Danyelle Hyngrid De Freitas Pereira

Danyelle Hyngrid De Freitas Pereira

Número da OAB: OAB/DF 053002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danyelle Hyngrid De Freitas Pereira possui 117 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT4 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT4, TJRJ, TRT15, TJGO, TRT18, TJDFT, TRT1, TRT23, TRT12, TRT5, TRT24, TRT6, TRT10, TRT9, TRT17
Nome: DANYELLE HYNGRID DE FREITAS PEREIRA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000098-07.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FABIO LEMES LEAL RECLAMADO: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA, BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.   1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522  e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481569 Atendimento ao público das 10 às 16 horas PROCESSO Nº 0000098-07.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FABIO LEMES LEAL RECLAMADO: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA e outros (1)  ATO ORDINATÓRIO Mediante ordem do(a)  Exmo(a) Juiz (Juíza) desta MM 1ª Vara do Trabalho de Brasília, as partes terão ciência da nova AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO designada para o 09/09/2025 14:00, que será realizada de forma presencial, nesta VTB. Sob as penalidades da Súm. 74/TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente, sendo que, havendo necessidade de intimação, esta deverá processar-se na forma do art. 455, do CPC. Publique-se.   BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. RAFAEL MARIANI BEVILACQUA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LEMES LEAL
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000098-07.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FABIO LEMES LEAL RECLAMADO: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA, BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.   1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522  e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481569 Atendimento ao público das 10 às 16 horas PROCESSO Nº 0000098-07.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FABIO LEMES LEAL RECLAMADO: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA e outros (1)  ATO ORDINATÓRIO Mediante ordem do(a)  Exmo(a) Juiz (Juíza) desta MM 1ª Vara do Trabalho de Brasília, as partes terão ciência da nova AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO designada para o 09/09/2025 14:00, que será realizada de forma presencial, nesta VTB. Sob as penalidades da Súm. 74/TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente, sendo que, havendo necessidade de intimação, esta deverá processar-se na forma do art. 455, do CPC. Publique-se.   BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. RAFAEL MARIANI BEVILACQUA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000098-07.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FABIO LEMES LEAL RECLAMADO: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA, BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.   1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522  e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481569 Atendimento ao público das 10 às 16 horas PROCESSO Nº 0000098-07.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FABIO LEMES LEAL RECLAMADO: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA e outros (1)  ATO ORDINATÓRIO Mediante ordem do(a)  Exmo(a) Juiz (Juíza) desta MM 1ª Vara do Trabalho de Brasília, as partes terão ciência da nova AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO designada para o 09/09/2025 14:00, que será realizada de forma presencial, nesta VTB. Sob as penalidades da Súm. 74/TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente, sendo que, havendo necessidade de intimação, esta deverá processar-se na forma do art. 455, do CPC. Publique-se.   BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. RAFAEL MARIANI BEVILACQUA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000384-98.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: KAEBER EVANGELISTA DA SILVA RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA Vistos, etc. 1. Indefiro o pleito do Reclamante formulado na petição sob o ID. 38ec87b na medida em que os expedientes acostados aos autos sob o ID. 92d3453 não demonstram, de forma cabal, o efetivo endereço da testemunha obreira Sr. Lucélio de Sousa Oliveira, salientando-se, mais uma vez, a necessidade de juntada de cópia de documento oficial (tal como fatura de água, energia, telefone celular, internet, contrato de locação de imóvel) em nome próprio da referida testemunha. 2. Intime-se o Reclamante para ciência do presente despacho, com URGÊNCIA, por intermédio de suas patronas via e-mail, aplicativo WhatsApp ou ligação telefônica. 3. Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução (15.07.2025 às 10:30 horas). CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. JULIANA CARAM GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KAEBER EVANGELISTA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000681-44.2025.5.09.0025 RECLAMANTE: KAINAN BRUNO GANZAROLI ROSA RECLAMADO: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA Parte intimada: KAINAN BRUNO GANZAROLI ROSA DATA DA AUDIÊNCIA: 31/07/2025 15:05   INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL   Fica V.Sa. intimado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia e horário acima mencionados, na sala de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR. Deverá, V.Sa. dar ciência à parte Autora, inclusive de que a ausência na referida audiência, implicará extinção do processo sem exame de mérito e consequente arquivamento dos autos, na forma do artigo 844 da C.L.T. UMUARAMA/PR, 15 de julho de 2025. PATRICIA ANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KAINAN BRUNO GANZAROLI ROSA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0000208-06.2025.5.10.0001 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ERIC SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000208-06.2025.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno     RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA RECORRIDO: ERIC SILVA SANTOS ADVOGADO: DANYELLE HYNGRID DE FREITAS PEREIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA)     EMENTA   (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT)     RELATÓRIO   Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso não enseja admissibilidade com relação à pretensão de que seja determinada a dedução dos valores já recolhidos a título de FGTS, a fim de coibir-se a ocorrência de bis in idem, por inequívoca ausência de interesse recursal. A sentença contém comando expresso determinando a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos abrangidos pela condenação, dentre os quais figuram os depósitos do FGTS. Pelo mesmo fundamento, deixo de conhecer da argumentação expendida no tópico "E) LIMITES DA INICIAL" do apelo. O julgador de piso foi taxativo ao estabelecer que na apuração das verbas deferidas deveriam ser "observados os limites dos pedidos". Nesses termos, e por presentes quanto ao mais os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.   MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O autor, que foi contratado pela reclamada em 2/5/2023, ajuizou a presente demanda em 15/2/2025, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho a contar de 17/2/2025, data em que encerrada a prestação dos serviços, face à prática de falta grave do empregador - a saber, ausência de recolhimento do FGTS no período de maio/2023 a abril/2024. Em sua defesa, a reclamada alega que não praticou nenhuma falta capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato. Nesse sentir, assegura que o FGTS foi devidamente recolhido e destaca que o reclamante, com suas alegações, busca apenas mascarar o verdadeiro motivo da cessação de serviços - retorno à casa de sua mãe, em Goiânia, por encontrar-se em depressão em decorrência do fim de seu casamento -, tudo na forma relatada em mensagem de texto enviada ao RH no mesmo dia 17/2/2025. Propugna, assim, pelo indeferimento dos pedidos iniciais, com reconhecimento de que a rescisão contratual operou-se a pedido do trabalhador. A controvérsia foi assim dirimida perante a 1a Instância: "a) RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS CELETISTAS O reclamante alega que foi admitido pela ré em 02/05/2023 para exercer a função de Promotor de Vendas, mediante salário de R$ 1.614,13. O autor sustenta a prática de falta grave pela reclamada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, alegando irregularidades nos depósitos do FGTS durante o vínculo empregatício, especificamente no período de maio de 2023 a abril de 2024. Afirma que tais práticas configuram descumprimento das obrigações contratuais, pleiteando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das verbas rescisórias devidas. Em defesa, a reclamada alega que todos os depósitos do FGTS foram realizados. Para corroborar sua tese, colacionou extrato analítico da conta vinculada do autor (fls. 126). Narra ter recebido comunicado extrajudicial do reclamante pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que tal pedido equivale a um pedido de demissão, porquanto não cometeu nenhuma falta grave que pudesse justificar a rescisão indireta do contrato do reclamante. Requer que seja mantido o pedido de demissão e, por conseguinte, a improcedência dos pleitos obreiros. Em réplica, o reclamante aponta que o extrato analítico apresentado pela reclamada (fl. 126) está incompleto, uma vez que cobre apenas recolhimentos a partir de agosto de 2024, enquanto o contrato de trabalho teve início em 02/05/2023. Destaca que a Súmula 461 do TST