedido liminar, com base nestes fundamentos: [...] No tocante à probabilidade do direito, verifico que o autor trouxe aos autos todos os documentos pré-requisitos exigidos no Edital da 54ª Prova de Título de Especialista em Medicina do Trabalho, quais sejam (i) a inscrição no Conselho Regional de Medicina (fl. 25/26 e 28) e (ii) a comprovação da atividade profissional em Medicina do Trabalho em um período mínimo de 4 (quatro) anos (fls. 25/26). Além disso, juntou os demais documentos obrigatórios, como o documento de identidade do CRM (fls. 25/26), certidão de antecedentes éticos (fl. 27) e a certidão de inscrição/regularidade (fl. 28). Todavia, a controvérsia aqui discutida cinge-se na exigência de que o período de experiência seja contabilizado até a data da inscrição para o exame, alegando o autor que já teria atingido a contagem necessária no próprio período para regularização de pendência de pré-requisitos, notadamente 9 dias após o encerramento das inscrições. Decerto, a Resolução nº 2.148/2016 do CFM não dispõe sobre a data limite para fins de contagem do tempo de atividade profissional na área, cabendo, em tese, à entidade competente, no caso a Associação Nacional de Medicina do Trabalho(ANAMT), designar em edital essa data limite. Veja a disposição sobre a matéria na referida resolução: Art. 7º A AMB, nos editais de titulação das suas associações filiadas, deverá prever a participação de médicos que não realizaram programas de especialização ou residência médica. Nesses casos, deverá exigir como único pré-requisito, de forma fundamentada, comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo de formação do programa de residência médica, ficando vedada a cobrança de cumprimento de cursos ou treinamentos adicionais. Entretanto, não se pode olvidar que a ANAMT, sociedade civil que realiza anualmente este exame, equiparado a certames públicos, precisa, de igual modo, fundar seus atos na razoabilidade e na proporcionalidade que lhes são inerentes, de modo que sejam justos e adequados, garantindo a finalidade do exame. No caso em apreço, o indeferimento sumário da inscrição do autor por não ter completado os 4 (quatro) anos de profissão até a data da inscrição, que, por sinal, já restou devidamente comprovado que as completou 9 (nove) dias depois desta data-limite (fls. 25/26), não fora razoável e muito menos proporcional. Ora, o autor, na data-limite para envio dos documentos pré-requisitos, já contava com quase a totalidade da atividade profissional exigida, somente restando poucos dias para que completasse o necessário. Em termos percentuais, restaria 0,62% de prazo, o que reforça a desproporcionalidade na recusa da inscrição. Ademais, foi estabelecido, no edital um período de 6 (seis) dias de resolução de pendências dos inscritos, quanto aos pré-requisitos, notadamente entre os dias 14 a 20 do corrente mês, não há razão para indeferimento sumário do pleito do candidato, ora autor, quando o próprio teria completado o tempo necessário nesse período de retificação. Dessa forma, reputo como preenchido o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é certo que a espera da tutela definitiva impedirá o autor de realizar a prova no corrente ano e apresente demanda perderia seu objeto, obstando a chance do mesmo de conseguir, ou mesmo de tentar, o almejado de título de suficiência em Medicina do Trabalho desde logo. Desse modo, tal requisito resta igualmente preenchido. Por fim, quanto ao risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, é certo que o risco aqui presente é inverso, já que, como dito, impediria o autor de prestar o referido exame, atrasando em possuir o referido título e eventualmente ascender em sua carreira profissional. Vale ainda destacar, que a realização da prova ocorrerá em 30 de setembro do corrente ano. Ademais, não há qualquer significante prejuízo à Associação demandada em efetivar a inscrição, já que o autor será só mais um na realização de um exame que abrange o Brasil todo e que o mesmo terá pago a devida prestação (pagamento da inscrição). Dessa forma, relega-se a disposição contida no art.300, §3º do CPC. Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado para determinar à Associação demandada que, no prazo de 5(cinco) dias: a) disponibilize o boleto para o pagamento da inscrição do autor, se o mesmo já não houver pago; e b) efetive a inscrição do autor no exame, eis que possui todos os requisitos necessários para tanto; Intime-se com urgência a ré para cumprimento da decisão. Fixo multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a 10 dias-multa. [...] A meu sentir, a decisão recorrida ponderou princípios, no caso a vinculação ao Edital e a desproporcionalidade de exigência de data limite para fins de contagem do tempo de atividade profissional na área, quando a Resolução nº 2.148/2016 do CFM nada dispõe sobre o tema. Ademais, a decisão também ponderou o fato de que 9 (nove) dias depois da data indicada no Edital, o candidato completou o tempo de profissão, no caso 4 (quatro) anos. Junto a isso, também verificou que foi estabelecido no Edital um período de 6 (seis) dias de resolução de pendências dos inscritos, quanto aos pré-requisitos, notadamente entre os dias 14 a 20 de junho de 2025, período em que o candidato completou os 4 anos de tempo de profissão. Assim, para o caso, o princípio da vinculação ao Edital deve ser interpretado em consonância como princípio da razoabilidade, sendo, a meu sentir, desarrazoado exigir como data-limite para contagem do tempo de prática profissional à data do encerramento das inscrições para o concurso. Pelos documentos acostados pelo Autor no processo de origem, fls. 25/26, em 15 de junho de 2025, completou 4 anos de prática profissional, sendo um rigor excessivo não aceitar a comprovação temporal que ocorreu ainda no período de pendências das inscrições. Nesse sentido, caminha a jurisprudência sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (CPC, ART. 300) . CONCURSO PÚBLICO. PRÊMIO MANAUS DE CONEXÃO CULTURAIS. REGRAS EDITALÍCIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . ADEQUAÇÃO DA MELHOR INTERPRETAÇÃO DA NORMA. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Os princípios basilares para a realização de um concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, os quais afirmam ser o edital a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a administração e os candidatos. Todavia, os princípios da vinculação ao edital e da legalidade não devem se sobrepor, de forma absoluta, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a Administração pública impõe exigências desnecessárias e de excessivo rigor. II - In casu, o princípio da vinculação ao edital admite interpretação no sentido de verificar que o objeto da exigência (passaportes e vistos de entrada em determinado país) pode ser atendido em momento mais adequado, na "Etapa 3", na qual o edital já prevê uma análise documental, de caráter eliminatório. É que nessa fase, os candidatos já tem o indicativo de que seus projetos foram habilitados pela comissão técnica . III - Ademais, não se vislumbra no presente caso o perigo de irreversibilidade a que alude o § 3º do art. 300 do CPC, tampouco qualquer prejuízo à Administração, pois o próprio edital prevê no item 7.7 que a Comissão de Seleção poderá indicar, além das propostas aprovadas, propostas consideradas suplentes, que serão contemplados em caso de perda do direito de algum dos projetos selecionados ou na hipótese do proponente contemplado não comparecer para assinar o Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou recusar-se a fazê-lo, ou não apresentar todos os documentos solicitados. IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . (TJ-AM 40029130620178040000 AM 4002913-06.2017.8.04 .0000, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 08/10/2017, Terceira Câmara Cível) (Original sem grifos) Com isso, não evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante, o que dispensa a análise do perigo da demora. Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Daniele Queiroz de Souza (OAB: 52915/DF) - Matheus Souza do Nascimento (OAB: 21548/AL)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004979-79.2025.8.24.0007/SC AUTOR : JUCELIA NATALICIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELE QUEIROZ DE SOUZA (OAB DF052915) DESPACHO/DECISÃO Ciente da petição retro ( evento 10, DOC1 ). Aguarde-se o prazo para resposta.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004979-79.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020619-68.2025.4.04.7200/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : JUCELIA NATALICIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELE QUEIROZ DE SOUZA (OAB DF052915) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 07/07/2025 - Perícia designada Evento 15 - 07/07/2025 - Perícia redesignada
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009650-73.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1000032-45.2021.8.26.0618) (processo principal 1000032-45.2021.8.26.0618) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - José Alejandro Bullón - Polyótica Taubaté e outro - Fica a exequente intimada a complementar o recolhimento das custas para as buscas/bloqueios eletrônicos via sistema SISBAJUD/teimosinha com mais 03 UFESP (guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: DANIELE QUEIROZ DE SOUZA (OAB 52915/DF), JOSÉ ALEJANDRO BULLÓN (OAB 13792/DF), BRUNO LEANDRO SANTIAGO GRILO (OAB 376558/SP), FABIANO FRANKLIN SANTIAGO GRILO (OAB 233162/SP)
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