Audelino Ferreira Dos Santos

Audelino Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 052993

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: AUDELINO FERREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716745-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COELHO COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FERNANDES COELHO REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705827-78.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEVI DOS SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Samambaia/DF, 6 de junho de 2025, 22:55:33. APIA PRISCILLA MEDEIROS DE SOUZA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5164387-28.2025.8.09.0168Requerente: Denilson Sampaio OliveiraRequerido: Sheylla Cristina Martins Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO  Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por DENILSON SAMPAIO OLIVEIRA e CRISTIANE VIEIRA DA SILVA SAMPAIO em face de SHEYLLA CRISTINA MARTINS DA SILVA.Narra a inicial que os requerentes adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal em julho de 2016, localizado em Águas Lindas-GO. Em agosto de 2021, firmaram Instrumento Particular de Cessão de Direitos com a requerida, transferindo o "ágio" do imóvel mediante a assunção, por parte desta, de todas as prestações do financiamento e despesas relacionadas ao imóvel, permanecendo o financiamento registrado em nome dos cedentes.A requerida encontra-se inadimplente com cinco parcelas em atraso, referentes ao período de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, totalizando R$ 3.603,21. O inadimplemento resultou na negativação do nome do Sr. Denilson junto aos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe prejuízos materiais e morais.Diante da quebra contratual, os requerentes pleiteiam que a requerida seja compelida a quitar integralmente os valores em aberto e, subsidiariamente, a reintegração da posse do imóvel. Ademais, requerem a concessão de tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel pela requerida e reintegração da posse em favor dos requerentes no prazo de 48 horas.Vieram-me conclusos.Decido.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Sendo assim, RECEBO a inicial.Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Passo à análise do pedido liminar.De sabença curial que a tutela de urgência, visa a antecipação dos efeitos do provimento final pretendido pela parte autora, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois, concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Em razão disso, o artigo 300 do CPC/2015, exige para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).In casu, embora presente, à primeira vista, a plausibilidade do direito, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quanto à devolução do imóvel. Assim, haja vista tratar-se de ação de conhecimento em que a causa ainda será discutida e o pedido esposado no feito confunde-se com o próprio mérito, o melhor caminho é postergar a análise de todo o teor da impetração para a sentença, onde se fixará sem maiores freios a tese jurídica aplicável à espécie.Some-se ao fato de que o requerimento devolução do imóvel de forma liminar tem caráter parcialmente satisfativo, sendo irrazoável o seu acolhimento em análise prelibatória sem o aperfeiçoamento da angularização processual e oportunidade de contraditório ao requerido. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência requerida, nos moldes da fundamentação acima aventada.Quanto à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que poderá ser eventualmente realizada, em momento posterior, nada impedindo às partes transigirem extrajudicialmente, submetendo o acordo à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da eficiência e cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos do art. 4º, 6º e 8º, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.Assim, DETERMINO: Cite-se, a ré, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para proceder a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação. Caso haja pedido de citação por edital, certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, em réplica.Em havendo nova juntada de documentos pela autora em sua manifestação, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 10 (dez) dias.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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