estabelece ser responsabilidade do empregador comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, o que não foi atendido neste caso. Com base nos fatos apresentados e na legislação aplicável, não houve a comprovação de que os depósitos fundiários do autor foram realizados em sua integralidade, o que reforça a tese obreira de irregularidade nos recolhimentos do FGTS, caracterizando, desse modo, falta grave por parte da reclamada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Sabidamente, a súmula 461 do TST fixa que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS recai sobre o empregador, que, neste caso, não apresentou extratos completos que demonstrassem a integralidade dos recolhimentos ao longo de todo o vínculo empregatício. Ante o exposto, reconheço a rescisão indireta operada no dia 17/02/2025, à luz do art. 483, alínea "d", da CLT. Considerando a projeção do aviso prévio, a data da rescisão do contrato de trabalho se dá em 22/03/2025. Nesse quadro, deve a reclamada proceder as retificações pertinentes na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída a data acima fixada. Ato contínuo, observados os limites dos pedidos, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (33 dias); férias proporcionais (10/12 avos, referente ao período de maio de 2024 a março de 2025), acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional (3/12 avos, referente ao período trabalhado em 2025). O saldo de salário já foi devidamente quitado, conforme se depreende do TRCT de fls. 129. Deve a ré providenciar a documentação necessária para a liberação do saldo integral do FGTS, acrescido da multa de 40%, além da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Determino, ainda, que sejam devidamente compensados os valores já pagos sob os mesmos títulos, conforme descrito no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), no importe de R$ 1.479,10. Ante a controvérsia instaurada, indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT com fulcro no Verbete nº 61/2017." (destaques do original)   Inconformada, recorre a reclamada, acusando a ocorrência de error in judicando. Reitera a regularidade dos depósito do FGTS, destacando que, sendo o extrato do FGTS um documento comum, não há justificativa para que o obreiro tenha apresentado extrato de apenas parte do período contratual. Acrescenta que "o extrato anexado pela empresa reclamada (fls. 126), em que pese não constar todos os depósitos, mês a mês, demonstra a totalidade do saldo para fins rescisórios, o que evidencia que não houve qualquer inadimplemento por parte da empresa recorrente.". Repisa que o autor já havia expressado a intenção de não continuar a trabalhar para empresa, sendo imperativo reconhecer-se que o contrato foi rescindido a pedido do trabalhador e, ainda, que todas as verbas rescisórias devidas pela empresa já foram quitadas. Sustenta, outrossim, o não cabimento da multa do art. 477 da CLT, alegando que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, já que todas as verbas decorrentes da rescisão a pedido foram solvidas a tempo e modo. De plano, registro que a prova documental não corrobora a tese patronal de que o autor teria pedido demissão à data em que cessou a prestação de serviços. Na verdade, ao que se extrai dos autos é que o reclamante enviou uma comunicação extrajudicial à empresa comunicando-a da rescisão indireta e que a ré, no mesmo dia do recebimento de tal notificação (17/2/2025), enviou telegrama ao reclamante informando que acolheria a "solicitação" como pedido de demissão, por discordar da alegação de existência de irregularidade em seu contrato de trabalho (id c758da7). O obreiro, em resposta, teria enviado mensagem via WhatsApp à demandada (id ef641da - p. 8), onde afirma que já explicou toda a situação a Victor e declara que, por estar enfrentando uma situação pessoal difícil, não apresenta condições de continuar em Brasília e que quer apenas seus direitos para poder continuar se tratando na cidade onde sua mãe reside. Não houve, portanto, pedido de demissão antecedente ao ajuizamento da presente demanda, a obstar, pela ótica do ato jurídico perfeito, a análise do pedido de rescisão indireta. Superada tal questão, observo ser pacífico o entendimento de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui, por si só, falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, o autor - que sustenta a ausência de recolhimento do FGTS no período de maio/2023 a abril/2024 - instruiu sua peça de ingresso com o extrato de lançamentos em sua conta vinculada no período de 10/4/2024 a 11/2/2025 (id f29ef45). A empresa, que defende a regularidade dos depósitos, apresentou extrato abrangendo o período de 21/8/2024 a 21/2/2025 (id a4cbdb8), período este posterior àquele em que, segundo o autor, não teria havido recolhimento do FGTS. Ora, considerando que o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador (Súmula n. 461/TST) e que a reclamada não logrou evidenciar que efetuou todos os recolhimentos  devidos, tenho por comprovada a falta grave justificadora da rescisão indireta do contrato. Saliento, por oportuno, que o fato de o reclamante ter acesso ao extrato de sua conta vinculada não exime a reclamada de produzir prova do fato impeditivo sustentado em sua defesa. Pontuo, ainda, que diante da taxatividade da Súmula n. 461 do TST não cabe ao julgador inferir, a partir do valor total depositado na conta vinculada do autor, a regularidade dos depósitos. Nesses termos, mantenho a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes e, como corolário, deferiu o pagamento das verbas rescisórias pertinentes a tal modalidade rescisória, com a devida dedução dos valores já pagos pela ré em decorrência do suposto pedido de demissão. Por derradeiro, registro que a penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT incide na hipótese em que há, efetivamente, atraso não causado pelo empregado no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante que o reconhecimento da existência de verbas rescisórias total ou parcialmente impagas tenha se dado apenas em juízo (inteligência da Súmula nº 462 do col. TST). Certo, ainda, que, em se tratando de diferenças de verbas rescisórias, a penalidade somente não incidirá quando deferidas diferenças reflexas (Verbete nº 61 deste egrégio Regional). No caso, o juízo de piso deferiu verbas rescisórias típicas, próprias da demissão por falta grave da empregadora e que, por tal razão, não foram incluídas no TRCT de id 891603e. Tal circunstância torna cabível a multa deferida. Recurso desprovido no tema.   JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando, à luz do que preceituam os arts. 5º, LXXIV da Constituição e 790, §§ 3º e 4º da CLT, para auferir os benefícios da gratuidade de justiça a parte deve comprovar a insuficiência de recursos. Pondera, com amparo no art. 99, §2º, do CPC, que o juízo deve requerer prova da alegada insuficiência de recursos, de molde a não conceder o benefício àqueles que não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, em detrimento dos que realmente necessitam de tal gratuidade e, assim, violar o art. 5º, caput e inciso II, da Constituição. Sustenta, ainda, que o autor não encontra assistindo por Sindicato. A ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada "reforma trabalhista" no país, alterando as regras para concessão da justiça gratuita às partes. Em consonância com a novel legislação, o benefício deve ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (art. 790, §4º, da CLT), facultando-se ao juiz o deferimento do benefício, de ofício ou a requerimento da parte, àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Cediço, por outro lado, que mesmo sob a égide da indigitada Lei, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física ou por advogado habilitado para tanto revela-se suficiente para deferimento do benefício. A questão, aliás, já se encontra pacificada no âmbito desta Justiça Laboral pela edição da Súmula nº 463/TST, cujo teor é o seguinte: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (original sem destaque)   Vale salientar que o Tribunal Pleno do Colendo TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, reafirmando, assim, o entendimento consagrando no item I do verbete sumular acima transcrito. Dessa forma, e inexistindo nos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de veracidade que reveste a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor, correta a concessão do benefício. Recurso desprovido. Incólume toda a legislação invocada pela recorrente.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assim decidiu o juízo de piso com relação aos honorários advocatícios: e) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 houve a instituição dos honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho, passando a ter previsão no artigo 791-A da CLT. Considerando a sucumbência recíproca, defiro o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em regular liquidação de sentença em prol da parte autora. Da mesma forma, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da reclamada, no importe de 5% do valor da sucumbência da reclamante. No que tange aos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, houve, de fato, o reconhecimento parcial da inconstitucionalidade do art. 794-A, § 4º, da CLT, especificamente pela expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No caso, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, ficando, pois, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Entretanto, transcorrido dois anos do trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos pela parte sucumbente, será automaticamente extinta a obrigação."   Em seu apelo, a reclamada - já superadas as teses da improcedência total dos pedidos e da ausência de direito à gratuidade de justiça - pretende que os honorários devidos a seus patronos sejam majorados para 15%. Da interpretação dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT extrai-se que, na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostra-se equivalente. Apenas na hipótese em que demonstrado que o advogado de uma das partes atuou com grau de zelo inferior é que se poderá cogitar no deferimento de percentuais distintos de honorários advocatícios. No caso, inexistem elementos qualitativos concretos a justificar a diferenciação no percentual dos honorários deferidos aos advogados do reclamante. Tal circunstância obsta que se acolha o pedido patronal, pois, para majorar os honorários devidos aos patronos da empresa, o percentual deferido aos advogados da parte deve ser majorado na mesma proporção, o que caracterizaria reformatio in pejus, já que não houve interposição de recurso pelo reclamante postulando também a majoração dos honorários de seus patronos. Recurso desprovido também no tema.   CONCLUSÃO Isto posto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Denilson B. Coêlho.  Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Presente o Dr. André Luiz Pinto de Freitas (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   A controvérsia cinge-se à caracterização de falta grave patronal, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da alegada ausência de depósitos do FGTS no período de maio de 2023 a abril de 2024. O autor, a quem incumbe o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), junta extrato fundiário de período diverso do indicado na petição inicial. Em que pese a Súmula nº 461 do TST, que atribui ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos, tal entendimento reflete contexto fático superado, em que o acesso do trabalhador às informações de sua conta vinculada era restrito. Na atualidade, a prova é de fácil produção pelo empregado por meio de ferramentas digitais amplamente disponíveis. Ademais, seria possível argumentar pela ausência de imediatidade entre a suposta falta e a iniciativa do autor em postular o fim do vínculo, o que, em tese, poderia afastar a gravidade necessária para a ruptura contratual. Contudo, a matéria foi objeto de pacificação pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-10128-55.2015.5.03.0034 (Tema nº 70), que fixou tese jurídica de observância obrigatória. Conforme o precedente, "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Assim, por disciplina judiciária e força do sistema de precedentes vinculantes (CPC, art. 927), curvo-me ao entendimento consolidado, ainda que com ressalvas pessoais quanto à distribuição do ônus probatório e à mitigação do requisito da imediatidade. Diante do exposto, e superadas as objeções de ordem pessoal por força de tese vinculante, acompanho o Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0000208-06.2025.5.10.0001 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ERIC SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000208-06.2025.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno     RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA RECORRIDO: ERIC SILVA SANTOS ADVOGADO: DANYELLE HYNGRID DE FREITAS PEREIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA)     EMENTA   (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT)     RELATÓRIO   Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso não enseja admissibilidade com relação à pretensão de que seja determinada a dedução dos valores já recolhidos a título de FGTS, a fim de coibir-se a ocorrência de bis in idem, por inequívoca ausência de interesse recursal. A sentença contém comando expresso determinando a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos abrangidos pela condenação, dentre os quais figuram os depósitos do FGTS. Pelo mesmo fundamento, deixo de conhecer da argumentação expendida no tópico "E) LIMITES DA INICIAL" do apelo. O julgador de piso foi taxativo ao estabelecer que na apuração das verbas deferidas deveriam ser "observados os limites dos pedidos". Nesses termos, e por presentes quanto ao mais os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.   MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O autor, que foi contratado pela reclamada em 2/5/2023, ajuizou a presente demanda em 15/2/2025, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho a contar de 17/2/2025, data em que encerrada a prestação dos serviços, face à prática de falta grave do empregador - a saber, ausência de recolhimento do FGTS no período de maio/2023 a abril/2024. Em sua defesa, a reclamada alega que não praticou nenhuma falta capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato. Nesse sentir, assegura que o FGTS foi devidamente recolhido e destaca que o reclamante, com suas alegações, busca apenas mascarar o verdadeiro motivo da cessação de serviços - retorno à casa de sua mãe, em Goiânia, por encontrar-se em depressão em decorrência do fim de seu casamento -, tudo na forma relatada em mensagem de texto enviada ao RH no mesmo dia 17/2/2025. Propugna, assim, pelo indeferimento dos pedidos iniciais, com reconhecimento de que a rescisão contratual operou-se a pedido do trabalhador. A controvérsia foi assim dirimida perante a 1a Instância: "a) RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS CELETISTAS O reclamante alega que foi admitido pela ré em 02/05/2023 para exercer a função de Promotor de Vendas, mediante salário de R$ 1.614,13. O autor sustenta a prática de falta grave pela reclamada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, alegando irregularidades nos depósitos do FGTS durante o vínculo empregatício, especificamente no período de maio de 2023 a abril de 2024. Afirma que tais práticas configuram descumprimento das obrigações contratuais, pleiteando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das verbas rescisórias devidas. Em defesa, a reclamada alega que todos os depósitos do FGTS foram realizados. Para corroborar sua tese, colacionou extrato analítico da conta vinculada do autor (fls. 126). Narra ter recebido comunicado extrajudicial do reclamante pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que tal pedido equivale a um pedido de demissão, porquanto não cometeu nenhuma falta grave que pudesse justificar a rescisão indireta do contrato do reclamante. Requer que seja mantido o pedido de demissão e, por conseguinte, a improcedência dos pleitos obreiros. Em réplica, o reclamante aponta que o extrato analítico apresentado pela reclamada (fl. 126) está incompleto, uma vez que cobre apenas recolhimentos a partir de agosto de 2024, enquanto o contrato de trabalho teve início em 02/05/2023. Destaca que a Súmula 461 do TST estabelece ser responsabilidade do empregador comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, o que não foi atendido neste caso. Com base nos fatos apresentados e na legislação aplicável, não houve a comprovação de que os depósitos fundiários do autor foram realizados em sua integralidade, o que reforça a tese obreira de irregularidade nos recolhimentos do FGTS, caracterizando, desse modo, falta grave por parte da reclamada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Sabidamente, a súmula 461 do TST fixa que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS recai sobre o empregador, que, neste caso, não apresentou extratos completos que demonstrassem a integralidade dos recolhimentos ao longo de todo o vínculo empregatício. Ante o exposto, reconheço a rescisão indireta operada no dia 17/02/2025, à luz do art. 483, alínea "d", da CLT. Considerando a projeção do aviso prévio, a data da rescisão do contrato de trabalho se dá em 22/03/2025. Nesse quadro, deve a reclamada proceder as retificações pertinentes na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída a data acima fixada. Ato contínuo, observados os limites dos pedidos, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (33 dias); férias proporcionais (10/12 avos, referente ao período de maio de 2024 a março de 2025), acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional (3/12 avos, referente ao período trabalhado em 2025). O saldo de salário já foi devidamente quitado, conforme se depreende do TRCT de fls. 129. Deve a ré providenciar a documentação necessária para a liberação do saldo integral do FGTS, acrescido da multa de 40%, além da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Determino, ainda, que sejam devidamente compensados os valores já pagos sob os mesmos títulos, conforme descrito no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), no importe de R$ 1.479,10. Ante a controvérsia instaurada, indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT com fulcro no Verbete nº 61/2017." (destaques do original)   Inconformada, recorre a reclamada, acusando a ocorrência de error in judicando. Reitera a regularidade dos depósito do FGTS, destacando que, sendo o extrato do FGTS um documento comum, não há justificativa para que o obreiro tenha apresentado extrato de apenas parte do período contratual. Acrescenta que "o extrato anexado pela empresa reclamada (fls. 126), em que pese não constar todos os depósitos, mês a mês, demonstra a totalidade do saldo para fins rescisórios, o que evidencia que não houve qualquer inadimplemento por parte da empresa recorrente.". Repisa que o autor já havia expressado a intenção de não continuar a trabalhar para empresa, sendo imperativo reconhecer-se que o contrato foi rescindido a pedido do trabalhador e, ainda, que todas as verbas rescisórias devidas pela empresa já foram quitadas. Sustenta, outrossim, o não cabimento da multa do art. 477 da CLT, alegando que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, já que todas as verbas decorrentes da rescisão a pedido foram solvidas a tempo e modo. De plano, registro que a prova documental não corrobora a tese patronal de que o autor teria pedido demissão à data em que cessou a prestação de serviços. Na verdade, ao que se extrai dos autos é que o reclamante enviou uma comunicação extrajudicial à empresa comunicando-a da rescisão indireta e que a ré, no mesmo dia do recebimento de tal notificação (17/2/2025), enviou telegrama ao reclamante informando que acolheria a "solicitação" como pedido de demissão, por discordar da alegação de existência de irregularidade em seu contrato de trabalho (id c758da7). O obreiro, em resposta, teria enviado mensagem via WhatsApp à demandada (id ef641da - p. 8), onde afirma que já explicou toda a situação a Victor e declara que, por estar enfrentando uma situação pessoal difícil, não apresenta condições de continuar em Brasília e que quer apenas seus direitos para poder continuar se tratando na cidade onde sua mãe reside. Não houve, portanto, pedido de demissão antecedente ao ajuizamento da presente demanda, a obstar, pela ótica do ato jurídico perfeito, a análise do pedido de rescisão indireta. Superada tal questão, observo ser pacífico o entendimento de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui, por si só, falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, o autor - que sustenta a ausência de recolhimento do FGTS no período de maio/2023 a abril/2024 - instruiu sua peça de ingresso com o extrato de lançamentos em sua conta vinculada no período de 10/4/2024 a 11/2/2025 (id f29ef45). A empresa, que defende a regularidade dos depósitos, apresentou extrato abrangendo o período de 21/8/2024 a 21/2/2025 (id a4cbdb8), período este posterior àquele em que, segundo o autor, não teria havido recolhimento do FGTS. Ora, considerando que o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador (Súmula n. 461/TST) e que a reclamada não logrou evidenciar que efetuou todos os recolhimentos  devidos, tenho por comprovada a falta grave justificadora da rescisão indireta do contrato. Saliento, por oportuno, que o fato de o reclamante ter acesso ao extrato de sua conta vinculada não exime a reclamada de produzir prova do fato impeditivo sustentado em sua defesa. Pontuo, ainda, que diante da taxatividade da Súmula n. 461 do TST não cabe ao julgador inferir, a partir do valor total depositado na conta vinculada do autor, a regularidade dos depósitos. Nesses termos, mantenho a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes e, como corolário, deferiu o pagamento das verbas rescisórias pertinentes a tal modalidade rescisória, com a devida dedução dos valores já pagos pela ré em decorrência do suposto pedido de demissão. Por derradeiro, registro que a penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT incide na hipótese em que há, efetivamente, atraso não causado pelo empregado no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante que o reconhecimento da existência de verbas rescisórias total ou parcialmente impagas tenha se dado apenas em juízo (inteligência da Súmula nº 462 do col. TST). Certo, ainda, que, em se tratando de diferenças de verbas rescisórias, a penalidade somente não incidirá quando deferidas diferenças reflexas (Verbete nº 61 deste egrégio Regional). No caso, o juízo de piso deferiu verbas rescisórias típicas, próprias da demissão por falta grave da empregadora e que, por tal razão, não foram incluídas no TRCT de id 891603e. Tal circunstância torna cabível a multa deferida. Recurso desprovido no tema.   JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando, à luz do que preceituam os arts. 5º, LXXIV da Constituição e 790, §§ 3º e 4º da CLT, para auferir os benefícios da gratuidade de justiça a parte deve comprovar a insuficiência de recursos. Pondera, com amparo no art. 99, §2º, do CPC, que o juízo deve requerer prova da alegada insuficiência de recursos, de molde a não conceder o benefício àqueles que não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, em detrimento dos que realmente necessitam de tal gratuidade e, assim, violar o art. 5º, caput e inciso II, da Constituição. Sustenta, ainda, que o autor não encontra assistindo por Sindicato. A ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada "reforma trabalhista" no país, alterando as regras para concessão da justiça gratuita às partes. Em consonância com a novel legislação, o benefício deve ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (art. 790, §4º, da CLT), facultando-se ao juiz o deferimento do benefício, de ofício ou a requerimento da parte, àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Cediço, por outro lado, que mesmo sob a égide da indigitada Lei, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física ou por advogado habilitado para tanto revela-se suficiente para deferimento do benefício. A questão, aliás, já se encontra pacificada no âmbito desta Justiça Laboral pela edição da Súmula nº 463/TST, cujo teor é o seguinte: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (original sem destaque)   Vale salientar que o Tribunal Pleno do Colendo TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, reafirmando, assim, o entendimento consagrando no item I do verbete sumular acima transcrito. Dessa forma, e inexistindo nos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de veracidade que reveste a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor, correta a concessão do benefício. Recurso desprovido. Incólume toda a legislação invocada pela recorrente.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assim decidiu o juízo de piso com relação aos honorários advocatícios: e) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 houve a instituição dos honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho, passando a ter previsão no artigo 791-A da CLT. Considerando a sucumbência recíproca, defiro o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em regular liquidação de sentença em prol da parte autora. Da mesma forma, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da reclamada, no importe de 5% do valor da sucumbência da reclamante. No que tange aos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, houve, de fato, o reconhecimento parcial da inconstitucionalidade do art. 794-A, § 4º, da CLT, especificamente pela expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No caso, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, ficando, pois, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Entretanto, transcorrido dois anos do trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos pela parte sucumbente, será automaticamente extinta a obrigação."   Em seu apelo, a reclamada - já superadas as teses da improcedência total dos pedidos e da ausência de direito à gratuidade de justiça - pretende que os honorários devidos a seus patronos sejam majorados para 15%. Da interpretação dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT extrai-se que, na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostra-se equivalente. Apenas na hipótese em que demonstrado que o advogado de uma das partes atuou com grau de zelo inferior é que se poderá cogitar no deferimento de percentuais distintos de honorários advocatícios. No caso, inexistem elementos qualitativos concretos a justificar a diferenciação no percentual dos honorários deferidos aos advogados do reclamante. Tal circunstância obsta que se acolha o pedido patronal, pois, para majorar os honorários devidos aos patronos da empresa, o percentual deferido aos advogados da parte deve ser majorado na mesma proporção, o que caracterizaria reformatio in pejus, já que não houve interposição de recurso pelo reclamante postulando também a majoração dos honorários de seus patronos. Recurso desprovido também no tema.   CONCLUSÃO Isto posto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Denilson B. Coêlho.  Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Presente o Dr. André Luiz Pinto de Freitas (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   A controvérsia cinge-se à caracterização de falta grave patronal, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da alegada ausência de depósitos do FGTS no período de maio de 2023 a abril de 2024. O autor, a quem incumbe o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), junta extrato fundiário de período diverso do indicado na petição inicial. Em que pese a Súmula nº 461 do TST, que atribui ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos, tal entendimento reflete contexto fático superado, em que o acesso do trabalhador às informações de sua conta vinculada era restrito. Na atualidade, a prova é de fácil produção pelo empregado por meio de ferramentas digitais amplamente disponíveis. Ademais, seria possível argumentar pela ausência de imediatidade entre a suposta falta e a iniciativa do autor em postular o fim do vínculo, o que, em tese, poderia afastar a gravidade necessária para a ruptura contratual. Contudo, a matéria foi objeto de pacificação pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-10128-55.2015.5.03.0034 (Tema nº 70), que fixou tese jurídica de observância obrigatória. Conforme o precedente, "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Assim, por disciplina judiciária e força do sistema de precedentes vinculantes (CPC, art. 927), curvo-me ao entendimento consolidado, ainda que com ressalvas pessoais quanto à distribuição do ônus probatório e à mitigação do requisito da imediatidade. Diante do exposto, e superadas as objeções de ordem pessoal por força de tese vinculante, acompanho o Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIC SILVA SANTOS
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